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  • O Que É Peculato Culposo? (com exemplos)

    O peculato é um crime cometido por funcionário público quando ele se aproveita do cargo para se apropriar, desviar ou permitir o uso indevido de bens ou valores que estão sob sua responsabilidade em razão da função. Em regra, esse crime é doloso, ou seja, exige intenção, como quando o servidor age conscientemente para obter vantagem indevida para si ou para outra pessoa.

    No entanto, o Código Penal também prevê uma situação mais específica chamada peculato culposo. Nessa modalidade, o servidor não tem a intenção de causar o resultado, mas acaba contribuindo para que outra pessoa cometa o crime por agir com negligência, imprudência ou falta de cuidado. Em outras palavras, ele não quer o resultado, mas sua conduta descuidada facilita o desvio ou a apropriação indevida por terceiros.

    Esse tipo de peculato é considerado especial porque é o único crime culposo dentro desse grupo de delitos praticados por funcionário público contra a Administração Pública. Ele ocorre, por exemplo, quando o servidor deixa de adotar cuidados básicos na guarda ou fiscalização de bens públicos, permitindo que outra pessoa se aproprie deles.

    Uma característica importante desse crime é que a lei dá um tratamento mais favorável ao agente quando há reparação do dano. Se o prejuízo causado ao erário for totalmente reparado antes da decisão final do processo, a punição pode ser extinta. Se a reparação ocorrer depois dessa fase, mas antes do fim definitivo do processo, a pena pode ser reduzida pela metade.

    Assim, o peculato culposo não envolve a intenção de lesar a Administração, mas sim uma falha grave no dever de cuidado do servidor, que acaba permitindo que outra pessoa pratique o crime.

    Código Penal:

    Peculato

            Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato culposo

            § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena – detenção, de três meses a um ano.

            § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: Luciana, ocupante de cargo em comissão de direção no setor financeiro de um órgão público, autorizou o acesso de um subordinado ao sistema interno sem as cautelas exigidas. Em razão dessa falha, o subordinado desviou valores públicos para conta própria. Em decorrência do ocorrido, Luciana foi denunciada e, antes de sentença irrecorrível, promoveu a reparação integral do dano causado ao erário.  Em outra ocasião, no exercício do cargo, Luciana recebeu, indevidamente, em sua conta pessoal, um depósito de valores públicos decorrente de erro de processamento. Ciente do equívoco, ela decidiu não comunicar o fato e permaneceu com a quantia depositada. Considerando a situação hipotética apresentada e os dispositivos do Código Penal relativos aos crimes contra a administração pública, bem como as consequências jurídicas da reparação do dano e da devolução do produto do ilícito, julgue o item seguinte. A conduta de Luciana, no primeiro fato, configura, em tese, peculato culposo. 

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Luciana, ocupante de cargo em comissão de direção no setor financeiro de um órgão público, autorizou o acesso de um subordinado ao sistema interno sem as cautelas exigidas. Em razão dessa falha, o subordinado desviou valores públicos para conta própria. Em decorrência do ocorrido, Luciana foi denunciada e, antes de sentença irrecorrível, promoveu a reparação integral do dano causado ao erário. Em outra ocasião, no exercício do cargo, Luciana recebeu, indevidamente, em sua conta pessoal, um depósito de valores públicos decorrente de erro de processamento. Ciente do equívoco, ela decidiu não comunicar o fato e permaneceu com a quantia depositada. Considerando a situação hipotética apresentada e os dispositivos do Código Penal relativos aos crimes contra a administração pública, bem como as consequências jurídicas da reparação do dano e da devolução do produto do ilícito, julgue o item seguinte. A reparação integral do dano, realizada por Luciana antes de sentença irrecorrível, reduz pela metade a pena aplicável ao primeiro fato.

    A conduta de Luciana foi concorrer para a prática de um outro crime caracterizando peculato culposo.

    Antes da sentença irrecorrível -> extingue a punibilidade

    Após a sentença irrecorrível -> reduz de metade a pena imposta.

    CP:

    Peculato culposo

    Art. 312 (…)       § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena – detenção, de três meses a um ano.

           § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: É punido na modalidade culposa o crime de: peculato.

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Mévio, Agente de Controle Urbano, concorreu culposamente para que Tício, terceiro desempregado, se apropriasse indevidamente de dinheiro referente à infração imposta pelo Poder Municipal. Pode-se inferir que Mévio: cometeu o crime de peculato culposo.

    NUCEPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Um funcionário público comete o crime de peculato culposo quando concorre, mesmo que culposamente, para o crime de outrem.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO CERTA: Nos termos do Código Penal, é correto afirmar que: o crime de peculato admite modalidade culposa.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: No exercício de suas atribuições, um funcionário público prestava atendimento a um cidadão quando necessitou buscar, no interior da repartição, um documento para concluir um procedimento. Por descuido do funcionário, um laptop da instituição, que estava sendo utilizado por ele, ficou desvigiado, às vistas do cidadão que recebia o atendimento. Quando o funcionário retornou, não encontrou o cidadão e observou que o laptop havia sumido. Posteriormente, as investigações policiais concluíram que aquele cidadão havia furtado o laptop, que não foi recuperado. Nesse caso, o funcionário público: praticou peculato culposo, podendo a punibilidade ser extinta caso ele repare o dano ao órgão até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    INSTITUTO AOCP (2019):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa que apresenta crimes que admitem a forma culposa: Homicídio, lesão corporal e peculato.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

    CP:

    Peculato

            Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    (…)

    Peculato culposo

            § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena – detenção, de três meses a um ano.

            § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Admite-se a modalidade culposa no crime de: peculato.

    O peculato culposo é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (arts. 312 a 327 do CP).

    • PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo;
    • PECULATO DESVIO ⇒ Desviar em proveito próprio ou de 3°;
    • PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo;
    • PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente;
    • PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu por erro de 3°;
    • PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Célio, agente público, concorreu culposamente, mediante conduta negligente, para que João, funcionário público, se apropriasse, em proveito próprio e agindo com dolo, de bens móveis públicos de que tinha a posse em razão do cargo ocupado. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Célio responderá pelo crime de: peculato culposo, sendo certo que a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade do agente.

    CP:  

    Peculato culposo

    § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato Culposo —> Reparação do dano

    1) PRECEDE (antes)  à sentença irrecorrível —>  extingue a punibilidade

    2) Posterior (depois) à sentença irrecorrível —> reduz à metade a pena imposta

    RESUMO:

    O peculato ocorre quando o funcionário público se apropria, desvia ou permite o uso indevido de bens ou valores sob sua responsabilidade em razão do cargo, geralmente com intenção de obter vantagem.

    Existe também o peculato culposo, que acontece quando o servidor não tem intenção de cometer o crime, mas contribui para que outra pessoa o pratique por negligência, imprudência ou falta de cuidado.

    Essa modalidade é considerada a única forma culposa entre os crimes contra a Administração Pública previstos no Código Penal nessa categoria.

    O peculato culposo pode ocorrer, por exemplo, quando o servidor falha na guarda ou fiscalização de bens públicos e isso permite o desvio por terceiros.

    Se houver reparação total do dano antes da decisão final, a punição pode ser extinta; se ocorrer depois, a pena pode ser reduzida pela metade.

    Assim, não há intenção de lesar a Administração, mas sim uma falha no dever de cuidado que facilita o crime de outra pessoa.
  • O Que É Peculato? (com exemplos)

    Peculato é um crime praticado por funcionário público quando ele se apropria, desvia, subtrai ou usa indevidamente bens ou valores que estão sob sua posse por causa do cargo, sempre em benefício próprio ou de outra pessoa. Esse crime está previsto no artigo 312 do Código Penal e pode ocorrer de várias formas, como apropriação, desvio ou subtração, além de situações em que o servidor se aproveita de erro de outra pessoa para obter vantagem.

    Um exemplo simples de peculato ocorre quando um servidor público que tem acesso ao dinheiro de uma repartição decide pegar parte desse valor para si, usando em gastos pessoais. Outro caso é quando ele utiliza um bem público, como um carro oficial, para fins particulares, como passeios ou benefícios de amigos. Em ambos os casos, ele está usando a função pública para obter vantagem indevida.

    Também existe o peculato culposo, que acontece quando o servidor não tem intenção de cometer o crime, mas age com negligência, imprudência ou falta de cuidado e permite que outra pessoa pratique a subtração ou desvio do bem público. Nessa hipótese, se ele reparar o dano antes da sentença, pode até haver extinção da punição.

    Há ainda o peculato mediante erro de outra pessoa, que ocorre quando alguém entrega dinheiro ou bem ao servidor acreditando estar fazendo algo correto, mas ele se aproveita desse engano para ficar com o valor ou bem recebido no exercício da função.

    Esse crime só pode ser praticado por quem é funcionário público, e essa condição é essencial para sua existência. Por isso, mesmo que o bem pertença a um particular, o crime pode ocorrer se o servidor tiver a posse dele em razão do cargo. A pena pode chegar a até 12 anos de prisão, além de multa, dependendo da gravidade da conduta.

    CP:

    Peculato (Código Penal):

            Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena – detenção, de três meses a um ano.

            § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

            Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao segundo fato, a conduta de Luciana configura, em tese, peculato mediante erro de outrem, crime sobre o qual incide causa de aumento de pena de um terço em razão de a autora ocupar cargo em comissão de direção. 

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Após complexa operação policial, que culminou na arrecadação de milhares de reais e joias, os bens apreendidos foram colocados no cofre da Delegacia de Polícia do Município Alfa. Nesse contexto, Caio, policial civil, embora não tivesse a posse dos valores pecuniários e das joias, os subtraiu, em proveito próprio, valendo-se de facilidade que a qualidade de funcionário lhe proporcionou para acessar o local onde os bens estavam guardados. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de: peculato.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Um servidor público recebeu seus vencimentos mensais, sem que tenha prestado os serviços para os quais fora pago pelo Estado, por desídia. Nessa situação, o servidor praticou o crime de peculato. 

    Não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado.

    STJ. 5ª Turma.AgRg no AREsp 2.073.825-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 16/08/2022 (Info 746).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/03/2025

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: O funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, pratica: peculato.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Miguel, funcionário público, combina com Mário, desempregado, a subtração de bens do Município, valendo-se o primeiro, sem a ciência de Mário, das oportunidades proporcionadas pelo cargo que ocupa. Acerca dessa situação hipotética, é correto afirmar que: Miguel praticou o crime de peculato.

    Como Miguel é funcionário público e se aproveita dessa condição, o crime que ele comete é de PECULATO.  Art. 312 do CP – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    É importante observar, apesar de a questão não ter requerido diretamente, Mário não responderá por peculato, pois não tinha ciência que Miguel era funcionário público e que iria usar dessa condição para facilitar a empreitada criminosa. Logo, Mário teria cometido o crime de furto.

    Apropriação indébita: Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Descaminho: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Concussão: Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Associação Criminosa: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A apropriação pelo funcionário público, em proveito próprio, de bem móvel de repartição pública do qual tinha a posse em razão do cargo caracteriza crime de: peculato.

