Categoria: Código Penal Militar

  • Crime de Violação Sexual Mediante Fraude

    O crime de violação sexual mediante fraude, também chamado de estelionato sexual, acontece quando alguém pratica conjunção carnal ou outro ato sexual com outra pessoa usando algum tipo de engano que dificulte ou impeça a livre manifestação da vontade da vítima. Diferente do estupro, não há uso de violência ou grave ameaça, e a vítima tem capacidade de entender a situação, mas é induzida a erro sobre a realidade. A pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão, e se o crime tiver objetivo de obter vantagem econômica, o autor também pode ser multado. Um exemplo moderno desse crime é o chamado stealthing, quando o preservativo é retirado sem o consentimento da outra pessoa. Se a vítima condicionou a relação ao uso do preservativo, a retirada configura violação sexual mediante fraude; se houver violência ou ameaça, configura estupro. Já o estupro de vulnerável ocorre quando a vítima não tem capacidade de discernimento ou resistência, como no caso de menores de 14 anos, e o consentimento é irrelevante. Em resumo, a violação sexual mediante fraude se baseia no engano e na ilusão, enquanto o estupro envolve violência, grave ameaça ou absoluta incapacidade da vítima.

    CP:

    Violação sexual mediante fraude

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de crime de violação sexual mediante fraude, o fato de o ofensor ser o filho mais velho do tio da vítima fará incidir a causa especial de aumento de pena por exercer relação de autoridade sobre a vítima, de acordo com o Código Penal.

    Inexiste essa previsão no Código Penal.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Há crime de violação sexual mediante fraude, denominado de estelionato sexual, quando a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência ou qualquer outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade, como, por exemplo, ocorre após a ingestão de bebidas alcoólicas, e o agente não tenha provocado ou concorrido para a situação, mas apenas se aproveitado do fato.

    ERRADO. Se ela está impossibilitada de oferecer resistência, resta caracterizado o crime de estupro de vulnerável (e não de violação sexual mediante fraude). Se que isso pode parecer estranho, mas é muito comum o legislador dizer algo como “na mesma pena incorre quem fizer isso, aquilo outro, e tal” – quando ele se refere a uma conduta equivalente ou, muitas vezes, diferente – porém de alguma forma ligada ao tipo penal descrito no caput do artigo. Observe:

    Estupro de vulnerável              

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Caso o delito de violação sexual mediante fraude seja cometido com o fim de obtenção de vantagem econômica, o infrator sujeitar-se-á também à pena de multa.

    Segundo o parágrafo único do art. 215 do CP, que trata do delito de violação sexual mediante fraude, se houver a finalidade de obtenção de vantagem econômica, aplica-se também a pena de multa.

     Fonte: Douglas Vargas.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Indivíduo maior e capaz, sob a alegação de que estava doente e precisava de material genético humano, praticou atos libidinosos com adolescente de 15 anos de idade, o qual consentiu com a prática em razão da argumentação do maior. A conduta do indivíduo maior e capaz, no caso apresentado, é: violação sexual mediante fraude. 

    Violação sexual mediante fraude         

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:        

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.    – Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    ___________________________________

    • Qual a diferença de violação sexual mediante fraude x estupro de vulnerável?
    • Na violação sexual mediante fraude a vítima é consciente, com capacidade de discernir, porém com falsa percepção da realidade. É enganada da realidade/ omissão. Há capacidade de resistência, que pode ser manifestada quando compreendida a fraude.Não há violência ou grave ameaça.
    • Já no estupro de vulnerável não há capacidade de discernimento para a prática do ato. Não há capacidade de resistência. Em se tratando de menor de 14 anos o consentimento é dispensável para relação sexual, e a presunção de violência é absoluta.

    _________________________________________

    Aprofundando

    Por qual crime responde o agente que pratica stealthing?

    Stealthing: é a conduta de retirar o preservativo durante o ato sexual, sem a concordância da outra pessoa.

    • Caso 1: Se a vítima condicionou a relação sexual ao uso do preservativo, a sua retirada caracteriza a fraude ensejadora do crime do artigo 215 do CP (violação sexual mediante fraude).
    • Caso 2: Se a vítima percebe a retirada e o agente emprega violência ou grave ameaça para prosseguir na relação: estupro (art. 213)
    • Caso 3: Se a vítima percebe a retirada e concorda com o prosseguimento da relação, o fato é atípico.

    Complementando em relação ao estupro: distinguishing

    • Sexo com menor de 14 anos + relação amorosa + gravidez

    A relação sexual com menor de 14 anos, quando praticada em contexto de relação amorosa, sobrevindo a gravidez, pode ensejar, analisando o caso, na exclusão da tipicidade material do crime de estupro de vulnerável. (STJ. AGRG ReSP 2019664. 19/12/2022).

    RESUMO:

    A violação sexual mediante fraude ocorre quando alguém pratica ato sexual enganando a vítima, que tem capacidade de entender a situação, sem uso de violência ou grave ameaça. A pena é de 2 a 6 anos, podendo haver multa se houver vantagem econômica. Difere do estupro de vulnerável, em que a vítima não consegue resistir ou discernir, como no caso de menores de 14 anos.
  • O Que É e Quem É Inimputável? (com exemplos)

    No Direito Penal brasileiro, para que uma pessoa possa ser punida por um crime, é necessário que ela seja considerada imputável. Isso significa que a pessoa precisa ter capacidade de entender que aquilo que está fazendo é proibido e também precisa ter condições de agir de acordo com esse entendimento. Quando a pessoa não possui essa capacidade, ela é considerada inimputável, e nesse caso não pode receber pena.

    O Código Penal explica que alguém é inimputável quando, no momento do fato, não tinha condições de compreender que a conduta era ilegal ou não conseguia controlar suas ações por causa de doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Nessas situações, a pessoa não recebe pena criminal porque o direito entende que ela não tinha plena consciência ou controle sobre o que estava fazendo.

