Categoria: Capítulo III – Do Atendimento pela Autoridade Policial

  • No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar

    Lei 11.340/2006:

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

     FGV (2026):

    QUESTÃO ERRADA: No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências, garantir proteção policial, quando necessário, comunicando os fatos, em até vinte e quatro horas, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

    O prazo correto é imediato.

  • Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher

    A Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, estabelece regras específicas para a proteção da mulher em situações de violência doméstica e familiar. Um de seus pontos centrais é a atuação rápida e obrigatória da autoridade policial sempre que houver risco ou ocorrência desse tipo de violência.

    De acordo com a lei, quando a autoridade policial toma conhecimento de uma situação de iminência de violência doméstica ou da prática efetiva dessa violência contra a mulher, ela deve agir imediatamente. Isso significa que não pode haver demora, espera por ordem superior ou juízo de conveniência. A atuação deve ser pronta, com a adoção de todas as providências legais cabíveis para proteger a vítima e conter a situação.

    Essas providências incluem, por exemplo, o registro da ocorrência, a colheita de informações e provas, a preservação da integridade física e psicológica da mulher, o encaminhamento aos serviços de apoio e, quando necessário, a adoção de medidas que viabilizem a responsabilização do agressor. A lógica da lei é a prevenção e a proteção, reconhecendo que a demora do Estado pode agravar o risco e resultar em danos ainda maiores.

    A lei também deixa claro que essa obrigação de agir imediatamente não se aplica apenas aos casos de violência em curso ou já consumada. Ela também vale quando houver descumprimento de medida protetiva de urgência previamente deferida. Nessa hipótese, a simples violação da medida já impõe à autoridade policial o dever de agir de forma imediata, adotando as providências legais necessárias para fazer cessar o risco e garantir a efetividade da proteção concedida à vítima.

    Em resumo, sempre que houver risco concreto, prática de violência doméstica ou descumprimento de medida protetiva, a autoridade policial tem o dever legal de agir sem demora. Essa atuação imediata é um dos pilares da Lei Maria da Penha e reflete o compromisso do ordenamento jurídico com a proteção efetiva da mulher e com a prevenção de novas situações de violência.

    Lei 11.340/2006:

    Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

  • Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher

    Lei Maria da Penha:

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V – ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VI-A – verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);            (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)

    VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    § 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I – qualificação da ofendida e do agressor;

    II – nome e idade dos dependentes;

    III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

    IV – informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.         (Incluído pela Lei nº 13.836, de 2019)

    § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

    § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deve a autoridade policial proceder, de imediato, à oitiva do agressor e das eventuais testemunhas.

    Art. 12 da Lei Nº 11.340 | Lei Maria da Penha, de 07 de Agosto de 2006

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal :

    I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V – ouvir o agressor e as testemunhas;

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O registro de porte ou posse de arma de fogo do acusado de crime de violência doméstica será cancelado pela instituição responsável mediante solicitação da autoridade policial. 

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    VI-A – verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da (…)

  • No atendimento à mulher em situação de violência doméstica

    Lei Maria da Penha:

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.     

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá promover o registro de ocorrência, cabendo somente à ofendida, por meios próprios, promover a retirada de seus pertences do local da ocorrência.

    Lei 11.340: Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar. 

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Carolina é titular da Delegacia de Polícia especializada no atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, deparando-se, diuturnamente, com situações que envolvem violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

    De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei nº 11.340/2006, avalie se no atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deve, entre outras, adotar as seguintes providências:

    I. Acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar, se necessário.

    II. Fornecer transporte à ofendida e aos seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.

    III. Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal (IML).

    Está correto o que se apresenta em:  I, II e III.

    Lei 11.340/06 (Maria da Penha)

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; (Item III)

    III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; (Item II)

    IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; (Item I)

    V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.  

  • Atendimento Policial e Pericial Especializado

    A Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para garantir proteção integral à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Entre essas garantias, a lei dedica atenção especial à forma como a mulher é atendida pelos órgãos de segurança pública e como seu depoimento é colhido, justamente para evitar novos sofrimentos durante o contato com o Estado.

    A lei assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar o direito a um atendimento policial e pericial especializado, que deve ser ininterrupto e realizado por servidores previamente capacitados, dando-se preferência, sempre que possível, a profissionais do sexo feminino. Essa previsão reconhece que o atendimento inadequado pode gerar medo, constrangimento ou desestímulo à denúncia, reforçando a necessidade de preparo técnico e sensibilidade por parte dos agentes públicos.

