Categoria: Lei 13.869 de 2019 (Abuso de Autoridade)

  • Crimes da Lei de Abuso de Autoridade

    A Lei de Abuso de Autoridade define como crime várias condutas de agentes públicos quando eles ultrapassam os limites da lei e violam direitos das pessoas. Em termos simples, a lei pune situações em que a autoridade prende alguém sem base legal clara ou mantém uma prisão quando ela já deveria ter sido relaxada, substituída por medidas menos graves ou até concedida liberdade. Também é crime não liberar imediatamente alguém quando já existe ordem judicial de soltura ou deixar de comunicar corretamente uma prisão às autoridades, à família ou de entregar os documentos obrigatórios ao preso.

    A lei ainda pune situações em que a autoridade usa a prisão ou a investigação de forma abusiva, como obrigar alguém a fazer ou dizer algo contra si mesmo, expor preso ao constrangimento, usar violência ou ameaça para obter informações ou forçar depoimentos indevidos. Também é proibido constranger pessoas que têm dever de sigilo, ou continuar interrogatórios quando a pessoa já exerceu o direito ao silêncio ou pediu a presença de advogado.

    Outro ponto importante é a proteção das garantias do preso e do investigado. É crime impedir o contato com advogado, dificultar o acesso aos autos do processo ou fazer interrogatório em condições ilegais, como fora do horário permitido sem justificativa. Também há punição para invasões de domicílio fora das hipóteses legais, para a produção ou uso de provas obtidas de forma ilícita, para a criação de investigações sem qualquer indício mínimo de crime ou para prolongar investigações sem justificativa.

    A lei também protege vítimas e testemunhas, proibindo que sejam submetidas a situações desnecessárias que causem sofrimento ou revitimização, como repetição excessiva de depoimentos ou exposição indevida. Além disso, pune quem divulga informações falsas ou parciais sobre investigações para prejudicar alguém, ou quem antecipa culpa antes do fim das apurações.

    Por fim, também é abuso de autoridade manter pessoas em condições ilegais de prisão, misturar presos de forma inadequada, identificar-se falsamente como agente público, realizar conduções coercitivas sem requisitos legais ou exigir obrigações sem base em lei. Em geral, a ideia central da lei é impedir excessos do poder público e garantir que investigações, prisões e processos respeitem sempre a legalidade e os direitos fundamentais das pessoas.

    Lei 13.869 de 2019:

    Art. 9º  Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

    Art. 10.  Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 11.  (VETADO).

    Art. 12.  Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem:

    I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

    IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

    Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

    I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

    II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

    III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

    Art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:        (Promulgação partes vetadas)

    I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

    Violência Institucional        (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

    Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:     (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

    I – a situação de violência; ou      (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

    II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:       (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.      (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

    § 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).     (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

    § 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.   (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

    Art. 16.  Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

    Art. 18.  Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 19.  Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

    Art. 20.  Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

    Art. 21.  Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Art. 22.  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º  Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

    III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    § 2º  Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

    Art. 23.  Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

    I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

    II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

    Art. 24.  Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Art. 25.  Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

    Art. 27.  Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:        (Vide ADIN 6234)        (Vide ADIN 6240)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

    Art. 28.  Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 29.  Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:         (Vide ADIN 6234)       (Vide ADIN 6240)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 30.  Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:        (Promulgação partes vetadas) 

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 31.  Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:          (Vide ADIN 6234)       (Vide ADIN 6240)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

    Art. 32.  Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 33.  Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

    Art. 36.  Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 37.  Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 38.  Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:        (Promulgação partes vetadas)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: Julgue o próximo item, relativo às condutas tipificadas na Lei n.º 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade. A instauração de procedimento investigatório penal contra alguém, sem a existência de qualquer indício da prática de crime, configura abuso de autoridade, ressalvada a hipótese de investigação preliminar devidamente fundamentada.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: À falta de qualquer indício da prática de infração, a requisição de procedimento investigatório de delito administrativo em desfavor de alguém é crime de abuso de autoridade, ainda que tal requisição seja realizada por meio de sindicância devidamente justificada. 

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: O poder de polícia administrativa sanitária permite que o fiscal municipal limite ou condicione atividades privadas em prol da saúde coletiva. No entanto, a Constituição Federal e a legislação em vigor impõem limites a esse poder, vedando arbitrariedades e responsabilizando a autoridade que ultrapassar tais limites.

