Nos crimes relacionados a licitações e contratos administrativos previstos no Código Penal, além da pena de prisão, o condenado também pode receber uma pena de multa. Essa multa não é definida de forma livre pelo juiz. Ela precisa seguir a metodologia de cálculo já prevista na Parte Geral do Código Penal, que utiliza o sistema de dias-multa. Nesse sistema, o juiz fixa uma quantidade de dias-multa e também define o valor de cada dia, considerando fatores como a gravidade do crime e a situação econômica do condenado.
Apesar de seguir essa metodologia geral, a lei estabeleceu um limite mínimo específico para esses crimes. A multa nunca poderá ser inferior a 2% do valor do contrato que foi licitado ou celebrado por contratação direta. Em outras palavras, mesmo que o cálculo tradicional da multa resultasse em um valor menor, a quantia final não poderá ficar abaixo desse percentual mínimo.
Assim, a regra funciona como uma garantia de que a multa tenha um valor relevante em relação ao contrato envolvido na irregularidade. Isso busca evitar punições muito pequenas em situações que envolvem contratos públicos de grande valor. Por outro lado, a lei não estabelece um limite máximo ligado ao percentual do contrato. O que existe é apenas esse piso mínimo de 2%, devendo o restante do cálculo seguir as regras normais do Código Penal.
Código Penal:
Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: A pena de multa prevista para os crimes cometidos contra a administração pública em licitações e contratos administrativos deverá ser fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos na Parte Geral do Código Penal, não podendo ser superior a 2% do valor do contrato.
Comentário: na verdade, o correto seria dizer não podendo ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, João e a sociedade empresária XYZ foram declarados inidôneos em um processo deflagrado para esta finalidade. Um mês após os fatos, o Município Alfa determinou a abertura de licitação para a celebração de contrato administrativo. Caio, servidor público estatutário, visando à obtenção de um benefício próprio, admitiu à licitação a sociedade empresária XYZ e João, dentre outras entidades e pessoas naturais. Ao final do procedimento licitatório, constatou-se que a entidade ABC ofereceu a melhor proposta, celebrando a avença com a municipalidade. Nesse cenário, é correto afirmar que: em caso de condenação, para além da pena privativa de liberdade, o condenado estará sujeito à sanção pecuniária, que deverá observar a metodologia de cálculo prevista no Código Penal, não podendo ser inferior a 2% do valor do contrato licitado.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de condutas dolosas, a pena de multa não poderá ser inferior a 5% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.”
RESUMO:
Nos crimes ligados a licitações e contratos administrativos, além da prisão pode haver aplicação de multa.
Essa multa deve seguir o sistema de dias-multa previsto no Código Penal, mas a lei fixa um limite mínimo específico.
O valor final não pode ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado por contratação direta.
O crime de afastamento de licitante ocorre quando alguém tenta impedir que uma pessoa ou empresa participe de uma licitação pública. Isso pode acontecer por meio de violência, ameaça grave, fraude ou até pela oferta de alguma vantagem, como dinheiro ou benefício, para que o concorrente não participe da disputa. A lei considera essa conduta muito grave porque a licitação deve garantir concorrência justa entre os interessados.
A punição prevista é de reclusão de três a cinco anos, além de multa. Se houver violência física, a pessoa também pode responder pela violência praticada, acumulando as penas.
Uma característica importante desse crime é que ele também existe quando a pessoa apenas tenta afastar o concorrente, mesmo que não consiga. Ou seja, basta a tentativa de afastar o licitante para que o crime esteja configurado, ainda que o concorrente continue participando normalmente da licitação.
A lei também pune quem aceita a vantagem oferecida para não participar da licitação. Assim, se alguém recebe um benefício e, por causa disso, decide não participar ou desiste da disputa, também comete crime e pode receber a mesma pena. O objetivo da regra é proteger a concorrência nas licitações e evitar acordos ou pressões que prejudiquem a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública.
A nova lei de licitação e contratos modificou o código penal incluindo em seu texto o seguinte:
Lei 14.133/2021:
Afastamento de licitante
CP. Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Tentar afastar licitante do procedimento licitatório por meio do uso de violência caracteriza crime de empreendimento, de forma que a infração penal se consuma ainda que o agente não consiga, de fato, alcançar o seu objetivo final.
