Delação ou colaboração? (Lei de Lavagem de Capitais não prevê acordo processual)

Nem toda forma de “premiação” pela colaboração do acusado tem a mesma natureza jurídica. Isso faz diferença para entender quando existe, de fato, um acordo entre o acusado e a acusação e quando há apenas um benefício concedido pela lei.

Na chamada colaboração premiada, prevista na Lei de Organizações Criminosas, existe um verdadeiro acordo. O acusado e o Ministério Público negociam: o investigado fornece informações relevantes e, em troca, pode receber benefícios como redução de pena. Por isso, esse instituto é considerado um negócio jurídico processual, pois depende da vontade das duas partes e gera direitos e deveres para ambas.

Já na Lei de Lavagem de Capitais, embora o texto legal use a palavra “colaborar”, o entendimento dos tribunais é diferente. Nesse caso, trata-se de delação premiada, que é um ato unilateral. Isso significa que a pessoa decide, por conta própria e de forma espontânea, ajudar nas investigações ou no processo, sem que exista um acordo formal prévio com a acusação. Os benefícios previstos em lei podem ser concedidos, mas não decorrem de uma negociação entre as partes.

Por essa razão, a sanção premial prevista na Lei de Lavagem de Capitais não tem natureza de negócio jurídico processual. Ela não nasce de um acordo de vontades, mas de uma opção individual do acusado de colaborar. Além disso, esses benefícios só produzem efeitos dentro do próprio processo e não podem atingir terceiros.

Em resumo, enquanto a colaboração premiada envolve um acordo formal entre acusação e acusado, a delação premiada na Lei de Lavagem de Capitais é um ato espontâneo e unilateral, razão pela qual não pode ser tratada como negócio jurídico processual.

FGV (2025):

QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Capitais, assinale a opção que, corretamente, reflete a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sanção premial prevista na Lei de Lavagem de Capitais tem natureza de negócio jurídico processual e se destina a premiar a colaboração na fase de investigação e/ou de instrução processual. 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARCINOMA. CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO. CRIME MILITAR. COLABORAÇÃO PREMIADA. JUSTIÇA CASTRENSE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NATUREZA JURÍDICA. MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA E NEGÓCIO JURÍDICO PERSONALÍSSIMO. VALIDADE. QUESTIONAMENTO POR CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria referente à suposta impossibilidade de utilização do instituto da colaboração premiada no âmbito da Justiça Castrense não foi apreciada pela Corte local, razão pela qual inviável o seu exame direto por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A colaboração premiada é uma técnica especial de investigação, meio de obtenção de prova advindo de um negócio jurídico processual personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes (Ministério Público e colaborador), não possuindo o condão de, por si só, interferir na esfera jurídica de terceiros, ainda que citados quando das declarações prestadas, faltando, pois, interesse dos delatados no questionamento quanto à validade do acordo de colaboração premiada celebrado por outrem. Precedentes do STF e STJ. 3. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STJ, Quinta Turma, RHC 69.988/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/10/2016)

Embora o § 5° do art. 1° da Lei de Lavagem use a expressão “colaborar”, doutrina e jurisprudência classificam esse instituto como delação, por ser unilateral e espontânea. Também por isso não é negócio jurídico processual, que pressupõe um acordo de vontades entre acusação e acusado, como a colaboração premiada prevista na Lei n° 12.850/2013 (fonte: meus cadernos).

“11) O art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 trata da delação premiada, ato unilateral, praticado pelo agente que, espontaneamente, opta por prestar auxílio tanto à atividade de investigação, quanto à instrução procedimental, independente de prévio acordo entre as partes interessadas, cujos benefícios não podem ultrapassar

a fronteira objetiva e subjetiva da demanda, dada sua natureza endoprocessual”.

(STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n° 167, Tese 11 – file:///C:/Users/Daniel/Downloads/11590-35828-1-PB-2.pdf);