    Configura abuso de autoridade, no exercício do poder de polícia sanitária, quando o fiscal 

    A) interdita preventivamente um estabelecimento sem autorização prévia do gestor municipal, fundamentando-se exclusivamente em risco sanitário grave e iminente constatado em inspeção.

    B) recusa-se a liberar alvará sanitário mesmo após regularização das não-conformidades, até que o estabelecimento comprove quitação de multas anteriores. 

    C) apreende produtos vencidos e aplica multa no mesmo ato de inspeção, sem conceder prazo prévio para defesa ou regularização voluntária.

    D) utiliza o cargo para constranger indevidamente o administrado, aplicando sanção não prevista em lei.

    E) realiza inspeção programada em estabelecimento de interesse à saúde, com base em plano municipal de vigilância. 

    RESUMO:

    A Lei de Abuso de Autoridade estabelece que o agente público comete crime quando age fora da lei e viola direitos de pessoas durante prisões, investigações ou processos. Isso inclui prender ou manter alguém preso sem base legal, não cumprir ordens de soltura, não comunicar prisões ou deixar de garantir direitos básicos do preso, como contato com advogado e acesso à defesa. Também é proibido usar violência, ameaça ou constrangimento para obter informações ou forçar depoimentos, além de impedir o direito ao silêncio. A lei protege ainda contra investigações sem indícios, perseguições injustificadas e uso de provas ilícitas. Também pune invasões ilegais de domicílio, identificação falsa de agentes públicos e conduções coercitivas sem requisitos legais. Além disso, busca evitar a revitimização de vítimas e testemunhas e proíbe a exposição indevida de investigações ou antecipação de culpa. Em síntese, a lei limita abusos do poder público e garante que toda atuação estatal respeite a legalidade e os direitos fundamentais.
  • Dar início ou proceder à persecução penal civil ou administrativa

    A Lei nº 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, estabelece sanções para agentes públicos que, sem justa causa fundamentada, dão início ou conduzem persecuções penais, civis ou administrativas contra pessoas que sabem inocentes. Essa conduta é tipificada como crime, sujeita a pena de detenção e multa, refletindo a gravidade do abuso cometido no exercício da função pública. É importante destacar que, apesar de se tratar de um crime previsto em lei específica, ele não é classificado como de menor potencial ofensivo, uma vez que a pena máxima ultrapassa dois anos. Por isso, o julgamento desses crimes não compete aos juizados especiais, mas sim à justiça comum, conforme a gravidade e as particularidades de cada caso. Dessa forma, equívocos quanto à competência jurisdicional devem ser evitados para assegurar a correta aplicação da legislação.

    Lei 13.869/2019 – Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Dar início à persecução administrativa sem justa causa fundamentada é crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade, sendo seu julgamento de competência de juizado especial, uma vez que se trata de crime de menor potencial ofensivo.

    Conforme a Lei nº 9.099/1995, são considerados crimes de menor potencial ofensivo aqueles com pena máxima de até 2 anos (art. 61). Embora a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) preveja como crime o ato de dar início à persecução administrativa sem justa causa, esse crime não se enquadra como de menor potencial ofensivo. Os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos de prisão, e a persecução administrativa sem justa causa pode envolver penas mais graves, dependendo do caso.

    Além disso, o julgamento dos crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade não é de competência dos juizados especiais, que lidam com infrações de menor potencial ofensivo, mas sim da justiça comum, dependendo da gravidade e do caso específico. Portanto, a afirmação está errada.

    IBEST (2024)

    QUESTÃO ERRADA: Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada é forma de prospectar uma persecução penal útil e efetiva à sociedade e, por isso, incentivada pela Lei.  

    ADM&TEC (2021):

    QUESTÃO CERTA: O artigo 30 da Lei nº 13.869/2019 prevê uma pena de detenção, de um a quatro anos, e multa, para o indivíduo que der início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.

  • Abuso de Autoridade e participação de terceiro

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Na tipificação de crime de abuso de autoridade, não se admite a participação de terceiro que não detenha autoridade, pois se trata de crime próprio.

    Os crimes de abuso de autoridade são considerados crimes próprios, o que significa que apenas determinadas pessoas, no caso, as que exercem função pública, podem praticá-los. No entanto, é possível que terceiros, que não detenham autoridade, participem do crime na condição de partícipes ou coautores, auxiliando ou instigando a prática do delito. Dessa forma, embora o crime de abuso de autoridade seja próprio, a participação de terceiros não é excluída.