Crimes de empreendimento / atentado são aqueles em que se pune a tentativa com a mesma do crime consumado porque se considera aqui que o elemento subjetivo (dolo) está perfeitamente completo e isso, por si só, é suficiente. No caso adota-se a teoria subjetiva da tentativa. Outros exemplos: alguns crimes eleitorais, o crime de fuga de preso mediante violência contra a pessoa (art. 352, CP), o crime de tentar destruir a ordem democrática (art. 359-L, CP).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: No crime de afastamento de licitante, é atípica a conduta de abster-se ou desistir de licitar em razão de vantagem oferecida.
Conduta típica é aquela que se encaixa exatamente na descrição de um crime prevista na lei penal. Já a conduta atípica é aquela que não corresponde ao que a lei define como crime. A questão afirma que é atípica a conduta de abster-se ou desistir de licitar em razão de vantagem oferecida. Contudo, o próprio parágrafo único do art. 337-K do Código Penal estabelece que quem se abstém ou desiste de licitar por causa de vantagem oferecida incorre na mesma pena. Portanto, essa conduta é expressamente considerada crime pela lei, o que torna a afirmação incorreta.
CP:
Crime de Afastamento de licitante
Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
RESUMO:
Comete crime quem afasta ou tenta afastar licitante por violência, ameaça, fraude ou oferta de vantagem para que ele não participe da licitação.
O crime se consuma mesmo que o agente não consiga impedir a participação do concorrente.
Também é crime aceitar vantagem para desistir ou deixar de participar da licitação.
A Lei 14.133/2021 trouxe mudanças importantes na parte de crimes relacionados a licitações e contratos públicos. Antes, esses crimes estavam previstos na Lei 8.666/93, mas eles foram revogados e passaram a fazer parte do Código Penal, em um novo capítulo específico sobre crimes em licitações e contratos administrativos. Isso não significa que as condutas deixaram de ser crime. Na maioria dos casos, ocorreu o que se chama de continuidade normativo-típica: a regra antiga foi substituída por outra semelhante, mantendo a punição, apenas reorganizada na nova lei.
Essa atualização não só manteve várias condutas já conhecidas como crime, como também trouxe novas previsões. Um ponto importante é que, atualmente, esses crimes não admitem modalidade culposa, ou seja, não basta erro, negligência ou descuido. Para que haja crime, é necessário dolo, isto é, intenção de praticar a irregularidade.
Um exemplo é o crime de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo. Ele ocorre quando alguém altera o contrato ou concede vantagens ao contratado sem previsão legal ou fora das regras estabelecidas, ou ainda quando realiza pagamentos desrespeitando a ordem correta. Outro exemplo é a contratação inidônea, que acontece quando se admite ou se contrata empresa ou profissional declarado inidôneo. Nesse caso, também comete crime o próprio inidôneo que participa da licitação ou firma contrato com o poder público. Esse é um crime que exige intenção, não existindo na forma culposa.
Há ainda o crime de patrocínio de contratação indevida, que ocorre quando alguém defende interesse privado dentro da Administração e isso leva à licitação ou contrato que depois venha a ser anulado pelo Poder Judiciário. Também existe o crime de afastamento de licitante, que acontece quando alguém tenta tirar concorrentes da disputa usando violência, ameaça, fraude ou oferecendo vantagens.
Outro ponto relevante é que nem todos os crimes têm a mesma pena. Por exemplo, o crime de perturbar o processo licitatório não é punido com reclusão, mas com detenção. Além disso, a multa nesses crimes segue as regras do Código Penal e não pode ser inferior a 2% do valor do contrato.
No geral, a nova lei buscou organizar melhor essas infrações, torná-las mais claras e reforçar a punição para condutas intencionais que prejudiquem a lisura das licitações e contratos públicos.
