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  • O Que É Crime de Dano? (com exemplo)

    O crime de dano está previsto no artigo 163 do Código Penal Brasileiro e ocorre quando alguém destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia. Trata-se de um crime contra o patrimônio, exigindo que haja efetivo prejuízo material ao bem de outra pessoa. O dano pode ser simples (quando não há qualificadoras) ou qualificado (se for cometido com violência, uso de substância inflamável, contra bens públicos, entre outras circunstâncias). Em regra, é um crime que exige representação da vítima para ser processado, exceto nas hipóteses qualificadas, que são de ação penal pública incondicionada.

    CP:

    Art. 163 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único – Se o crime é cometido:

           I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de dano são aqueles que demandam a comprovação da ameaça de lesão ao bem jurídico protegido.

    Crime de dano: é aquele em que se exige, para sua configuração, a efetiva ocorrência de lesão ou de dano ao bem jurídico protegido pela norma penal.

    Os crimes de dano são aqueles que exigem a efetiva lesão ao bem jurídico protegido, ou seja, o prejuízo deve ser concretamente causado. Diferem dos crimes de perigo, que se caracterizam pela mera ameaça de lesão ao bem jurídico, sem necessidade de dano efetivo. Por exemplo, o crime de dano (art. 163 do Código Penal) exige que a coisa alheia seja destruída, inutilizada ou deteriorada. Já um crime de perigo, como o crime de incêndio (art. 250 do CP), pode ser consumado mesmo sem que o fogo tenha causado destruição, bastando a criação de um risco relevante.

    Importante observar que o crime material é definido pelo resultado naturalístico descrito no tipo para a consumação. Por outro lado, o crime de dano leva em conta a necessidade ou não de efetiva lesão ao bem jurídico para sua consumação.

    FCC (2007):

    QUESTÃO CERTA:  O crime de dano é qualificado quando cometido

    A) mediante destruição de obstáculo.

    B) com emprego de substância inflamável ou explosiva.

    C) mediante escalada.

    D) por duas ou mais pessoas.

    E) por motivo fútil.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Matheus, agindo com dolo, arremessou diversas pedras em detrimento da sede da sociedade empresária Alfa, concessionária de serviço público no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, logrando êxito em destruir diversas janelas de vidro.

    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus responderá pelo crime de dano 

    A) qualificado, com a incidência de uma causa de aumento de pena, persequível mediante ação penal pública incondicionada. 

    B) simples, sem causas de aumento de pena, persequível mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    C) simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, persequível mediante ação penal pública incondicionada. 

    D) qualificado, sem causas de aumento de pena, persequível mediante ação penal pública incondicionada. 

    E) simples, sem causas de aumento de pena, persequível mediante ação penal de iniciativa privada. 

    OBJETIVA (2016):

    QUESTÃO ERRADA:  O crime de dano é sempre apenado com reclusão.

    CP:

     Dano

           Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Tidão, primário, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática de roubo, rasga, em várias partes, o lençol que lhe foi fornecido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (Seap) com o intento de fazer um varal para que suas roupas lavadas pudessem secar com maior rapidez. O agente penitenciário de plantão, durante o confere diário do efetivo, ao adentrar a cela de Tidão percebe o dano causado ao item e comunica, imediatamente, à direção da unidade prisional. Com isso, o fato chega ao conhecimento do Ministério Público que oferece a peça vestibular acusatória por dano ao patrimônio público (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), dando início à demanda penal. Considerando a doutrina pátria garantista sobre a teoria do crime e a jurisprudência ventilada no Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que Tidão deverá ser: absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, constatase a atipicidade formal. Isso porque o crime de dano é considerado, segundo entendimento doutrinário defensivo, delito de tendência, não sendo observado, no caso apresentado, o elemento implícito e subjetivo especial do injusto. Além disso, também é motivo para sua absolvição a atipicidade material, pois, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da administração pública não impede, a princípio, a incidência do princípio da bagatela, pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto.