    Crescer Consultorias (2019):

    QUESTÃO CERTA: Constitui o peculato impróprio a conduta do o funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, o subtrai valendo-se da facilidade da qualidade de funcionário público.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Suponha que Maria, servidora pública do Distrito Federal, tenha-se apropriado ilicitamente de um computador portátil usado no seu local de trabalho e, em seguida, efetuado a venda desse equipamento. Nesse caso, a conduta de Maria pode ser classificada como crime de dano, comissivo, próprio e instantâneo.

    Ela é servidora, logo o crime próprio, por somente poder ser praticado por pessoa com certa qualificação.

    “Os crimes de dano consumam-se com a ocorrência efetiva do dano ao bem jurídico protegido pelo nosso ordenamento. Há necessidade de prejuízo efetivo e perceptível aos sentidos humanos”.

    “Os crimes instantâneos são aqueles que se consumam com uma única conduta e não produzem resultado prolongado no tempo, embora a ação possa perdurar. Exemplo: homicídio, furto, roubo etc.”

    “São crimes comissivos aqueles praticados por uma ação (ex.: estupro) e omissivos são aqueles cometidos através de uma abstenção (ex.: omissão de socorro)”.

    Fonte: https://cardososoares.jusbrasil.com.br/artigos/600655405/classificacoes-de-crimes.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO CERTA: o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: No peculato praticado mediante erro de outrem, não se pune o funcionário público autor do peculato, mas somente aquele que o determinou, ou seja, o autor mediato do crime.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O peculato ocorrido mediante erro de outrem enseja a majoração da pena, de 1/3 até a metade.  

    CP:

    Peculato

    Pena – reclusão, de dois a doze (2-12) anos, e multa.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Tício, Agente de Controle Urbano, no exercício de sua atividade, apropriou-se de dinheiro público, de que tinha posse em razão do seu cargo. Diante desta situação, Tício responderá pelo crime de: peculato.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Representante de conselho fiscal que se apropriar indevidamente de valores que estejam em sua posse em razão do cargo que exerce terá praticado o crime de peculato.

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O funcionário público que, embora não tendo a posse em razão do cargo de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, comete crime de: peculato.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: No crime de peculato, o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral, consumando-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.

    UEG (2018):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o crime de peculato, previsto no Código Penal, verifica-se que, A na modalidade apropriação, pode se dar em favor de terceira pessoa.

    CP: Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (…).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O crime de peculato pode ser praticado por quem exerce emprego público, ainda que sua atividade seja transitória ou sem remuneração.

    CP

     Funcionário público

            Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Caracteriza-se o crime de peculato na apropriação ou desvio pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, desde que público, de que tem a posse em razão do cargo, para proveito próprio.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Claus, servidor público de uma secretaria de fazenda, estava sozinho em seu departamento de trabalho, ao final do expediente, quando um cidadão dirigiu-se até ele, insistindo em efetuar pagamento em dinheiro referente a dívida que Claus verificou ser inexistente junto àquela secretaria. Aproveitando-se do equívoco, Claus recebeu e apropriou-se do valor, sem alertar o devedor de que o pagamento deveria ser efetuado em outro órgão. A conduta de Claus o sujeita a responder por: peculato mediante erro de outrem.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Juan González, estrangeiro, enfermeiro, residente havia dois anos em Boa Vista – RR, apresentava-se como médico no Brasil e atendia pacientes gratuitamente em um posto de saúde da rede pública municipal, embora não fosse funcionário público. Seu verdadeiro objetivo com essa prática era retirar medicamentos do local e revendê-los para obter lucro. Em razão de denúncia anônima a respeito do desvio de medicamentos, Juan, portando caixas de remédios retiradas do local, foi abordado em seu automóvel por policiais logo após ter saído do posto e foi, então, conduzido à delegacia. Para que seu verdadeiro nome não fosse descoberto, Juan identificou-se à autoridade policial como Pedro Rodríguez, buscando, assim, evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido por ter sido condenado pelo crime de moeda falsa no Brasil. Questionado sobre a propriedade do veículo no qual se encontrava no momento da abordagem, Juan informou tê-lo comprado de uma pessoa desconhecida, em Boa Vista. Durante a investigação policial, verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada. Verificou-se, ainda, que a placa identificava um veículo registrado no país de origem de Juan e em seu nome, embora Juan tivesse alegado ter adquirido o veículo já com a referida placa. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue. Juan não deverá responder pelo crime de peculato, apesar de ter se apropriado de medicamentos da rede pública de saúde.

    Ele não se enquadra no conceito de funcionário público, previsto no artigo 327 do Código Penal. O particular só poderá responder por peculado em concurso com funcionário público, jamais isoladamente. Ele é um usurpador de função pública. Ele não vai responder por furto em relação aos medicamentos, como disse erroneamente “A Defensora”, mas sim pela forma qualificada do artigo 328 (usurpação de função pública), prevista no seu parágrafo único, visto que o agente auferiu vantagem da referida usurpação.

    PECULATO. Crime que consiste na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda; abuso de confiança pública.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O agente que não é funcionário público não pode figurar como sujeito ativo do crime de peculato.

    Mesmo o agente não sendo funcionário público poderá sim responder por peculato, é o famoso art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Embora o crime de peculato admita a forma dolosa, ele não pune a conduta culposa, que consiste na ação do agente público em concorrer, por imperícia, imprudência ou negligência, para que outrem se aproprie, desvie ou subtraia dinheiro, bem ou valores pertencentes à administração pública.

