Autor: admin

  • O Que É Inimputabilidade? (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: Será isento de pena o agente que, por embriaguez habitual, não for capaz de entender o caráter ilícito do fato.

    Será isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. (art. 28, II, § 1º do CP).

    QUESTÃO ERRADA: Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biopsicológico, ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade.

    Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biológico (ou etário), ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade. (art. 27 do CP)

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez não acidental e culposa exclui a imputabilidade no caso de ser completa.

    A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade caso o agente não possua, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 28, II, § 1º do CP).

    QUESTÃO ERRADA: Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis somente nos casos de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato.

    Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis independentemente de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato. (art. 27, CP)

    QUESTÃO CERTA: Se a embriaguez acidental for completa, acarretará a irresponsabilidade penal.

  • Sentença Absolutória no juízo criminal impede ação civil?

    CPP: Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão executória eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória, não podendo ser pressuposto da reincidência tampouco ser usada como título executivo judicial na área cível.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Proferida sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta, mesmo quando tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • O Que É Inexigibilidade de Conduta Diversa?

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida. Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item. A culpabilidade de Carlos poderá ser afastada por inexigibilidade de conduta diversa.

    CP

    Emoção e paixão

     Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

     I – a emoção ou a paixão;

    O que é a inexigibilidade de conduta diversa? É a circunstância na qual não se poderia exigir do indivíduo que agisse de uma maneira diferente daquela!

    Causas de exclusão da exigibilidade de conduta diversa: COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL e OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Por caracterizar inexigibilidade de conduta diversa, a coação moral ou física exclui a culpabilidade do crime.

    Coação Moral Irresistível = exclui a culpabilidade.

    Coação Física Irresistível = exclui o fato típico.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: Na prática de crime em obediência hierárquica, se a ordem não for manifestamente ilegal, o subordinado e o superior hierárquico não respondem por crime algum.

    Somente o subordinado não responde pelo crime, seu superior responde.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: A coação irresistível, que constitui causa de exclusão da culpabilidade, é a coação moral, porquanto a coação física atinge diretamente a voluntariedade do ato, eliminando, se irresistível, a própria conduta.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: Exclui a culpabilidade do crime, por inexigibilidade de conduta diversa, a coação física irresistível ou vis absoluta.

    Negativo. É a coação moral irresistível que exclui a culpabilidade.

    FUNCAB (2016):

    QUESTÃO CERTA: No que concerne à exigibilidade de conduta diversa e hipóteses de sua exclusão, é correto afirmar que a: exclusão da culpabilidade pela obediência hierárquica exige ordem não manifestamente ilegal.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A prática de crime em decorrência de coação moral irresistível configura: inexigibilidade de conduta diversa.

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO CERTA: Segundo o Direito Penal brasileiro, configura hipótese de inexigibilidade de conduta diversa: a coação moral irresistível.

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO CERTA: A tese supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, se acolhida judicialmente, importa em exclusão: de culpabilidade.

    A inexigibilidade de conduta diversa importará na exclusão da culpabilidade, e não do crime, visto que exclui um dos elementos da primeira: a exigibilidade de conduta diversa.

    FUMARC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Nos moldes do finalismo penal, pode a inexigibilidade de conduta diversa ser considerada causa supralegal de exclusão de ilicitude.

    Inexgibilidade de conduta diversa é uma excludente da culpabilidade.

  • Diferença Entre Indulto Graça e Anistia

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O instrumento normativo para instrumentalizar o indulto e a anistia é o decreto presidencial; enquanto a graça é concedida por lei.

    ERRADO: A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República; A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.

    • INDULTO – Decreto presidencial;
    • GRAÇA – Decreto presidencial;
    • ANISTIA – Mediante lei.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA:Graça e indulto somente podem ser concedidos pelo presidente da República, uma vez que tais prerrogativas são insuscetíveis de delegação.

    INCORRETA. Graça e indulto podem ser concedidos pelo presidente da República, MINISTRO DE ESTADO, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA e ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, uma vez que tais prerrogativas são SUSCETÍVEIS de delegação.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA:A punibilidade de qualquer crime pode ser extinta por meio de graça e indulto.

    INCORRETA. A punibilidade de qualquer crime NÃO pode ser extinta por meio de graça e indulto. (Inaplicável nos HTTT’s)

  • Incriminação sem vítima determinada e direta

    QUESTÃO CERTA: Segundo o direito penal, é possível incriminar a simples conduta humana que exponha a perigo bens jurídicos, ainda que não exista vítima determinada e direta.

