Categoria: Lei 11343 de 2006 (Tráfico Ilícito de Drogas)

  • Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei

    A Lei de Drogas permite que, durante qualquer fase da investigação ou do processo criminal, sejam utilizadas técnicas especiais de investigação para tornar o combate ao tráfico mais eficiente. Essas medidas dependem de autorização do Poder Judiciário e, antes da decisão, o Ministério Público deve ser ouvido.

    Uma dessas técnicas é a infiltração de agentes de polícia. Nessa situação, policiais especializados atuam de forma disfarçada para obter informações sobre a prática dos crimes, identificar os envolvidos e reunir provas.

    Outra técnica é a chamada não atuação policial imediata, também conhecida como ação controlada. Nessa hipótese, a polícia deixa de prender imediatamente a pessoa que está transportando drogas, substâncias químicas usadas para produzi-las ou outros produtos relacionados ao tráfico. Em vez disso, acompanha a movimentação dos suspeitos para descobrir quem faz parte da organização criminosa e identificar um número maior de participantes, como fornecedores, financiadores ou líderes do grupo.

    Essa estratégia não significa que os envolvidos deixarão de responder pelos crimes. O objetivo é apenas adiar a intervenção policial para permitir uma investigação mais completa e alcançar pessoas que ocupam posições mais importantes na organização criminosa.

    Para que essa medida seja autorizada, é necessário que sejam conhecidos o provável caminho que será percorrido e a identificação dos suspeitos ou de seus colaboradores. Essas informações permitem que a autoridade judicial avalie se o adiamento da intervenção é seguro e adequado.

    Assim, a polícia não pode simplesmente decidir, por conta própria, deixar de agir imediatamente. Na Lei de Drogas, a ação controlada exige autorização judicial prévia e a oitiva do Ministério Público, garantindo que a medida seja utilizada apenas quando realmente contribuir para o sucesso da investigação e para a responsabilização de um número maior de envolvidos no tráfico de drogas.

    Lei 11.343 de 2006:

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I – a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: Em qualquer fase da persecução penal dos crimes previstos na Lei Antidrogas, admite-se, mediante autorização judicial e prévia oitiva do Ministério Público, a não atuação policial imediata sobre portadores de drogas ilícitas ou de insumos destinados à sua produção, com o objetivo de identificar e responsabilizar maior número de integrantes da cadeia criminosa, sem óbice à futura responsabilização penal dos envolvidos.

    Comentário: ​a ideia central é permitir que a polícia retarde o flagrante. Em vez de prender o aviãozinho ou o pequeno traficante imediatamente, a polícia monitora os passos dele para descobrir quem é o fornecedor, o chefe da organização ou onde fica o grande depósito. O objetivo é pegar os peixes grandes. Drogas: o controle é mais rígido ->Depende de Autorização Judicial Prévia. Organização Criminosa, a dinâmica é mais rápida -> Basta a Comunicação Prévia ao juiz. Portanto, Ação controlada na Lei de Drogas = autorização judicial; ação controlada na Lei de ORCRIM = comunicação judicial.

    RESUMO:

    A Lei de Drogas permite técnicas especiais de investigação, como a infiltração de policiais e a ação controlada, mediante autorização judicial e prévia oitiva do Ministério Público. Na ação controlada, a polícia pode adiar a prisão para identificar mais integrantes da organização criminosa. Essa medida não impede a futura responsabilização dos envolvidos. Para sua autorização, devem ser conhecidos o provável itinerário e a identificação dos suspeitos ou colaboradores. O objetivo é tornar a investigação mais eficaz e alcançar os principais responsáveis pelo tráfico.
  •  O juiz a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação

    Lei 11.343/20026:

    Art. 60.  O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal .             

    § 1º (Revogado).        

    § 2º (Revogado).         

    § 3º  Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal , o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.         

    § 4º  A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.         