    Existe também uma situação intermediária. Às vezes a pessoa não está totalmente incapaz, mas também não possui plena capacidade de entendimento ou controle. Nesses casos, a lei entende que a responsabilidade penal não desaparece totalmente, mas pode ser diminuída. Por isso, o juiz pode reduzir a pena de um a dois terços, dependendo da situação concreta. Essa hipótese ocorre quando há uma perturbação da saúde mental ou algum grau de desenvolvimento mental incompleto ou retardado que prejudique, mas não elimine completamente, a capacidade da pessoa.

    Outro ponto importante é a idade. A lei brasileira determina que menores de dezoito anos não podem ser responsabilizados penalmente da mesma forma que os adultos. Isso significa que eles são considerados inimputáveis pela legislação penal. Mesmo que o menor tenha consciência do que fez, a lei presume que ele não possui maturidade suficiente para responder criminalmente como um adulto. Por isso, quando um menor pratica um ato considerado crime, ele não responde pelo Código Penal, mas sim por uma legislação especial voltada para crianças e adolescentes.

    A legislação brasileira adotou, nesse ponto, um critério baseado apenas na idade. Ou seja, basta ter menos de dezoito anos para ser considerado inimputável penalmente, sem que seja necessário avaliar o grau de maturidade ou desenvolvimento mental da pessoa.

    Além dessas situações, também existe um caso específico relacionado à embriaguez. Em regra, o fato de alguém estar bêbado não impede a punição por um crime. Porém, se a embriaguez for completa e tiver ocorrido por caso fortuito ou força maior — ou seja, sem que a pessoa tenha provocado ou desejado essa situação — e se, por causa disso, ela ficar totalmente incapaz de entender o que estava fazendo, pode haver exclusão da responsabilidade penal.

    Assim, o Direito Penal procura garantir que apenas pessoas que realmente tenham capacidade de compreender seus atos e agir de acordo com a lei sejam punidas criminalmente. Quando essa capacidade não existe ou está gravemente comprometida, a lei prevê formas de afastar ou diminuir a punição.

    CP:

    Inimputáveis

    Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.       

    Redução de pena

    Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

     Menores de dezoito anos

    Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.        

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: O Artigo 26 do Código Penal Brasileiro trata da inimputabilidade penal. Segundo o texto, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. De acordo com o Artigo 26 do Código penal, é correto afirmar que a pena

    A) pode ser reduzida em até um quarto.

    B) pode ser reduzida em dois terços.

    C) não pode ser reduzida, pois somente há esse benefício para pessoas completamente incapazes 

    D) pode ser reduzida somente, caso o acusado não tenha premeditado o crime

    E) não pode ser reduzida, pois não existe incapacidade relativa para a lei penal

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Será isento de pena o agente que, por embriaguez habitual, não for capaz de entender o caráter ilícito do fato.

    Será isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. (art. 28, II, § 1º do CP).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biopsicológico, ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade.

    Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biológico (ou etário), ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade. (art. 27 do CP).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: A embriaguez não acidental e culposa exclui a imputabilidade no caso de ser completa.

    A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade caso o agente não possua, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 28, II, § 1º do CP).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis somente nos casos de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato.

    Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis independentemente de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato. (art. 27, CP).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Se a embriaguez acidental for completa, acarretará a irresponsabilidade penal.

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO CERTA: São pessoas inimputáveis, EXCETO aquelas:

    A) menores de 18 anos.

    B) inteiramente incapazes de compreender o caráter ilícito do fato em razão de deficiência mental.

    C) inteiramente incapazes de se determinarem pela compreensão do caráter ilícito do fato em razão de doença mental.

    D) em estado de embriaguez absoluta decorrente de caso fortuito ou força maior.

    E) sob coação irresistível ou obediência hierárquica.

    Apesar de o agente que, eventualmente, praticar um ilícito penal sob coação irresistível ou obediência hierárquica estar isento de pena em virtude de causa de excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), o agente é, sim, imputável.

    RESUMO:

    No Direito Penal, só pode ser punido quem tem capacidade de entender que o fato é crime e de agir conforme esse entendimento.

    Quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era totalmente incapaz de compreender ou se controlar é considerado inimputável e não recebe pena.

    Se a capacidade não for totalmente perdida, mas apenas reduzida, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

    Menores de 18 anos são sempre inimputáveis e respondem por legislação especial, pois a lei adota apenas o critério da idade.

    A embriaguez só exclui a responsabilidade penal quando for completa e causada por caso fortuito ou força maior.
  • O Que É Estupro de Vulnerável ? (com exemplos)

    O Código Penal brasileiro trata os crimes sexuais contra pessoas vulneráveis com extrema severidade. A ideia central da lei é proteger indivíduos que, por sua idade ou por determinadas condições físicas ou mentais, não possuem capacidade suficiente para compreender plenamente um ato sexual ou para se defender dele. Dentro desse contexto, um dos principais crimes previstos é o estupro de vulnerável, disciplinado no artigo 217-A do Código Penal.

    Esse crime ocorre quando alguém tem conjunção carnal ou pratica qualquer outro ato libidinoso com pessoa considerada vulnerável. A conjunção carnal corresponde à relação sexual propriamente dita, enquanto os atos libidinosos incluem diversas condutas de natureza sexual, como toques íntimos, carícias ou outras práticas com finalidade sexual. Portanto, para que o crime exista, não é necessário que haja relação sexual completa. Qualquer ato de natureza sexual já pode ser suficiente para configurar o delito.

    A forma mais conhecida de vulnerabilidade prevista na lei é a relacionada à idade. A legislação estabelece que todo menor de 14 anos é considerado vulnerável de forma absoluta. Isso significa que, para fins penais, presume-se que essa pessoa não possui maturidade suficiente para consentir validamente com um ato sexual. Por essa razão, se um adulto pratica qualquer ato sexual com alguém menor de 14 anos, o crime de estupro de vulnerável estará configurado, independentemente de haver ou não violência física, ameaça, consentimento da vítima ou relacionamento amoroso entre as partes.

    Essa presunção é chamada de presunção absoluta de vulnerabilidade. Em termos simples, significa que a lei não admite discussão sobre a capacidade de consentimento da vítima nessa faixa etária. Mesmo que o menor diga que concordou com o ato, que tinha experiência sexual anterior ou que mantinha um relacionamento com o agente, isso não impede a caracterização do crime. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores afirma que todos esses fatores são juridicamente irrelevantes para afastar a responsabilidade penal.