    Correto.  Conforme ensina o Professor Cléber Masson: “Com a evolução dos tempos, e visando a antecipação da tutela penal, pois assim mostrou-se possível a prevenção de lesões às pessoas, o Direito Penal passou a também se preocupar com momentos anteriores ao dano, incriminando condutas limitadas à causação do perigo (crimes de perigo concreto e abstrato), ou seja, à exposição de bens jurídicos – notadamente de natureza transindividual – à probabilidade de dano” (Masson, Cléber. Direito Penal – Parte Geral – Vol. I. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2019). Tais crimes têm sido apelidados de espiritualização, desmaterialização ou liquefação de bens jurídicos no Direito Penal.  

  • Inadimplemento da Multa Ao Condenado

    QUESTÃO CERTA: O inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente ao condenado impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    Correta. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

    QUESTÃO ERRADA: A pena de multa aplicada de forma isolada, injustificadamente inadimplida pelo condenado, poderá ser convertida em pena privativa de liberdade.

    Errada, conforme entendimento do STJ: “A nova redação do art. 51 do CP não apenas proibiu a conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento, considerando-a dívida de valor, mas também determinou a aplicação da legislação pertinente à dívida ativa da Fazenda Pública. Não havendo o pagamento espontâneo, caberá à Fazenda Pública a execução da multa, o que, todavia, não lhe retira o caráter punitivo.” (REsp 845.902/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 659).

    A pena de multa não cumprida é objeto de execução fiscal, art.  51 do CP.

  • O Que É Imputabilidade? (com exemplos)

    No Direito Penal, a imputabilidade é a capacidade que uma pessoa tem de ser responsabilizada por um crime. Em outras palavras, significa que o indivíduo possui condições mentais de entender que determinada conduta é ilegal e de controlar seu próprio comportamento de acordo com esse entendimento. Quando alguém tem essa capacidade, diz-se que a pessoa é imputável e pode responder penalmente pelos atos que pratica.

    Para que alguém seja punido por um crime, não basta apenas que o fato tenha acontecido. Também é necessário que a pessoa tenha tido condições de compreender o que estava fazendo e de agir de maneira diferente. Se, no momento da ação, ela não tinha essa capacidade de entendimento ou de controle, pode não ser considerada culpável.

    A lei também deixa claro que certos estados emocionais não retiram essa capacidade. Sentimentos fortes, como raiva, ciúme, tristeza intensa ou paixão, podem influenciar o comportamento de alguém, mas não retiram automaticamente a responsabilidade penal. Assim, mesmo que uma pessoa aja movida por emoção ou paixão, ela continua sendo considerada capaz de responder por seus atos.

    O mesmo raciocínio vale para a embriaguez causada por álcool ou outras substâncias quando ocorre de forma voluntária ou por descuido. Se a pessoa bebe porque quis ou se colocou nessa situação por negligência, a lei entende que ela assumiu o risco das consequências. Por isso, a embriaguez voluntária ou culposa não afasta a imputabilidade.

    No entanto, existe uma exceção importante. Quando a embriaguez ocorre de forma acidental, por caso fortuito ou força maior, a situação pode ser diferente. Isso acontece quando a pessoa fica embriagada sem querer ou sem perceber, ou quando é levada a ingerir alguma substância sem saber. Se, nesse caso, a embriaguez for tão intensa que a pessoa fique totalmente incapaz de entender que sua conduta é ilegal ou de controlar suas ações, ela pode ser considerada inimputável naquele momento e, por isso, ficar isenta de pena.

    Há ainda situações em que essa incapacidade não é total, mas apenas parcial. Quando a pessoa ainda possui algum grau de entendimento ou controle, mas de forma reduzida por causa da substância ingerida involuntariamente, a lei permite que a pena seja diminuída. Nesses casos, a punição pode ser reduzida de um a dois terços.

    Assim, a ideia central da imputabilidade é verificar se a pessoa tinha condições mentais de compreender o que estava fazendo e de agir de acordo com a lei. Quando essa capacidade existe, ela pode ser responsabilizada pelo crime. Quando essa capacidade não existe, ou está muito comprometida por motivos que a pessoa não provocou, a lei pode afastar ou reduzir a punição.

    Código Penal:

       Emoção e paixão

            Art. 28/CP – Não excluem a imputabilidade penal: 

            I – a emoção ou a paixão; 

            Embriaguez

            II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

            § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

            § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A imputabilidade é definida como: a capacidade mental, inerente ao ser humano, de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Um dos elementos da culpabilidade, a imputabilidade será excluída no caso de o agente atuar sob o estado de embriaguez completa: fortuita.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Constitui causa que exclui a imputabilidade a: embriaguez acidental completa proveniente da ingestão de álcool.

