A Lei nº 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, estabelece sanções para agentes públicos que, sem justa causa fundamentada, dão início ou conduzem persecuções penais, civis ou administrativas contra pessoas que sabem inocentes. Essa conduta é tipificada como crime, sujeita a pena de detenção e multa, refletindo a gravidade do abuso cometido no exercício da função pública. É importante destacar que, apesar de se tratar de um crime previsto em lei específica, ele não é classificado como de menor potencial ofensivo, uma vez que a pena máxima ultrapassa dois anos. Por isso, o julgamento desses crimes não compete aos juizados especiais, mas sim à justiça comum, conforme a gravidade e as particularidades de cada caso. Dessa forma, equívocos quanto à competência jurisdicional devem ser evitados para assegurar a correta aplicação da legislação.
Lei 13.869/2019 – Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Dar início à persecução administrativa sem justa causa fundamentada é crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade, sendo seu julgamento de competência de juizado especial, uma vez que se trata de crime de menor potencial ofensivo.
Conforme a Lei nº 9.099/1995, são considerados crimes de menor potencial ofensivo aqueles com pena máxima de até 2 anos (art. 61). Embora a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) preveja como crime o ato de dar início à persecução administrativa sem justa causa, esse crime não se enquadra como de menor potencial ofensivo. Os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos de prisão, e a persecução administrativa sem justa causa pode envolver penas mais graves, dependendo do caso.
Além disso, o julgamento dos crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade não é de competência dos juizados especiais, que lidam com infrações de menor potencial ofensivo, mas sim da justiça comum, dependendo da gravidade e do caso específico. Portanto, a afirmação está errada.
IBEST (2024)
QUESTÃO ERRADA: Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada é forma de prospectar uma persecução penal útil e efetiva à sociedade e, por isso, incentivada pela Lei.
ADM&TEC (2021):
QUESTÃO CERTA: O artigo 30 da Lei nº 13.869/2019 prevê uma pena de detenção, de um a quatro anos, e multa, para o indivíduo que der início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.