Crime de Ordenação de Despesa Não Autorizada

Artigos citados neste tópico: CP art. 359-D

O crime de ordenação de despesa não autorizada está previsto no art. 359-D do Código Penal e integra o rol dos crimes contra as finanças públicas. A conduta típica consiste em ordenar a realização de despesa sem autorização legal, ou seja, sem previsão ou respaldo em lei formal que a permita. Não se exige que o agente efetivamente pague a despesa nem que haja dano ao erário.

Trata-se de crime de mera conduta, consumando-se no exato momento em que o agente ordena a despesa irregular. Não há resultado naturalístico exigido pelo tipo penal. Por isso, a simples ordem já é suficiente para a configuração do delito, ainda que a despesa não venha a ser executada.

O tipo do art. 359-D é classificado como norma penal em branco, pois depende de complementação por outras normas do ordenamento jurídico (especialmente leis orçamentárias e financeiras) para que se identifique o que é, concretamente, uma despesa não autorizada por lei. Sem essa complementação, não é possível definir o alcance da proibição penal.

Importante diferenciar esse crime do peculato. Na ordenação de despesa não autorizada não há, necessariamente, desvio ou apropriação de recursos públicos. O núcleo do tipo é ordenar despesa sem base legal, e não se exige dolo de enriquecimento ou prejuízo ao patrimônio público, razão pela qual a equiparação ao peculato é incorreta.

CP:

Ordenação de despesa não autorizada 

Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

CEBRASPE (2026):

QUESTÃO ERRADA: A conduta do agente que determina a realização de despesa sem respaldo legal enquadra-se como peculato, pois implica desvio ou malversação de recursos públicos em razão da função exercida.

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: “ordenação de despesa não autorizada” é classificado pela doutrina como norma penal em preto.

A norma do tipo penal do art. 359-D do CP é norma penal em BRANCO, pois necessita de complementação para que possa ser aplicada, já que depende de complementação, pois apenas pela redação do tipo penal não é possível definir qual é a despesa não autorizada por lei.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Em relação aos crimes contra as finanças públicas, é correto afirmar: O tipo previsto no artigo 359-D do Código Penal (ordenação de despesa não autorizada) é crime de mera conduta.

Crime de Mera Conduta – É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.

CP: Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

RESUMO:

Ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D, CP) ocorre quando o agente ordena despesa sem respaldo legal, independentemente de pagamento ou dano ao erário.

É crime de mera conduta e norma penal em branco, consumando-se no momento da ordem irregular.

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