    A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, I do CP. Da mesma forma, a embriaguez preordenada não exclui a imputabilidade, sendo, inclusive, uma agravante (art. 62, I, “L” do CP). A embriaguez culposa também não exclui a imputabilidade penal do agente (art. 28, II do CP).

    Por fim, a embriaguez ACIDENTAL (decorrente de caso fortuito ou força maior) completa (aquela que retira completamente do agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento) é causa de exclusão da imputabilidade penal, nos termos do art. 28, §1º do CP.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: João, em estado de embriaguez voluntária, motivado por ciúme de sua ex-mulher, matou Paulo. Assertiva: Nessa situação, o fato de João estar embriagado afasta o reconhecimento da motivação fútil, haja vista que a embriaguez reduziu a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta.

    A embriaguez voluntária em nada afasta a qualificadora do homicídio muito menos sua imputabilidade. 

    CP:

    Emoção e paixão

            Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

            I – a emoção ou a paixão; 

            Embriaguez

            II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: João, namorado de Maria e por ela apaixonado, não aceitou a proposta dela de romper o compromisso afetivo porque ela iria estudar fora do país, e resolveu mantê-la em cárcere privado. Assertiva: Nessa situação, a atitude de João enseja o reconhecimento da inimputabilidade, já que o seu estado psíquico foi abalado pela paixão.

    ERRADA – Situação hipotética: João, namorado de Maria e por ela apaixonado, não aceitou a proposta dela de romper o compromisso afetivo porque ela iria estudar fora do país, e resolveu mantê-la em cárcere privado. Assertiva: Nessa situação, a atitude de João enseja o reconhecimento da inimputabilidade, já que o seu estado psíquico foi abalado pela paixão.

    A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. (Art. 28 do Código Penal).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Elizeu ingeriu, sem saber, bebida alcoólica, pensando tratar-se de medicamento que costumava guardar em uma garrafa, e perdeu totalmente sua capacidade de entendimento e de autodeterminação. Em seguida, entrou em uma farmácia e praticou um furto. Assertiva: Nesse caso, Elizeu será isento de pena, por estar configurada a sua inimputabilidade.

    Exclui-se a imputabilidade em virtude de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou de força maior. (art. 28 do Código Penal).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa culposa, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa culposa, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. 

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: João, com 20 anos de idade e imputável, ingeriu bebida alcoólica durante uma festa e, embora não tivesse a intenção de se embebedar ou de praticar crimes, ficou completamente embriagado e desferiu socos em um desafeto, causando-lhe lesões corporais gravíssimas. Na situação hipotética apresentada, a embriaguez foi completa e Alternativas A culposa, mas não exclui a imputabilidade penal.

    CP:

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:        

           I – a emoção ou a paixão;        

           Embriaguez

           II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.       

           § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.     

           § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Por problemas relacionados à saúde mental, Elisa passa a fazer uso de determinado medicamento, por prescrição médica, tendo ciência de que não pode combiná-lo com bebidas alcoólicas, sob pena de alteração na capacidade de entendimento ou de autodeterminação. Em um clube, durante uma festa de casamento, Elisa, após aguardar muito tempo para ser servida, já sedenta, dirige-se a um garçom que havia chegado à sua mesa e pergunta em que consiste a bebida que ele estava levando. O garçom afirma que é um coquetel de frutas, e Elisa então pergunta se contém álcool. O garçom responde de forma pouco clara, no momento em que o volume da música é aumentado, de modo que Elisa entende que se trata de um drink não alcoólico, quando, em verdade, contém vodka, bebida de elevado teor alcoólico. Após se servir da bebida, a combinação do álcool com o medicamento psiquiátrico produz em Elisa poderoso efeito, suprimindo-lhe totalmente a capacidade de entendimento e de autodeterminação, o que a leva a ir para a pista de dança, onde, embalada pela música, começa a se despir, chegando a ficar seminua, com os seios à mostra, até ser contida por terceiros. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Elisa: cometeu o crime de ato obsceno, porém ficará isenta de pena.