    Outro ponto importante é que o crime não exige o uso de violência ou grave ameaça. Diferentemente do estupro comum, previsto em outro dispositivo do Código Penal, o estupro de vulnerável não depende da demonstração de força física ou intimidação. A razão é simples: a própria vulnerabilidade da vítima já torna o ato sexual ilícito. Assim, a simples prática do ato sexual com menor de 14 anos já basta para a consumação do crime.

    Além da idade, a lei também considera vulnerável a pessoa que, embora tenha mais de 14 anos, não possua capacidade de discernimento para o ato sexual ou não possa oferecer resistência. Isso pode ocorrer em diversas situações. Um exemplo é o caso de pessoas que possuem enfermidade mental ou deficiência intelectual que comprometa sua compreensão sobre o significado do ato sexual. Nesses casos, se alguém se aproveita dessa condição para praticar ato sexual, também estará configurado o estupro de vulnerável.

    A vulnerabilidade também pode surgir em situações temporárias. A lei menciona expressamente os casos em que a vítima, por qualquer motivo, não pode oferecer resistência. Isso inclui, por exemplo, estados de inconsciência, desmaio, sedação ou embriaguez extrema. Se a pessoa está desacordada ou incapaz de reagir, e alguém se aproveita dessa condição para praticar ato sexual, a conduta também se enquadra no crime de estupro de vulnerável.

    Um exemplo típico é o caso de alguém que mantém relação sexual com uma pessoa que está completamente embriagada ou desacordada. Mesmo que a vítima seja maior de idade, se ela não tem condições de reagir ou compreender o que está acontecendo, a lei entende que houve exploração de sua vulnerabilidade.

    Outro aspecto relevante diz respeito à consumação do crime. O estupro de vulnerável se consuma no momento em que ocorre a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com a vítima vulnerável. Não é necessário que haja penetração ou relação sexual completa. Atos como tocar partes íntimas ou realizar práticas de natureza sexual já são suficientes para a consumação do delito.

    A lei também trata da possibilidade de ocorrência de outros crimes junto com o estupro de vulnerável. Em determinadas situações, a conduta do agressor pode gerar também lesões corporais. Se essas lesões não forem apenas um meio necessário para praticar o ato sexual, elas podem ser punidas separadamente. Nesses casos, o agressor responderá por dois crimes distintos: estupro de vulnerável e lesão corporal.

    Isso ocorre porque, no estupro de vulnerável, a violência física não faz parte obrigatória da definição do crime. Portanto, se o agente provoca lesões que não são apenas consequência natural do ato sexual, essas lesões podem gerar responsabilização autônoma.

    Já em outras situações, quando diversos atos sexuais são praticados dentro do mesmo contexto e contra a mesma vítima, a conduta pode ser tratada como continuidade delitiva. Isso significa que, embora tenham ocorrido vários atos, eles são considerados juridicamente como uma sequência de crimes da mesma espécie, permitindo a aplicação de uma única pena aumentada, em vez de várias penas somadas.

    Também é importante diferenciar o estupro de vulnerável de outro crime previsto no Código Penal chamado violação sexual mediante fraude. Nesse último caso, o agente engana a vítima para obter o consentimento sexual. Por exemplo, quando alguém se faz passar por outra pessoa ou utiliza alguma mentira para convencer a vítima a manter relação sexual. Nesse tipo de crime, a vítima mantém o ato sexual acreditando em uma situação falsa.

    No estupro de vulnerável, porém, a situação é diferente. O problema não é o engano, mas a incapacidade da vítima de consentir ou resistir. Se a vítima está inconsciente, extremamente embriagada ou mentalmente incapaz de compreender o ato, não há consentimento válido, e o crime passa a ser o estupro de vulnerável.

    Outro ponto relevante é que os crimes sexuais contra vulneráveis são processados mediante ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Estado pode iniciar o processo criminal independentemente da vontade da vítima ou de sua família. A razão dessa regra é garantir uma proteção mais efetiva, evitando que pressões familiares, sociais ou emocionais impeçam a responsabilização do agressor.

    Por fim, é importante observar que o limite de 14 anos estabelecido pela lei tem grande relevância jurídica. Relações sexuais consensuais entre pessoas maiores de 14 anos, quando não há violência, ameaça ou incapacidade da vítima, não configuram o crime de estupro de vulnerável. Assim, a idade da vítima é um elemento decisivo para a caracterização do delito quando se trata da presunção absoluta de vulnerabilidade.

    Em resumo, o estupro de vulnerável é um crime que busca proteger pessoas que não possuem capacidade de consentir ou de se defender em situações de natureza sexual. A lei considera vulneráveis os menores de 14 anos, as pessoas que não possuem discernimento por enfermidade ou deficiência mental e aquelas que, por qualquer motivo, estão impossibilitadas de oferecer resistência. Nessas situações, qualquer ato sexual praticado contra a vítima configura crime grave, independentemente de consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento entre as partes.

    CP:

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

    § 2o  (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 4o  Se da conduta resulta morte:              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.     (Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026)

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.    (Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Amâncio, com o propósito de manter relações sexuais com Denise, adolescente de 13 anos, convence-a a ir até a sua casa. No local, ele despe Denise, acaricia e morde os seus seios. Antes que se iniciasse a conjunção carnal, a mãe de Denise chega inesperadamente e interrompe o ato. O laudo de exame de corpo de delito, realizado no mesmo dia, constata lesões corporais leves, consistentes em duas mordidas, e registra que a jovem não é virgem, inexistindo sinais de desvirginamento recente. Considerando as disposições do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: Amâncio praticou estupro de vulnerável consumado, em concurso com o crime de lesão corporal.

    No crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), a violência ou grave ameaça não constituem elementares típicas, pois a tipificação decorre da presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos.

    Assim, eventual lesão corporal leve resultante da conduta não é absorvida pelo delito sexual, configurando concurso material com o crime do art. 129 do CP.