    HABEAS CORPUS Nº 245.457 STJ

    1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: bizu: MARI

    a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

    b) Ausência ( nenhuma) periculosidade social da ação;

    c) o Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    d) a Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    2. Confessado pelo paciente que rasgou o lençol em tiras para improvisar um varal com o fim de secar suas roupas, não se deve valorar o ato ilícito por meras ilações de que o condenado iria utilizar as tiras do tecido para outro fim, como, por exemplo, para propiciar sua fuga, ainda mais quando tal fato sequer foi abordado na denúncia.

    3. É de ser considerada insignificante a conduta do paciente em rasgar o lençol que lhe foi oferecido no presídio pela Secretaria de Segurança Pública local, porquanto a lesão ao patrimônio público foi mínima em todos os vetores.

    4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.

    Observação extra 1: Quando o tipo penal possui finalidade específica expressa, chama-se delito de intenção (ou de resultado cortado); quando a finalidade específica é implícita, denomina-se delito de tendência.

    Observação extra 2:

    O delito de tendência é aquele em que, para se tipificar o fato, é necessário conhecer a intenção do agente. Logo, o fato será considerado como crime a depender do animus do agente, diante da conduta apresentada.

    Assim, o tipo penal exige uma determinada tendência subjetiva na realização da conduta típica.

    Ex.: O ginecologista, durante a realização de um exame na região genital, ao tocar essa região, poderá praticar crime sexual ou não, a depender da atitude pessoal e interna.

    O delito de intenção é aquele em que o agente tem por finalidade um resultado que não necessariamente precisa ocorrer, para ter como consumado o crime. Na verdade, o tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas é dispensável que este ocorra, contentando-se com a exteriorização da finalidade perseguida pelo agente em sua conduta.

    Ex.: extorsão mediante sequestro.

    Observação extra 3:

    Espécies de elemento subjetivo especial

    Delitos de intenção: elemento subjetivo é desejar um resultado que está fora do tipo objetivo, que não precisa acontecer, pois está fora do tipo objetivo, v.g. extorsão mediante sequestro. Necessário desejar receber o resgate. Normalmente, prevista expressamente no tipo penal como “com o fim de”. Delitos de intenção se divide em:

    • Delitos de resultado cortado ou separado: v.g. art. 159 CP. Deseja um resultado que está fora do tipo objetivo, mas para esse resultado ser obtido não necessita de nova conduta.
    • Delitos mutilados de dois atos: v.g. falsificação de moeda. Deseja resultado fora do tipo, mas para obter o resultado é necessário uma nova conduta. Tem que ter a vontade de introduzir a moeda em circulação.

    Delito de tendência: elemento subjetivo é a tendência subjetiva de realização da conduta enquanto ela é realizada, v.g. crime de estupro de vulnerável (dolo é o conhecimento e vontade de praticar ato libidinoso com menor de 14 anos), mas esse crime não se contenta com dolo. Além do dolo, é necessário uma tendência subjetiva: vontade de satisfazer o desejo sexual. Aqui, o elemento subjetivo é implícito, descobre-se a partir de uma interpretação.

    Delitos de expressão: aqueles em que o sujeito demonstra uma contradição entre o que ele sabe e o que ele revela, v.g. falso testemunho.

    Fonte: Aulas Ana Paula Vieira de Carvalho.

    Quanto ao crime de dano:

    A doutrina diverge acerca da presença do elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de causar prejuízo (animus nocendi).

    Para Nelson Hungria: indispensável tal circunstância

    Para Magalhães Noronha: O prejuízo está ínsito ao dano.

    Na jurisprudência:

    • Destruição de paredes ou grades da cela, ou ainda, destruição da viatura que conduz o flagranteado à polícia: fato atípico – não há dolo específico de dano e somente de fuga (HC 503.970/SC)
    • Danificação de tornozeleira eletrônica para evasão não configura crime do art. 163, parágrafo único, III, do CP, por ausência de animus nocendi (AgRg no Resp. 1.861.044/RS)

    Princípio da insignificância:

    Ainda, há vários julgados exigindo a relevância do dano, sob pena de reconhecimento do princípio da insignificância (nesse sentido: RT 667/301)

    Embora, em regra, o STJ e STF defendem a inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra a Adm. Pública, no caso concreto, o Tribunal já reconheceu a atipicidade:

    “Confessado pelo paciente que rasgou o lençol em tiras para improvisar um varal com o fim de secar suas roupas, não se deve valorar o ato ilícito por meras ilações de que o condenado iria utilizar as tiras do tecido para outro fim, como, por exemplo, para propiciar sua fuga, ainda mais quando tal fato sequer foi abordado na denúncia. É de ser considerada insignificante a conduta do paciente em rasgar o lençol que lhe foi oferecido no presídio pela SSP local, porquanto a lesão ao patrimônio público foi mínima em todos os vetores”. (HC 245.458 MG, dje 10.03.2016).

