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  • Crime Hediondo e Livramento Condicional

    QUESTÃO CERTA: André e Bruno, companheiros de cela em determinada penitenciária, são assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. André cumpre pena de seis anos por furto qualificado e tem como antecedente criminal uma condenação de um ano e oito meses por crime culposo, já cumprida. Bruno, por sua vez, cumpre pena de nove anos por tráfico de drogas e não possui antecedentes criminais. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito do livramento condicional de André e Bruno: Bruno não fará jus ao livramento condicional, uma vez que foi condenado por crime equiparado a crime hediondo.

    FALSO. Exige cumprimento e 2/3. A vedação é apenas aos reincidentes por crime hediondo.

    Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima é Hediondo?

    QUESTÃO CERTA: O crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima é hediondo quando praticado contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo de até terceiro grau, de agente da Polícia Rodoviária Federal e integrante do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, em razão dessa condição.

    Com certeza! A lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, praticada contra integrante do art. 144 da CF/88, em razão da condição, foi objeto de recente alteração legislativa, e passou a integrar o rol de delitos hediondos.

    Lei N° 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos)

    Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

    (…)

    A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

  • Cabe Tentativa nos Crimes Hediondos? (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com as disposições legais referentes aos crimes hediondos: a prática não consumada, ou seja, tentada, do crime afasta o caráter hediondo do tipo penal.

    O critério adotado pelo legislador brasileiro para a identificação dos crimes hediondos foi o critério LEGAL OU ENUMERATIVO, assim, estando previsto o delito no rol do art. 1° da Lei 8.072/90 o crime é hediondo, independente da existência de consumação do delito.

  • Lei 8.072 (Crimes Hediondos) traz rol Taxativo?

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com as disposições legais referentes aos crimes hediondos: é cabível ao magistrado classificar como hediondo um crime em razão de sua gravidade ou forma de execução.

    Incorreta. O critério adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o LEGAL ou ENUMERATIVO, de forma que não há discricionariedade do magistrado na capitulação do crime como hediondo, mas sim um dever de observância do rol taxativo disposto no art. 1° da Lei 8.072/90.

    QUESTÃO CERTA: O ordenamento jurídico nacional adotou o critério legal para a tipificação dos crimes hediondos, sendo vedado ao juiz, em caso concreto, fixar a hediondez de um delito ou excluí-la em razão de sua gravidade ou forma de execução.

    A lei 8.072 traz um rol TAXATIVO do que é considerado crime hediondo. Só é crime hediondo o que está nela.

    Adotou o sistema LEGAL/ETIQUETAMENTO/ROTULAÇÃO, para definir o que é crime hediondo.

  • Crime Hediondo e Pena Restritiva de Direitos

    QUESTÃO CERTA: De acordo com as disposições legais referentes aos crimes hediondos: cumpridos os requisitos legais, será cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    Não há vedação para a substituição da PPL pela PRD na Lei de Crimes Hediondos.

    É possível converter a pena do condenado por crime hediondo ou equiparado em pena restritiva de direitos. Em verdade, a hipótese é muito rara. Em caso de tráfico, presentes os requisitos do art. 44, CP, será possível converter a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (…) A Lei de Drogas proibia categoricamente a substituição, mas o STF considerou esta vedação inconstitucional. Conferir: STF, HC 97.256/RS, Rel. Min. Carlos Ayres Brio, julgado em 22/09/2009.

    Correta. O STF, em sede de controle difuso, afirmou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade oriunda da prática de crime hediondo por pena restritiva de direitos. STF, HC 97256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 01/09/2010.

  • Crime Hediondo e Liberdade Provisória

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com as disposições legais referentes aos crimes hediondos: a liberdade provisória, em crimes dessa natureza, é direito subjetivo do autor, condicionado ao pagamento de fiança.

    Incorreta. Segundo o STF a Constituição Federal não permite a prisão ex lege, ou seja, exclusivamente por força de lei, sendo assim é inconstitucional qualquer lei que vede, de forma abstrata e genérica, a liberdade para determinados crimes.