    É punível também o peculato culposo.

    Art. 312, CP.

    Peculato culposo

            § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA É material o crime de peculato-desvio, uma vez que se consuma no exato momento do efetivo desvio do bem que o agente público detém ou possui em razão de seu cargo, com a necessidade da ocorrência de dano para a administração pública.

    Não é necessário o dano à Administração Pública para ocorrer a consumação do crime de peculato-desvio.

    CP:

    Peculato

            Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: O crime de peculato-furto ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, do valor ou do bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Resposta de acordo com o art. 312, § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Para a consumação do crime de peculato-desvio, por ser crime formal, não se exige que o funcionário público ou o terceiro obtenha os recursos desviados, bastando que desvie o bem em proveito próprio ou alheio.

    “Peculato desvio, o funcionário dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente econômica.

    Consumação: ocorre a consumação quando o funcionário altera o destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros que não o próprio.” – Rogério Sanches.

    Em suma, para a caracterização do crime não é necessário o lucro efetivo.

    Banca própria TRF-3 (2018):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: A elementar do crime de peculato não se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

    O entendimento, também não sumulado, é em sentido oposto – e não poderia ser diferente, diante da literalidade do artigo 30 do Código Penal (Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.)

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com entendimento jurisprudencial pertinente, a elementar do crime de peculato não se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: É atípica a conduta de servidor público se apropriar dos salários que lhe foram pagos sem que tenha prestado os serviços correspondentes.

    Caso real: Prefeito nomeou pessoa para exercer cargo em comissão, recebia remuneração mas jamais desempenhou a função.. comete crime de PECULATO?

    R: NÃO!

    • Fundamento: O STJ entende que o servidor público que recebe seus vencimentos, mas não presta o serviço NÃO COMETE O CRIME DE PECULATO, que pressupõe apropriação, desvio ou subtração. A conduta do servidor é atípica. (RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) 

    Há punição para tal episódio?

    R: SIM. Pode ensejar punições disciplinares e por improbidade administrativa

    • Fundamento: Entende essa Corte que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. 4. Atipicidade dos fatos. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa.  (RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) .

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Ana é servidora pública e passou por severa crise pessoal, em decorrência do nascimento de sua filha, portadora de grave doença genética. Como o tratamento da filha era extremamente custoso, Ana passou a levar para casa, com intenção de economizar recursos para custear o tratamento de sua filha, pequenos materiais como papel higiênico, café, canetas, itens subtraídos da repartição pública. Ao descobrir os fatos, Rodolfo, superior imediato de Ana, e conhecedor do drama pessoal de sua subordinada, deixa de instaurar o procedimento administrativo cabível. Nesse caso, é certo que: Ana praticou o delito de peculato, ao passo que Rodolfo praticou o delito de condescendência criminosa.

    Ana praticou o delito de peculato

    PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO ⇒ Desviar em proveito próprio ou de 3°

    PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo

    —————————————–

    PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente

    Reparação do dano:

    Antes da sentença>>> extinção da punibilidade

    Depois da sentença Trans. e Julgado >>> diminuição pela metade da pena.

    —————————————-

    PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu por erro de 3°

    PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

    ——————————————————————————————————————————–

    A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”

    Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica a jurisprudência do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração.

    ———————————————————————————————————————————

    Rodolfo praticou o delito de condescendência criminosa.

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA ⇒ Não pune subordinado por Indulgência

    Obs.:

    PREVARICAÇÃO ⇒ Retardar OU Não Praticar ato de oficio por Interesse Pessoal

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA ⇒ Diretor de penitenciária OU Agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ⇒ Solicitar vantagem para Influir em ato de funcionário público

    ———————————————————————————————————————————

    STJ – É possível Aumento da pena-base pelo fato de a concussão ter sido praticada por juiz, promotor ou policial .

    É de se preservar a coisa julgada quanto à decisão extintiva da punibilidade do acusado, ainda que a sentença haja sido proferida por juízo incompetente para o feito. Precedentes. Habeas corpus deferido.’ (HC 89592/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 18/12/2006.) 

    INFO 608 – É indevido utilizar as circunstâncias: lucro e cobiça” para aumentar a pena-base alegando que os “motivos do crime” seriam desfavoráveis. STJ. 3ª Seção. EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2017 (Info 608).

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Caio, detentor de notório saber jurídico e reputação ilibada, aprovado em 1º lugar no concurso público para procurador do Estado de Santa Catarina, foi designado para exercer as suas atribuições no Município de Florianópolis, em um novo prédio arrendado pelo Estado, com controle de acesso e um esquema de segurança formidável. Um determinado dia, verificando que a repartição estava vazia, Caio ingressou no gabinete de Tício, também procurador do Estado, e colocou três maços de folha A4 que lá se encontravam em sua mochila, para utilizá-los, em sua residência, para fins pessoais. O Ministério Público tomou ciência dos fatos, em razão de monitoramento eletrônico no local. Nesse cenário, de acordo com o Código Penal e considerando-se o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, Caio: responderá pela prática do crime de peculato-apropriação, não podendo se beneficiar do princípio da insignificância;

    INCORRETA, pois no peculato apropriação o funcionário público tem a posse do bem que se apropria, e no caso concreto ficou bem claro que o bem estava na posse de TÍCIO, já que CAIO entrou no gabinete de TÍCIO para pegar os maços de folha A4.

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo (peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (peculato impróprio).

    Não podia mesmo ter em seu favor o princípio da insignificância, nos termos da Súmula 599 do STJ já analisada.