    No momento da inquirição, ou seja, da colheita do depoimento da mulher ou de testemunhas, a lei estabelece diretrizes obrigatórias. A primeira delas é a proteção da integridade física, psíquica e emocional da depoente, levando em conta sua condição de pessoa em situação de violência. O depoimento não pode agravar o sofrimento já vivido.

    Outra diretriz fundamental é a garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher, seus familiares e as testemunhas terão contato direto com o investigado, o suspeito ou pessoas a ele relacionadas. Essa regra existe para evitar intimidação, constrangimento, medo ou qualquer forma de pressão durante o procedimento.

    A lei também proíbe a revitimização da mulher. Isso significa que devem ser evitadas perguntas desnecessárias, repetição excessiva de depoimentos sobre os mesmos fatos em diferentes esferas e questionamentos sobre a vida privada que não tenham relação direta com a apuração do crime. A ideia é impedir que a mulher seja forçada a reviver a violência várias vezes ao longo do processo.

    Sempre que possível, a inquirição deve seguir um procedimento adequado. O depoimento deve ser colhido em local especialmente preparado para esse fim, com estrutura compatível com a idade da mulher ou da testemunha e com o tipo e a gravidade da violência sofrida. Quando necessário, a oitiva pode ser intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar, designado pela autoridade policial ou judicial.

    Além disso, o depoimento deve ser registrado por meio eletrônico ou magnético, e esse registro, juntamente com sua transcrição, deve integrar o inquérito. Essa medida ajuda a evitar novas inquirições desnecessárias e contribui para a preservação da prova.

    Em síntese, a Lei Maria da Penha não se limita a punir a violência doméstica, mas busca garantir que a mulher seja acolhida com respeito, segurança e dignidade. O atendimento especializado, a proteção contra o contato com o agressor e a prevenção da revitimização são pilares fundamentais para assegurar que a busca por justiça não se transforme em uma nova forma de violência.

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher)

    Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.         

    § 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:       

    I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;         

    II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;         

    III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.         

    § 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:        

    I – a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;         

    II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;         

    III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.     

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: A garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas é uma diretriz a ser obedecida na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: A violência doméstica contra a mulher, infelizmente, é uma realidade que, todos os dias, aterroriza milhares de brasileiras. Muitas mulheres não são capazes de se libertar dessa situação por medo ou dependência emocional e econômica dos parceiros. Sobre esse tema, de acordo com a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/06, é correto afirmar que: é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.

    Lei nº 11.340/06:Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A violência doméstica contra a mulher, infelizmente, é uma realidade que, todos os dias, aterroriza milhares de brasileiras. Muitas mulheres não são capazes de se libertar dessa situação por medo ou dependência emocional e econômica dos parceiros. Sobre esse tema, de acordo com a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/06, é correto afirmar que: a inquirição de mulher em situação de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá, dentre outras, à diretriz de garantir o contato direto da mulher, seus familiares e testemunhas com o investigado para fins de acareação.

    Lei nº 11.340/06:Art. 10-A. (…)

    §1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:

    […]

    II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;  

  • Lei Maria da Penha e Medidas Protetivas

    As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha existem para proteger rapidamente a mulher em situação de violência doméstica. Elas podem ser concedidas pelo juiz a pedido da vítima ou do Ministério Público e, quando houver necessidade, podem ser determinadas imediatamente, sem que seja preciso ouvir antes as partes ou aguardar manifestação do Ministério Público.

    Essas medidas podem ser aplicadas de forma isolada ou em conjunto, conforme a situação. Além disso, o juiz pode substituir uma medida por outra mais eficaz ou conceder novas medidas sempre que verificar que a proteção da vítima precisa ser reforçada.

    A concessão das medidas protetivas não depende da existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial ou de processo judicial. Também não é necessário que o fato já tenha sido enquadrado como um crime específico. O objetivo principal é proteger a vítima sempre que houver risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

    Essas medidas permanecem em vigor enquanto o risco existir. Por isso, não possuem prazo fixo de duração. Se a situação de perigo desaparecer, o juiz poderá reavaliar o caso e decidir pela modificação ou revogação da medida. No entanto, essa decisão somente pode ser tomada pelo juiz, de forma fundamentada, não bastando a simples concordância da vítima ou a vontade do delegado de polícia.