    § 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita.        (Incluído pela Lei nº 14.322, de 2022)

    § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.    (Incluído pela Lei nº 14.322, de 2022)

    IBFC (2022):

    QUESTÃO CERTA: O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006)

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos  arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

    FONTE: Lei nº 11.343/2006.

  • Ao proferir a sentença o juiz decidirá sobre

    Lei 11.343/20026:

    Art. 63.  Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:         

    I – o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e            

    II – o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.            

    § 1º  Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.             

    § 2º  O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.             

    § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

    § 4º-A. Antes de encaminhar os bens ao órgão gestor do Funad, o juíz deve:                 

    I – ordenar às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão; e             

    II – determinar, no caso de imóveis, o registro de propriedade em favor da União no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como determinar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação.                 

    § 6º  Na hipótese do inciso II do caput , decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad.        

    IBFC (2022):

    QUESTÃO CERTA: Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad (Fundo Nacional Antidrogas)

    Art. 63. […] § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. 

  • A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante

    Lei 11.343/2006:

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.        

    IBFC (2022):

    QUESTÃO CERTA: A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

  • Oferecida a denúncia o juiz ordenará a notificação do acusado

    Lei 11.343/20026:

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

    § 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    § 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

    § 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia em face de Lucas, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas. Em assim sendo, o juízo competente ordenou a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo legal. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.343/2006, avalie os itens a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

    ( F) O acusado, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de oito, arrolar testemunhas.

    (V ) O juiz, caso a resposta não seja apresentada no prazo, nomeará defensor para oferecê-la em dez dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    (V) O juiz, quando entender imprescindível, determinará, no prazo máximo de dez dias, a apresentação do preso e a realização de diligências, exames e perícias.

    As disposições são, respectivamente: F – V – V.

    IV-UFG (2024):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes previstos na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), oferecida a denúncia, o(a) juiz(a) ordenará a: notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    IMA (2019):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o art. 55 da Lei de Drogas (lei federal nº 11.343/2006), oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de: 10 (dez) dias.

    IBFC (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias.

    IBFC (2022):

    QUESTÃO CERTA: Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

    Art. 55. […] § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

  • Usuário e o dependente de drogas e serviços de atenção à sua saúde

    Lei n° 11.343/2006 (Lei Sistema Nacional de Políticas  Públicas sobre Drogas):

    Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

    Banca própria MPE-SP (2019):

    QUESTÃO CERTA:  Ao usuário e ao dependente de drogas em cumprimento de pena privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança, em razão da prática de infração penal, a lei assegura oferta de atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem submetidos a medida de segurança terão garantidos os mesmos serviços de atenção à sua saúde que tinham antes do início do cumprimento de pena privativa de liberdade, independentemente da posição do respectivo sistema penitenciário.

    IMA (2017):

    QUESTÃO CERTA: O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

  • As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente

    Lei n° 11.343/2006. ( Lei Sistema Nacional de Políticas  Públicas sobre Drogas):

    Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I – advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – prestação de serviços à comunidade;

    III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I – admoestação verbal;

    II – multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que um rapaz, reincidente pela prática do delito de furto, tenha sido encontrado por autoridade policial portando pequena quantidade de droga para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nessa situação, ao rapaz não se aplicam as sanções previstas para usuários de drogas.

    Por ser usuário e portar pequena quantidade, nele incidirá o art 28 da lei de drogas. A condição de não ser primário não interfere na aplicação da sanção.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O agente que semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, mesmo que para consumo pessoal, responderá por tráfico de drogas.

    FAPIPA (2020):

    QUESTÃO CERTA: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Devem ser considerados pelo julgador, para determinar se a droga apreendida destina-se a consumo pessoal, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

    Banca própria MPE-SP (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Ao infrator condenado pelo crime previsto no artigo 28, o juiz deve aplicar, isoladamente, as penas de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    UEG (2018):

    QUESTÃO CERTA: Dispõe a Lei n. 11.343/2006, em seu art. 28, que quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Referida lei dispõe ainda que as penas previstas nos incisos II e III do caput do referido artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de: cinco meses e, em caso de reincidência, serão aplicadas pelo prazo máximo de dez meses.