    Art. 28, § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Em regra, segue-se o “actio libera in causa”, onde o agente responde pela conduta. Assim, se houve culpa na embriaguez, há culpa no resultado dela, se não houve culpa na embriaguez, não há culpa no resultado dela:

    1. Embriaguez voluntária (dolo ou culpa) ➝ Responde pelo crime
    2. Embriaguez acidental (involuntária) ➝ Isento de pena ou pena reduzido de 1/3 até 2/3
    3. Embriaguez por caso fortuito ou força maior ➝ Isento de pena ou pena reduzido de 1/3 até 2/3

    Assim, só responde pela embriaguez totalmente se foi voluntária (dolo ou culpa). Nesse caso, pode ter uma agravante:

    1. Embriaguez preordenada ➝ Agravante genérica

    Culpabilidade

    Anomalia psíquica/alcoolismo (patologia considerada doença mental e pode excluir a culpa do agente)

    A culpabilidade é uma estrutura do crime, e é essencial para que um comportamento seja reconhecido como criminoso. Para que se configure a culpabilidade, é necessário que sejam atendidos três elementos: 

    • Imputabilidade: a possibilidade de imputar o crime à pessoa 
    • Potencial consciência da ilicitude: a possibilidade de o agente conhecer o caráter ilícito do fato 
    • Exigibilidade de conduta diversa: a possibilidade de o agente ter agido de acordo com o direito, considerando a sua condição de pessoa humana 

    Se um desses elementos não for atendido, a culpabilidade não se configura e o agente não é penalmente culpável, portanto, exclui a culpa o que isente o agente de pena.

    RESUMO:

    Imputabilidade é a capacidade de a pessoa entender que sua conduta é ilegal e de agir de acordo com esse entendimento, podendo assim ser responsabilizada por um crime.

    Emoção, paixão e embriaguez voluntária ou culposa não retiram essa responsabilidade penal.

    Apenas a embriaguez completa e involuntária, causada por caso fortuito ou força maior, pode excluir a imputabilidade ou reduzir a pena.
  • Impossibilidade de Reparar o Dano

    QUESTÃO ERRADA: Antônio, renomado cientista, ao desenvolver uma atividade habitual, em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial, o que acabou ocasionando dano à integridade física de uma pessoa. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. Embora não tenha desejado o resultado danoso, Antônio poderá ser punido devido à imperícia na execução do procedimento laboratorial.

    Imprudência > um agir sem cautela, pressa.

    Imperícia > falta de conhecimento, capacidade técnica.

    Negligência > Deixar de fazer alguma coisa.

    a. Imprudência: Atos precipitados, afoitos. Forma positiva da culpa (ação).

    ↳ Normalmente é verificada no momento do resultado.

    b. Negligência: Ausência de precaução. Forma negativa da culpa (omissão).

    ↳ Normalmente é verificada no momento anterior do resultado.

    c. Imperícia: Falta de aptidão técnica para o desempenho de arte, ofício ou profissão.

    Ex.: Biomédico que realiza procedimento destinado a médico.

    A imprudência, negligência e a imperícia, não são elementos do crime culposo, são formas de Violação do Dever de Cuidado.

  • Diferença Entre Imprudência Negligência e Imperícia

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Antônio, renomado cientista, ao desenvolver uma atividade habitual, em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial, o que acabou ocasionando dano à integridade física de uma pessoa. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. Embora não tenha desejado o resultado danoso, Antônio poderá ser punido devido à imperícia na execução do procedimento laboratorial.

    Imprudência > um agir sem cautela, pressa.

    Imperícia > falta de conhecimento, capacidade técnica.

    Negligência > Deixar de fazer alguma coisa.

    a. Imprudência: Atos precipitados, afoitos. Forma positiva da culpa (ação).

    ↳ Normalmente é verificada no momento do resultado.

    b. Negligência: Ausência de precaução. Forma negativa da culpa (omissão).

    ↳ Normalmente é verificada no momento anterior do resultado.

    c. Imperícia: Falta de aptidão técnica para o desempenho de arte, ofício ou profissão.

    Ex.: Biomédico que realiza procedimento destinado a médico.

    A imprudência, negligência e a imperícia, não são elementos do crime culposo, são formas de Violação do Dever de Cuidado.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Rebeca trabalha há muitos anos como instrumentadora cirúrgica e tem bastante experiência na sua atuação. Sabe que, via de regra, os centros cirúrgicos exigem tipos especiais de calçados para acesso. Tendo em vista sua larga experiência com a atividade de instrumentação, Rebeca passa a utilizar sapatos de salto alto, por ser muito vaidosa, e por ter certeza de que este fato não irá comprometer sua atividade. Rebeca, certo dia, escorrega durante a atividade de instrumentação e derruba a mesa auxiliar de instrumentação, caindo alguns objetos na área cirúrgica. O acidente ocasionou danos graves no paciente, com sequela cicatricial não esperada ao tipo de procedimento a que se submetia. Neste caso, é possível dizer que a conduta de Rebeca, que implicou no resultado lesivo ao paciente, foi praticada com: culpa consciente, na modalidade imprudência.

    • ”Sabe que, via de regra, os centros cirúrgicos exigem tipos especiais de calçados para acesso”

    imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência acerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu

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    • ”por ter certeza de que este fato não irá comprometer sua atividade.”

