Categoria: Capítulo IV – Dos Crimes Contra as Finanças Públicas

  • Cabe Tentativa em Crimes Contra as Finanças Públicas?

    QUESTÃO ERRADA: Com relação aos crimes contra as finanças públicas inseridos no Código Penal pela Lei nº 10.028/2000 (artigo 359-A/H), é correto afirmar que: a tentativa não é admitida em qualquer de suas hipóteses;

    Não há impedimento de tentativa (apesar de que cabe em poucas situações), a doutrina vai divergir em relação a algumas modalidades, mas o verbo de alguns caracteriza crime material, como o: 359-G (executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou legislatura); 359-H (promover a oferta pública no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia). Segundo Sanches, Código Penal Comentado.

  • Prestar Garantia Sem Contragarantia Constituída

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Penal no que diz respeito às finanças públicas, caracteriza crime: prestar garantia em operação de crédito, ainda que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ao prestado.

    Se foi prestada a contragarantia não haverá crime;

    O que é Contragarantia? Contragarantia é garantia de que o ente que será beneficiado também arcará com parte da despesa. Pense no caso da construção de uma escola municipal. Se o Estado, por exemplo, fornece 90% para o custeio dessa escola, os outros 10%, obrigatoriamente, deverão ser prestados pelo Município;

    É crime “Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.” (art. 359-E, CP)

    QUESTÃO ERRADA: “prestação de garantia graciosa” é classificado pela doutrina como crime impróprio, já que o sujeito ativo não possui qualquer especial característica;

    ERRADA: Trata-se de crime PRÓPRIO, pois só pode ser praticado pelo funcionário público com a responsabilidade pelos atos desta natureza.

  • Crime de Ordenação de Despesa Não Autorizada

    O crime de ordenação de despesa não autorizada está previsto no art. 359-D do Código Penal e integra o rol dos crimes contra as finanças públicas. A conduta típica consiste em ordenar a realização de despesa sem autorização legal, ou seja, sem previsão ou respaldo em lei formal que a permita. Não se exige que o agente efetivamente pague a despesa nem que haja dano ao erário.

    Trata-se de crime de mera conduta, consumando-se no exato momento em que o agente ordena a despesa irregular. Não há resultado naturalístico exigido pelo tipo penal. Por isso, a simples ordem já é suficiente para a configuração do delito, ainda que a despesa não venha a ser executada.

    O tipo do art. 359-D é classificado como norma penal em branco, pois depende de complementação por outras normas do ordenamento jurídico (especialmente leis orçamentárias e financeiras) para que se identifique o que é, concretamente, uma despesa não autorizada por lei. Sem essa complementação, não é possível definir o alcance da proibição penal.

    Importante diferenciar esse crime do peculato. Na ordenação de despesa não autorizada não há, necessariamente, desvio ou apropriação de recursos públicos. O núcleo do tipo é ordenar despesa sem base legal, e não se exige dolo de enriquecimento ou prejuízo ao patrimônio público, razão pela qual a equiparação ao peculato é incorreta.

    CP:

    Ordenação de despesa não autorizada 

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta do agente que determina a realização de despesa sem respaldo legal enquadra-se como peculato, pois implica desvio ou malversação de recursos públicos em razão da função exercida.

    FGV (2015):

    QUESTÃO ERRADA: “ordenação de despesa não autorizada” é classificado pela doutrina como norma penal em preto.

    A norma do tipo penal do art. 359-D do CP é norma penal em BRANCO, pois necessita de complementação para que possa ser aplicada, já que depende de complementação, pois apenas pela redação do tipo penal não é possível definir qual é a despesa não autorizada por lei.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: Em relação aos crimes contra as finanças públicas, é correto afirmar: O tipo previsto no artigo 359-D do Código Penal (ordenação de despesa não autorizada) é crime de mera conduta.

    Crime de Mera Conduta – É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.

    CP: Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    RESUMO:

    Ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D, CP) ocorre quando o agente ordena despesa sem respaldo legal, independentemente de pagamento ou dano ao erário.

    É crime de mera conduta e norma penal em branco, consumando-se no momento da ordem irregular.
  • Crime de Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    QUESTÃO CERTA: Segundo o Código Penal Brasileiro, a conduta de ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia caracteriza o seguinte crime: oferta pública ou colocação de títulos no mercado.

    QUESTÃO ERRADA: “oferta pública ou colocação de títulos no mercado” só se configura se tiver sido autorizada ou promovida a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia, não se configurando se tiver havido mera ordenação de oferta pública.

    Sem que tenham sido criados por lei, ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

  • Crime de Não Cancelamento de Restos a Pagar

    Não cancelamento de restos a pagar

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    QUESTÃO ERRADA: “não cancelamento de restos a pagar” é classificado pela doutrina como modalidade de crime comissivo impróprio.

    ERRADA: Trata-se de crime OMISSIVO PRÓPRIO, pois a conduta descrita no tipo penal é uma abstenção, um “deixar de fazer” o que a lei determina.

    QUESTÃO CERTA: O crime de não cancelamento de restos a pagar é crime omissivo puro.