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de dano e o crime de receptação admitem a modalidade culposa.

    Não existe dano culposo. O crime de dano (art. 163 do Código Penal) não admite a modalidade culposa, pois exige que o agente tenha a intenção de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Se o dano for causado por imprudência, negligência ou imperícia, pode haver responsabilidade civil (obrigação de reparar o prejuízo), mas não criminal.

    Já o crime de receptação (art. 180 do Código Penal) admite a modalidade culposa. O §3º do artigo 180 prevê a receptação culposa, que ocorre quando alguém adquire ou recebe coisa de origem criminosa sem ter certeza da ilicitude, mas em condições que deveria suspeitar. A pena para essa forma é mais branda que a da receptação dolosa, pois o agente não teve a intenção direta de obter vantagem sobre um bem ilícito, mas agiu com descuido ao não verificar sua procedência.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: O dano a determinado patrimônio, quando praticado exclusivamente para o furto de outro bem, pode ser integrado ao crime de furto na forma de qualificadora, sendo imprópria a imputação de crime de dano em concurso com o de furto.

    Quando o dano ao patrimônio ocorre como meio necessário para a prática do furto, ele é considerado mero exaurimento ou elemento do furto qualificado, e não configura crime autônomo. Isso se dá, por exemplo, quando alguém arromba uma porta, quebra uma janela ou danifica um cofre com o único objetivo de subtrair um bem.

    Nesse caso, o dano é absorvido pelo crime de furto, especialmente quando este é qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). Assim, não se configura concurso entre os crimes de furto e dano, pois o dano é meio para o furto e está abarcado pela sua estrutura típica.

  • O Que É Tentativa Inidônea? (com exemplos)

    A tentativa inidônea, também chamada de crime impossível, ocorre quando o meio empregado pelo agente ou o objeto contra o qual se dirige a conduta torna a consumação do crime absolutamente impossível. Nesses casos, o agente não responde nem mesmo pela tentativa, conforme prevê o art. 17 do Código Penal.

    Exemplos:

    • Meio absolutamente ineficaz: Um indivíduo tenta envenenar alguém colocando açúcar em sua bebida, acreditando erroneamente que é veneno.
    • Objeto absolutamente impróprio: Alguém tenta furtar uma carteira dentro de uma bolsa, mas a bolsa está vazia.

    Nessas situações, a conduta do agente não representa perigo real ao bem jurídico tutelado, justificando a exclusão da punibilidade.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta: Ocorreu uma tentativa inidônea, pois as câmeras de vigilância tornariam impossível a consumação da subtração.

    A existência de câmeras de vigilância não impede a consumação do delito de furto. O crime de furto foi consumado no momento em que Marcela subtraiu a obra de arte, independentemente de ser descoberta posteriormente pelas câmeras. A tentativa inidônea ocorre quando o crime jamais poderia ser consumado por ineficácia absoluta dos meios ou impropriedade do objeto, o que não é o caso.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    MPE-PR (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Desconhecendo que sua arma de fogo contém apenas munições de festim, durante a madrugada A realiza disparos com dolo de homicídio contra o desafeto B e, realmente acreditando ter obtido êxito, abandona rapidamente o local: trata-se de hipótese de tentativa falha e, portanto, penalmente impunível.

    Trata-se de tentativa inidônea, por ineficácia absoluta do meio (crime impossível). Difere-se da tentativa falha: a desistência da tentativa pressupõe a representação da possibilidade de consumação do fato, então, se o autor representa a impossibilidade de consumação do fato, ocorre a tentativa falha – afinal, se os obstáculos impedem o autor de concluir a realização do dolo, então a desistência de realizar o dolo não é voluntária).