    Fonte: qconcursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Luiz, servidor público federal, se apropriou, em proveito próprio e agindo dolosamente, de um computador portátil público de que tinha a posse em razão do cargo ocupado. Nos dois dias subsequentes, o referido agente público repetiu a conduta perpetrada, apropriando-se de outros computadores portáteis públicos de que também tinha a posse, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Luiz responderá pelos crimes de: peculato, em continuidade delitiva.

    Peculato apropriação: ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou outro bem móvel, seja ele público ou particular em razão do cargo (art. 312, caput, 1 ª parte).

    Código Penal

    Crime continuado

    Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Peculato

     Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Para a configuração do peculato é irrelevante serem particulares os bens apropriados ou desviados, pois basta a posse da coisa em razão do cargo, ainda que sua propriedade seja de particular.

    o crime de peculato (Art. 312 do Código Penal), é irrelevante se os bens apropriados ou desviados pertencem a particulares ou ao poder público. O que importa é que o funcionário público tenha a posse da coisa em razão do cargo, podendo inclusive ser de propriedade de um particular, desde que o agente detenha essa posse em razão da função pública.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta:  Marcela não é funcionária pública, devendo ser responsabilizada por furto qualificado pelo abuso de confiança.

    Embora Marcela não seja funcionária pública, por ser empregada terceirizada, a jurisprudência entende que aqueles que, mesmo não sendo formalmente servidores públicos, exercem funções em órgãos públicos ou têm vínculo contratual que lhes permite ter acesso privilegiado podem responder por peculato, conforme art. 312 do Código Penal, e não furto qualificado. O fato de ela ter se valido de sua função para subtrair a obra configura o crime de peculato.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jonas, ocupante de um cargo em comissão no âmbito de uma empresa pública, agindo com dolo, apropriou-se, em proveito próprio, de determinado computador portátil de alta complexidade, pertencente à estatal, de que tinha a posse em razão do cargo ocupado. Registre-se que o bem móvel apropriado foi avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Jonas responderá pelo crime de: peculato, com a incidência de uma causa de aumento de pena, pois o autor é ocupante de cargo em comissão em empresa pública.

    Para ficar mais fácil a compreensão, dividirei a resposta por partes.

    1º PARTE: Jonas não cometeu corrupção passiva, mas sim peculato. Vejamos:

    Corrupção Passiva: “Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Peculato: “Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    2º PARTE: Apesar de não ter feito concurso público, Jonas é servidor público para fins penais por equiparação. Vejamos:

    Funcionário Público: Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    3º PARTE: De acordo com o art. 327, § 2º do Código Penal, aqueles ocupantes de cargos em comissão que praticam crimes têm sua pena majorado. Vejamos:

    “A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público“.

    Assim, podemos concluir que Jonas, pelo fato de ocupar cargo público em comissão (servidor público por equiparação) em empresa pública (fato que gera aumento de pena), ao se apropriar de computador portátil pertencente a estatal em razão do cargo (aproprio de bem móvel) praticara o crime de peculato com incidência do aumento de pena.

    ————————————————————————

    A FIM DE COMPLEMENTAR O CONHECIMENTO SOBRE O TEMA, VEJAMOS:

    Crime funcional próprio: é aquele em que a ausência da qualidade de funcionário público torna atípica a conduta. Ex.: prevaricação, peculato.

    Crime funcional impróprio: é aquele que, ausente a qualidade de funcionário público, a conduta será punida como de outra natureza. Ex.: peculato / furto; 

    Equipara-se a funcionário Público:

    a) Diretor de organização social (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Informativo 915).

    b) Administrador de Loteria (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).

    c) Advogados dativos (STJ. 5ª Turma. , julgado em 10/3/2016 (Informativo 579).

    d) Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, julgado em 06/11/2012).

    e) Estagiário de órgãos ou entidades públicas (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, julgado em 25/06/2012).

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações“. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

    STF já se manifestou para que o Chefe do Poder Executivo (Ex.: Governadores dos Estados e do DF) e os demais agentes políticos, sofra à incidência da causa de aumento da pena no § 2º, do art. 327 do CP (noticiado no informativo 757 do STF).

    A causa de aumento não se aplica aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Inq 3.983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.03.2016.

    Fonte: Cleber Masson; Informativos do STF e STJ.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Caio, imputando-lhe a prática do crime de peculato. Recebida a denúncia, o Juízo determinou a citação do acusado, o qual apresentou resposta à acusação. Em seguida, em observância às formalidades legais, realizou-se a instrução processual, ocasião em que surgiram dúvidas quanto à competência do Juízo para o processo e julgamento de Caio. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que a incompetência do Juízo anulará: somente os atos decisórios: 2027.

    Peculato

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato culposo

    § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:        

    V – em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;

    No entanto, na data da conduta delitiva, o réu tinha 20 anos. Logo:

    Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. 

    Desse modo, no curso da persecução penal, caso não haja qualquer causa interruptiva, a prescrição da pretensão punitiva estatal se materializará no ano de 2025 + 2 anos = 2027.

    RESUMO:

    Peculato é o crime do art. 312 do Código Penal, praticado por funcionário público que se apropria, desvia ou subtrai bem móvel em razão do cargo.

    Também pode ocorrer quando o agente não tem a posse direta do bem, mas se aproveita da função para subtraí-lo (peculato-furto ou impróprio).

    Há o peculato culposo, quando o servidor, por negligência, facilita o desvio do bem por outra pessoa.

    Existe ainda o peculato mediante erro de outrem, quando o servidor se aproveita de engano de terceiro para ficar com o bem ou valor.

    O crime exige a condição de funcionário público, incluindo casos de equiparação legal.

