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  • O Que Faz a Defensoria Pública na Execução Penal?

    QUESTÃO CERTA: Conforme a Lei de Execução Penal, à Defensoria Pública, na regular execução da pena, cabe: requerer a internação, a aplicação de medida de segurança e a remoção para o cumprimento de pena em outra comarca ou unidade da federação.

    CERTA. Art. 81-B, como já mencionado.

    Art. 81-A.  A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.                       

    Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: 

    I – requerer:                

    a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;                      

    b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;                          

    c) a declaração de extinção da punibilidade;                      

    d) a unificação de penas;                     

    e) a detração e remição da pena;                     

    f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;                    

    g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;                   

    h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;                     

    i) a autorização de saídas temporárias;                   

    j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;                  

    k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;                   

    l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;                 

    II – requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;                    

    III – interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;                       

    IV – representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;                       

    V – visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade.

    VI – requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.                        

    Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a Lei de Execução Penal, à Defensoria Pública, na regular execução da pena, cabe: solicitar a interdição de estabelecimentos prisionais e fiscalizar a execução de pena de natureza coletiva, somente.

    ERRADA. O que torna errada é o “somente”.

  • Quando Acontece a Transferência do Preso? (requisitos)

    QUESTÃO ERRADA: Constatada a inexistência de condições adequadas ao cumprimento de pena, por precariedade, superlotação e falta de estabelecimento prisional compatível, por exemplo, admite-se o deferimento, ao sentenciado, de: inserção no sistema penitenciário federal, se este oferecer condições dignas de cumprimento da reprimenda.

    Art. 3o Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

    I – ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

    II – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

    III – estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;

    IV – ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

    V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

    VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

  • Quando Se Aplica o Regime Disciplinar Diferenciado?

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a LEP, se determinado preso provisório cometer crime doloso após o encarceramento, ele estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado, sem prejuízo da sanção penal:  caso o novo ato cometido, previsto como crime doloso, seja punível com reclusão.

    ERRADO: a lei não específica que o crime doloso seja punível com reclusão. As hipóteses de inclusão no RDD são:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. (Observe que a lei exige que o crime seja doloso + ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, requisitos cumulativos).

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    QUESTÃO ERRADA: Durante revista regular no interior de um presídio, um revólver foi encontrado na posse de Antônio, que cumpria pena no regime semiaberto, o que constitui falta grave: Em se tratando de situação de flagrância, o diretor do presídio poderá, desde já, efetuar a inclusão do detento em regime disciplinar diferenciado.

    Incorreta. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando;

    Ademais, não é possível a aplicação direta pelo diretor, pois conforme art. 54 da LEP é necessário que para a inclusão em RDD ele requeira previamente ao juízo competente. A decisão sobre a inclusão é precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa em 15 dias.

    QUESTÃO ERRADA: José subverteu a disciplina interna do estabelecimento prisional por ter praticado ato previsto como crime. Nessa situação hipotética, de acordo com o que prevê a LEP relativamente ao RDD: para que José seja submetido ao RDD, o crime por ele cometido deve ser doloso e ter sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, hipótese que configura falta grave.

    ERRADA. Não há exigência de violência ou grave ameaça.

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a Lei de Execução Penal, à Defensoria Pública, na regular execução da pena, cabe: postular, caso seja necessário, o cumprimento de pena em outra comarca ou a inserção do preso no regime disciplinar diferenciado para preservar sua integridade física e mental.

    ERRADA. RDD se dá pela periculosidade ou como punição, nunca proteção do preso.

    QUESTÃO ERRADA: A regressão de regime: por duas vezes permite a imposição do regime disciplinar diferenciado, desde que autorizado pelo juiz.

    Incorreto. O preso pode ser mandado para o regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 (um sexto) da pena aplicada.

  • Gravidade Abstrata do Delito e Regime Prisional Mais Gravoso

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Penal e com o entendimento dos tribunais superiores, nesse caso é permitido ao juiz, na sentença condenatória: estabelecer regime mais severo que o permitido em lei, ainda que a pena base tenha se mantido no mínimo legal.

    Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    QUESTÃO ERRADA Fixada a pena-base no mínimo legal, a decisão, fundamentada na gravidade abstrata do delito, poderá estabelecer ao sentenciado regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta.

    Errada: Súmula 440 – Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (Súmula 440, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    QUESTÃO ERRADA: Ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, é admissível a fixação de regime prisional mais gravoso que o cabível, em razão da sanção imposta, com fundamento na gravidade concreta ou abstrata do delito.

    ERRADA – Súmula 440 – Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, ainda que fixada a pena base no mínimo legal, a gravidade abstrata do delito pode justificar o estabelecimento de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei em razão da sanção imposta.

  • O Que Faz o Conselho Penitenciário? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: O Conselho Penitenciário: deve inspecionar os estabelecimentos e serviços penais além de supervisionar a assistência aos egressos.