    Fonte: livro Direito Penal – Parte Geral – Juarez Cirino.

  • Princípio da Nacionalidade Ativa e Passiva

    Para a aplicação do Princípio da Extraterritorialidade são necessários os seguintes princípios:

    1º) Princípio da Nacionalidade ou Personalidade Ativa (art. 7º, II, b, CP): A lei do Estado do autor do crime é aplicada em qualquer lugar que o crime tenha ocorrido, ou seja, a lei brasileira é aplicada em razão da nacionalidade do autor do crime (sujeito ativo);

    2º) Princípio da Nacionalidade ou Personalidade Passiva (art. 7º, § 3º, CP): A lei brasileira é aplicada ao crime praticado por estrangeiro contra brasileiro. Importa a nacionalidade do sujeito passivo;

    3º) Princípio da Defesa Real ou Proteção (art. 7º, I, a, b, c): Importa à nacionalidade do bem jurídico. Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional;

    4º) Princípio da Justiça Universal ou da Universalidade da Justiça Cosmopolita (art. 7º, I, d, II, CP): Direito de todos os países em punir qualquer crime;

    5º) Princípio da Representação (art. 7º, II, c, CP): A lei brasileira será aplicada aos crimes cometidos no estrangeiro em aeronaves e embarcações privadas, desde que não sejam julgados no local do crime.

    Fonte: Portal Educação – Lei Penal no Espaço

    O princípio da nacionalidade ativa é um critério de aplicação da lei penal no espaço que estabelece a possibilidade de um país julgar e punir crimes cometidos por seus cidadãos no exterior, independentemente da legislação do local onde o delito ocorreu. Esse princípio busca garantir que nenhum nacional fique impune ao praticar crimes fora do território nacional. No Brasil, o princípio está previsto no art. 7º, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, que determina que a lei penal brasileira pode ser aplicada a crimes cometidos no exterior por brasileiros, desde que atendidos certos requisitos, como a não absolvição ou punição no país onde o crime ocorreu. Esse princípio reflete a preocupação do Estado em responsabilizar seus nacionais e evitar que se beneficiem de legislações mais brandas ou da impunidade em outros países.

    O princípio da nacionalidade passiva estabelece que um Estado pode aplicar sua lei penal para julgar crimes cometidos no exterior contra seus nacionais, independentemente da nacionalidade do autor do delito. Esse princípio busca proteger os cidadãos de um país, garantindo que crimes praticados contra eles não fiquem impunes.

    No Brasil, está previsto no art. 7º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, que permite a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos fora do país quando a vítima for brasileira, desde que preenchidos certos requisitos, como a dupla tipicidade (o fato também precisa ser crime no país onde ocorreu).

    Esse princípio reforça a proteção internacional dos nacionais e evita que crimes graves contra brasileiros fiquem sem punição devido a eventuais lacunas na legislação estrangeira.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Dado o princípio da defesa, também denominado princípio real, deve-se aplicar a lei brasileira a nacional brasileiro que cometa crime na Alemanha, ainda que ele seja ali preso, julgado e condenado.

    Errado. Princípio da Nacionalidade Ativa.

  • O Que É o Princípio da Alternatividade?

    O princípio da alternatividade é um critério de interpretação do direito penal que estabelece que, nos crimes de conteúdo variado, a prática de múltiplas condutas típicas dentro do mesmo contexto não gera pluralidade de infrações, mas sim um único crime. Isso ocorre quando o legislador prevê, em um mesmo tipo penal, diferentes formas de cometimento da infração, sem que elas sejam autônomas.

    Um exemplo clássico é o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), que abrange diversas condutas como importar, exportar, preparar, vender, oferecer, fornecer, transportar, guardar, entre outras. Se um agente, em um mesmo contexto fático, pratica mais de uma dessas ações (por exemplo, transportar e vender drogas), ele responderá por um único crime de tráfico, e não por delitos distintos.

    Esse princípio evita o bis in idem, garantindo que o réu não seja punido mais de uma vez por atos que fazem parte de um mesmo crime previsto na legislação.

