FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Jerônimo, porteiro de edifício residencial, ao perceber que uma entregadora está totalmente vestida de branco e usando guias de candomblé, diz a ela, no intuito de ofendê-la, que “ela é uma macumbeira endemoniada”. Em seguida, Jerônimo fala para a entregadora que, em razão de sua religião, ela não poderá usar a entrada e o elevador sociais, devendo utilizar a entrada e o elevador de serviços para fazer a entrega ao morador que a solicitara. Diante do caso narrado, Jerônimo deverá responder por
A) racismo, apenas.
B) injúria simples, apenas.
C) injúria qualificada, apenas.
D) injúria simples e racismo.
E) injúria qualificada e racismo.
“No intuito de ofendê-la, que “ela é uma macumbeira endemoniada”” – Injúria qualificada
“Em razão de sua religião, ela não poderá usar a entrada e o elevador sociais” – Racismo
Jerônimo deverá responder por injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal) porque ofendeu a entregadora em razão de sua religião, e por racismo (artigos 11 e 20 da Lei 7.716/1989) ao impedir que ela utilizasse os espaços comuns do prédio (entrada e elevador sociais), com base em preconceito religioso. A discriminação religiosa no uso de espaços públicos ou privados abertos ao público é uma forma de racismo, que é imprescritível e inafiançável.
Fonte: Estratégia Carreira Jurídica.
Por muitos anos a doutrina e a jurisprudência alertavam que a qualificadora da injúria não se confundia com o racismo (Lei 7.716/89), pois no racismo teria que existir a segregação (marginalização) em função de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Já a ofensa envolvendo raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima, sem segregação, era injúria racial. A diferença entre as condutas repercutia em aspectos práticos (ação penal, afiançabilidade, prescrição).
Todavia, o STJ (no agravo regimental no recurso especial nº 686.965/DF) e o STF (no habeas corpus 154.248/DF), decidiram por inserir a injúria racial na seara dos crimes de racismo, tornando-a imprescritível.
Depois das intervenções dos Tribunais surgiu a Lei 14.532/23 que modificou o conteúdo da qualificadora do artigo 140, §3º do CP. Excluindo-se da forma qualificada da injúria ofensas com elementos referentes a raça, cor, etnia ou procedência nacional. Essas modalidades de preconceito migraram para a Lei 7.716/89 (racismo).
Logo, ficou da seguinte forma:
Racismo (crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional) e Injúria Racial (Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional) = sofrem as consequências da imprescritibilidade, inafiançabilidade e incondicionalidade da ação penal pública.
Injúria qualificada por preconceito (art. 140,§3º, CP – religião, idoso e pessoa com deficiência) é processada por meio de ação penal pública condicionada a representação.
Fonte: Manual de Direito Penal Rogério Sanches Cunha, volume único, 17ª edição, 2024.