    A pena varia conforme a modalidade, podendo chegar a reclusão de 2 a 12 anos, além de multa.


  • Peculato e Ação Pública Incondicionada

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Sebastião, motorista de uma repartição pública, costumava usar o carro oficial para realizar transporte particular de passageiros enquanto seu serviço não era requisitado na repartição. Colegas e o superior hierárquico de Sebastião tinham conhecimento dessa conduta, mas nada faziam para coibi-la, por entenderem que essa atividade não atrapalhava a execução do serviço na repartição pública. Em certa ocasião, no entanto, a conduta de Sebastião efetivamente gerou prejuízos, e ele foi processado. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta: O crime cometido por Sebastião será processado mediante ação penal pública incondicionada.

    Tendo em vista que se tratava de uma conduta habitual por parte de Sebastião, não haveria que se falar em Peculato de Uso. Conseguinte, a questão dá a entender que mediante a habitualidade com que o agente utilizava bem móvel público, incorreu o agente no crime de peculato na modalidade desvio (havia desvio da função do bem móvel). Crime este que se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    Peculato uso: não há a previsão legal no caso de o bem não ser consumível com o uso. Sendo consumível a coisa estaremos diante de peculato apropriação ou peculato desvio. No caso de não ser consumível com o uso é mero ilícito civil, administrativo ou político, ex. quando o agente utiliza equipamentos pertencentes à administração, com nítida intenção de devolvê-los (HC 108.433 AgR/MG agosto/2013).

    Atenção: o STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular. STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/6/2013 (Info 712).

  • Peculato e Arrependimento Posterior (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: Durante uma noite de trabalho, Lucio, funcionário público, esquece, de maneira culposa, o cofre da repartição aberto. Thiago, também funcionário público, ao perceber aquela situação, comunica o fato ao seu melhor amigo Henrique, que, sabendo da função exercida por Thiago, vai ao seu encontro. Utilizando a chave de Thiago da sala em que se localiza o cofre, Henrique subtrai determinada quantia. Descoberto o fato, Thiago e Henrique foram denunciados por peculato doloso, enquanto que a Lucio foi imputada a prática do delito de peculato culposo. Após a denúncia, mas antes de proferida a sentença, Lucio reparou o prejuízo sofrido pela administração. De acordo com a narrativa, é correto afirmar que: o crime de peculato doloso não admite a redução da pena na forma do artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior), tendo em vista que também visa proteger a moralidade pública;

    Caso seja realizada a reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, admitir-se-á a benesse. Não há vedação legal. O peculato doloso preenche todos os requisitos do benefício do arrependimento posterior (Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços).

    O peculato admite arrependimento posterior, por ser cometido – Sem violência OU grave ameaça, desde que reparado o dano OU restituída a coisa até o recebimento da denúnciaOU queixa –  Art. 16 

  • O Que É Peculato de Uso? (com exemplos)

    No ordenamento jurídico brasileiro, o chamado peculato de uso — caracterizado pelo uso momentâneo de bem público por servidor que tem a posse legítima do objeto — não configura crime penal, pois é considerado atípico. Essa orientação é pacífica no STF e STJ, conforme já decidido, por exemplo, no HC 108.433 (STF) e no HC 94.168/MG (STJ). Para que se configure o crime de peculato (art. 312, CP), é indispensável o dolo de apropriação definitiva do bem, o que não ocorre no simples uso temporário seguido de devolução.

    Apesar de atípica penalmente, essa conduta pode ensejar responsabilização administrativa e civil, especialmente à luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, art. 9º, IV).

    Entretanto, existe uma exceção importante: quando o agente é Prefeito, a utilização indevida de bens públicos configura crime de responsabilidade, nos termos do art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967, sendo, portanto, típica penalmente — embora não se trate de crime de peculato, mas de infração penal própria prevista em legislação especial.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em relação a crime de peculato doloso, é correto afirmar que: não engloba o peculato de uso, que é atípico no direito brasileiro.

    O crime peculato de uso é atípico para a esfera penal, não significa que o agente ficará impune, poderá responder administrativamente (PAD) e na lei de improbidade administrativa, que é um ilícito civil.

    O STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular (Info 712).

    VAMOS APROFUNDAR?

    O Decreto Lei 201/67 pune o uso irregular para o Prefeito ou seu substituto. É crime específico, então se o agente é prefeito o fato é típico, porém, não é peculato, vejamos:

    “Art. 1º, do DL 201/67 – São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.”

    COMO ESSE TEMA JÁ FOI COBRADO?

    Questão Delegado de Polícia PCRS 2018 (FUNDATEC) – Prefeito Municipal que é flagrado usando, indevidamente, o veículo oficial da prefeitura para passear com familiares, não responde, na esfera criminal, por faltar a sua conduta, o ânimo de assenhoramento definitivo, indispensável para a configuração do crime de peculato. Gabarito errado! Responde pelo crime do Decreto 201/67.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O uso indevido de bem público por servidor que lhe detenha posse legítima é suficiente para a consumação do crime de peculato na modalidade apropriação, o que difere da apropriação indébita, crime patrimonial comum para cuja configuração é exigido o dolo de integração do bem como parte de seu patrimônio. 

    Não há peculato de uso: é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado.

    STF/STJ –> é atípica a conduta de peculato de uso:

    • (…) É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato de uso, consistente na vontade de se apropriar definitivamente do bem sob sua guarda. (…) A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta… (STF. HC 108433)
    • (…) Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. (…) (STJ. HC 94.168/MG)

    ADENDO:

    PECULATO DE USO PRATICADO POR PREFEITO É CRIME –> DL 200/67

    • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
    • Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Se um servidor público, valendo-se de seu cargo, apropriou-se, temporariamente, de equipamentos de informática da repartição e os manteve em residência para uso particular, durante alguns dias, não se configura o crime de peculato.