    Diversamente, no estupro do art. 213 do CP, a violência ou grave ameaça integram o tipo, podendo a lesão corporal ser absorvida quando representar mero desdobramento da violência empregada. Contudo, caso resulte lesão grave ou morte, haverá incidência da forma qualificada do estupro (art. 213, §§ 1º e 2º), afastando o concurso autônomo.

    Observação: súmula 593 STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Em relação a súmula, ela é para afastar impunibilidade contra qualquer ato sexual contra menor de 14 anos, como o consentimento. Já a questão, a lesão corporal não foi atividade meio para se chegar no estupro de vulnerável, por isso deve ser tratado em concurso material (e não meio para ser absorvido).

    FGV (2026):

    QUESTÃO ERRADA: O estupro de vulnerável refere-se a qualquer ato libidinoso ou de conjunção carnal praticado com pessoa de idade igual ou inferior a 14 (quatorze) anos.

    O erro está no critério etário. O Art. 217-A estabelece que o crime ocorre quando a vítima é menor de 14 anos (ou seja, 13 anos, 11 meses e 29 dias). O termo “igual ou inferior a 14 anos” incluiria quem já completou 14 anos, o que descaracterizaria a vulnerabilidade absoluta pela idade.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao crime de estupro, considera-se vulnerável a vítima: mentalmente enferma, sem discernimento para o ato sexual.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Laura e Tiago são casados há seis anos, mas estão separados, de fato, há três meses, embora mantenham contato por conta de um filho, ainda criança, que possuem em comum. Certo dia, aproveitando-se da sua franca entrada na residência em que Laura mora com a criança, Tiago conseguiu subtrair a chave de um dos portões da casa, fez uma cópia dessa chave e devolveu o exemplar original ao seu lugar, sem que Laura disso tivesse conhecimento. Tempos depois, em dia em que Laura estava ausente de casa e o filho deles estava na casa da avó materna, Tiago entrou na casa da ex-esposa e ficou aguardando-a, com a intenção de surpreendê-la e reconquistá-la. Próximo à meia-noite desse mesmo dia, Laura chegou e, por estar bastante embriagada, adormeceu muito rapidamente, sem dar a Tiago a atenção de que ele acreditava ser merecedor. Este ficou enfurecido e enciumado e tentou, sem sucesso, acordá-la. Não tendo alcançado seu objetivo, Tiago resolveu manter, e efetivamente manteve, relação sexual com Laura, que então já estava praticamente desacordada. Nessa situação hipotética, conforme os dispositivos pertinentes aos crimes contra a dignidade sexual insertos na Lei Maria da Penha e no Código Penal: Tiago poderá ser acusado de crime de estupro de vulnerável.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: José, com trinta anos de idade, manteve, entre 2013 e 2015, relacionamento amoroso com uma menor que atualmente tem treze anos de idade. Nesse período, constantemente, José, praticava com ela conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos. A mãe da menor descobriu o caso e denunciou José à polícia. A menor, em seu depoimento, afirmou que sempre consentiu com o namoro e com os atos sexuais praticados e que, da mesma forma, já havia namorado outros rapazes antes de José. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dominante, atualmente, no STF e no STJ: José praticou crime de estupro de vulnerável, ainda que a adolescente tenha consentido em manter com ele relações sexuais.

    Súmula nº 593: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. ”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Túlio, em um mesmo contexto fático, praticou, com uma menor impúbere de treze anos de idade, sexo oral (felação), além de cópula anal e conjunção carnal. Nessa situação, Túlio perpetrou o crime de estupro de vulnerável em concurso material.

    ERRADO. Trata-se de crime único, quer seja o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL em continuidade delitiva (pois tratam-se de crimes da mesma espécie). Nesse caso, como as penas dos crimes praticados são distintas, aplica-se a pena mais graves ESTUPRO DE VULNERÁVEL, aumentada de 1/6 até a metade, aumento este que levará em consideração o número de infrações penais cometidas e as circunstancias judiciais.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Em uma boate, João, segurança do local, sorrateiramente colocou entorpecente na bebida de Maria, o que a levou a perder os sentidos. Aproveitando-se da situação, João levou Maria até seu veículo, onde praticou sexo com ela, sem qualquer resistência, dada a condição da vítima. Assertiva: Nessa situação, João responderá pelo crime de violação sexual mediante fraude.

    João por ter reduzido a resistência de Maria, responderá pelo estupro de vulnerável.

    CP:

    Art. 217-A. § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Violação sexual mediante fraude

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima

    A fraude é quando o agente de alguma forma engana a vítima e esta mantém relação sexual induzida em erro.  Exemplo é quando o irmão gêmeo do namorado da vítima se passa por ele e pratica atos libidinosos com ela; também algum líder religioso que induz algumas seguidoras a manter relações sexuais com ele sob o pretexto de que aquilo traria bons presságios para suas vidas.

    Na situação hipotética descrita pela alternativa ‘c’, o agente praticou estupro de vulnerável, pois a vítima perdeu seus sentidos e não pôde oferecer resistência aos seus ataques luxuriosos.

    Estupro de vulnerável

    217-A. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Indivíduo que mantiver conjunção carnal com menor de quinze anos de idade responderá pelo crime de estupro de vulnerável, ainda que tenha cometido o ato sem o emprego de violência e com o consentimento da menor.

    Não há que se falar em estupro, visto que ter relações sexuais com menores de 18 e maiores de 14 anos de idade sem violência ou grave ameaça e com seu consentimento é uma conduta atípica.

    Falso. Estupro de vulnerável é cometido contra menores de 14 anos de idade. A relação praticada com maiores de 14 anos com o seu consentimento é conduta atípica.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: O crime praticado por Dario é estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), que ocorre quando o agente pratica ato libidinoso com pessoa que não pode oferecer resistência, como no caso da vítima completamente embriagada. O estado de embriaguez extrema caracteriza a vulnerabilidade absoluta da vítima, tornando o consentimento irrelevante. Esse crime é de ação penal pública incondicionada, nos termos da legislação.