Código Penal:
CAPÍTULO II-B
DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Contratação direta ilegal (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Frustração do caráter competitivo de licitação (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Patrocínio de contratação indevida (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Perturbação de processo licitatório (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Violação de sigilo em licitação (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Afastamento de licitante (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Fraude em licitação ou contrato (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
II – fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
III – entrega de uma mercadoria por outra; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
IV – alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Contratação inidônea (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Impedimento indevido (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Omissão grave de dado ou de informação por projetista (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
§ 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Regra geral: crimes são formais → não precisa de prejuízo ao erário
Maioria das penas = reclusão, exceção importante:
Art. 337-I e 337-J → detenção
Não são crimes hediondos
Não são contravenções
Multa mínima = 2% do contrato (art. 337-P)
VUNESP (2024):
QUESTÃO CERTA: o crime de fraude à licitação ou contrato tem por objeto material tanto licitações e contratos para aquisição de bens e mercadorias, quanto para a contratação de serviços.
Comentário: A fraude em licitação ou contrato está prevista no art. 337-L do Código Penal, abrangendo condutas relacionadas tanto à prestação de serviços quanto ao fornecimento de mercadorias. Veja: “Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;”.
VUNESP (2024):
QUESTÃO ERRADA: o crime de contratação inidônea pune de forma diferenciada o agente público que contrata empresa ou profissional inidôneo e aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Comentário: a afirmativa está errada porque a lei não estabelece tratamento diferenciado entre esses agentes. Pelo contrário, o § 2º do art. 337-M do Código Penal determina expressamente a equiparação das penas: “Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.”. Assim, tanto o agente público quanto o particular declarado inidôneo são punidos de forma equivalente, conforme a conduta praticada.
VUNESP (2024):
QUESTÃO ERRADA: o crime de patrocínio de contratação indevida é comum, não sendo próprio de funcionário público.
Comentário: a afirmativa está errada porque o crime de patrocínio de contratação indevida não é comum, mas sim crime próprio de funcionário público. Isso ocorre porque a conduta descrita na lei envolve alguém que atua dentro da Administração Pública e utiliza sua posição para patrocinar interesse privado, dando causa à licitação ou à celebração de contrato que venha a ser invalidado pelo Poder Judiciário. Portanto, exige-se uma condição especial do agente, ligada ao exercício de função pública, o que afasta a ideia de crime comum (que poderia ser praticado por qualquer pessoa).
VUNESP (2024):
QUESTÃO ERRADA: o crime de omissão grave de dado ou de informação por projetista é omissivo puro, caracterizando-se pelo não fazer, sendo, ainda, material, exigindo, para a configuração, o prejuízo ao erário.
VUNESP (2024):
QUESTÃO ERRADA: o crime de omissão grave de dado ou de informação por projetista é omissivo puro, caracterizando-se pelo não fazer, sendo, ainda, material, exigindo, para a configuração, o prejuízo ao erário.
Comentário: o item está errado porque mistura conceitos de forma incorreta. O crime de omissão de dado ou de informação por projetista é considerado um crime formal, e não material. Isso significa que ele se consuma com a simples conduta de omitir a informação relevante, independentemente de ocorrer prejuízo ao erário. Além disso, não é adequado classificá-lo como omissivo puro de mera conduta. Embora envolva uma omissão, o tipo penal admite a existência de um resultado naturalístico (como eventual prejuízo), mas esse resultado não é exigido para a consumação do crime. Assim, o erro da questão está em afirmar que o delito é material e exige prejuízo, quando, na verdade, trata-se de crime formal, que se consuma com a omissão, independentemente de dano efetivo.
VUNESP (2024):
QUESTÃO ERRADA: o crime de frustração do caráter competitivo de licitação é material, exigindo, para se configurar, o prejuízo ao erário.
Súmula 645 do STJ: “O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem”.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Configura o crime de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo a conduta de dar causa a uma modificação contratual, durante a execução de contrato administrativo, para favorecer o contratado.
Comentário: A afirmativa está correta, pois reproduz exatamente uma das condutas previstas no art. 337-H do Código Penal. O tipo penal abrange a situação em que o agente admite, possibilita ou dá causa a modificações contratuais ou vantagens indevidas em favor do contratado durante a execução do contrato, sem autorização legal ou contratual. Assim, ao provocar alteração para beneficiar o contratado, o agente pratica o crime de modificação irregular, sendo irrelevante a forma utilizada, desde que haja essa atuação consciente e sem respaldo nas regras previstas.