  • Epidemia de que resulte morte de vítimas (Hediondo)

    QUESTÃO ERRADA: Como exceção à regra prevista na legislação de regência, a progressão de regime prisional é vedada ao condenado, que deve cumprir regime integral fechado, pela prática de crime de epidemia de que resulte morte de vítimas.

    Item errado, pois tal crime, apesar de hediondo, não obriga a que o condenado cumpra a pena em regime integralmente fechado, diante da revogação de tal previsão.

    QUESTÃO CERTA: Conforme a Lei n.º 8.072/1990, é considerado hediondo o crime de: epidemia com resultado morte.

    Lista atualizada de crimes hediondos:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII****);  

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   e  , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

    II – roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);    

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);    

    III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);   

    IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);             

    V – estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o);                

    VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                    

    VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                    

    VII-A – (VETADO)                    

    VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela ).   

    VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   

    IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).   

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:   

    I – o crime de genocídio, previsto nos ;  

    II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;    

    III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

    V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.   

    *** o art. 121, § 2º, inciso VIII foi VETADO:

    VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (…)

  • Quais São Os Crimes Hediondos? (com exemplos)

    Para começar, segue uma arte excelente do sítio Dizer o Direito:

    QUESTÃO CERTA: Paula, proprietária de uma casa de prostituição, induziu e passou a explorar sexualmente duas garotas de quinze anos de idade. Nessa situação, o crime praticado por Paula é hediondo e, por isso, insuscetível de anistia, graça e indulto.


    GENEPI LESADO ESTAVA COM O HOLEX* FALSO E COM O FUZIL DO MICHAEL JACKSON

    GEN – Genocídio;

    EPI – Epidemia com resultado morte;

    LESADO – Lesão corporal dolosa gravíssima ou seguida de morte, praticada contra autoridade/agente de segurança¹ dos arts.142 e 144 da CF/88 em razão da sua função, ou contra seu cônjuge/companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau;

    EST – Estupro e Estupro de vulnerável;

    HO² – Homicídio qualificado (SEMPRE) e Homicídio simples (APENAS QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, MESMO QUE POR UM ÚNICO AGENTE);

    L – Latrocínio;

    EX³ – Extorsão mediante sequestro e Extorsão com resultado morte;

    FALSO – Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais;

    FUZIL – posse ou porte ilegal de arma de fogo de USO RESTRITO;

    MICHAEL JACKSON – Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças, adolescentes ou vulneráveis (hipótese da questão).

    ¹OBS: Autoridade/agente de segurança: 1º – Forças Armadas (art.142, CF/88); 2º – Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, agente do Detran e Guardas Municipais – art.144, I ao V; § 8º; § 10º, II, CF/88 e; 3º – Agentes da Força Nacional e Sistema Prisional.

    ²OBS: Homicídio qualificado-privilegiado NÃO é hediondo; Feminicídio é hediondo, pois é qualificado.

    ³OBS: Extorsão, com restrição de liberdade e com resultado morte (popular sequestro relâmpago – art.158, § 3º, CP) NÃO é considerado crime hediondo pois o critério adotado no Brasil para a definição de crimes hediondos é o legalista, logo, só serão considerados crimes hediondos os que estão descritos no art.1º da Lei 8.072/90. Além disso, considerar atualmente o sequestro relâmpago como crime hediondo seria fazer uma analogia in malam partem, o que é proibido no ordenamento jurídico nacional.

    *Rolex com H porque ele é FALSO. 😉

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a legislação pertinente, considera-se crime hediondo: o favorecimento da exploração sexual de pessoas adultas.

    Errado. A previsão de crime hediondo é o favorecimento da exploração sexual de criança ou adolescente ou vulnerável, conforme art. 1º, VIII, da Lei 8.072: Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a legislação pertinente, considera-se crime hediondo: a lesão corporal dolosa de natureza grave.

    Errado. Para ser considerado como hediondo necessário ser gravíssima e face às pessoas que o inciso determina. Aplicação do art. 1º, I-A, da Lei 8.072: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   e  , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a legislação pertinente, considera-se crime hediondo:  o sequestro.

    Errado. O rol é taxativo e não há previsão de sequestro na Lei 8.072.

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a legislação pertinente, considera-se crime hediondo: a extorsão simples.