    CP:


    Título VI

    Dos Crimes contra a Dignidade Sexual

    Capítulo II

    Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. […].

    Disposições Gerais

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    RESUMO:

    O estupro de vulnerável ocorre quando alguém pratica conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa vulnerável, especialmente menor de 14 anos, cuja incapacidade de consentir é presumida de forma absoluta.

    O crime independe de violência, ameaça, consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou relacionamento com o agente.

    Também se configura quando a vítima, mesmo maior de 14 anos, não tem discernimento para o ato ou não pode oferecer resistência, como em casos de enfermidade mental, inconsciência ou embriaguez extrema.

    Eventuais lesões corporais podem gerar crime autônomo em concurso material quando não forem mero meio para a prática do ato sexual.
  • Cumprimento de Pena Fora do País

    QUESTÃO ERRADA: O cumprimento de pena no estrangeiro é causa interruptiva de prescrição, assim como a reincidência.

    O comprimento de penal no estrangeiro não é causa interruptiva de prescrição, mas impeditiva da prescrição na forma do, Art. 116, II CP.

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    …

    Súmula 415 (STJ) – O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: 

           I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

           II – pela pronúncia;

           III – pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI – pela reincidência. 

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime

           II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • Crimes Omissivos Próprios e Impróprios

    Crimes omissivos são aqueles em que a pessoa pratica um ato ilícito ao deixar de fazer algo que a lei exige. Para entender melhor, podemos dividir em duas categorias principais: crimes omissivos próprios (ou puros) e crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão).

    1. Crimes omissivos próprios são aqueles em que a própria lei descreve o crime como uma omissão. Ou seja, o ato ilícito se concretiza simplesmente pelo fato de a pessoa não agir, sem que haja necessidade de um resultado posterior. Um exemplo clássico é o crime de omissão de socorro, previsto no Código Penal. Imagine que uma pessoa testemunha um acidente de trânsito e não presta qualquer ajuda à vítima, mesmo podendo fazê-lo de maneira segura. Nesse caso, a simples inação já configura o crime. Vale destacar que nesses crimes não existe tentativa, porque a omissão, por si só, já consuma a infração.

    2. Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são um pouco mais complexos. Nesse caso, o tipo penal original descreve uma conduta positiva, como matar alguém, causar lesão ou praticar estupro. No entanto, se a pessoa que tinha dever jurídico de agir deixa de agir e, por isso, o resultado ocorre, ela pode ser responsabilizada como se tivesse praticado o crime de forma ativa.

    O dever de agir pode surgir de três situações principais, previstas no Código Penal:

    • Dever legal: a lei determina que a pessoa deve agir. Exemplo: médicos, bombeiros ou funcionários públicos em certas funções.
    • Posição de garantidor: quem tem obrigação de cuidar ou proteger outra pessoa. Exemplo: pais em relação aos filhos, professores em relação aos alunos sob sua responsabilidade.
    • Ingerência ou criação de perigo: quando alguém cria uma situação de risco e não age para evitá-la.

    Por exemplo, se uma mãe deixa de alimentar seu filho de forma dolosa, causando a morte da criança, ela pratica homicídio por omissão, porque tinha o dever de agir como garantidora da vida do filho. Outro exemplo é um guia de cego que não impede que seu cliente se machuque, embora tenha condições de evitar o acidente; nesse caso, responde pelo resultado porque podia e devia agir.

    É importante notar que nos crimes omissivos impróprios é possível haver tentativa, porque o agente tinha a obrigação de agir para evitar o resultado, mas não o fez. Além disso, para que a responsabilização ocorra, é necessário demonstrar com alto grau de probabilidade que o resultado só aconteceu devido à omissão. Ou seja, não basta ter deixado de agir; é preciso que exista uma conexão direta entre a omissão e o resultado, baseada em elementos concretos, como laudos, perícias ou testemunhos.

    Alguns exemplos ajudam a fixar:

    • Uma filha maior deixa de cuidar da mãe gravemente enferma, que acaba falecendo. Como havia dever legal de cuidado, trata-se de crime omissivo impróprio.
    • Um diretor de banco que, por obrigação estatutária, deveria comunicar transações suspeitas de lavagem de dinheiro e não o faz, responde pelo crime de omissão imprópria, porque tinha o dever legal de agir.
    • Por outro lado, uma pessoa que presencia um acidente de trânsito, mas não está legalmente obrigada a agir, pode cometer apenas omissão de socorro, sendo um crime omissivo próprio, sem gerar tentativa ou responsabilização por homicídio.

    Em resumo:

    • Omissivo próprio = o crime é praticado simplesmente por não agir; não depende de resultado; não admite tentativa. Ex.: omissão de socorro.
    • Omissivo impróprio = o crime é originariamente de ação, mas a omissão de quem tinha dever legal de agir produz o resultado; admite tentativa; exige prova de nexo causal. Ex.: mãe que deixa de alimentar o filho, médico que não presta atendimento urgente.

    A distinção é fundamental porque define quem pode ser responsabilizado e de que forma. Nos crimes omissivos impróprios, o agente só é culpável se tinha o dever e a capacidade de agir para impedir o resultado, garantindo proteção ou prevenção do dano.

    “1) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Exemplo típico é o crime de omissão de socorro.

    2) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, § 2º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência. O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: Matar alguém. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão? Depende. Se presente o dever de agir, a resposta é positiva. Não se admite a responsabilização do agente pelo delito contra a vida, contudo, se ele não se encontrar em tal posição jurídica. A título ilustrativo, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando dolosamente de alimentá-lo, ceifando-lhe a vida”

    Referência: Cleber Masson.

    —————————————————————–

    A omissão imprópria é aquela por meio da qual se imputa um tipo penal comissivo (de ação) àquele que se omite, como se ele tivesse causado positivamente o resultado ou o risco previsto na norma. É a omissão presente nos casos do estupro e dos danos ambientais.

    Os crimes omissos próprios não admitem a tentativa, pois são crimes de mera conduta. Exemplo: Crime de omissão de socorro (art. 135 do CP)

    STJ: A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora.

