São Também Efeitos da Condenação

Artigos citados neste tópico: CP art. 92

O Código Penal prevê que a condenação criminal pode gerar não apenas a aplicação de uma pena, como prisão ou multa, mas também determinados efeitos adicionais, chamados de efeitos da condenação. Esses efeitos não são punições novas, mas consequências jurídicas que decorrem da gravidade do crime praticado e da relação desse crime com determinadas funções ou vínculos do condenado.

Um dos efeitos mais relevantes é a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo. Esse efeito pode ocorrer em duas situações distintas. A primeira acontece quando o crime é praticado com abuso de poder ou violação de dever em relação à Administração Pública e a pena aplicada for de um ano ou mais de prisão. A segunda ocorre nos demais crimes, quando a pena privativa de liberdade ultrapassa quatro anos. Nesses casos, a lei autoriza que o condenado perca o vínculo funcional ou o mandato, pois entende que a conduta praticada revela incompatibilidade com o exercício da função pública.

É importante destacar que essa perda do cargo não acontece automaticamente. Mesmo preenchidos os requisitos legais, o juiz precisa declarar expressamente esse efeito na sentença, explicando os motivos que justificam a medida. Por outro lado, não é necessário que o Ministério Público faça um pedido específico para isso, pois a própria lei permite que o juiz reconheça esse efeito de ofício, desde que fundamente a decisão.

Outro efeito da condenação previsto no Código Penal é a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela. Esse efeito só se aplica quando o crime for doloso, ou seja, praticado com intenção, e punido com pena de reclusão. Além disso, o delito deve ter sido cometido contra pessoa ligada diretamente ao exercício desse poder, como o próprio filho, filha, descendente, tutelado, curatelado ou até mesmo outro titular do mesmo poder familiar. Crimes culposos, praticados sem intenção, não autorizam a aplicação desse efeito.

Há também a possibilidade de inabilitação para dirigir veículo. Esse efeito pode ser imposto quando o veículo for utilizado como meio para a prática de um crime doloso. Nessa hipótese, a perda temporária do direito de dirigir está ligada ao uso do automóvel como instrumento do crime, e não simplesmente ao fato de o condenado possuir habilitação.

Um ponto essencial comum a todos esses efeitos é que nenhum deles é automático. A lei exige que o juiz declare expressamente, de forma motivada, a aplicação do efeito na sentença condenatória. Isso significa que a simples condenação não basta para que o cargo seja perdido, o poder familiar seja retirado ou a habilitação seja suspensa. É necessário que o magistrado analise o caso concreto e justifique por que aquele efeito específico deve ser aplicado.

Por fim, vale ressaltar que o Código Penal não prevê penas genéricas de interdição para o exercício de cargo público por prazos fixos após o cumprimento da pena. O que existe é a possibilidade de perda do cargo, nos limites e condições estabelecidos em lei. Qualquer medida além disso não encontra amparo direto no texto do Código Penal.

Art. 92 – São também efeitos da condenação:        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

        a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

        b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;     (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

        III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        IV – a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento que, no exercício de atividade comercial ou industrial, for constituída ou utilizada com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática dos crimes definidos no caput e no § 1º do art. 180 deste Código.      (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

        § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 3º Em caso de reincidência da conduta prevista no inciso IV do caput deste artigo, a empresa será considerada inidônea e terá sua inscrição no CNPJ considerada inapta, com os efeitos previstos na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 4º Na hipótese da reincidência descrita no § 3º deste artigo, o administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, será interditado para o exercício do comércio pelo período de 5 (cinco) anos.    (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Matheus, primário e portador de bons antecedentes, ocupa um cargo público na Administração Direta do Município Alfa. Registre-se que o agente responde a uma ação penal pela prática de determinado crime doloso contra a Administração Pública. Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, foi proferida sentença condenatória. Sobre os efeitos da condenação, considerando as disposições do Código Penal, assinale a afirmativa correta: A perda do cargo público, se aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano. Registre-se que este efeito não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença pelo Juiz, mas independe de pedido expresso da acusação.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A respeito dos efeitos da condenação, assinale a opção correta: A incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela é efeito da condenação por crimes dolosos ou culposos praticados contra filho, tutelado ou curatelado, sancionados com pena de reclusão.

O art. 92, inciso II, do CP trata de um dos efeitos de natureza específica e extrapenal da condenação criminal, prevendo o seguinte: “são também efeitos da condenação a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes DOLOSOS sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado”. Logo, não se aplica a crime culposo, conforme constou na premissa.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: José, Luiz e Roberto, funcionários públicos e detentores de patrimônios incompatíveis com suas rendas lícitas, foram indiciados pela autoridade policial e, em seguida, denunciados pelo Ministério Público pelos crimes de corrupção e organização criminosa, sendo constatado que se utilizavam de seus cargos para o cometimento dos referidos crimes. Nesse particular, relativamente às medidas que podem ser decretadas na persecução ou instrução criminal, o juiz poderá:Decretar, a requerimento do Ministério Público, na sentença, a interdição para o exercício de cargo público pelos denunciados, pelo prazo de dez anos subsequentes ao cumprimento da pena;

CP. Art. 92 – São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.   

Obs.: Não existe essa previsão de interdição para o exercício de cargo público, muito menos esse prazo preestabelecido de dez anos subsequentes ao cumprimento da pena, como mencionado na alternativa.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: Marcos, servidor público municipal responsável pela gestão de contratos, foi condenado pela prática do crime de peculato (Código Penal, art. 312), em razão de ter-se apropriado de valores destinados ao pagamento de serviços contratados pelo município. Na sentença, foi aplicada pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses, além de decretada a perda de bens com valor equivalente a R$ 500 mil, excedentes ao seu patrimônio lícito. Durante a investigação, constatou-se que Marcos havia transferido parte do dinheiro apropriado para a conta bancária de sua irmã, a título gratuito, durante o período da prática criminosa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. A condenação de Marcos pelo crime de peculato implica, automaticamente, a perda de sua função pública, independentemente de declaração expressa na sentença.

CP

Art. 92 – São também efeitos da condenação:

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: […]

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.

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