O Que É “Error In Persona” (Erro Sobre a Pessoa)?

Artigos citados neste tópico: CP art. 20

No Direito Penal, o chamado erro acidental ocorre quando o agente se engana em algum aspecto secundário do crime, mas mantém plena consciência e vontade de praticar a conduta criminosa. Ou seja, o erro não afasta o dolo nem a responsabilidade penal, porque a intenção de cometer o crime continua presente.

Um exemplo clássico de erro acidental é o erro sobre a pessoa, conhecido pela expressão latina error in persona. Esse erro acontece quando o agente pretende atingir uma determinada pessoa, mas, por engano, acaba atingindo outra. Apesar do equívoco quanto à identidade da vítima, o agente continua querendo praticar o crime, razão pela qual o erro não o isenta de pena.

A lógica é simples: o agente sabia exatamente o que estava fazendo e queria cometer o crime; apenas errou quanto a quem seria a vítima. Por isso, o Direito Penal determina que, nessa situação, devem ser consideradas as características da pessoa que o agente pretendia atingir, e não da pessoa que acabou sendo efetivamente atingida. Assim, o erro sobre a pessoa não altera a responsabilização penal.

O erro acidental se diferencia do erro essencial porque ele não interfere na consciência da ilicitude nem na vontade criminosa. No erro essencial, o agente não sabe o que está fazendo ou não tem consciência de estar praticando um crime, o que pode afastar o dolo ou até a culpa. Já no erro acidental, isso não ocorre.

Além do erro sobre a pessoa, o erro acidental também pode aparecer em outras situações, como o erro sobre o objeto, quando o agente se engana quanto ao bem atingido; o erro na execução, quando o agente erra o modo de executar o crime e acaba atingindo alguém diferente do pretendido; e o resultado diverso do pretendido, quando a conduta gera um resultado diferente daquele que o agente queria.

Em todos esses casos, o ponto central é o mesmo: o agente age com dolo, tem consciência da conduta e quer praticar o crime. O erro recai apenas sobre circunstâncias secundárias, razão pela qual ele não afasta a punição. O erro sobre a pessoa, portanto, é corretamente classificado como erro acidental no âmbito do Direito Penal.

ACAFE (2008):

QUESTÃO CERTA: É correto afirmar que, o “error in persona” (erro sobre a pessoa): é caso de erro acidental.

No erro acidental, o equívoco recai sobre as circunstâncias do acontecimento havendo, portanto, a presença inequívoca do dolo o que caracterizará a ilicitude, pois, neste caso, o sujeito tem plena consciência da sua conduta criminosa.

O erro de tipo acidental pode ocorrer nos seguintes casos:

  • Erro sobre o objeto (error in objeto).
  • Erro sobre a pessoa (error in persona).
  • Erro na execução (aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).

Código Penal

Erro sobre a pessoa

Art. 20 – § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.