Lei 14.133: “Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo” – ART. 337-H Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: É correto afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), entre outras alterações, no que se refere aos crimes, passou a contemplar modalidades de crimes culposos em licitações e contratos administrativos, apenando-os com detenção.
Comentário: O erro da afirmativa está em dizer que a Lei 14.133/2021 passou a prever crimes culposos em licitações e contratos administrativos. Na verdade, a legislação atual não admite modalidade culposa para esses crimes. Ou seja, não basta agir com negligência, imprudência ou imperícia: é necessário dolo, isto é, intenção de praticar a conduta irregular. Além disso, a afirmativa também erra ao generalizar a pena de detenção. Os crimes previstos no Código Penal (após a mudança trazida pela Lei 14.133/2021) possuem, em sua maioria, pena de reclusão, embora existam alguns casos específicos com detenção.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: É correto afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), entre outras alterações, no que se refere aos crimes, apenas alterou a Lei nº 8.666/1993, aumentando as penas previstas nas tipificações existentes.
Comentário: o item está errado porque a Lei 14.133/2021 não se limitou a alterar a Lei nº 8.666/1993 nem apenas aumentou penas. Na verdade, ela revogou os dispositivos penais da Lei 8.666/93 e promoveu uma mudança mais profunda: inseriu novos tipos penais diretamente no Código Penal, criando um capítulo específico sobre crimes em licitações e contratos administrativos. Assim, houve não só reorganização das normas, mas também atualização das condutas e inclusão de novos crimes, e não simples aumento de penas.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: É correto afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), entre outras alterações, no que se refere aos crimes, considerou como hediondos alguns crimes em licitações e contratos administrativos previstos na Lei n° 8.666/1993.
Comentário: o item está errado porque a Lei 14.133/2021 não classificou nenhum crime de licitação ou contrato administrativo como hediondo. A lei apenas revogou os crimes da Lei nº 8.666/93 e os inseriu no Código Penal, criando um capítulo próprio para essas condutas. Não houve qualquer previsão de hediondez, nem alteração nesse sentido.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: É correto afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), entre outras alterações, no que se refere aos crimes, tipificou novas condutas omissivas como contravenção penal, apenando-as com prisão simples e multa.
Comentário: o item está errado porque a Lei 14.133/2021 não criou contravenções penais nem previu penas de prisão simples. Ao contrário, ela revogou os crimes da Lei nº 8.666/93 e inseriu novas tipificações no Código Penal, tratando essas condutas como crimes, e não como contravenções. As penas previstas seguem o regime do Código Penal, com reclusão ou detenção e multa, e não prisão simples.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: É correto afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), entre outras alterações, no que se refere aos crimes, revogou os crimes previstos na Lei n° 8.666/93, inserindo no Código Penal novas tipificações de crimes em licitações e contratos administrativos.
Comentário: A afirmativa está correta porque a Lei 14.133/2021 realmente promoveu uma mudança estrutural no tratamento dos crimes licitatórios. Ela revogou os dispositivos penais da Lei nº 8.666/93 e passou a prever essas condutas diretamente no Código Penal, criando um capítulo específico sobre crimes em licitações e contratos administrativos. Assim, houve não só a manutenção de condutas já conhecidas, mas também a atualização e inclusão de novas tipificações dentro do sistema penal.
NC-UFPR (2021):
QUESTÃO CERTA: A admissão de empresa inidônea ou de profissional declarado inidôneo para participar de certame licitatório e, ainda, a celebração de contrato com empresa ou profissional declarados inidôneos constituem crime.
Comentário: é o crime de contratação inidônea do art. 337-M do Código Penal. Veja: Contratação inidônea – Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Durante processo licitatório em curso, realizado pelo Estado Alfa, João, servidor público com pouca experiência prática em temáticas administrativas, admitiu à referida licitação, de forma culposa, mais especificamente por meio de uma conduta negligente, a sociedade empresária Beta, entidade privada declarada inidônea pelo Poder Público, em observância às formalidades legais. Como os fatos foram logo descobertos, a Administração Pública não sofreu maiores prejuízos. Sobre a conduta de João, considerando as disposições do Código Penal, assinale a afirmativa correta: ele não responderá por qualquer delito, já que não existe previsão legal de modalidade culposa para o crime de contratação inidônea.