    STJ, mãe condenada por omissão em estupro de filha não pode ter a pena aumentada em razão do parentesco, porém, pode ser condenada por ESTRUPO.

    Obs.:

    • Nos crimes de omissão própria >> não cabe tentativa porque a própria omissão configura a consumação.
    • Já no crime omissivo impróprio >> é perfeitamente possível a tentativa, vez que o agente tem um dever especifico de agir.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes omissivos impróprios, a relação de causalidade somente será constituída se, com base em elementos empíricos, for possível concluir, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria caso a ação devida fosse efetivamente realizada.

    STJ – DIREITO PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA INEPTA POR FALTA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DE CONDUTA COMISSIVA POR OMISSÃO. É inepta denúncia que impute a prática de homicídio na forma omissiva imprópria quando não há descrição clara e precisa de como a acusada – médica cirurgiã de sobreaviso – poderia ter impedido o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção do não comparecimento da denunciada à unidade hospitalar, quando lhe foi solicitada a presença para prestar imediato atendimento a paciente que foi a óbito. Com efeito, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, pois a higidez da denúncia é uma garantia do denunciado. Neste contexto, quando se imputa a alguém crime comissivo por omissão (art. 13, § 2º, b, do CP), é necessário que se demonstre o nexo normativo entre a conduta omissiva e o resultado normativo, porque só se tem por constituída a relação de causalidade se, baseado em elementos empíricos, for possível concluir, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria se a ação devida fosse efetivamente realizada. Na hipótese em foco, a denúncia não descreveu com a clareza necessária qual foi a conduta omitida pela denunciada que teria impedido o resultado morte, com probabilidade próxima da certeza. Assim, se inexistir a descrição do liame de causalidade normativa entre a conduta comissiva por omissão e a morte da vítima, não há que se falar em materialidade de crime de homicídio, porquanto é imprescindível que a imputação esteja embasada em prova técnica, como laudo cadavérico, parecer médico ou perícia médica, que permita, com dados científicos, demonstrar com a mínima segurança que a vítima evoluiu a óbito por falta daquele atendimento médico imediato e especializado não prestado pelo acusado. Destaque-se que a falta de laudo de necropsia não impede o reconhecimento da materialidade delitiva nos crimes de homicídio, podendo, muitas vezes, vir demonstrada por outros meios de prova, como, por exemplo, depoimentos testemunhais. RHC 39.627-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2014.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes omissivos impróprios se perfazem com a mera abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior.

    Errada. A omissão imprópria é aquela penalmente relevante, na forma do art. 13, §2°, CP. Assim, não basta a mera abstenção na realização de um ato, mas o agente que se abstém deve ter o dever de impedir o resultado.

    Uma questão da banca do MPE PR (2013):

    QUESTÃO CERTA: o crime omissivo próprio o omitente não responde pelo resultado, perfazendo-se o crime com a simples omissão do agente, podendo ser citado, como exemplo, o crime de omissão de socorro. Já no crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Uma questão da banca da PGR (2011):

    QUESTÃO CERTA: São pressupostos fundamentais do crime omissivo impróprio o dever de agir, o poder agir, a evitabilidade do resultado e o dever de impedir o resultado.

    Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro? CP, art. 135). 

    Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia e podia evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes omissivos impróprios, a tipicidade é aberta, mediante subsunção indireta. 

    Para ser realizada a valoração de um crime omissivo impróprio, é necessária uma norma de extensão e uma interpretação por parte do operador do direito, tendo em vista que o tipo penal não vislumbra de todos os elementos para valoração da conduta criminosa como no tipo penal fechado.

    A adequação do tipo pode ser imediata: Não necessita de uma norma de extensão. Bem como pode ser mediata: É necessária uma norma de extensão.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o princípio da bagatela imprópria, julgue o item que se segue. No caso dos crimes omissivos, considera-se o momento da omissão e aplica-se a lei vigente pressupondo o último momento que poderia ter sido utilizado pelo agente para praticar a ação.

    Nessa ordem fica mais fácil de entender: no caso dos crimes omissivos, considera-se o momento da omissão pressupondo o último momento que poderia ter sido utilizado pelo agente para praticar a ação e aplica-se a lei vigente.

    Acredito que a assertiva intente afirmar que a omissão somente se concretiza após o último momento em que o agente poderia ter praticado a ação que afastaria o crime, visto que, até esse momento, há a possibilidade de ele praticá-la e não haver o crime, ou seja, até o último momento, ainda não está configurado o crime omissivo.

    Em uma comparação simples (apenas com o intuito de facilitar a compreensão), se uma pessoa deve pagar uma conta no dia 30.04.2023, somente se poderá considerar ter incorrido em mora após o último momento que detém para pagar a conta naquele dia (final do expediente bancário ou do horário limite de pagamento por aplicativo, por exemplo).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Considere as situações hipotéticas apresentadas nos seguintes itens.

    I Um motorista envolveu-se em um acidente de trânsito e saiu do local sem prestar socorro.

    II Uma filha, maior de idade e capaz, deixou de cuidar da própria mãe gravemente enferma.

    III Um funcionário público tomou conhecimento de um crime praticado em repartição onde não trabalha e deixou de comunicar tal fato à autoridade pública.

    IV O diretor de uma instituição financeira responsável pelo cumprimento dos deveres de comunicação estabelecidos na Lei n.º 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e com atribuição específica, determinada em estatuto, de evitar prática delituosa deixou de fazê-lo.

    São situações possíveis de responsabilização do agente por omissão imprópria, nos termos do Código Penal, apenas as apresentadas nos itens:  II e IV.

    Solução:

    O item I traz uma hipótese de conduta praticada pelo próprio agente, aliada a posterior falta de socorro à vítima. Não é caso de omissão imprópria (norma de extensão) e o agente será punido com aplicação direta aos preceitos delitivos praticados, como o homicídio culposo e/ou a lesão corporal culposa, ambos majorada pela omissão de socorro (art. 302, §1º, III, CTB; art. 303, §1º, CTB), ou mesmo o afastamento do local de acidente (art. 305, CTB), cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo STF na ADC 35. 

