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  • O Que É Teoria da Ficção Jurídica?

    Temos 03 teorias que explicam a natureza jurídica do crime continuado: Teoria da unidade real (considera que todos os crimes cometidos em continuidade delitiva formam um só), Teoria mista (os crimes em continuidade delitiva formam um terceiro crime) e a Teoria da ficção jurídica (a continuidade delitiva é uma ficção criada pelo direito, pois na verdade, existem vários crimes que formam um só somente para efeitos de aplicação de pena. Adotada pelo CP).

    Art.119, CP. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    A reincidência somente a substituição da privativa de liberdade pela restritiva de direito se for reincidência específica.

    • Art.44, §3º, CP – Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja  socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o sujeito somente responde pelos atos já praticados. A diferença entre eles está no momento do abandono. Na desistÊncia voluntária o sujeito abandona no meio da execução. Enquanto que no arrependimento eficaz o sujeito abandona depois da execução, evitando o seu resultado.

    • Art. 15, CP – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  

    A previsão de prazo prescricional reduzido pela metade somente se aplica para ao menor de 21 anos da data do crime e ao maior de 70 anos na data da sentença.

    • Art.116, §único, CP – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    Redação literal da súmula 711 do STF:

    • Súmula 711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Banca própria MPE-SC (2012):

    QUESTÃO CERTA: No crime continuado, em decorrência da teoria da ficção jurídica, presume-se a existência de um só crime para efeito de sanção penal, todavia, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos crimes isoladamente.

    No crime continuado, em decorrência da teoria da ficção jurídica, presume-se a existência de um só crime para efeito de sanção penal, todavia, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos crimes isoladamente. Fundamentação: merece destaque o tema relativo à aplicação da pena no concurso de crimes, em qualquer das três hipóteses (concurso material, concurso formal e crime continuado), deverá o juiz aplicar, isoladamente, a pena correspondente a cada infração penal praticada. Tal raciocínio faz-se mister porque o CP determina, no art. 119, que, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, ou seja, o juiz não poderá levar a efeito o cálculo da prescrição sobre o total da pena aplicada no caso de concurso, devendo-se conhecer, de antemão as penas que por ele foram aplicadas em seu ato decisório e que correspondem a cada uma das infrações praticadas isoladamente. – fonte: parte geral de Rogério Greco.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Adota-se a teoria da ficção jurídica segundo a qual as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade e, portanto, não podem praticar condutas tipicamente humanas, como as condutas criminosas.

     A teoria da ficção jurídica, que sustenta que pessoas jurídicas são puras abstrações e, portanto, não podem ser responsabilizadas criminalmente, é uma posição que foi superada.

    Atualmente, temos que, apesar de serem entes fictícios, as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas penalmente, especialmente em casos de crimes ambientais.

  • Teoria da Dupla Imputação e Crimes Ambientais

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Adota-se a teoria da dupla imputação, condicionando a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal de pessoa física. 

    O STF e o STJ atualmente entendem ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    Logo, nota-se que a jurisprudência NÃO mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”.

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Afrodite é presidente da mineradora Fluminis e, com o objetivo de reduzir custos, determinou que a barragem de contenção dos dejetos provenientes do beneficiamento mineral fosse construída com material barato, embora contraindicado em parecer técnico. Por maioria, o conselho de administração da Fluminis referendou a decisão de Afrodite. Em decorrência da precariedade do material utilizado, a barragem veio a desmoronar, causando poluição e graves danos ambientais, fato, em tese, penalmente relevante pelas circunstâncias do caso. Diante da hipótese narrada, em tema de responsabilidade penal da pessoa jurídica, assinale a afirmativa correta: A mineradora pode ser responsabilizada penalmente pelos crimes contra o meio ambiente praticados em seu interesse ou benefício, ainda que nenhum de seus dirigentes ou prepostos já tenham sido responsabilizados, cível ou criminalmente.

    Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 548.181, o STJ modificou a sua jurisprudência e deixou de adotar a teoria da dupla imputação para a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais. Antes, o tribunal entendia que essa responsabilidade dependia da imputação concomitante da pessoa física que agia em nome da pessoa jurídica (ou em seu benefício). Isso porque, conforme explicou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca no julgamento do RMS 39.173, “somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo)”. Com a decisão da Suprema Corte, detalhou o ministro, o STJ seguiu o entendimento de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que a represente.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Afrodite é presidente da mineradora Fluminis e, com o objetivo de reduzir custos, determinou que a barragem de contenção dos dejetos provenientes do beneficiamento mineral fosse construída com material barato, embora contraindicado em parecer técnico. Por maioria, o conselho de administração da Fluminis referendou a decisão de Afrodite. Em decorrência da precariedade do material utilizado, a barragem veio a desmoronar, causando poluição e graves danos ambientais, fato, em tese, penalmente relevante pelas circunstâncias do caso. Diante da hipótese narrada, em tema de responsabilidade penal da pessoa jurídica, assinale a afirmativa correta:A responsabilidade penal da mineradora deverá ser reconhecida cumulativamente com a responsabilidade de Afrodite e dos membros do conselho que referendaram a utilização do material precário, uma vez que a legislação vigente acolhe a teoria da imputação subjetiva.

    Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 548.181, o STJ modificou a sua jurisprudência e deixou de adotar a teoria da dupla imputação para a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais. Antes, o tribunal entendia que essa responsabilidade dependia da imputação concomitante da pessoa física que agia em nome da pessoa jurídica (ou em seu benefício). Isso porque, conforme explicou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca no julgamento do RMS 39.173, “somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo)”. Com a decisão da Suprema Corte, detalhou o ministro, o STJ seguiu o entendimento de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que a represente.

  • Designação Audiência Maria da Penha

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o entendimento dos tribunais superiores, a ausência injustificada da mulher vítima de violência doméstica à audiência de justificação, designada de ofício pelo juiz para fins de confirmação da representação da vítima, implica o reconhecimento de retratação. 

    APENAS A VÍTMA PODE REQUERER A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA. O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE DESIGNÁ-LA DE OFÍCIO.  Apenas a ofendida pode requerer a designação da audiência para a renúncia à representação, sendo vedado ao Poder Judiciário designá-la de ofício ou a requerimento de outra parte. ADI 7267, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023.

  • Recebida cópia do auto de prisão em flagrante

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Matheus, caminhoneiro, foi capturado em flagrante enquanto transportava, na fronteira entre a República Federativa do Brasil e a Colômbia, cem quilos de cocaína. Em assim sendo, o indivíduo foi encaminhado à presença do delegado de polícia federal, que constatou que, na unidade policial, inexistia perito oficial para firmar o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. Dessa forma, o laudo pericial foi lavrado por uma pessoa idônea. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 11.343/2006, é correto afirmar que: recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de dez dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    Art. 50, § 3º da Lei nº 11.343/06: Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

  • Prisão em flagrante e comunicação ao juiz competente

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, caminhoneiro, foi capturado em flagrante enquanto transportava, na fronteira entre a República Federativa do Brasil e a Colômbia, cem quilos de cocaína. Em assim sendo, o indivíduo foi encaminhado à presença do delegado de polícia federal, que constatou que, na unidade policial, inexistia perito oficial para firmar o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. Dessa forma, o laudo pericial foi lavrado por uma pessoa idônea. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 11.343/2006, é correto afirmar que: com a ratificação da prisão em flagrante de Matheus, o delegado de polícia fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, remetendo-lhes cópia do auto lavrado.

    Lei nº 11.343/06: Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

  • Local vistoriado antes e depois de efetivada a destruição drogas

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, caminhoneiro, foi capturado em flagrante enquanto transportava, na fronteira entre a República Federativa do Brasil e a Colômbia, cem quilos de cocaína. Em assim sendo, o indivíduo foi encaminhado à presença do delegado de polícia federal, que constatou que, na unidade policial, inexistia perito oficial para firmar o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. Dessa forma, o laudo pericial foi lavrado por uma pessoa idônea. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 11.343/2006, é correto afirmar que: o local da destruição das drogas será vistoriado antes e depois de efetivada a medida, sendo lavrado auto circunstanciado pela autoridade sanitária, certificando-se neste a destruição total do material.

    Lei nº 11.343/06: Art. 50. § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.     

  • Laudo de constatação da natureza e quantidade da droga

    LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006:

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, caminhoneiro, foi capturado em flagrante enquanto transportava, na fronteira entre a República Federativa do Brasil e a Colômbia, cem quilos de cocaína. Em assim sendo, o indivíduo foi encaminhado à presença do delegado de polícia federal, que constatou que, na unidade policial, inexistia perito oficial para firmar o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. Dessa forma, o laudo pericial foi lavrado por uma pessoa idônea. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 11.343/2006, é correto afirmar que: a constatação da natureza e quantidade da droga se deu de forma irregular, pois não é possível suprir a ausência de perito oficial, substituindo-o por pessoa idônea, por ausência de previsão legal.

    Lei nº 11.343/06: Art. 50.  § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: No que tange à prova no processo penal, assinale a opção correta:O laudo preliminar de constatação de existência de substância entorpecente pode ser realizado por um único perito, pois se trata de condição de procedibilidade, necessária apenas para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante e do oferecimento da denúncia.

    No contexto de crimes relacionados a substâncias entorpecentes, o laudo preliminar pode ser realizado por um único perito e é necessário para a lavratura do auto de prisão em flagrante e oferecimento da denúncia.

    Laudo de constatação na lei de drogas:

    1 perito oficial / na falta = 1 pessoa idônea

    No CPP exame de corpo de delito = 1 perito oficial / na falta = 2 pessoas idôneas.