    Mnemônico para não esquecer esse prazo: se for pego usando droga uma vez, merece 5 dedos na cara. Se for pego novamente, merece 10. Pronto.

    INSTITUO AOCP (2017):

    QUESTÃO CERTA: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas, EXCETO:

    A) detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

    B) prestação de serviços à comunidade.

    C) advertência sobre os efeitos das drogas.

    D) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Na sentença condenatória o juiz com base em avaliação que ateste

    Lei 11.343 de 2006 (Lei de Drogas):

    Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Na sentença condenatória, o Juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto em lei.

    Banca própria MPE-SP (2019):

    QUESTÃO CERTA:  Ao proferir sentença condenatória, é permitido ao juiz determinar que seja assegurada ao infrator atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário com base em avaliação, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei e que ateste a necessidade de o infrator receber encaminhamento para tratamento.

    Lei n° 11.343/2006. ( Lei Sistema Nacional de Políticas  Públicas sobre Drogas): Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • Crime de Tráfico e flagrante em local diverso do entorpecente

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Pode ser preso em flagrante delito o agente que mantenha, em depósito, substância entorpecente destinada ao tráfico, mesmo que o agente esteja em local diverso daquele em que se encontra o entorpecente.

    O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), inclui, entre outras condutas, o ato de “guardar”, “ter em depósito” ou “trazer consigo” substâncias entorpecentes com finalidade de tráfico. A prisão em flagrante pode ocorrer mesmo que o agente não esteja fisicamente no local onde a droga é encontrada, desde que fique comprovada a ligação entre o agente e o entorpecente. Assim, pode haver flagrante pela conduta de manter em depósito a droga destinada ao tráfico, independentemente da presença física do agente no local.

    Pode ser preso em flagrante o agente que mantém em depósito substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico, mesmo que ele esteja em um local diverso de onde se encontra a droga. Isso ocorre porque o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) é considerado de natureza permanente.

    Justificativa:

    Crime Permanente:

    O tráfico de drogas, quando consiste em “guardar” ou “manter em depósito”, é classificado como crime permanente. Isso significa que a consumação do delito se prolonga no tempo enquanto a substância ilícita estiver sob a posse ou controle do agente.

    Em crimes permanentes, o flagrante delito é possível a qualquer momento enquanto perdurar a situação de flagrância (art. 303 do CPP).

    Controle do Bem Jurídico:

    Ainda que o agente esteja em outro local, se a droga permanece sob seu controle (como em um depósito ou local indicado por ele), o estado de flagrância é configurado. A posse da substância, mesmo de forma indireta, demonstra continuidade do crime.

    Jurisprudência:

    Os tribunais superiores têm consolidado o entendimento de que, nos crimes permanentes, o flagrante não depende de a pessoa estar fisicamente próxima ao objeto do delito. Isso é relevante para casos como armazenamento de drogas, sequestro e cárcere privado, entre outros.

    Portanto, mesmo que o agente não esteja no mesmo local que a droga, ele pode ser preso em flagrante, desde que comprovado o vínculo entre ele e o entorpecente mantido em depósito.

  • Recebida cópia do auto de prisão em flagrante

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Matheus, caminhoneiro, foi capturado em flagrante enquanto transportava, na fronteira entre a República Federativa do Brasil e a Colômbia, cem quilos de cocaína. Em assim sendo, o indivíduo foi encaminhado à presença do delegado de polícia federal, que constatou que, na unidade policial, inexistia perito oficial para firmar o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. Dessa forma, o laudo pericial foi lavrado por uma pessoa idônea. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 11.343/2006, é correto afirmar que: recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de dez dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    Art. 50, § 3º da Lei nº 11.343/06: Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.