Categoria: Direito Ambiental

  • Crime Ambiental e administrativização do direito penal

    QUESTÃO CERTA:  a Lei nº 9.605 de 1998, contém exemplos daquilo que se convencionou chamar “administrativização do direito penal”.

    Se trata de um dos principais problemas da política criminal contemporânea, pois se pode afirmar que, nas sociedades pós-industriais, uma característica do direito penal é assumir a forma de raciocínio do direito administrativo. É isto que se quer afirmar quando se refere à “administrativização” em que está imerso o direito penal contemporâneo. Mais que isso: além de utilizar o tipo de raciocínio próprio do direito administrativo, o direito penal transformou-se em um direito de gestão ordinária de problemas sociais.

  • Crime Ambiental e Abate de Animal

    FUNCAB (2016):

    QUESTÃO ERRADA: a Lei de Crimes Ambientais prevê como hipótese de estado de necessidade o abate de animal feroz que esteja atacando terceiros.

    Lei 9605/98.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    Banca própria TJ-RO (2018):

    QUESTÃO CERTA: Não é crime o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.

    FCC (2016):

    QUESTÃO ERRADA: É crime o abate de animal, para proteger lavouras, pomares e rebanhos, mesmo com autorização de autoridade competente.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Não é considerado crime ambiental o abate de animal para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória de animais, desde que tal procedimento seja legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.

    Lei 9605/98.

    Art. 37: Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (vetado)

    IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    Jurisprudência complementar:

    É inconstitucional a interpretação da legislação federal que possibilita o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos. STF. Plenário. ADPF 640 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/9/2021 (Info 1030).

    É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. STF. Plenário. RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 28/3/2019 (Info 935).

    É inconstitucional a lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”. Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842)

    Não confundir:

    Permitido o abate

    • Animal predador → legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.
    • Animal nocivo → caracterizado pelo órgão competente.