O Código Penal considera crime a conduta do servidor público que abandona o seu cargo fora das situações permitidas em lei. Isso significa que, se a pessoa simplesmente deixa de exercer suas funções, por vontade própria, sem justificativa legal, ela pratica o chamado crime de abandono de função. Não importa se o servidor trabalha no município, no estado ou na União. O essencial é que ele ocupe um cargo público e o abandone de forma consciente e voluntária.
Na forma mais simples, quando o servidor abandona o cargo e não há nenhum prejuízo para o poder público, a pena prevista é de detenção de quinze dias a um mês, ou multa. Nesse caso, o simples fato de deixar o cargo irregularmente já é suficiente para que o crime exista. Não é necessário que a administração pública sofra dano.
A situação se torna mais grave se, além de abandonar o cargo, a conduta causar prejuízo ao serviço público. Imagine, por exemplo, um servidor responsável por determinada atividade essencial que deixa o posto e, por isso, a administração sofre algum dano. Nessa hipótese, a pena aumenta e passa a ser de três meses a um ano de detenção, além de multa. O prejuízo não é exigido para que o crime exista, mas, se ocorrer, torna a punição mais severa.
Também há punição mais pesada quando o abandono acontece em local situado na faixa de fronteira do país. Nessas áreas, por razões de segurança e interesse nacional, o legislador entendeu que a conduta é mais grave. Mesmo que não haja prejuízo efetivo, o simples fato de o abandono ocorrer na faixa de fronteira já aumenta a pena para detenção de um a três anos, além de multa.
Esse crime só pode ser praticado de forma dolosa, ou seja, quando o servidor quer abandonar o cargo ou assume o risco de fazê-lo. Não existe a modalidade culposa para o abandono de função. Portanto, não se pune o servidor que se afasta por erro, descuido ou negligência sem intenção de abandonar definitivamente o cargo, mas sim aquele que age com vontade consciente de deixar a função fora das hipóteses autorizadas por lei.
Em resumo, abandonar cargo público fora dos casos permitidos é crime. Se não houver prejuízo, aplica-se a pena mais branda. Se houver prejuízo ao poder público, a pena aumenta. E, se o fato ocorrer na faixa de fronteira, a punição é ainda mais severa, mesmo que não exista prejuízo concreto.
Código Penal:
Abandono de função
Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º – Se do fato resulta prejuízo público:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
CEBRASPE (2026):
QUESTÃO CERTA: Matheus, servidor público no âmbito do Poder Executivo do Estado Alfa, abandonou, dolosamente, o cargo público por ele ocupado, sem qualquer justificativa e fora dos casos permitidos em lei. Registre-se, contudo, que a conduta de Matheus não gerou prejuízo ao poder público. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus: responderá pelo crime de abandono de função, na modalidade simples, sem causas de aumento de pena.
CEBRASPE (2005):
QUESTÃO CERTA: O servidor que, depois de empossado, não chega a exercer, por vontade própria, o cargo para o qual foi nomeado, abandonando a função pública, com prejuízo para a administração, incide nas disposições contidas no Código Penal tipificadoras do crime de abandono de função.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO CERTA: O crime de abandono de função é mais severamente punido se do fato resultar prejuízo público.
VUNESP (2017):
QUESTÃO CERTA: Certos crimes têm suas penas estabelecidas em patamares superiores quando presentes circunstâncias que aumentam o desvalor da conduta. São os denominados “tipos qualificados”. Assinale a alternativa que indica o crime que tem como qualificadoras “resultar prejuízo público” e “ocorrer em lugar compreendido na faixa de fronteira”: Abandono de função.
BANCA PRÓPRIA UFES (2016):
QUESTÃO CERTA: Sobre o crime de abandono de função, com base no art. 323 do Código Penal Brasileiro, é CORRETO afirmar: Ao servidor que comete o crime de abandono de função, na sua forma simples, é aplicada pena de detenção ou multa.
NUCEPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Acerca dos crimes contra a Administração Pública, é correto afirmar que: abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei, é crime contra a Administração Pública.
FUNDEP (2017):
QUESTÃO ERRADA: O crime de abandono de função é próprio e material, exigindo, para sua consumação, a causação de prejuízo à Administração Pública.
Comentário: errado. Causar prejuízo à administração e qualificadora.
BANCA PRÓPRIA DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO (2016):
QUESTÃO CERTA: Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei, resultando em grave prejuízo público, é crime punido com a seguinte pena, além da multa: detenção.
FAURGS (2011):
QUESTÃO CERTA: Um funcionário público de um posto de fiscalização em Santana do Livramento (faixa de fronteira) abandonou o cargo de forma ilícita. Tal fato, todavia, não chegou a resultar prejuízo público. Considerando esse contexto, assinale a assertiva correta: O funcionário cometeu, em tese, o delito de abandono de função qualificado (art. 323, § 2º, do CP), já que o delito ocorreu em lugar compreendido na faixa de fronteira.
FUMARC (2013):
QUESTÃO ERRADA: O crime de abandono de função possui previsão legal na forma dolosa e culposa.
O único crime praticado por funcionário público em face da administração pública que possui previsão legal na modalidade culposa, é o crime de peculato disposto no art. 312, §2º, do Código Penal, logo, equivoca-se a alternativa B, em afirmar que o crime de abandono de função possui previsão legal na forma dolosa e culposa.
FURG (2022)
QUESTÃO ERRADA Segundo o Código Penal, caso o servidor público abandone seu cargo, fora dos casos permitidos por lei, e deste fato resultar prejuízo público à administração pública, ele se sujeitará à pena de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
FGV (2026):
QUESTÃO CERTA: Matheus, servidor público no âmbito do Poder Executivo do Estado Alfa, abandonou, dolosamente, o cargo público por ele ocupado, sem qualquer justificativa e fora dos casos permitidos em lei. Registre-se, contudo, que a conduta de Matheus não gerou prejuízo ao poder público. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus:
A) não responderá por qualquer delito, já que o abandono de função, para caracterizar infração penal, pressupõe a ocorrência de prejuízo ao poder público;
B) responderá pelo crime de abandono de função, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena;
C) não responderá por qualquer delito, já que o abandono de função, embora reprovável, não é tipificado como infração penal;
D) responderá pelo crime de abandono de função, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena;
E) responderá pelo crime de abandono de função, na modalidade simples, sem causas de aumento de pena.
Comentário: CP – Abandono de função
Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º – Se do fato resulta prejuízo público: (QUALIFICADO):
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: (QUALIFICADO):
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Macete:
abandono de Função – Faixa de Fronteira
Ferra a galera (prejuízo público)
Abandonar cargo público fora dos casos permitidos em lei é crime, mesmo que não haja prejuízo, com pena de detenção de quinze dias a um mês ou multa.
Se houver prejuízo público ou se o fato ocorrer na faixa de fronteira, a pena é maior, e o crime só existe na forma dolosa.