    Item correto, pois se trata de um tipo penal cuja conduta incriminada é um autêntico “não fazer”.

  • Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

       Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

            Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

            Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    QUESTÃO CERTA: A conduta que se amolda ao crime de “inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar” é: ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que exceda o limite estabelecido em lei.

    QUESTÃO CERTA: O crime de: assunção de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, previsto no art. 359-B do Código Penal, consuma-se com a simples ordem ou autorização de inscrição em restos a pagar de despesa não empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

  • Crimes Contra as Finanças Públicas Detenção ou Reclusão?

    Crimes contra as finanças públicas:

    DETENÇÃO:

    – Inscrição de Despesas não empenhadas em restos a pagar;

    – Prestação de garantia graciosa;

    -Não cancelamento de restos a pagar;

    RECLUSÃO:

    -Contratação de operação de crédito sem prévia autorização legislativa;

    -Assunção de obrigação no último ano do mandato (nos dois últimos quadrimestres);

    -Ordenação de despesa não autorizada em lei;

    -Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura;

    -Oferta pública ou colocação de títulos no mercado sem que tenham sido criados por lei;

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Determinado indivíduo autorizou a assunção de obrigação, no último quadrimestre do mandato, mesmo sabendo que não haveria contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para o pagamento de parcela que venceria no exercício seguinte. Assertiva: Nessa situação, o referido indivíduo praticou crime contra as finanças públicas, estando sujeito a pena de reclusão.

  • Operação Crédito Sem Prévia Autorização Legislativa

    CP:  

    Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

            I – Com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

            II – Quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal no que diz respeito às finanças públicas, caracteriza crime: realizar operação de crédito com inobservância de limite estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.

    FGV (2015):

    QUESTÃO CERTA: O princípio da transparência fiscal traz a ideia de que toda atividade financeira deve se desenvolver com clareza e transparência, como forma de legitimação do Estado Social e Democrático de Direito. Visando dar aplicabilidade a esse princípio, a Lei nº 10.028/2000 introduziu os artigos 359-A até 359-H no Código Penal, trazendo os chamados Crimes contra as Finanças Públicas. Sobre o tema, é correto afirmar que o crime de: “contratação de operação de crédito” é classificado pela doutrina como tipo misto alternativo.

    Núcleos do tipo: O tipo penal possui três núcleos: “ordenar”, “autorizar” e “realizar”, todos relacionados à operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Ordenar é mandar, determinar que se realize; autorizar significa permitir, aprovar, consentir que seja feito; realizar, por sua vez, equivale a concretizar ou executar. Trata-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: há um só crime quando o sujeito ativo pratica mais de um núcleo em relação à mesma operação de crédito.

    Fonte: Cleber Masson – Direito Penal Esquematizado – Parte Especial (2014).

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA João, gestor público de um ente federativo em regime de recuperação fiscal, nascido em 20/01/1953, realizou operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, com a vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo) de assim atuar. Por outro lado, não se demonstrou, em juízo, o especial fim de agir do agente. A conduta se perfectibilizou no dia 11/06/2020. O Ministério Público, ao tomar ciência dos fatos e ante a recusa de João de se valer dos institutos despenalizadores previstos na legislação de regência, propôs a respectiva ação penal. A denúncia foi recebida no dia 30/01/2021. Nesse cenário, considerando a prolação da sentença no dia 21/01/2023, é correto afirmar que: o magistrado deverá absolver João, porquanto o crime de contratação de operação de crédito, para além do dolo, pressupõe a presença do elemento subjetivo especial, que não restou comprovado na espécie.

    O crime do art. 359-A de “Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa” não pressupõe especial fim de agir.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA João, gestor público de um ente federativo em regime de recuperação fiscal, nascido em 20/01/1953, realizou operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, com a vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo) de assim atuar. Por outro lado, não se demonstrou, em juízo, o especial fim de agir do agente. A conduta se perfectibilizou no dia 11/06/2020. O Ministério Público, ao tomar ciência dos fatos e ante a recusa de João de se valer dos institutos despenalizadores previstos na legislação de regência, propôs a respectiva ação penal. A denúncia foi recebida no dia 30/01/2021. Nesse cenário, considerando a prolação da sentença no dia 21/01/2023, é correto afirmar que:  comprovado o dolo de João, este poderá ser condenado pelo crime de contratação de operação de crédito, majorado em razão do regime de recuperação fiscal em que se encontra o ente federativo.