    Entre as medidas que podem ser impostas ao agressor estão o afastamento do lar, a proibição de contato com a vítima e, em alguns casos, a determinação para que participe de programas de recuperação e acompanhamento psicossocial. Em situações de risco atual ou iminente, o afastamento do agressor pode ser determinado imediatamente pelo juiz e, em locais sem sede de comarca, também pelo delegado de polícia ou, na ausência deste, por um policial. Nesses casos, o juiz deverá ser comunicado em até 24 horas para decidir se a medida será mantida ou revogada.

    A lei também protege a efetividade dessas medidas. Quando houver risco à integridade da vítima ou ao cumprimento da proteção concedida, poderá ser negada a liberdade provisória ao agressor preso. Dessa forma, a legislação busca garantir que a proteção concedida seja realmente eficaz e preserve a segurança da mulher.

    Lei Maria da Penha:

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.    (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)

    § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.    (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)

    § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência concedidas à mulher em contexto de violência doméstica e familiar somente poderá ocorrer por decisão judicial fundamentada, sendo vedado ao delegado de polícia, mesmo diante de fatos supervenientes apurados no inquérito policial, promover a cessação de seus efeitos, ainda que haja concordância expressa da vítima.

    Comentário: não basta a vontade da vítima para extinguir automaticamente a medida; é necessária decisão judicial fundamentada, considerando a situação de risco.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A medida protetiva de urgência é limitada ao prazo de seis meses, período correspondente à duração da ação penal proposta em favor da mulher vítima.

    Comentário: a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do  dos recursos repetitivos, estabeleceu que as medidas protetivas previstas na  devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade. Ainda segundo o colegiado, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal.

    Art. 19 – § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.     

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Para a concessão das medidas protetivas de urgência, é preciso que haja, ao menos, o registro do boletim de ocorrência ou a instauração de inquérito policial. 

    Comentário: (LMP – Lei Maria da Penha) Art. 19, § 5º

    As medidas protetivas de urgência serão concedidas INDEPENDENTEMENTE da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

    Tema 1.249 dos Recursos Repetitivos do STJ:

    1) As medidas protetivas devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade.

    2) As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como IP ou ação penal.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:   Marília foi casada por 2 anos com Edgar, saindo de casa e se mudando para outra cidade por diversas incompatibilidades com o ex-cônjuge. Inconformado porque ela terminou a relação, Edgar passou a ameaçá-la. Nesse caso, segundo a Lei Maria da Penha, é correto afirmar que:  após a aplicação da medida protetiva, o juiz não pode determinar outras.

    Comentário: incorreta. O juiz pode determinar outras medidas protetivas conforme necessário, inclusive revisar e ampliar as proteções ao longo do processo.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Uma mulher sofreu diversas formas de violência doméstica provocadas pelo marido. Muito abalada, ela conseguiu ir a uma delegacia especializada e foi recebida por uma autoridade policial que, após ouvir suas queixas, adotou imediatamente as providências cabíveis. O expediente foi recebido pelo juiz com pedido de medidas protetivas de urgência. De acordo com a Lei n.º 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, o juiz poderá conceder medida protetiva: de imediato, ainda que sem a oitiva das partes e sem a manifestação do Ministério Público.

    Comentário: Art. 19 § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Uma mulher sofreu diversas formas de violência doméstica provocadas pelo marido. Muito abalada, ela conseguiu ir a uma delegacia especializada e foi recebida por uma autoridade policial que, após ouvir suas queixas, adotou imediatamente as providências cabíveis. O expediente foi recebido pelo juiz com pedido de medidas protetivas de urgência. De acordo com a Lei n.º 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, o juiz poderá conceder medida protetiva: somente após a audiência das partes.

    Comentário: errado. Aplicação do art. 19, §1º, da Lei Maria da Penha: § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Uma mulher sofreu diversas formas de violência doméstica provocadas pelo marido. Muito abalada, ela conseguiu ir a uma delegacia especializada e foi recebida por uma autoridade policial que, após ouvir suas queixas, adotou imediatamente as providências cabíveis. O expediente foi recebido pelo juiz com pedido de medidas protetivas de urgência. De acordo com a Lei n.º 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, o juiz poderá conceder medida protetiva: isoladamente, sendo vedada a cumulação.