Comentário: a contratação inidônea, prevista no art. 337-M do Código Penal, não admite forma culposa. Isso significa que não há crime quando o agente atua apenas com negligência, imprudência ou imperícia. Para que o crime exista, é indispensável o dolo, ou seja, a intenção de praticar a conduta irregular. Trata-se de crime formal e doloso, que se consuma com a simples prática do ato de admitir à licitação ou contratar empresa ou profissional declarado inidôneo, independentemente de resultado. Assim, a responsabilização criminal só ocorre quando fica comprovado que o agente agiu de forma consciente e com má-fé, não sendo suficiente um erro ou descuido.
NC-UFPR (2021):
QUESTÃO ERRADA: A conduta de impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório é tipificada como crime, sendo passível de aplicação de pena de reclusão ao agente público ou ao particular que a pratique.
Comentário: Errado. O crime em questão é o crime de perturbação de processo licitatório tipificado no art. 337-I do CP, o erro consiste em afirmar que se trata de crime punido com reclusão, isto por a pena ser de “detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa”.
NC-UFPR (2021):
QUESTÃO ERRADA: O patrocínio de contratação indevida poderá ser praticado por aquele que patrocine, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à celebração de contrato cuja invalidação venha a ser decretada por esta no exercício do poder de autotutela.
Comentário: errado. O crime de Patrocínio de contratação indevida requer que a invalidação seja decreta pelo poder judiciário. Observe: Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
NC-UFPR (2021):
QUESTÃO ERRADA: O impedimento indevido é tipo penal em que será incurso aquele que afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
Comentário: errado. Não é o crime de impedimento indevido, é o crime de Afastamento de licitante do art. 337-K: Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. O crime de impedimento indevido é o que tem a ver com o cadastramento do licitante, repare: Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021).
NC-UFPR (2021):
QUESTÃO ERRADA: A pena de multa cominada aos crimes em licitações e contratos administrativos não poderá ser superior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
Comentário: errado. Veja: Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: É atípica a conduta do profissional que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação.
Comentário: o item está errado, porque a conduta é expressamente prevista como crime no art. 337-M do Código Penal e por isso, a conduta é típica (há o tipo penal). O § 2º deixa claro que o próprio profissional ou empresa declarados inidôneos também respondem penalmente caso participem da licitação ou celebrem contrato com a Administração Pública. Ou seja, não se trata de conduta atípica: a lei pune tanto quem admite o inidôneo quanto o próprio inidôneo que participa ou contrata, com as mesmas penas previstas para essas situações. CP: Contratação inidônea – Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: A consecução de um contrato de patrocínio é um dos elementos do crime definido como patrocínio de contratação indevida.
Comentário: a afirmativa está errada porque a celebração efetiva do contrato não é elemento indispensável do crime. O art. 337-G do Código Penal prevê que o delito se configura quando o agente patrocina interesse privado e, com isso, dá causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato que venha a ser posteriormente invalidado pelo Poder Judiciário. Assim, o crime pode ocorrer mesmo que não haja a efetiva conclusão do contrato, bastando a atuação indevida que leve à abertura da licitação ou à tentativa de contratação irregular, desde que haja posterior reconhecimento de invalidade judicial. CP: Patrocínio de contratação indevida – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
RESUMO:
A Lei 14.133/2021 revogou os crimes da Lei 8.666/93 e os inseriu no Código Penal, criando um capítulo próprio sobre licitações e contratos administrativos.
Houve continuidade normativo-típica, mantendo a criminalização das condutas, com reorganização e atualização das normas.
Os crimes são, em regra, formais e exigem dolo, não admitindo modalidade culposa.
A lei prevê diversos tipos penais, como contratação direta ilegal, fraude à licitação, modificação contratual irregular e contratação de inidôneo.
Também são punidos atos como afastamento de licitante, violação de sigilo e patrocínio de contratação indevida.
A maioria das penas é de reclusão, havendo exceções com detenção.
A multa segue o Código Penal e não pode ser inferior a 2% do valor do contrato.
Nenhum desses crimes é considerado hediondo.
O objetivo da nova lei é reforçar a punição de condutas intencionais que prejudiquem a lisura das contratações públicas.
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