    Observação: Princípio da alternatividade – aplica-se aos crimes denominados de tipo misto alternativo ou crime de conduta mista (tipo penal que possui vários verbos nucleares, interligados pela conjunção “ou”. Ex. tráfico de drogas, receptação). Responde por crime único aquele que pratica mais de uma conduta nuclear, em semelhante contexto ou quando uma é consequência da anterior.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Na solução do conflito aparente de normas penais, assinale a afirmativa correta. O princípio da alternatividade estabelece que, nos crimes de conteúdo variável, a incursão delitiva será única, ainda que sejam múltiplas as condutas típicas praticadas pelo mesmo sujeito no mesmo contexto.

    O princípio da alternatividade aplica-se a tipos penais que descrevem várias condutas como alternativas (crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado). Nesse caso, mesmo que o agente pratique várias condutas descritas no tipo penal, haverá apenas um crime. Por exemplo, se um agente em um mesmo contexto pratica atos de importar e exportar drogas, será considerado um único crime.

    O princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo ou variado, que são os que contam com vários verbos como núcleos do tipo.

    Seu significado prático: quando o sujeito, no mesmo contexto fático, realiza condutas correspondentes a vários verbos, comete um só crime, não vários. É que os verbos nucleares do delito, quando estamos diante de um único contexto fático, devem ser entendidos como alternativos (o tipo, portanto, é alternativo). Exemplo: quem importa um quilo de cocaína e depois a armazena, tem consigo, guarda, distribui, vende, cede etc., só responde por um crime de tráfico de entorpecentes, porque se trata de um contexto fático único. Não interessa se se trata de uma única droga ou de várias: pode o agente importar um quilo de cocaína e um de maconha e realizar vários verbos em relação a essas drogas. Contexto fático único, crime único. Outra situação: o sujeito importou e distribuiu um quilo de cocaína no carnaval; depois, na Semana Santa, repetiu a conduta. Os contextos fáticos são distintos. Logo, não se trata de crime único (há concurso material ou crime continuado, conforme a situação concreta) (GOMES, 2004, p. 205 et 207).

    A alternatividade, será aplicada a crimes onde dispõe de ações múltiplas das quais cada um dos núcleos corresponde a uma conduta podendo ser absorvido pelo princípio da consunção.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Considera-se, em relação aos crimes de conteúdo múltiplo, que, se em um mesmo contexto, o agente realizar ação correspondente a mais de um dos verbos do núcleo do tipo penal, ele só deverá responder por um único delito, em virtude do princípio da alternatividade.

  • É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

     Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 desta Lei.  

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: A vedação à aquisição de arma de fogo por menor de 25 anos não se aplica aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo.

    Tem de ter 25 anos para praticar esportes com armas. A ressalva do artigo abaixo não abarca essa categoria de desporto.

    Estatuto do Desarmamento.

     Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 desta Lei.  

  • Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Suponha que um indivíduo, réu primário, tenha sido condenado criminalmente pelo crime de lesão corporal de natureza grave, por ter agredido sua esposa, e que, na sentença condenatória, dada a primariedade do réu, o juiz lhe tenha arbitrado pena privativa de liberdade de dois anos. Nessa situação, mesmo sendo o réu primário, ele não poderá ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, entretanto será possível aplicar-lhe a suspensão condicional da pena por 2 a 4 anos. 

    “Embora o ordenamento proteja com maior rigor o bem jurídico tutelado pela Lei 11.340/2006, qual seja, a incolumidade integral da mulher vítima de violência doméstica, não há restrição absoluta para a concessão de suspensão condicional da pena atribuída ao agressor, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para o usufruto do benefício, notadamente porque, in casu, há impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.”  

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/lei-maria-da-penha-na-visao-do-tjdft/crimes-e-procedimentos/suspensao-condicional-da-pena-201csursis-penal201d-2013-violencia-domestica-2013-compatibilidade

  • Estado de necessidade exculpante e Estado de necessidade justificante

    O estado de necessidade é uma excludente de ilicitude que ocorre quando alguém pratica uma conduta ilícita para salvar um bem jurídico próprio ou de outra pessoa, diante de um perigo atual e inevitável. Esse conceito pode ser classificado em estado de necessidade exculpante e estado de necessidade justificante, dependendo da situação.