    Errado. O rol é taxativo e para ser considerado hediondo necessário se tratar de extorsão qualificada pela morte ou extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, nos termos do art. 1º,V e IV, da Lei 8.072.

    QUESTÃO CERTA: Conforme a legislação pertinente, considera-se crime hediondo: o estupro de vulnerável tentado.

    HEDIONDOS

    Homicídio

    Grupo de extermínio

    Homicídio qualificado

    Lesão corporal dolosa gravíssima

    e

    Lesão corporal seguida de morte

    Contra autoridades da área da segurança pública ou contra seu cônjuge ou parente até 3º grau

    Latrocínio

    Extorsão qualificada pela morte

    Extorsão mediante sequestro

    e

    Na forma qualificada

    Estupro

    Estupro de vulnerável

    Epidemia com resultado morte

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto terapêutico ou medicinal

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou

    vulnerável

    Genocídio

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Todos na forma tentada ou consumada

    QUESTÃO CERTA: A progressão de regime, no caso dos condenados por crimes hediondos dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário; e de 3/5, se reincidente.

    IESES (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Responda a questão abaixo considerando as disposições da Lei n. 8072 de 1990: O roubo, por ser crime cometido com violência ou grave ameaça, é considerado crime hediondo em todas as suas modalidades.  

    ERRADO. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: II – roubo:  a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); 

  • Crimes Hediondos Antes da lei n 11.464 de 07

    Para início de conversa, veja uma arte muito boa do sítio eletrônico Dizer o Direito:

    QUESTÃO CERTA: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n.º 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal para a progressão de regime, que estabelece o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior.

    Súmula 471, STJ – Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (Súmula 471, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)

    Importante. 

    Para os crimes hediondos ou equiparados praticados antes da Lei 11464/07 exige-se o cumprimento de 1/6 da pena para a progressão de regime.

    A lei nº 11.464/07, ao alterar a redação do art. da lei 8072/90, passou a exigir o cumprimento de 2/5 da pena, para condenado primário e 3/5, para reincidente.

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Marcio Cavalcante. 2018 pg 453

    Item correto. Aqueles que praticaram crime hediondo ANTES da entrada em vigor da Lei 11.464/07 devem se submeter à regra geral de cumprimento de apenas 1/6 da pena para que possam progredir de regime (critério objetivo), pois entende-se que antes de tal lei não havia regulamentação específica (havia, mas foi declarada inconstitucional e, portanto, inaplicável).

    QUESTÃO ERRADA: A Lei dos Crimes Hediondos é especial e possui regra própria quanto aos requisitos objetivos para a progressão de regime prisional, devendo seus atuais parâmetros ser aplicados, independentemente de o crime ter sido praticado antes ou depois da vigência da Lei n.º 11.464/2007, com base no princípio da especialidade.

    Item errado, pois o regramento atual não se aplica àqueles que praticaram crime hediondo antes da entrada em vigor da Lei 11.464/07.

    QUESTÃO ERRADA: Os requisitos objetivos da Lei n.º 11.464/2007 devem ser aplicados para fins de progressão de regime prisional, pelo fato de essa lei ser mais benéfica que a lei anterior, que vedava a progressão de regime.

    Item errado. A princípio, a Lei 11.464/07 poderia ser considerada mais benéfica, já que seu texto é menos gravoso que o previsto anteriormente (regime integralmente fechado). Contudo, o regime anterior foi considerado inconstitucional e, portanto, inaplicável.

    Desta forma, para saber se a lei 11.464/07 é mais benéfica, devemos confrontá-la com o regime que vigorava antes de sua entrada em vigor.

    Neste caso, chegaremos à conclusão de que ela é mais gravosa, pois o regime que vigorava era o geral (progressão com cumprimento de um sexto da pena), já que o regramento específico anterior foi considerado INCONSTITUCIONAL.

  • Crime Hediondo e Associação Criminosa

    QUESTÃO ERRADA: Sobre o crime de associação criminosa é correto afirmar que: tem caráter hediondo, a despeito de ter pena menor do que a associação para o tráfico, que não é equiparado ao hediondo.

    Errada. Em respeito ao Princípio da Legalidade, associação criminosa não é considerada como crime hediondo, por ausência de previsão expressa na Lei 8.072/90.