  • Regras Destruição de Drogas

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Matheus, caminhoneiro, foi capturado em flagrante enquanto transportava, na fronteira entre a República Federativa do Brasil e a Colômbia, cem quilos de cocaína. Em assim sendo, o indivíduo foi encaminhado à presença do delegado de polícia federal, que constatou que, na unidade policial, inexistia perito oficial para firmar o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. Dessa forma, o laudo pericial foi lavrado por uma pessoa idônea. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 11.343/2006, é correto afirmar que: a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente, na presença do Ministério Público, da autoridade sanitária e do juiz que ordenar a adoção da medida.

    Lei nº 11.343/06: § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.        

  • Teoria Funcionalista em Direito Penal

    Vertentes da teoria funcionalista (consiste em saber a função que o direito penal pode desenvolver na sociedade)

    FUNCIONALISMO MODERADO (DUALISTA, DE POLÍTICA CRIMINAL)

    • Claus Roxin
    • A preocupação precípua do direito penal deve ser com a proteção de bens jurídicos
    • Somente haveria conduta criminosa se houvesse, de fato, criação de um risco proibido apartir da prática da conduta.
    • Se não houve criação de risco proibido, o agente não deve ser submetido a pena, por razões de política criminal.
    • Baseado na teoria da imputação objetiva.
    • pena possui finalidade preventiva (geral e especial) e NÃO POSSUI finalidade meramente retributiva.
    • Culpabilidade é o limite da pena.

    FUNCIONALISMO RADICAL (MONISTA ou SISTÊMICO)

    • Gunther Jakobs
    • Preocupa-se, também, com os fins da pena.
    • A principal finalidade da pena é a PREVENÇÃO INTEGRADORA (a reafirmação da norma violada)
    • A pena reforça a autoridade da norma e estabelece a confiança da sociedade no direito.
    • A ofensa ao bem jurídico fica em segundo plano. A pena deve ter finalidade precípua PRESERVAR A AUTORIDADE DA NORMA.
    • Prevenção = evitar determinada situação. No caso do funcionalismo de Jakobs, a prevenção seria evitar a perda da autoridade da norma perante a sociedade.
    • O indivíduo que viola a norma, ameaça a estabilidade social, porquanto cria uma situação em que a própria autoridade da norma se faz ameaçada; Por isso, deve ser punido.

    ***Prof. Pedro Coelho (DPU).

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    Na visão de Gunther Jakobs, ao invés de ver a culpabilidade como uma avaliação moral sobre a pessoa que cometeu um crime, ela deve ser entendida como uma ferramenta para prevenir futuros crimes.

    Segundo ele, a culpabilidade deve servir para manter a ordem na sociedade, evitar que novas infrações ocorram e afirmar a validade das normas, baseando-se nas necessidades de prevenção.

    Então, para Jakobs, a culpabilidade é importante principalmente porque ajuda a prevenir crimes e manter a segurança social.

    Fonte: Professor Ari.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Acerca da ilicitude e da culpabilidade no direito penal, julgue o item que se segue. Gunther Jakobs propôs um conceito funcional de culpabilidade, segundo o qual esta é fundada em necessidades reais ou supostas de prevenção, e não em um juízo de reprovabilidade.

  • Empresas Fictícias mesmo sem efetivo prejuízo ao erário

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Maria, dona de uma rede de lojas de roupas, foi denunciada por crimes contra a ordem tributária após uma investigação ter revelado que ela se utilizava de um esquema complexo para reduzir ilegalmente o valor dos tributos devidos. Entre as práticas ilegais de Maria, incluem-se a criação de empresas fictícias para emitir notas fiscais falsas e a realização de operações de compra e venda não registradas. Considerando essa situação hipotética e as disposições da Lei n.º 8.137/1990, julgue o item a seguir. A criação de empresas fictícias para emitir notas fiscais falsas, com a finalidade de reduzir a carga tributária, configura crime contra a ordem tributária, mesmo que não ocorra efetivo prejuízo ao erário.

    Lei 8.137-90

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:     

    I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude (no caso ocorreu com criação de empresas fictícias), para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; (Não há exigência de constituição definitiva do crédito tributário neste inciso)

    Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Observação:

    Crime contra a ordem tributária. Imputação penal deduzida contra sócios da empresa. Acusação que deve narrar, de modo individualizado, a conduta específica que vincula cada sócio ao evento supostamente delituoso. A questão dos delitos societários e a inadmissível formulação de acusações genéricas. Ofensa aos postulados constitucionais da plenitude de defesa e da presunção de inocência. Medida cautelar deferida. A invocação da condição de sócio e/ou de administrador de organização empresarial, sem a correspondente e individualizada descrição de determinada conduta típica que os vincule, de modo concreto, ao evento alegadamente delituoso, não se revela fator suficiente apto a justificar, nos delitos societários, a formulação de acusação estatal genérica ou a prolação de sentença penal condenatória.

    [HC 105.953 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 5-11-2010, DJE de 11-11-2010.]