    Comentário: errado. As medidas podem sim serem cumuladas. Aplicação do art. 19, §2º, da Lei Maria da Penha: § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Uma mulher sofreu diversas formas de violência doméstica provocadas pelo marido. Muito abalada, ela conseguiu ir a uma delegacia especializada e foi recebida por uma autoridade policial que, após ouvir suas queixas, adotou imediatamente as providências cabíveis. O expediente foi recebido pelo juiz com pedido de medidas protetivas de urgência. De acordo com a Lei n.º 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, o juiz poderá conceder medida protetiva: apenas se houver pedido expresso da ofendida nesse sentido.

    Comentário: errado. Pode ser a requerimento do MP também. Aplicação do art. 19 da Lei Maria da Penha: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:   Marília foi casada por 2 anos com Edgar, saindo de casa e se mudando para outra cidade por diversas incompatibilidades com o ex-cônjuge. Inconformado porque ela terminou a relação, Edgar passou a ameaçá-la. Nesse caso, segundo a Lei Maria da Penha, é correto afirmar que: para aplicar a medida protetiva de urgência o juiz depende da manifestação do Ministério Público.

    Comentário: o juiz pode aplicar medidas protetivas de urgência independentemente da manifestação do Ministério Público, com base na necessidade da vítima.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Uma mulher sofreu diversas formas de violência doméstica provocadas pelo marido. Muito abalada, ela conseguiu ir a uma delegacia especializada e foi recebida por uma autoridade policial que, após ouvir suas queixas, adotou imediatamente as providências cabíveis. O expediente foi recebido pelo juiz com pedido de medidas protetivas de urgência. De acordo com a Lei n.º 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, o juiz poderá conceder medida protetiva: somente após a manifestação do Ministério Público.

    Comentário: errado. Aplicação do art. 19, §1º, da Lei Maria da Penha: § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Marina, com 70 anos de idade, e Marcos, com 81 anos de idade, são casados e residem com um de seus filhos, Luís. Marcos é servidor público federal aposentado e, Luís, após passar um período de quatro anos desempregado, foi admitido em uma empresa privada, com carteira de trabalho assinada há cinco meses. Tendo a situação hipotética acima como referência, julgue o item subsequente. No caso de a Sr.ª Marina ser vítima de violência familiar, o juiz poderá aplicar medidas protetivas à vítima e, em relação ao seu agressor, determinar o acompanhamento psicossocial e seu afastamento do domicílio.

    Comentário:

    MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Lei nº 11.340/2006)
    Novas medidas contra o agressor • Comparecimento a programas de recuperação e reeducação.
    • Acompanhamento psicossocial individual e/ou em grupo de apoio.
    Afastamento do lar Tanto o agressor quanto a ofendida podem ser afastados do lar.

    • Agressor: Art. 22, II.
    • Ofendida: Art. 23, III.
    Afastamento preventivo do agressor (Art. 12-C) Havendo risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher (ou de seus dependentes), o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência.
    Quem pode determinar? I – Autoridade judicial.
    II – Delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca.
    III – Policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
    Controle judicial Quando o afastamento for determinado pelo delegado ou pelo policial, o juiz deverá ser comunicado em até 24 horas e decidirá, em igual prazo, se mantém ou revoga a medida, comunicando também o Ministério Público.
    Liberdade provisória Não será concedida liberdade provisória ao preso quando houver risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Maria vivia em união estável com João. Em determinado dia, sem qualquer justificativa de ordem patológica, João mudou o seu comportamento em relação a Maria, que passou a sofrer risco iminente à sua integridade psicológica. Em razão do ocorrido, Maria procurou se informar em relação à possibilidade, ou não, de João ser imediatamente afastado do lar, bem como em relação à autoridade que poderia determinar esse afastamento, pois o Município Alfa, no qual residia, era abrangido, juntamente com outros três municípios, pela Comarca X, com sede no Município Beta. Isto exigiria que Maria pagasse um transporte para o deslocamento, mas ela não dispunha de recursos para tanto. Considerando as normas de regência, assinale a afirmativa correta: O afastamento de João pode ser determinado por policial, caso não haja delegado disponível no momento da notícia apresentada por Maria.