    Embora o crime de abuso de autoridade seja tipificado como crime próprio, ou seja, um crime que só pode ser praticado por autoridades públicas, a participação de terceiros que não detenham autoridade é, sim, possível. Isso pode ocorrer em situações em que esses terceiros contribuem de forma ativa para a prática do ato abusivo, mesmo que não possuam a autoridade para praticá-lo por conta própria. Por exemplo, um terceiro pode incitar, auxiliar ou fornecer meios para que a autoridade cometa o abuso de autoridade.

    No caso do abuso de autoridade, a tipificação do crime não impede a participação de outros indivíduos, como previsto no artigo 29 do Código Penal, que trata da participação em crimes. Portanto, se uma pessoa sem autoridade colaborar diretamente na execução do ato abusivo, ela pode ser responsabilizada, embora o crime em si seja “próprio”, ou seja, sua realização dependa de alguém com poder específico para praticá-lo.

  • Regras Procedimentais Abuso de Autoridade

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Aplicam-se aos crimes de abuso de autoridade as mesmas regras procedimentais referentes aos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.

    Os crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, não seguem as mesmas regras procedimentais dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos. A Lei de Abuso de Autoridade adota procedimentos próprios, que são regidos pelas disposições gerais do Código de Processo Penal (CPP), e não pelas regras aplicáveis aos crimes de responsabilidade, que envolvem sanções políticas-administrativas. Assim, há uma distinção clara entre as duas categorias de crimes.

    Os crimes de abuso de autoridade, conforme definidos pela Lei nº 13.869/2019, possuem um procedimento próprio que é distinto das regras procedimentais dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, regulados pelo Decreto-Lei nº 201/1967.

    Os crimes de abuso de autoridade têm como foco a conduta de autoridades públicas em situações específicas, sendo apurados por meio de procedimento penal regular, no qual o Ministério Público atua de forma independente e incondicionada. Já os crimes de responsabilidade têm uma natureza política e administrativa, e seu processo é regido por um procedimento que envolve a deliberação do poder legislativo, ou seja, é uma ação política em vez de uma ação penal comum.

    Portanto, não se aplicam as mesmas regras procedimentais a ambos os tipos de crimes, pois possuem regimes jurídicos distintos. A confusão surge, muitas vezes, pela similaridade na figura dos agentes públicos envolvidos, mas os processos são completamente diferentes em termos de trâmite e julgamento.

  • Penas Abuso Autoridade e sanções de natureza civil ou administrativa

    Lei 13.869 de 2019:

    Art. 6º  As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

    Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em decorrência de determinada conduta realizada no exercício de suas atribuições como servidora pública do Estado do Pará, Jasmine está respondendo por crime de abuso de autoridade na esfera penal, e tomou ciência de que será instaurado um processo administrativo-disciplinar pelos mesmos fatos. Diante dessa situação hipotética, acerca das esferas de responsabilização mencionadas, à luz do disposto na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que: as penas previstas na lei de abuso de autoridade abarcam as sanções administrativas, impedindo a instauração do processo administrativo-disciplinar, inexistindo independência entre tais esferas de responsabilização.

    De fato, a lei de abuso de autoridade prevê sanções administrativas, porém isso não impede que ocorra a instauração de um processo administrativo disciplinar também. Lei 13.869/19, Art. 6º: As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

  • Constranger a depor sob ameaça de prisão

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: constitui crime de abuso de autoridade constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.

    Lei nº 13.869/19: Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

    I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

  • Medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: não constitui crime de abuso de autoridade decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais, pois, para tal situação, existe a possibilidade de relaxamento da prisão ilegal.

    Lei nº 13.869/19:  Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

  • Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão não constitui crime de abuso de autoridade, pois visa a resguardar a integridade do agente policial.

    Lei nº 13.869/19:  Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

  • Abuso de autoridade e ação privada subsidiária

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que:  nos crimes de abuso de autoridade, a queixa subsidiária pode ser oferecida pelo ofendido, ainda que ausente qualquer inércia por parte do Ministério Público;

    A queixa subsidiária é proposta ante a inércia do MP.

    Lei 13.869/2019:

    Art. 3°, § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

  • Abuso Autoridade restritivas direitos substitutivas privativas

    Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade):

    Seção II

    Das Penas Restritivas de Direitos

    Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

    I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

    II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

    III – (VETADO).