    QUESTÃO ERRADA: O Conselho Penitenciário: é forma de controle popular da execução penal com incumbência de fiscalizar e interditar os estabelecimentos penais.

    O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, conforme dispõe o art. 69 da LEP.

    Tem as atribuições de: emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos (art. 70, LEP).

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I – Emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;

    I – Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;                   

    II – Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    III – Apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

    IV – Supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

  • Quando o Juiz da Execução é Comunicado sobre Faltas?

    QUESTÃO ERRADA:  A autoridade administrativa deverá comunicar ao juiz da execução a punição pelo cometimento de faltas leves, médias e graves.

    Não tem isso na LEP. Ela só trouxe a previsão das faltas graves, cabendo a legislação local trazer especificações sobre as faltas leves e médias.

    Art. 48

    Parágrafo único, LEP. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei”.

  • Há falta de Vagas na Cadeia: o que deve ser feito?

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Constatada a inexistência de condições adequadas ao cumprimento de pena, por precariedade, superlotação e falta de estabelecimento prisional compatível, por exemplo, admite-se o deferimento, ao sentenciado, de: saída antecipada no regime com falta de vagas, além do cumprimento de penas restritivas de direito.

    O que fazer em caso de déficit de vagas no estabelecimento adequado?

    Havendo “déficit” de vagas, deve ser determinada:

    1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    FCC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A regressão de regime: deve ocorrer em caso de ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, pois o sentenciado não pode ser prejudicado pela omissão estatal.

    Incorreto. Súmula Vinculante nº 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”

    Teses que foram firmadas pelo STF em repercussão geral:

    a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);

    c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O apenado que deva cumprir pena em regime aberto não poderá fazê-lo em prisão domiciliar, mesmo que não haja casa de albergado na localidade.

    Não havendo vagas no regime prisional fixado na sentença, o apenado poderá começar a cumprir pena em regime mais brando. Por esse motivo, o STF concedeu HC para permitir prisão domiciliar por falta de vaga em regime aberto. Esse foi o entendimento esposado no julgamento do HC 113.334 no

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: A falta de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício de prisão domiciliar. 

    A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam:

    i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;

    ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e

    iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. STJ. 3ª Seção. REsp 1.710.674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/08/2018 (recurso repetitivo) (Info 632).

  • Falta Grave em Regime Fechado (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: Condenado que cometa falta grave no curso do cumprimento da pena em regime fechado deverá cumprir mais um sexto do cômputo total da pena para que seja possível a progressão de regime.

    Deverá cumprir somente sobre o emanescente, cfe STF HC 102705 SP: “O réu que cumpre pena privativa de liberdade, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime mais gravoso; ou se já cumpre pena no regime mais oneroso (regime fechado) é permitido o reinício da contagem do prazo para a progressão, levando-se em conta o tempo de pena remanescente.

  • Falta Grave e Tempo Remido (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: A prática de falta grave pelo apenado, no curso da execução penal, acarreta a perda da totalidade dos dias remidos com trabalho, recomeçando-se a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Em caso de falta GRAVE, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, levando-se em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

    QUESTÃO CERTA: A decisão que concede a remição na execução penal tem caráter meramente declarativo. Assim, o abatimento dos dias trabalhados do restante da pena a cumprir fica subordinado a ausência de posterior punição pela prática de falta grave.

    IMPORTANTE! Perda dos dias remidos em razão de cometimento de falta grave:

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DO COMETIMENTO DA FALTA, AINDA QUE NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE. ISSO PORQUE NA REMIÇÃO SE ADOTA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.

    1. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave.

    2. A perda de até 1/3 dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, pena de criar uma espécie de conta-corrente contra o condenado, desestimulando o trabalho do preso, MAS também não pode deixar de computar todos os dias trabalhados antes do cometimento da falta grave, ainda que não tenham sido declarados judicialmente, sob pena de subverter os fins da pena, culminando por premiar a indisciplina carcerária.

    3. Recurso provido.

    (REsp 1517936/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)

    Logo, ele só perde os dias remidos até a data do fato – os dias que forem remidos após o fato não entram nesse cômputo.

  • Revogação do Livramento Condicional (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA:  O fato de não ter sido oportunamente suspenso o benefício é irrelevante, pois o livramento deve ser revogado pelo juiz da execução quando sobrevém condenação irrecorrível à pena de prisão.

    De acordo com o RHC 85287, julgado pelo STJ em 2016: 

    Esta Corte firmou entendimento de que “cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período de livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse durante o período de prova para, posteriormente, revoga-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação, a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova”. 

    QUESTÃO CERTA: Competiria ao juízo da execução penal determinar a suspensão do livramento condicional, cautelarmente, para revogá-lo depois, se fosse o caso.

    LEP

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.