    Comentário: Lei Maria da Penha:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I – pela autoridade judicial;

    II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III (afastamento pelo delegado ou policial), o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo (24 horas), sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada (de afastamento), devendo dar ciência ao MP concomitantemente.

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: As medidas protetivas de urgência deverão ser concedidas após a audiência das partes e prévia manifestação do Ministério Público, sendo válida após a intimação das partes.

    Comentário: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Lei 11.340 – § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: A concessão de medidas protetivas de urgência, no âmbito de inquérito policial para a apuração de violência doméstica contra mulher, está condicionada à demonstração inequívoca da autoria e, especialmente, à comprovação da materialidade delitiva, inclusive nas hipóteses de violência psicológica.

    Comentário: as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. STJ. 6ª Turma. REsp 2.199.138-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2025 (Info 860).

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) apurou que ao menos 10.655 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil, entre os anos de 2015 e 2023, o que representa que mais de quatro mulheres foram vitimadas a cada dia, o maior número da série histórica iniciada pelo FBSP em 2015, quando entrou em vigor a Lei nº 13.104/15. Sobre a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, assinale a afirmativa correta: As medidas protetivas de urgência deverão ser distribuídas por dependência à ação penal principal, que apura a prática da conduta criminosa, que justifica a referida medida.

    Comentário: incorreta. As medidas protetivas de urgência não são distribuídas por dependência a um processo, pois são autônomas: Art. 19. (…) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.  

    RESUMO:

    As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas imediatamente para proteger a mulher em situação de violência doméstica, sem depender de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo judicial.

    Elas podem ser aplicadas isoladamente ou em conjunto, modificadas ou ampliadas pelo juiz e permanecem em vigor enquanto houver risco para a vítima.

    Somente o juiz pode revogar ou alterar essas medidas, por decisão fundamentada, não bastando a concordância da vítima ou do delegado.

    Em casos de risco iminente, o agressor pode ser afastado imediatamente do lar e, havendo risco à vítima ou à efetividade da medida, poderá ser negada a liberdade provisória ao preso.
  • Lei Maria da Penha e Envio em 48 Horas para Juiz

    A Lei Maria da Penha criou mecanismos urgentes para proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, priorizando a preservação da vida e da integridade física e psicológica da vítima. Um desses mecanismos é o afastamento imediato do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a mulher, sempre que for constatada a existência de risco atual ou iminente, seja para a própria vítima, seja para seus dependentes.

    Esse afastamento não depende, necessariamente, de uma decisão judicial prévia. A lei permite que ele seja determinado por diferentes autoridades, conforme a realidade do local. Em regra, o afastamento pode ser feito pela autoridade judicial. No entanto, quando o município não for sede de comarca, o delegado de polícia pode adotar essa medida de forma imediata. Em situações ainda mais excepcionais, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, o próprio policial pode determinar o afastamento do agressor. Essa possibilidade existe justamente para evitar que a mulher permaneça exposta ao perigo enquanto aguarda providências formais do Judiciário.

    Sempre que o afastamento for determinado pelo delegado ou pelo policial, o juiz deverá ser comunicado no prazo máximo de 24 horas. Após receber a comunicação, o juiz terá mais 24 horas para decidir se mantém ou revoga a medida, devendo informar o Ministério Público em qualquer hipótese. Quando o afastamento é determinado diretamente pelo juiz, não há necessidade dessa confirmação posterior, bastando a comunicação ao Ministério Público.

    Nos casos em que houver risco à integridade física da mulher ou à efetividade da medida protetiva, a lei estabelece que não será concedida liberdade provisória ao agressor preso, reforçando o caráter preventivo e protetivo da norma.

    Além disso, a atuação da autoridade policial após o registro da ocorrência não se limita ao afastamento do agressor. A polícia deve ouvir a vítima, lavrar o boletim de ocorrência, colher provas, requisitar exames periciais, ouvir o agressor e as testemunhas, identificar o agressor e reunir seus antecedentes, além de encaminhar ao juiz, no prazo de 48 horas, o pedido de medidas protetivas formulado pela ofendida.

    Não cabe à autoridade policial encaminhar automaticamente a vítima ao órgão de assistência judiciária. Essa providência é de competência do juiz e somente será adotada quando for necessária. Ao receber o pedido da ofendida, o juiz tem até 48 horas para analisar o caso, decidir sobre as medidas protetivas de urgência, avaliar o encaminhamento da mulher à assistência judiciária e comunicar o Ministério Público.