    Cleber Masson ratifica (2010, p. 268):

    Na culpa consciente apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução.

    importante saber:

    1. Culpa consciente: O agente prevê o resultado como possível, mas acredita que não irá ocorrer
    2. Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado
    3. Culpa própria: O agente não quer o resultado.
    4. Culpa imprópria: O agente acha que está amparado por alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    Atentar para os detalhes da questão:

    1. Rebeca é veterana
    2. Atua muito tempo na profissão
    3. Sabe das normas.
    4. Acredita que pode evitar danos-Culpa consciente

    Caso concreto:

    Rebeca derruba a mesa auxiliar de instrumentação, caindo alguns objetos na área cirúrgica:

    • Não agiu com Negligência pois: Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou de apresentar uma conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não adotando as devidas precauções.
    • Não agiu com Imperícia pois: Para que seja configurada a imperícia, é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática ou ausência de conhecimentos elementares e básicos para a ação realizada.
    • Agiu com Imprudência: A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada. Um motorista que dirige em velocidade acima da permitida e não consegue parar no sinal vermelho, invadindo a faixa de pedestres e atropelando alguém, por exemplo, age com imprudência.

    Não poderia ser negligência. Pois imprudência é fazer aquilo que a cautela NÃO recomenda, a negligência é uma hipótese de culpa omissiva, também chamada culpa in omittendo, o agente deixa de fazer o objeto recomendado pela cautela

  • O Que É Importunação Sexual?(com exemplo)

    O Código Penal brasileiro trata de dois crimes distintos relacionados a condutas de cunho sexual sem consentimento. A importunação sexual ocorre quando alguém pratica um ato libidinoso contra outra pessoa sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros. Esse crime é grave e sujeito à ação penal pública incondicionada, ou seja, não depende da vítima denunciar para que o processo seja iniciado. A pena prevista varia de 1 a 5 anos de reclusão e pode ser aumentada quando o autor tem autoridade sobre a vítima, como tio, padrasto ou empregador.

    Já o assédio sexual acontece quando alguém, usando sua posição de superioridade hierárquica ou de influência em um emprego, cargo ou função, tenta obter vantagem ou favorecimento sexual. A pena para esse crime é menor, de 1 a 2 anos de detenção, mas aumenta em até um terço se a vítima for menor de 18 anos.

    Um exemplo prático é quando uma pessoa maior de idade relata ter sido importunada sexualmente por um tio. Nesse caso, o tio responderá criminalmente pelo crime de importunação sexual com aumento de pena, independentemente de Maria representar contra ele, por se tratar de delito que não depende da vontade da vítima para ser investigado.

    O frotteurismo, ato de esfregar-se em alguém sem consentimento, também se enquadra como importunação sexual, e não como violação mediante fraude, pois o ponto central é a ausência de anuência da vítima e o caráter libidinoso do ato.

    Esses crimes buscam proteger a liberdade e a dignidade sexual da pessoa, responsabilizando o agressor mesmo quando não há violência física extrema, reforçando que qualquer ato sexual não consentido é punível.

    CP:

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    Assédio sexual             

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.              

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              

     § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Maria, maior e capaz, contou para Lucas, seu namorado, que o seu tio João a importunou sexualmente, praticando ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, sem a sua anuência. Irresignado com a situação apresentada, Lucas afirmou que Maria deveria levar os fatos ao conhecimento das autoridades públicas. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de importunação sexual na modalidade: simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, independentemente de qualquer representação de Maria, por se tratar de delito sujeito à ação penal pública incondicionada.

    Trata-se da literalidade do art. 215-A do CP, conjugado com as Disposições Gerais desse mesmo Título, especificamente no art. 226, II.

    Art. 215-A: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Art. 226, II: A pena é aumentada… de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Um indivíduo poderá responder criminalmente por violação sexual mediante fraude, caso pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela.

    O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). É uma desordem caracterizada pela excitação sexual intensa e recorrente resultante de tocar ou se esfregar em uma pessoa que não consentiu com esse ato.

    Incorreto. Responde pelo art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).

    CP:

    Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    RESUMO:

    A importunação sexual ocorre quando alguém pratica ato libidinoso sem consentimento da vítima, com pena de 1 a 5 anos de reclusão, aumentando-se se houver autoridade sobre a vítima. O assédio sexual acontece quando se busca vantagem sexual usando posição hierárquica, com pena de 1 a 2 anos, aumentando se a vítima for menor de 18 anos. Ambos os crimes protegem a liberdade e a dignidade sexual e são puníveis independentemente da vontade da vítima.