O estudo do concurso de pessoas no Direito Penal exige compreender as diferenças entre coautoria, participação e autoria mediata, pois cada uma dessas figuras possui natureza jurídica própria e consequências distintas na responsabilização dos agentes.
A coautoria ocorre quando duas ou mais pessoas unem esforços e vontades para a realização conjunta do crime. Todos participam da execução, com consciência de que suas condutas integram um plano comum, sendo cada um responsável pela totalidade do resultado. Nessa hipótese, há vínculo subjetivo entre os agentes, pois todos atuam com o mesmo dolo e compartilham o domínio do fato. Cada coautor pratica uma parte relevante da ação e tem controle sobre a realização do crime. O artigo 29 do Código Penal estabelece que quem concorre para o crime responde por ele na medida de sua culpabilidade, o que significa que, embora todos sejam coautores, a pena deve ser individualizada conforme o grau de envolvimento e culpabilidade de cada um.
A participação é diferente porque não envolve domínio do fato. O partícipe não executa o núcleo do tipo penal, mas presta auxílio ou incentivo à conduta do autor. Sua contribuição é acessória e depende da ação do autor para ter relevância penal. A doutrina costuma dividir a participação em duas espécies: moral, quando o agente instiga ou induz outrem à prática do crime, e material, quando presta ajuda concreta, como fornecer instrumentos, informações ou meios para a execução. A teoria adotada pelo Código Penal é a da acessoriedade limitada, segundo a qual o partícipe só pode ser punido se o fato principal for típico e ilícito, ainda que o autor não seja culpável. Assim, se o autor comete o crime sob coação ou erro, o partícipe ainda pode responder, desde que o fato seja antijurídico.
Já a autoria mediata se caracteriza quando alguém pratica o crime utilizando outra pessoa como instrumento. Nesse caso, o autor mediato domina a vontade do agente imediato e se vale dele para concretizar o resultado. O executor do fato pode agir sem dolo, sem discernimento ou sob coação irresistível, o que faz com que a verdadeira responsabilidade recaia sobre quem o utilizou. A doutrina explica que há autoria mediata quando o agente-instrumento é inimputável, age em erro provocado por terceiro, sofre coação moral irresistível ou atua sem consciência do caráter ilícito do fato. O elemento central é o domínio da vontade, e não a execução direta.
A principal diferença entre essas figuras está, portanto, no controle do fato criminoso. O coautor compartilha o domínio com outros executores; o partícipe não o possui, apenas auxilia ou estimula; e o autor mediato exerce o domínio de forma indireta, controlando a ação por meio de outra pessoa. Em todas as hipóteses, aplica-se o princípio da responsabilidade pessoal, sendo a pena fixada conforme a intensidade da conduta e o grau de culpabilidade de cada envolvido.
Em resumo, há coautoria quando duas ou mais pessoas executam o crime em conjunto; há participação quando alguém contribui de modo acessório, sem atuar no núcleo da ação; e há autoria mediata quando alguém se vale de outro, que age sem plena consciência, para realizar o delito. Essa distinção é essencial para a correta aplicação das regras do concurso de pessoas e para evitar confusões entre autores, coautores e partícipes na análise penal.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Durante operação conjunta da Polícia Federal com a Receita Federal no porto de Santos, foi descoberta uma organização criminosa que promovia o envio para o exterior de contêineres com drogas. As investigações revelaram o seguinte:
I. Carlos, servidor da Receita Federal, recebia dinheiro para deixar de fiscalizar determinados contêineres contendo drogas;
II. Márcio, sócio da empresa exportadora American Dream, coordenava a logística do tráfico de drogas, escolhendo os navios e as rotas a serem percorridas;
III. Joana, advogada, orientava Márcio sobre como ocultar o produto patrimonial do crime, inclusive fornecendo recibos com valores fictícios;
IV. Daniel, funcionário da empresa American Dream, era quem pessoalmente ocultava a droga nos contêineres, usando ferramentas de trabalho da empresa;
V. Renata, namorada de Daniel, usufruía do dinheiro de origem sabidamente criminosa ao realizar luxuosas viagens românticas e usar roupas de grifes famosas custeadas por Daniel.
Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta: Márcio e Daniel respondem como coautores do crime de tráfico internacional de drogas, pois ambos concorreram de forma relevante para a execução do núcleo do tipo penal.
Carlos responde pelo crime porque sua omissão é penalmente relevante, já que ele tinha o dever legal de agir para evitar o resultado, conforme o Código Penal, não se afastando sua responsabilidade no tráfico internacional de drogas. Também fica claro que a imunidade advocatícia não protege atos ilícitos praticados fora do exercício regular da profissão, como a emissão de recibos com valores fictícios. Além disso, apenas se beneficiar financeiramente de um crime, sem praticar qualquer conduta típica, não torna alguém coautor ou partícipe, razão pela qual Renata não responde criminalmente. Por outro lado, quando duas ou mais pessoas praticam condutas que se enquadram no tipo penal, ambas respondem pelo crime, nos termos do concurso de pessoas. Por fim, reafirma-se que Renata não responde nem por tráfico internacional de drogas nem por organização criminosa, enquanto Márcio e Carlos respondem pelo crime de tráfico internacional de drogas.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Autor mediato é o participe que apenas auxilia materialmente o autor principal, sem deter o controle do fato.
A assertiva está incorreta. O autor mediato não é partícipe e tampouco alguém que apenas auxilia materialmente o autor principal. Trata-se, na verdade, de um verdadeiro autor, que detém o controle do fato, ainda que não pratique pessoalmente a conduta descrita no tipo penal. O autor mediato realiza o crime por intermédio de outra pessoa, a quem utiliza como instrumento para a execução do fato. Essa pessoa intermediária pode agir sem dolo, sob coação, em erro ou mesmo ser inimputável.
Assim, enquanto o partícipe é aquele que contribui de forma acessória, sem domínio do fato, limitando-se a instigar ou auxiliar o autor, o autor mediato é quem realmente dirige a ação criminosa, controlando o curso causal por meio de outra pessoa. O partícipe depende do comportamento do autor para que sua conduta tenha relevância penal, ao passo que o autor mediato domina a vontade do executor, mesmo que não toque diretamente na execução do crime.
Portanto, o enunciado erra ao confundir o conceito de autor mediato com o de partícipe e ao afirmar que ele não tem o controle do fato. O autor mediato, ao contrário, é justamente quem possui esse controle, ainda que de forma indireta, valendo-se de outrem para a prática do delito.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Jéssica, imputável e com 30 anos de idade, com consciência e vontade, instigou e induziu Mário, inimputável de 16 anos de idade, a praticar ato infracional análogo ao delito de roubo, fato que se consumou. Na situação hipotética apresentada, Jéssica: poderá responder como partícipe no roubo.
A questão exige que o candidato saiba diferenciar as hipóteses de coautoria, participação e autoria mediata.
Coautoria: relação autor + autor – é a própria autoria realizada por mais de um agente, ligados por uma relação subjetiva.
Participação: relação autor + partícipe – autor realiza as elementares típicas, enquanto o partícipe, sem praticá-las, contribui para o resultado de forma acessória – sua punição decorre da norma de extensão constante no art. 29 do CP – Teoria da acessoriedade limitada.
- Participação moral: o agente instiga ou induz outrem à prática do delito (caso da questão).
- Participação material: o agente presta assistência material que facilita ou viabiliza o crime
Autoria mediata: relação autor mediato + autor imediato – O autor mediato se vale de alguém, como seu instrumento, para praticar o crime. Doutrina tradicional considera que só haverá autoria mediata quando o agente-instrumento for inimputável, vítima de coação ou erro, situações de erro de tipo inevitável provocado por terceiro, ou seja, situações em que este desconheça a natureza do fato praticado.
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO ERRADA: Considere que Joaquim e Francisco tenham planejado e organizado materialmente um assalto, tendo ambos participado da execução do crime em conjunto com João e Manoel. Nessa situação, e segundo as regras referentes ao concurso de pessoas, assinale a opção correta:Joaquim e Francisco são co-autores, enquanto João e Manoel são apenas autores mediatos do delito.