    As medidas protetivas podem ser concedidas de imediato, sem necessidade de ouvir previamente o agressor ou o Ministério Público, justamente para garantir uma resposta rápida diante da situação de risco. O Ministério Público será apenas comunicado posteriormente.

    Em síntese, a Lei Maria da Penha busca assegurar uma proteção rápida e efetiva à mulher em situação de violência doméstica, permitindo o afastamento imediato do agressor, flexibilizando procedimentos formais em situações urgentes e garantindo o controle posterior pelo Poder Judiciário, sempre com foco na segurança da vítima.

    Lei nº 11.340/06:Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I – pela autoridade judicial;

    II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou 

    III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A violência doméstica contra a mulher, infelizmente, é uma realidade que, todos os dias, aterroriza milhares de brasileiras. Muitas mulheres não são capazes de se libertar dessa situação por medo ou dependência emocional e econômica dos parceiros. Sobre esse tema, de acordo com a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/06, é correto afirmar que: verificada a existência de risco atual à vida da mulher em situação de violência doméstica, o agressor somente poderá ser afastado do lar, em qualquer hipótese, por ordem judicial.

    FGV (2016):

    QUESTÃO CERTA: Maria, residente e domiciliada no diminuto Município Alfa, vem sendo vítima de frequentes agressões perpetradas pelo seu companheiro Caio. Registre-se que, em razão dos eventos, Maria procurou, com urgência, o auxílio das autoridades públicas competentes. Nesse caso, considerando as disposições da Lei nº 11.340/2006, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, pelo (a): autoridade judicial; pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  De acordo com a Lei Maria da Penha, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida pela autoridade judicial, pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível. Esse afastamento deverá se dar: imediatamente, após verificada a existência de risco atual ou iminente.

    Saliento que a autoridade policial que efetuar o afastamento, seja policial (civil ou militar) ou delegado de polícia, deverá comunicar ao juiz, num prazo de até 24h, das medidas adotadas. E o juiz, por sua vez, terá outras 24h para decidir se manterá o afastamento ou o revogará, devendo dar ciência, em qualquer caso, ao Ministério Público. Se for o Juiz a autoridade que decidir pelo afastamento, ele apenas avisa ao M.P.

    Lei nº 11.340/06:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I – pela autoridade judicial;

    II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou 

    III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. 

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do  caput  deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: À luz das disposições da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), julgue o próximo item. Em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro do boletim de ocorrência, a autoridade policial deverá encaminhar, imediatamente, a ofendida ao competente órgão de assistência judiciária.

    A questão basicamente afirma que após registrar a ocorrência o delegado encaminhará a mulher (vítima) imediatamente para a Defensoria Pública. Não é verdade. O delegado toma as providências cabíveis (art.12) e depois encaminha os autos ao juiz. O juiz, então, se for o caso, encaminha a mulher à Defensoria, dentro de 48h (art.18, II)

    Art. 18 da lei 11.340/06 – Das medidas protetivas de urgência

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz (não a autoridade policial), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; (não há obrigatoriedade)

    III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    LEI 11.340/2006

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V – ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: 

    I – pela autoridade judicial; 

    II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou 

    III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. 

    Obs.: somente neste último caso que o policial poderá afastar o agressor do lar da ofendida:

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. 

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Analu procurou a delegacia e narrou estar sendo agredida fisicamente por seu marido. Disse que as agressões são cada vez mais graves e que, naquele dia, a surra foi tão grande que ela desmaiou e, quando acordou, viu que ele a deixara sem socorro no local e, ainda, cortara os cabelos dela com uma faca. Apavorada, fugiu de casa, indo à delegacia a pé, com o filho de dois anos e a roupa do corpo. Informou ao delegado ser a proprietária exclusiva do imóvel onde reside o casal, e que quer o afastamento do marido do lar e que ele seja impedido de aproximar-se dela e de seu filho. Considerando essa situação hipotética e com base na Lei Maria da Penha, julgue os itens seguintes. Lavrada a ocorrência, caberá à polícia, no prazo de 48 horas, remeter em expediente apartado o pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela ofendida ao juiz, que poderá deferi-las independentemente de oitiva do Ministério Público.

    Art. 12 – … 

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

     Ainda, 

     Art. 19 – …

     §1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.