    O STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular.

    STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/6/2013 (Info 712).

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Durante o período de um ano, o prefeito de um município do estado do Maranhão utilizou, em proveito próprio, quatro computadores de última geração, de propriedade da prefeitura, que haviam sido adquiridos para uso da Secretaria de Educação. Durante todo esse período, tais equipamentos foram utilizados por ele e sua família. Nessa situação hipotética, a conduta do prefeito: configura uma forma de peculato de uso prevista no Decretolei n.º 201/1967.

    No DL 201/1967 (responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores) existe uma forma de peculato de uso.

    Peculato de uso

    Se o bem for infungível (não consumível) → FATO ATÍPICO! Caracteriza improbidade administrativa.

    Se o bem for fungível (consumível) → PECULATO.

    → O STF/STJ já decidiu ser atípica a conduta de peculato de uso:

    • (…) É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar DEFINITIVAMENTE do bem sob sua guarda. (…) A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta… (STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)
    • (…) Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. (…) (STJ. 6ª Turma. HC 94.168/MG)

    → Vale ressaltar que essa conduta configuraria, obviamente, improbidade administrativa (art. 9º, IV, da Lei n.° 8.429/92):

    • Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito…
    • IV – utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;  

    → EXCEÇÃO: PECULATO DE USO PREFEITO — DL 200/67

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    → Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.

    Fonte: DOD (https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html)

  • Peculato e Ponte de Prata (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: João, valendo-se da sua condição de servidor público de determinado estado, livre e conscientemente, apropriou-se de bens que tinham sido apreendidos pela entidade pública onde ele trabalha e que estavam sob sua posse em razão de seu cargo. João chegou a presentear diversos parentes com alguns dos referidos produtos. Após a apuração dos fatos, João devolveu os referidos bens, mas, ainda assim, foi denunciado pela prática de peculato-apropriação, crime para o qual é prevista pena privativa de liberdade, de dois anos a doze anos de reclusão, e multa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, considerando a disciplina acerca dos crimes contra a administração pública. A devolução dos bens apropriados indevidamente por João antes do recebimento da denúncia é hipótese de eficiente reparação do dano, o que deverá ser considerado como causa de extinção da punibilidade do crime de peculato-apropriação.

    Só há extinção de punibilidade, cfe. art 312, § 2º, CP, nos crimes tipificados como Peculato Culposo.

    No caso em epígrafe, com a restituição dos bens, o agente poderá se utilizar da ‘ponte de prata’ (arrependimento posterior).

  • Peculato e reparação do dano (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: No peculato culposo, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia incorre em extinção da punibilidade, ao passo que a reparação realizada entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória possibilita a aplicação de causa de diminuição de pena.

    Conforme o §3º do artigo 312 do CP constata-se que:

     1.   Se a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade do agente;

    2.    Se a reparação do dano for posterior à sentença irrecorrível, a pena imposta é reduzida pela metade.

    QUESTÃO CERTA:  O funcionário público que concorre culposamente para o crime de peculato cometido por outrem, reparando o dano após a sentença condenatória de primeiro grau, porém durante o trâmite da apelação, tem direito à extinção da punibilidade.

  • Inserção de Dados Falsos (com exemplos)

    No contexto da repressão a fraudes contra a Administração Pública, especialmente com o uso de sistemas informatizados, destaca-se o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal. Trata-se de uma conduta praticada por funcionário público autorizado que, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou ainda causar dano, insere, altera ou exclui dados de maneira ilícita em sistemas oficiais. Esse tipo penal caracteriza um crime formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de inserção ou modificação indevida, independentemente de se alcançar a vantagem ou efetivar o dano.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Um servidor público, devidamente autorizado, inseriu, em um sistema informatizado previdenciário, informações falsas a respeito dos períodos de contribuição de seu genitor, a fim de que este alcançasse o benefício de aposentadoria. Nessa situação, o servidor público praticou delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, que é crime formal e se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida pretendida.

    CP:

    Inserção de dados falsos em sistema de informações 

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O crime nominado, pela doutrina e jurisprudência, peculato eletrônico, que consiste na inserção de informações falsas no banco de dados da administração pública, é considerado delito autônomo em relação ao peculato, e, caso exista apropriação da quantia auferida indevidamente em razão dessa conduta, em uma mesma circunstância fática, configura-se o concurso formal dos crimes de peculato e de inserção de dados falsos em sistema de informação, delineados no Estatuto Repressor.

    CP: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  (Incluído pela Lei n 9.983, de 2000)

    Não há que se falar em concurso com peculato, já que, a conduta descrita na assertiva é o crime previsto no Art. 313 – A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações), obter a vantagem é mero exaurimento e não configura crime autônomo para haver concurso formal. 

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar: funcionário autorizado.

    Art. 313-B. Modificar ou alterar: qualquer funcionário. 

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A inserção, alteração ou exclusão de dados nos sistemas informatizados ou nos bancos de dados da administração pública é crime material, de modo que a consumação só ocorre quando há prejuízo para a administração pública e (ou) ao administrado, em benefício próprio ou de outrem.

    A inserção, alteração ou exclusão de dados nos sistemas informatizados ou nos bancos de dados da administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano é crime formal. Se consuma no momento da inserção, alteração ou exclusão de dados. Não é necessário o prejuízo da Administração Pública para caracterização desse crime.

