A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante

Artigos citados neste tópico: Lei 11.343 art. 50-A

Lei 11.343/2006:

Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.        

IBFC (2022):

QUESTÃO CERTA: A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.