    O item II traz uma hipótese de omissão imprópria. Conforme art. 229 da CF, “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Outrossim, o art. 13, §2º, “a”, CP, estabelece que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. No caso, a filha poderá ser responsabilizada por omissão imprópria. 

    O item III não traz hipótese punição por omissão imprópria, mas sim de conduta que pode configurar da contravenção penal prevista no art. 66, inc. I, da Lei de Contravenções Penais. 

    O item IV traz uma hipótese passível de criminalização do agente por omissão imprópria. A Lei n.° 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) estabelece o dever de determinadas figuras de realizarem comunicações suspeitas ao COAF (art. 11). Caso a pessoa responsável não cumprir o seu dever legal, poderá responder pelo crime de lavagem de dinheiro, pela omissão imprópria decorrente do dever de vigilância (art. 13, §2º, “a”, CP).

    Portanto, os itens II e IV estabelecem situações possíveis de responsabilização do agente por omissão imprópria. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Lembrando:

    • Omissão Própria – Não tinha dever legal de agir
    • Omissão Imprópria ou Comissivo por Omissão – Tinha dever legal de agir

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes omissivos impróprios são aqueles que, embora previstos como consequência de conduta comissiva, podem, eventualmente, serem praticados por omissão. É o caso do delito de omissão de socorro.

    De forma mais direta:

    Crime Omissivo Próprio: Nesse caso, a omissão está contida no tipo penal. É deixar de fazer tal coisa. Por exemplo: Omissão de socorro.

    Omissivo Improprio = IMcarregado = pessoa específica. Quando a conduta diz: Você deve evitar que tal coisa ocorra, e você não evita.

    FUNDAÇÃO CEFE BAHIA (2025):

    QUESTÃO CERTA:  Leia o caso 04 para responder à questão.

    Caso 04

    Mariana, mãe de Milena, de 6 anos, reside com a filha e seu companheiro, Paulo, em Salvador. Após denúncias feitas por vizinhos, o Conselho Tutelar constatou que a criança apresentava sinais de agressões físicas recorrentes. Em depoimento, a genitora alegou que Paulo disciplinava a menina com palmadas, mas negou qualquer violência grave. O laudo médico, no entanto, indicou lesões compatíveis com maus-tratos e agressões físicas graves. 

    Considerando o caso 04, é correto afirmar que

    A) Mariana pode ser denunciada por omissão culposa, pois tinha conhecimento das agressões e não adotou medidas para impedi-las ou denunciá-las. 

    B) a conduta de Paulo enquadra-se como lesão corporal qualificada pela condição da vítima, pessoa com menos de 14 anos, delito que seria considerado como crime hediondo apenas se tivesse resultado em morte.

    C) a mãe da criança pode ter agido em coautoria ou como partícipe dos crimes praticados por Paulo, caso seja comprovada sua conivência ou negligência grave. 

    D) nos casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, sendo permitida apenas a substituição da pena por multa isolada.

    E) apenas com as recentes alterações no crime de maus-tratos, previsto no Código Penal, este deixou de ser considerado de menor potencial ofensivo, não lhe sendo mais aplicáveis as medidas despenalizadoras como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo (sursis processual). 

    Trata-se de crime omissivo impróprio (impuro ou comissivo por omissão): tem-se, em verdade, um crime comissivo, praticado por omissão; o sujeito tem o dever jurídico de evitar o resultado, é o chamado GARANTE (art. 13, § 2º, CP); a omissão decorre de uma cláusula geral, de um dever de agir que está descrito. Neste caso, não há uma descrição do tipo penal incriminador, de forma que o tipo descreve, inclusive, uma conduta comissiva, e não omissiva. Trata-se de uma cláusula da equivalência, ou seja, a omissão em não impedir o resultado deve corresponder à produção de um resultado, como ação.

    Ademais, prevalece o entendimento de que é possível a coautoria nos crimes omissivos impróprios. Obs.: Nilo Batista defende com veemência o sentido contrário (impossibilidade).

    Por fim, quanto à conivência, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, SALVO se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado. Nesse sentido, Masson.

  • Princípios Penais Expressamente Previstos na Constituição

    QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que apresenta princípios que devem ser observados pelas leis penais por expressa previsão constitucional:Parte superior do formulário

     legalidade, irretroatividade, responsabilidade pessoal, presunção da inocência, individualização da pena.


    Legalidade:

    art. 5°, XXXIX, CF XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Irretroatividade:

    art. 5°, XL, CF XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Responsabilidade pessoal ou intranscendência da pena:

    5°, XLV, CF XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Presunção de inocência ou da não culpabilidade:

    art. 5°, LVII, CF LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Individualização da pena:

    art. 5°, XLVI, CF XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

  • Princípio da Legalidade no Direito Penal

    Esse princípio está previsto no art. 1º do Código Penal e também no artigo 5º, XXXIX da Constituição. É uma forma de limitação do Direito Penal para atuar somente dentro da lei, dentro das normas positivadas. Decorrente desse entendimento, temos o princípio de anterioridade da lei. A lei penal só pode retroagir se for para beneficiar o réu, caso contrário, não pode ser aplicada a fatos anteriores.

    No Código Penal:

    Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    E na Constituição Federal:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: Determinada lei dispõe: “Subtrair objetos de arte. Pena: a ser fixada livremente pelo juiz de acordo com as circunstâncias do fato”. Para um fato cometido após a sua vigência, é correto afirmar que a referida lei: fere o princípio da legalidade.

    Sim, pois não há pena sem prévia cominação legal, ainda que haja lei que o defina.

    FCC (2012):

    QUESTÃO CERTA: Uma lei definiu como crime um fato e estabeleceu no preceito sancionador a pena de no mínimo dois anos de reclusão. Essa lei infringiu o princípio da legalidade. 

