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  • Crime de discriminação e perda do cargo sem motivação

    QUESTÃO ERRADA: Conforme o Código Penal e a legislação aplicável, constitui efeito automático da condenação criminal, que independe de expressa motivação em sentença, nos casos de servidor público condenado pela prática de crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, religião ou procedência nacional, a perda do cargo ou da função pública.

    Lei 7.716/89

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Crimes Contra Sistema Financeiro e Ação Incondicionada

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de crimes praticados por administrador ou gestor de pessoa jurídica de direito privado contra o Sistema Financeiro Nacional, a ação penal se processa mediante queixa oferecida pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

    Pública Incondicionada 

    Art. 2º, III da Lei 9613:  São da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    O Bacen e o CVM podem atuar como assistentes, e não promover a ação penal, mediante queixa.

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal

    Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

  • Resumo de Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional

    Crimes contra o SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Lei 7.492.86 – Lei dos crimes do colarinho branco (Edwin Sutherland – white collar crimes – Teoria da associação diferencial – importante em criminologia). Pontos relevantes:

    1) Todos os crimes são dolosos;

    2) Art. 21, único crime punido com DETENÇÃO;

    3) Crimes de competência da Justiça Federal (logo, atuação do MPF);

     4) Delação premiada NÃO tem isenção de pena, apenas redução, art. 25, §2º;

    5) art. 22, p. único – tipifica o crime de evasão de divisas este NÃO é crime contra a ordem tributária. É crime contra o sistema financeiro nacional (as bancas adoram trocar);

    6) No crime de evasão de divisas praticados mediante operação do tipo (“dólar-cabo” NÃO é possível utilizar o valor de 10 mil como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância. Não tem relação com os valores da execução fiscal (20 mil STJ e STF).  (Ler info 578 STJ);

    7) No crime de evasão de divisas cometido por organização criminosa complexa – valorado de forma negativa na dosimetria da pena;

    8) O chamado “agiota”, em regra, NÃO pratica crime contra o sistema financeiro nacional e sim crime de USURA, tipificado na Lei da economia popular art. 4º da Lei 1.521/51. “STJ -> Acerca do empréstimo a juros, com valores próprios e não captados de terceiros, há, em tese, o delito de usura e, não contra o sistema financeiro nacional”.

    9) Gestão fraudulenta (fraude) é diferente de gestão temerária (irresponsabilidade – pena mais branda) art. 4º caput e p. único;

    10) gestão fraudulenta NÃO cabe o princípio da insignificância.

    Importantíssimo: Art. 30 da lei trata da prisão preventiva que pode ser decretada em razão da “magnitude da lesão causada”. O entendimento pacífico dos tribunais superiores é que esse fundamento, por si só, não será suficiente para justificar o decreto de prisão preventiva. Porquanto, é preciso uma interpretação em concomitância com os artigos 312, 313 do CPP.

    Em outras palavras, em uma prova objetiva/dissertativa/oral o examinador vai dizer que apenas com essa razão “magnitude da lesão causada” é possível a prisão preventiva conforme disposto em lei, o que não é verdade, a lei é de 1986, em 2011 o CPP sofreu alteração e consta no art. 312, 313 os requisitos e possibilidades desse modelo de prisão.

    Podemos fundamentar na magnitude da decisão + os requisitos do CPP, especialmente a ordem econômica.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • Crimes Contra o Sistema Financeiro e Representação à PGR

    Uma questão da FCC:

    QUESTÃO ERRADA: Quanto à aplicação e ao procedimento criminal da lei que estabelece os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, é correto afirmar: Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o prejudicado poderá representar perante o Corregedor Geral da Justiça Federal para que determine ao órgão ministerial as providências cabíveis.

    Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

  • Crimes contra Sistema Financeiro e Redução da Pena

    Uma questão da FCC:

    QUESTÃO CERTA: Quanto à aplicação e ao procedimento criminal da lei que estabelece os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, é correto afirmar: Quando tais crimes forem cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que, através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    Art. 25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

  • Crimes contra Sistema Financeiro e Fiança

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes apenados com reclusão, contra o Sistema Financeiro Nacional, o réu poderá prestar fiança e apelar em liberdade, desde que primário e de bons antecedentes, estando ou não configurada situação justificadora de prisão preventiva.

    Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.

  • Crimes Sistema Financeiro e Informações Ministério Público

    Uma questão da FCC:

    QUESTÃO ERRADA: Quanto à aplicação e ao procedimento criminal da lei que estabelece os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, é correto afirmar: O órgão do Ministério Público poderá requerer ao juiz da causa que requisite quaisquer informações, documentos ou diligências para subsidiar as provas dos crimes investigados, sendo defeso fazê-lo diretamente.

    Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.

  • Princípio da Insignificância e Crimes Ordem Tributária

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O STJ tem entendimento pacificado no sentido da não aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária.

    A partir dessas decisões do STF começou a ruir o “leito de Procusto” do Min. Felix Fischer que, quase isoladamente, continua admitindo só o valor de R$ 100,00 (REsp 992.758-PR, j. 16.12.2008). Em vários julgados do próprio STJ já se segue o STF: REsp 992.756-RS, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 14.10.08; REsp 966.077-GO, rel. Min. Nilson Naves, j. 14.10.08; HC 110.404-PR, rel. Min. Arnaldo Esteves; AgRg no REsp 1.021.805-SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido etc. Como se vê, na atualidade, o que vale é o valor de R$ 10.000,00 para o efeito da incidência do princípio da insignificância. O “leito de Procusto” do Min. Felix Fischer está (corretamente) deixando de ser referência nessa matéria. A jurisprudência atual, sabiamente, está seguindo o critério da lei: se até R$ 10.000,00 o crédito tributário não justifica a execução fiscal, com muito mais razão não pode ter incidência o Direito penal, porque dos fatos mínimos (dos delitos de bagatela) não deve cuidar o juiz (de mininis, non curat praetor).

    Tudo quanto foi exposto é válido também para o delito de descaminho, que consiste em não pagar, no todo ou em parte, o imposto devido pela entrada ou saída de mercadorias do país. A jurisprudência, no princípio, entendia não haver crime no descaminho em que os impostos não ultrapassavam R$ 1.000,00 (STJ, REsp 235.151, relator Gilson Dipp, DJU de 08.05.00, p. 116; STJ, REsp 235.146, relator Félix Fischer, DJU de 08.05.00, p. 116; TRF-1ª Região, 3ª Turma, AC 94.02.03892, EJTRF, Brasília, v. 1, 5/76). Depois as decisões passaram a ter como base o valor de R$ 2.500,00.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Incide o princípio da insignificância quanto a crimes tributários federais quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3a Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: A incidência do princípio da insignificância, nos crimes contra a ordem tributária, deve ser realizada considerando o montante total objeto da constituição definitiva do crédito tributária, excluindo juros e multa, sendo irrelevante o fato da conduta criminosa ter sido praticada em continuidade delitiva.

    Para se verificar a insignificância da conduta, deve-se levar em consideração o valor do crédito tributário apurado originalmente no procedimento de lançamento.

    Assim, os juros, a correção monetária e eventuais multas de ofício que incidem sobre o crédito tributário quando ele é cobrado em execução fiscal não devem ser considerados para fins de cálculo do princípio da insignificância.

    Em outras palavras, o valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância é aquele fixado no momento da consumação do crime e não aquele posteriormente alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse crédito na dívida ativa.

    STJ. 5ª Turma. RHC 74.756/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2016.

  • Gerir Fraudulentamente Instituição Financeira

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei n.º 7.492/1986, o indivíduo que gerir fraudulentamente determinada instituição financeira: não poderá ser vítima da decretação de prisão preventiva no curso do processo.

    Lei 7.492/86, Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (Vetado).

    CPP, Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei n.º 7.492/1986, o indivíduo que gerir fraudulentamente determinada instituição financeira: terá sua pena aumentada de um terço, se a gestão tiver sido temerária.

    Lei 7.492/86, Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena – Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Falsa declaração ou Omissão de Declaração sobre Rendas

    QUESTÃO CERTA: Constitui crime formal a falsa declaração ou omissão de declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou emprego de outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo, razão pela qual é dispensável a conclusão de procedimento administrativo para a configuração de justa causa legitimadora da persecução penal.

    Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Admissibilidade excepcional. Necessidade de intimação da parte embargada para contra-razões. Art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.137/90. Crime formal. Desnecessidade de conclusão do procedimento administrativo para a persecução penal. Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla defesa, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões. O tipo penal previsto no artigo 2º, inc. I, da Lei 8.137/90, é crime formal e, portanto, independe da consumação do resultado naturalístico correspondente à auferição de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, não demandando a efetiva percepção material do ardil aplicado. Dispensável, por conseguinte, a conclusão de procedimento administrativo para configurar a justa causa legitimadora da persecução. Embargos declaratórios providos. (STF, RHC 90532 ED/CE, DJe 06/11/2009).