     Inserção de dados falsos em sistema de informações

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (…)

  • Inserção de dados e modificação (funcionário)

    CP:

    Inserção de dados falsos em sistema de informações                      

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:                         

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.                        

     Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações                         

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:                         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.                     

     Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Os delitos de inserção de dados falsos e de modificação ou alteração de dados não autorizada em sistema de informações só se configuram se praticados por funcionário público autorizado, com o fim específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano, sendo as penas aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resultar dano para a administração pública ou para o administrado.

    O erro está em afirmar que a condição de funcionário público é para os dois crimes (art. 313- e 313-B). A condição de funcionário público autorizado é somente para o crime de inserção (art. 313-A) e não de modificação (art. 313-B ).

    IESES (2018):

    QUESTÃO CERTA: O sujeito ativo do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações somente pode ser o funcionário público, e especialmente aquele devidamente autorizado a trabalhar com a informatização ou sistema de dados da Administração Pública. O tipo penal, que tipifica crime próprio, tem o especial cuidado de destacar que o sujeito ativo dessa infração penal é o funcionário autorizado, afastando, dessa forma, qualquer outro funcionário que, eventualmente, imiscuir-se indevidamente nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: A pena do delito de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações é aumentada de 1/3 até a metade se resulta dano para a Administração Pública.  

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: 

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade (1/3 a 1/2) se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

  • Facilitação de Contrabando ou Descaminho (com exemplos)

     Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    QUESTÃO CERTA: O funcionário público que, em conluio com particular, facilita-lhe a prática de contrabando será processado por: facilitação de contrabando ou descaminho, do art. 318 do CP.

    QUESTÃO ERRADA: Classifica-se o crime de facilitação de contrabando ou descaminho como crime comum, uma vez que ele pode ser cometido por qualquer pessoa.

    QUESTÃO CERTA: A facilitação de contrabando e descaminho é crime funcional próprio.

    QUESTÃO CERTA: No crime de facilitação de contrabando ou descaminho, o objeto material é a mercadoria contrabandeada ou o imposto não recolhido, respectivamente.

    QUESTÃO CERTA: Sr. X é servidor público, responsável pela fiscalização aduaneira e, com infração de dever funcional, não reprime a conduta de Sr. W que traz de outro país, sem autorização administrativa, combustível derivado do petróleo. Nesse caso, caracteriza-se o crime de Facilitação de contrabando ou descaminho.

    QUESTÃO CERTA: Caso um policial federal preste ajuda a um contrabandista para que este ingresse no país e concretize um contrabando, consumar-se-á o crime de facilitação de contrabando, ainda que o contrabandista não consiga ingressar no país com a mercadoria.

    O delito de facilitação ao contrabando ou descaminho art. 318, CP) é meramente formal, prescindindo para sua consumação do resultado material do contrabando ou descaminho.

    QUESTÃO CERTA: Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando, é tipo penal punido com a seguinte pena, além da multa: reclusão, de três a oito anos.

    QUESTÃO ERRADA:  Em uma rodovia federal, próxima à fronteira do Brasil com o Paraguai, um caminhão foi parado e vistoriado por policiais rodoviários federais. Além do motorista e de um passageiro, o veículo transportava, ilegalmente, grande quantidade de mercadoria lícita de procedência estrangeira, mas sem o pagamento dos devidos impostos de importação. O motorista, penalmente imputável e proprietário do caminhão, admitiu a propriedade dos produtos. O passageiro, que se identificou como servidor público alfandegário lotado no posto de fiscalização fronteiriço pelo qual o veículo havia passado para adentrar no território nacional, alegou desconhecer a existência dos produtos no caminhão e que apenas pegou carona com o motorista. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Caso fique comprovada a participação do servidor público na conduta delituosa, ele responderá pelo delito de descaminho em sua forma qualificada: ela tinha o dever funcional de prevenir e de reprimir o crime.

    Não há forma qualificada do delito de Descaminho (art. 334, CP). Podendo apenas se ter as formas majoradas, dentre as quais também não se enquadra a conduta do funcionário público, o qual, em verdade, pratica facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318, CP).

    DESCAMINHO: não paga o imposto pela entra, saída ou consumo de mercadoria. Incorre nas mesmas penas quem comercializa ou tem em depósito mercadorias nessas condições. Incorre quem faz no exercício da atividade comercial, com mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação ou que sabe ser falsa (caso não saiba que é falso o fato será atípico – caminhoneiro). É aplicado o princípio da insignificância (Ex: 20 MIL segundo STJ). Receptação de Produto de Descaminho é punido no crime de Descaminho – mesmo sendo Camelô. Aplica-se a pena em dobro se o crime é cometido pela via fluvial ou aérea. Competência: será da Justiça Federal do local da apreensão do bem.

    FACILITAÇÃO DO CONTRABANDO OU DESCAMINHO: crime próprio em que somente incorre o funcionário público responsável pela alfandega, não incorrendo em prevaricação. Tal crime não é aplicável ao particular.

    QUESTÃO ERRADA: Servidor público que, violando dever funcional, facilite a prática de contrabando responderá como partícipe pela prática desse crime.

    — > Particular pratica: contrabando ou descaminho.

    — > Servidor pratica: Facilitação de contrabando ou descaminho.

    Como o agente FACILITOU a prática do contrabando, incorrerá no crime de facilitação e não no crime de contrabando propriamente dito.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de facilitação de descaminho é um crime acessório, exigindo-se, para a sua consumação, a completude do descaminho.

    “O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou contrabando.”

    Fonte: Rogério Sanches