    No estado de necessidade exculpante, o agente comete um crime, mas sua responsabilidade é atenuada ou excluída devido às circunstâncias. A conduta continua sendo ilícita, mas a culpabilidade do agente é reduzida. Exemplos disso podem ser encontrados em situações em que a pessoa comete um ato ilícito, como o furto, para se alimentar em uma condição extrema de necessidade.

    Já no estado de necessidade justificante, a conduta do agente é totalmente justificada, o que significa que a ação é considerada lícita. O agente age para evitar um dano maior, como em uma situação em que um bombeiro quebra uma porta para salvar alguém em perigo. Neste caso, não há ilicitude na ação praticada.

    A diferença principal entre os dois tipos de estado de necessidade é que, no estado de necessidade exculpante, o agente pode ser penalizado, mas com a pena reduzida ou até excluída, enquanto no estado de necessidade justificante, a conduta é considerada totalmente lícita.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Tanto o estado de necessidade exculpante quanto o estado de necessidade justificante incidem diretamente sobre a ilicitude, excluindo-a.

    Errada. Estado de Necessidade Exculpante exclui a Culpabilidade e Estado de Necessidade Justificante Exclui a Ilicitude.

    (i) Teoria diferenciadora – se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    (ii) Teoria unitária – não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante (que exclui a ilicitude). Assim, se o comportamento do agente, diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando direito de igual ou menor valor que o protegido, pode-se invocar a descriminante do estado de necessidade; se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o protegido, haverá redução de pena.

    A teoria diferenciadora surge como divisor do instituto jurídico do Estado de Necessidade, que se perfaz sobre duas modalidades: 

    A) Estado de Necessidade Justificante: 

    Neste o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Para melhor compreensão segue o exemplo. Imagine-se que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).

    B) Estado de Necessidade Exculpante:

    Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O estado de necessidade recíproco não é aceito no direito brasileiro.

    É aceito, assim como legítima defesa recíproca

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal brasileiro admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude.

    Caracterizando-se pelo sacrifício de um B.J. de valor maior que o B.J. protegido, exclui-se a culpabilidade.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão.

    A situação de perigo NÃO PODE ser voluntária e o agente NÃO PODIA DE OUTRO MODO evitá-la.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o bem jurídico preservado.

    Esta é a definição do exculpante, no qual exclui-se a culpabilidade. O JUSTIFICANTE, por outro lado, exclui a ilicitude,, haja vista que o B.J protegido é de maior valor que o sacrificado.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Sobre as causas de justificação no direito penal brasileiro, é correto afirmar que: adota-se a teoria unitária sobre o estado de necessidade, não se admitindo sua forma exculpante;

    Teoria unitária (adotada pelo CP): Há necessidade sim de que o bem jurídico sacrificado apresente valor IGUAL ou INFERIOR ao bem jurídico preservado (Masson, 2021, p. 334).

    Teoria diferenciadora (adotada pelo CP Militar): Faz distinção entre o E.N justificante e exculpante;

    Justificante: Se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao bem protegido, haverá E.N justificante (exclui a ilicitude);

    Exculpante: Se o bem sacrificado for de maior valor que o preservado, excluirá a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  Na legítima defesa, exige-se que o bem defendido seja igual ou superior ao que está sendo inicialmente atacado.

    Questão refere-se ao Estado de Necessidade justificante.

    No Código Penal comum, o estado de necessidade (uma das exclud. de ilicutde) adota a teoria unitária (que não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas tão somente o justificante, ou seja, o bem sacrificado tem valor menor/igual ao bem protegido), pois o bem sacrificado é menor/igual ao atingido, pois, se for maior será caso de redução de pena e não exclusão!

    Já no Cód. Penal Militar, temos a teoria diferenciadora:

    • estado de necessidade justificante = bem sacrificado de valor menor ao protegido, exclui a ilicitude (art. 43/CPM);
    • estado de necessidade exCULpante = bem sacrificado de valor superior; exclui CULpabilidade (art. 39/CPM)

    A legitima defesa repele uma injusta agressão, sendo assim, um conflito do justo e injusto.