    Não há no art. 359-A previsão de causas de aumento ou redução de pena.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA:  João, gestor público de um ente federativo em regime de recuperação fiscal, nascido em 20/01/1953, realizou operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, com a vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo) de assim atuar. Por outro lado, não se demonstrou, em juízo, o especial fim de agir do agente. A conduta se perfectibilizou no dia 11/06/2020. O Ministério Público, ao tomar ciência dos fatos e ante a recusa de João de se valer dos institutos despenalizadores previstos na legislação de regência, propôs a respectiva ação penal. A denúncia foi recebida no dia 30/01/2021. Nesse cenário, considerando a prolação da sentença no dia 21/01/2023, é correto afirmar que: comprovado o dolo de João, este poderá ser condenado pelo crime de contratação de operação de crédito, sem a incidência de causa de aumento de pena.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: João, gestor público de um ente federativo em regime de recuperação fiscal, nascido em 20/01/1953, realizou operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, com a vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo) de assim atuar. Por outro lado, não se demonstrou, em juízo, o especial fim de agir do agente. A conduta se perfectibilizou no dia 11/06/2020. O Ministério Público, ao tomar ciência dos fatos e ante a recusa de João de se valer dos institutos despenalizadores previstos na legislação de regência, propôs a respectiva ação penal. A denúncia foi recebida no dia 30/01/2021. Nesse cenário, considerando a prolação da sentença no dia 21/01/2023, é correto afirmar que: o crime de contratação de operação de crédito tem natureza jurídica de delito comum, podendo ser perpetrado por qualquer pessoa.

    Só pode ser autor do delito aquele que possui o dever legal de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito.

  • Crimes Contra as Finanças Públicas e Aumento de Pena

    QUESTÃO ERRADA: É crime a conduta de autorizar ou realizar operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, constituindo causa de aumento de pena a inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.

    LEMBRE-SE: NÃO há causas de aumento de pena nos CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS!

    Não se trata de causa de aumento e sim de incidência na mesma pena. 

    Vale ainda ressaltar que tal inciso é norma penal em branco.

  • Aumento de Despesa com Pessoal Último Ano

    O crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou da legislatura está previsto no art. 359-G do Código Penal e integra os crimes contra as finanças públicas. Ele ocorre quando o agente público ordena, autoriza ou executa ato que gere aumento da despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato ou da legislatura.

    Não se trata apenas de irregularidade administrativa ou de ato de improbidade: a conduta é crime tipificado no Código Penal, punido com reclusão. A lei protege o equilíbrio fiscal e busca impedir que gestores deixem encargos permanentes para o sucessor no final do mandato.

    O prazo é ponto central em prova. Sempre que o enunciado falar em despesa com pessoal, o marco temporal correto é cento e oitenta dias, e não “dois últimos quadrimestres”. Essa confusão é recorrente, pois outros crimes contra as finanças públicas utilizam prazos diferentes.

    O crime é exclusivamente doloso. Exige-se a vontade consciente de praticar o ato que aumenta a despesa com pessoal, com ciência de que ele ocorre dentro do período legalmente proibido. Não há forma culposa.

    O sujeito ativo é o agente público competente para ordenar, autorizar ou executar a despesa. Abrange chefes do Executivo, membros do Legislativo com atribuição para autorizar gastos, chefes do Ministério Público e demais gestores que exerçam mandato com autonomia administrativa e financeira.

    CP:

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  

            Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: 

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Ordenar aumento de despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato caracteriza ato de improbidade, mas não crime tipificado no Código Penal.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Penal no que diz respeito às finanças públicas, caracteriza crime: executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos dois últimos quadrimestres anteriores ao final do mandato.

    “É crime “Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.” (art. 359-G, CP)

    Falou em despesa com PESSOAL -> o prazo será de 180 dias (vide art. 359-G). Eles amam essa pegadinha também querendo confundir com o art. 359-C, CP;

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Tanto pode ser doloso quanto culposo o crime de aumento de despesa com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, prevista a mesma pena para ambos os casos.

    Somente a título de dolo há a configuração do crime em comento.

    Art. 359-G do CP. Voluntariedade: É o dolo representado pela vontade de ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa com pessoal nos últimos cento e oitenta dias do mandato. É necessário, ainda, que o agente tenha consciência de que realiza a conduta típica no período proibido por lei.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Chefe do Ministério Público estadual que ordenar aumento de despesa total com pessoal nos últimos sessenta dias do seu mandato poderá responder como sujeito ativo do crime de aumento de despesa total com pessoal.

    CP:

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Sujeito ativo:

    É o funcionário público competente para ordenar, autorizar ou executar o ato que acarrete aumento de despesa com pessoal, embora, neste caso, deva ser ocupante de cargo para o qual foi eleito. Abrange tanto o chefe de poder, que exerce função administrativa, quanto o integrante do Legislativo, incumbido de autorizar os gastos.Inclui-se, ainda, o chefe do Ministério Público e todos os outros gestores, nomeados para o exercício de um mandato, quando gozarem de autonomia administrativa e financeira para deliberar sobre gastos (…)

    Fonte: Manual de Direito Penal – Guilherme Nucci.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: O gestor público que autoriza, nos últimos dias anteriores ao final do seu mandato, ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal comete crime contra as finanças públicas punido com reclusão.

    CP:

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura         

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    RESUMO:

    Art. 359-G, CP: crime ocorre quando o agente ordena, autoriza ou executa ato que aumente despesa total com pessoal nos 180 dias finais do mandato ou legislatura.

    É crime contra as finanças públicas, exclusivamente doloso, punido com reclusão de 1 a 4 anos.