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato eletivo poderá ser aplicada como pena restritiva de direitos, pelo prazo de um a seis meses, com perda dos vencimentos e das vantagens, podendo ser autônoma ou cumulativa.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação aos efeitos da condenação por crime de abuso de autoridade e às penas restritivas de direitos previstas na Lei n.º 13.869/2019, assinale a opção correta: A prestação de serviços à comunidade, prevista como pena restritiva de direitos, só pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena restritiva de direitos.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que um servidor público tenha sido condenado a pena privativa de liberdade por ter cometido crime de abuso de autoridade. Nesse caso, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 

    Sim, é possível Pena Restritivas de Direitos no Crime de Abuso de Autoridade.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Rafael, policial civil, foi condenado a uma pena de 2 anos de detenção por ter invadido, à revelia dos ocupantes, imóvel habitado, sem autorização judicial. Neste caso, Rafael pode ter a pena privativa de liberdade substituída pela suspensão do cargo público pelo prazo de um a seis meses.

    Correta. O crime foi de abuso de autoridade, logo, aplica-se o art. 5º “As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são: II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens”.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Com base na Lei n.º 13.869/2019, que dispõe sobre o abuso de autoridade, julgue o item a seguir. A citada lei prevê como penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade a limitação de fim de semana, a prestação de serviços à comunidade e a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 mês a 12 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens.

    Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade)

    Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

    I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

    II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

    III – (VETADO).

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

    GABARITO: ERRADO – OBSERVAÇÕES: 

    • Limitação de fim de semana não é uma das penas previstas.
    • O prazo máximo da pena de suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato não é de 12 meses e sim de 6 meses.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Se um agente público cometer crime de abuso de autoridade, é vedada a substituição de eventual pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

    Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

    As penas restritivas de direitos previstas na Lei de Abuso de Autoridade podem ser aplicadas isoladamente ou em conjunto com outras sanções. Entre elas, destacam-se:

    • Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas: trata-se da obrigação imposta ao condenado de prestar serviços gratuitos à coletividade, como forma de compensação pelo abuso cometido no exercício da função pública.
    • Suspensão do exercício de cargo, função ou mandato público, pelo prazo de 1 a 6 meses, sem direito à remuneração ou vantagens durante o período. Essa medida visa afastar temporariamente o agente público de suas funções como forma de penalidade pela conduta abusiva.

    Além das penas propriamente ditas, a condenação pode gerar efeitos adicionais, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 13.869/2019. São eles:

    • Efeito automático da condenação: torna-se certa a obrigação de indenizar o dano causado pela infração cometida.
    • Efeitos condicionados à reincidência, que devem ser motivadamente declarados na sentença:
      • Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, por período de 1 a 5 anos;
      • Perda do cargo, mandato ou função pública ocupada pelo condenado.

    Esses efeitos refletem o compromisso da legislação com a integridade no serviço público, punindo com severidade condutas que violem os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), assinale a opção que indica uma das penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nessa Lei.

    A) Cassação dos direitos políticos.

    B) Multa no valor de até 20 (vinte) salários mínimos.

    C) Suspensão dos direitos políticos por até 8 (oito) anos. 

    D) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com prazo máximo de 5 (cinco) anos.

    E) Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens.

    A condenação por abuso de autoridade pode acarretar diversos efeitos, sendo alguns automáticos e outros condicionados à reincidência, exigindo fundamentação expressa na sentença.

    Um dos efeitos automáticos da condenação é a obrigação de indenizar o dano causado pelo agente, sendo essa consequência certa e independente de manifestação específica do juiz.

    Já os efeitos condicionados à reincidência não são automáticos e dependem de motivação expressa na sentença. Nesses casos, o juiz poderá:

    • Inabilitar o condenado para o exercício de cargo, emprego ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos;
    • Declarar a perda do cargo, mandato ou função pública, sem prazo determinado de afastamento fixado na lei.

    Além desses efeitos, a legislação prevê penas restritivas de direitos, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumuladas com outras sanções. As principais são:

    • Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, como forma de compensação social pela conduta abusiva;
    • Suspensão do exercício do cargo, função ou mandato público, pelo prazo de 1 a 6 meses, período no qual o condenado não fará jus à remuneração ou às vantagens relativas à função.

    Essas medidas visam coibir a prática de abusos por agentes públicos, reforçando os princípios constitucionais da legalidade e moralidade na Administração Pública.