  • Causas que Excluem a Ilicitude

    As causas que excluem a ilicitude são aquelas que, mesmo havendo uma violação da norma penal, tornam a conduta lícita, ou seja, não configuram crime. Essas causas podem ser legais ou supralegais:

    1. Causas legais: São aquelas previstas diretamente na legislação. Exemplos incluem a legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de direito, entre outros, que estão claramente definidos no Código Penal Brasileiro.
    2. Causas supralegais: São aquelas não expressamente previstas pela lei, mas que a jurisprudência e a doutrina reconhecem como excludentes de ilicitude, como o consentimento do ofendido em algumas situações (por exemplo, em casos de lesões corporais consentidas).

    Quando uma dessas causas é presente, a conduta deixa de ser ilícita, não configurando crime. Em outras palavras, a ação ou omissão, embora inicialmente tipificada como crime, se torna lícita devido à presença de uma excludente de ilicitude.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: As causas que excluem a ilicitude podem ser legais ou supralegais. Assim, constatando-se a presença de alguma dessas causas excludentes, a conduta deixa de constituir crime.

    Correta. As causas de exclusão da ilicitude podem ser legais (como as previstas no Art. 23 do Código Penal) ou supralegais (casos não previstos em lei, mas reconhecidos pela doutrina e jurisprudência, como o estado de necessidade supralegal).

    As causas excludentes da ilicitude podem ser legais ou supralegais.

    Causas legais: são aquelas as quais a lei se refere expressamente;

    Causas Supralegais: são aquelas que afastam a antijuridicidade de uma conduta sem que haja previsão legal, com base na aplicação da analogia, costumes e princípios gerais de direito.

    No caso, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal, são causas legais de excludentes da ilicitude, uma vez que expressamente prevista no CP. Vejamos:

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: As causas legais de exclusão da ilicitude, previstas na parte geral do Código Penal, são estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito e consentimento do ofendido.

    O consentimento do ofendido é, na verdade, uma causa supralegal de exclusão da ilicitude e não uma causa de exclusão da tipicidade.

    Consentimento do ofendido pode ser entendido como uma excludente de ilicitude, o que significa que, embora a conduta do agente se enquadre inicialmente em um tipo penal (como uma lesão corporal), ela não será considerada ilícita se o ofendido consentir com a ação. No entanto, essa excludente tem limitações. Por exemplo, ela não se aplica a crimes contra a vida e a dignidade sexual. Em outras palavras, o consentimento do ofendido pode ser uma justificativa para a ação do agente em certos casos, mas não pode justificar atos em que a lei protege incondicionalmente bens jurídicos, como a vida e a dignidade sexual.

    Já a tipicidade diz respeito à adequação perfeita entre a conduta e a descrição legal do crime. O consentimento do ofendido não exclui a tipicidade, mas sim a ilicitude. Ou seja, o fato de o consentimento do ofendido estar presente não altera a tipificação da conduta (a conduta ainda é tipificada no tipo penal), mas exclui a ilicitude, tornando-a lícita.

    Portanto, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude, e não a tipicidade. Ele é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, reconhecida pela jurisprudência, mas não uma causa de exclusão da tipicidade.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: O exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal são causas supralegais de ilicitude.

    O exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal são causas legais de exclusão da ilicitude, e não causas supralegais. Essas causas estão expressamente previstas no Código Penal, no artigo 23, e referem-se a situações em que a conduta do agente, embora tipificada como ilícita, é considerada lícita devido à execução de um direito reconhecido legalmente (exercício regular de direito) ou ao cumprimento de um dever imposto pela lei (estrito cumprimento de dever legal). As causas supralegais são aquelas que não têm previsão expressa na legislação, mas que podem ser reconhecidas pela aplicação de princípios gerais de direito, analogia ou costumes, como o consentimento do ofendido em algumas circunstâncias.

  • O Que É Ilicitude? (Definição com exemplos)

    Ilicitude é a contradição entre a conduta de uma pessoa e o ordenamento jurídico. Em outras palavras, quando uma ação ou omissão viola uma norma legal, ela é considerada ilícita. A ilicitude não tem “graus”, ou seja, uma conduta ilícita é igualmente ilegal, independentemente da gravidade do ato. No entanto, o que pode variar é a pena aplicada, dependendo da gravidade do crime.