Coautoria: Acontece quando duas ou mais pessoas colaboram entre si para a prática de um crime, cada uma desempenhando atos relevantes e com vontade consciente de que suas ações contribuam para a concretização do delito.
A autoria mediata ocorre quando uma pessoa utiliza outra (que age sem dolo ou sem capacidade de entendimento) como instrumento para praticar o crime, o que não é o caso. João e Manoel participaram diretamente da execução do assalto, o que os torna coautores, e não autores mediatos. Autoria mediata envolve situações em que o agente não atua diretamente, mas controla a ação de outro agente, o que não se aplica aqui.
Dois ou Mais Pessoas Ligadas Subjetivamente praticam a conduta.
Na coautoria não é de acessoriedade.
Fonte: Cleber Masson.
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO ERRADA: Considere que Joaquim e Francisco tenham planejado e organizado materialmente um assalto, tendo ambos participado da execução do crime em conjunto com João e Manoel. Nessa situação, e segundo as regras referentes ao concurso de pessoas, assinale a opção correta:Joaquim e Francisco responderão como co-autores de crime de roubo, enquanto João e Manoel, como partícipes.
Participação: Diz respeito àquele que não atua diretamente no núcleo do crime, mas auxilia ou incentiva de maneira acessória, sem ter domínio sobre o fato criminoso.
João e Manoel participaram da execução do crime, o que, segundo a teoria do domínio do fato, os torna coautores, e não partícipes. Partícipe é aquele que auxilia ou instiga de forma acessória, mas não participa do núcleo do crime (por exemplo, fornecendo informações ou ferramentas sem estar presente no ato da execução). Como João e Manoel estavam diretamente envolvidos na execução, eles são coautores e não partícipes.
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO CERTA: Considere que Joaquim e Francisco tenham planejado e organizado materialmente um assalto, tendo ambos participado da execução do crime em conjunto com João e Manoel. Nessa situação, e segundo as regras referentes ao concurso de pessoas, assinale a opção correta: Os quatro homens são co-autores e receberão o mesmo tratamento típico, respondendo cada um na medida de sua culpabilidade.
Explicação:
No contexto do direito penal, co-autoria e participação são conceitos distintos. Co-autoria ocorre quando dois ou mais indivíduos executam o crime em conjunto, cada um contribuindo para a realização do tipo penal. Já a participação se refere a quem contribui para o crime de forma secundária, como os cúmplices.
No caso descrito:
- Joaquim e Francisco, assim como João e Manoel, participaram da execução do crime.
- Como todos participaram da execução do crime, todos são considerados coautores do delito, não havendo apenas autores mediatos ou partícipes.
Todos responderão pelo crime de forma coautoral, sendo que a pena será ajustada conforme a cumplicidade e culpabilidade de cada um. Portanto, cada um receberá tratamento conforme sua participação e responsabilidade individual no crime.
Segundo o artigo 29 do Código Penal, todos que concorrem para a prática de um crime respondem por ele, de acordo com a medida de sua culpabilidade. Na situação apresentada, todos os envolvidos (Joaquim, Francisco, João e Manoel) participaram diretamente do crime e, portanto, são considerados coautores. Cada um será responsabilizado conforme o grau de sua participação, mas todos responderão pelo mesmo tipo penal (no caso, roubo).
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Praticado o crime em coautoria, todos que concorreram à prática delitiva serão punidos de forma idêntica. Apenas ao que, comprovadamente, quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
Está errada porque a pena deve ser individualizada conforme a culpabilidade, participação e conduta de cada agente (art. 29, CP). Coautores não são punidos automaticamente de forma idêntica, mesmo tendo participado do mesmo crime.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: A participação, na modalidade de instigação, é punida, ainda que o crime não chegue a ser, ao menos, tentado.
Está errada porque, na instigação, é necessário que o crime chegue ao menos à tentativa para que o instigador seja punido. Se o crime nem sequer é iniciado, a instigação não é punível, pois não há tipicidade penal sem início de execução.