No atendimento à mulher em situação de violência doméstica

Artigos citados neste tópico: Maria da Penha art. 11

Lei Maria da Penha:

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.     

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá promover o registro de ocorrência, cabendo somente à ofendida, por meios próprios, promover a retirada de seus pertences do local da ocorrência.

Lei 11.340: Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar. 

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Carolina é titular da Delegacia de Polícia especializada no atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, deparando-se, diuturnamente, com situações que envolvem violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei nº 11.340/2006, avalie se no atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deve, entre outras, adotar as seguintes providências:

I. Acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar, se necessário.

II. Fornecer transporte à ofendida e aos seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.

III. Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal (IML).

Está correto o que se apresenta em:  I, II e III.

Lei 11.340/06 (Maria da Penha)

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; (Item III)

III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; (Item II)

IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; (Item I)

V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.