    Agora, vejamos alguns exemplos para ilustrar esse conceito:

    1. Lesão corporal leve:
      João, em um momento de raiva, empurra seu amigo Pedro, causando uma lesão leve no braço. A conduta de João é ilícita, pois há uma violação do ordenamento jurídico, que considera qualquer agressão física como ilícita. Mesmo sendo uma lesão leve, a ação ainda é ilegal, pois violou a norma que protege a integridade física das pessoas.
    2. Latrocínio:
      Maria, em um assalto a mão armada, acaba matando o vigilante de uma loja durante a ação. Essa conduta também é ilícita, pois o latrocínio (roubo seguido de morte) é uma violação grave do ordenamento jurídico, envolvendo não apenas o roubo, mas também a morte de uma pessoa. Embora as consequências sejam muito mais severas, a ilicitude do ato (violação da norma) é igualmente clara como no caso da lesão corporal leve.

    Conclusão: Ambos os atos — a lesão corporal leve e o latrocínio — são ilícitos. A diferença entre eles está na gravidade da infração, o que resulta em penas distintas, mas não em uma “ilicitude maior” ou “menor”. Ambos os comportamentos violam o ordenamento jurídico, o que os torna igualmente ilícitos, com a gravidade da pena variando conforme a gravidade do crime cometido.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Ilicitude é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas, não comportando escalonamentos, de modo que a lesão corporal leve é tão ilícita quanto o latrocínio.

    A ilicitude é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico. De fato, não há “graus” de ilicitude; tanto a lesão corporal leve quanto o latrocínio são igualmente ilícitos, embora a gravidade das penas seja diferente.

    A ilicitude, de fato, é a contradição entre a conduta (ação ou omissão) e o ordenamento jurídico. Ela se refere à violação de uma norma jurídica, ou seja, quando um comportamento típico (previsto em lei como crime) contraria o que é permitido ou exigido pelo direito.

    Além disso, a ilicitude não comporta graus ou escalonamentos. Uma conduta é ilícita ou não é; não existe algo como “mais ilícito” ou “menos ilícito”. Assim, tanto a lesão corporal leve quanto o latrocínio são condutas igualmente ilícitas, embora a gravidade e as consequências dessas infrações sejam muito diferentes. Essa distinção é analisada em outras esferas, como na culpabilidade ou dosimetria da pena, que determinam a pena aplicável a cada caso.

    Portanto, a ilicitude é uma característica objetiva do fato típico e não está relacionada à gravidade ou intensidade da infração.

  • Abuso de Autoridade e participação de terceiro

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Na tipificação de crime de abuso de autoridade, não se admite a participação de terceiro que não detenha autoridade, pois se trata de crime próprio.

    Os crimes de abuso de autoridade são considerados crimes próprios, o que significa que apenas determinadas pessoas, no caso, as que exercem função pública, podem praticá-los. No entanto, é possível que terceiros, que não detenham autoridade, participem do crime na condição de partícipes ou coautores, auxiliando ou instigando a prática do delito. Dessa forma, embora o crime de abuso de autoridade seja próprio, a participação de terceiros não é excluída.

    Embora o crime de abuso de autoridade seja tipificado como crime próprio, ou seja, um crime que só pode ser praticado por autoridades públicas, a participação de terceiros que não detenham autoridade é, sim, possível. Isso pode ocorrer em situações em que esses terceiros contribuem de forma ativa para a prática do ato abusivo, mesmo que não possuam a autoridade para praticá-lo por conta própria. Por exemplo, um terceiro pode incitar, auxiliar ou fornecer meios para que a autoridade cometa o abuso de autoridade.

    No caso do abuso de autoridade, a tipificação do crime não impede a participação de outros indivíduos, como previsto no artigo 29 do Código Penal, que trata da participação em crimes. Portanto, se uma pessoa sem autoridade colaborar diretamente na execução do ato abusivo, ela pode ser responsabilizada, embora o crime em si seja “próprio”, ou seja, sua realização dependa de alguém com poder específico para praticá-lo.