    A questão é simples: a lei ofendeu o princípio da legalidade, especificamente em sua vertente “Lex Certa”… a lei penal deve prever com clareza e precisão seus preceitos primário e secundário. Não pode simplesmente definir que a pena é de “no mínimo…”. Violou, portanto, o princípio da legalidade.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Em 2011, determinado contribuinte cometeu ato ilícito consistente em deixar de pagar determinado tributo. A administração tributária, tendo tomado conhecimento do ato, abriu um processo contra esse contribuinte. No início de 2013, foi editada lei que deixou de tratar aquele ato ilícito. O processo ainda não foi definitivamente julgado. Nessa situação, a norma editada em 2013, somente se aplicará para desonerar o contribuinte dos efeitos penais, mas não dos tributários.

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I – Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II – Tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    FAE (2008):

    QUESTÃO CERTA: Não constitui situação de violação do princípio de legalidade, incriminação em casos dos chamados delitos de acumulação.

    Delitos de acumulação são aqueles que somente se caracterizam pela repetição de atos que, isoladamente, não constituem efetiva lesão ao bem jurídico. Por isso, os atos isolados não demandam a intervenção do Direito Penal.

    O entendimento majoritário, é no sentido de que não há ofensa alguma ao princípio da legalidade quando a norma penal em branco prevê aquilo que se denomina núcleo essencial da conduta. Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, os denominados kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.

    Banca própria MPE-BA (2015):

    QUESTÃO ERRADA: A incriminação do agente em virtude de prática de delito de acumulação constitui violação ao princípio da legalidade. 

    Os denominados kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.

    FCC (2013):

    QUESTÃO CERTA: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Trata-se do postulado constitucional que se consagrou com a denominação de: estrita legalidade.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Embora o princípio da legalidade proíba o juiz de criar figura típica não prevista na lei, por analogia ou interpretação extensiva, o julgador pode, para benefício do réu, combinar dispositivos de uma mesma lei penal para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto.

    É entendimento majoritário no STF que não pode haver combinação de leis pelo magistrado (lex tertia). Isso seria criar uma terceira norma. Na dúvida, o juiz deve aplicar a lei que traz maiores benefícios para o acusado no caso concreto (Teoria da Ponderação Unitária ou global).

    FGV (2023)

    QUESTÃO CERTA: O princípio da legalidade da lei penal autoriza a ultratividade da lei penal em prejuízo do acusado, quando se tratar de norma legal de natureza temporária ou excepcional.

    Certo. Seria a exceção da própria exceção.

    Não se admite nem mesmo abolitio criminis;

    São auto revogáveis;

  • Crimes Contra Segurança Nacional Suspensão Execução Pena

    Art. 5º – Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:

    I – o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;

    II – os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

    Parágrafo único – A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.

    Nos crimes contra a segurança nacional, a pena privativa de liberdade poderá ser suspensa por até 6 anos, caso o crime não seja cominado com penas maior do que 2 anos. Ou seja, essa suspensão de até 6 anos vale apenas se a pena de um dado crime não ultrapassar dois anos, do contrário, essa interrupção da execução da pena privativa de liberdade não poderá ser aplicada. Mas atenção! Essa mamata vale apenas no caso de tempo de paz, se estivermos em guerra, esqueça! Não vai haver suspensão da execução da pena privativa de liberdade e o indivíduo não sairá da cadeia.

    Além disso, duas condições primordiais devem ser satisfeitas. A primeira é a de que o condenado não poderá ser reincidente em crime doloso e os antessentes e personalidade do condenado derem sinais de que ele não irá cometer outro delito. Ambas as condições devem ser satisfeitas e não apenas uma delas. O juiz, irá, em sua sentença, estabelecer as condições que podem levar a suspenção da execução perder a sua validade.

  • Competência para julgar Crimes Contra Segurança Nacional

    QUESTÃO ERRADA: Compete à justiça militar, ressalvada a competência originária do STF nos casos previstos na CF, processar e julgar os crimes contra a segurança nacional e à ordem política e social.

    * A competência para julgar crimes contra a segurança nacional é da justiça federal, de acordo com a Constituição Federal de 1988, e não da justiça militar. Vide artigo 109, IV, da CF.

    Art. 124 da CF/88: “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    (…) IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Tal fato se dá devido a Lei 7170/83 ser anterior a CF, e o dispositivo da Lei 7170 (de 1983) se tratar de dispositivo incompatível com a Constituição Federal.

    LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983 – Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

    Art. 30 – Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.

    Está incorreta, pois não compete à justiça militar processar e julgar os crimes contra ordem política e social, apenas aqueles contra a segurança nacional.

  • Maria da Penha Calúnia Difamação ou Injúria

    Lei Maria da Penha:

    Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial;

    CEBRASPE (2008):

    QUESTÃO ERRADA: A legislação especial, ao se referir à violência moral, não inclui condutas que configurem a calúnia, a difamação ou a injúria.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: existência de fato não tipificado.

    Correta. Na difamação, o agente imputa um fato desonroso, mas não criminoso, que pode ser verdadeiro ou falso.

    Na difamação não há imputação de fato definido como crime, mas sim a imputação de fato aviltante, que ofende a sua reputação. 

    • Calúnia: fatos definidos como criminoso
    • Difamação: fatos desonrosos
    • Injúria: circunstancia negativa

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: atribuição de qualidade negativa ao ofendido.

    Incorreta. Na injúria, o agente atribui uma qualidade negava à vítima.

    QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: atribuição a outrem da prática de crime ou de contravenção penal.

    Incorreta. Na calúnia, o agente imputa a alguém a prática de um fato falso e definido como crime.

    QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: impossibilidade de retratação.

    Incorreta. Segundo o art. 143 do Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    QUESTÃO ERRADA: A configuração do crime de difamação pressupõe a: ofensa irrogada em juízo.

    Incorreta. Segundo o art. 142 do Código Penal, não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurado.

    QUESTÃO ERRADA: A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que configura crime de desacato quando um tenente da polícia militar, no exercício de sua função, ofende verbalmente, em razão da função exercida, um de seus subordinados.

    Errado. Entendo que configura o crime de INJÚRIA do CPM:

    Injúria

    Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro.

    Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

    III – contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Fabiana, estudante, 17 anos, procurou a Delegacia para fazer notícia-crime contra seu irmão Bruno, comerciário, 23 anos. Fabiana relatou que Bruno agrediu-a com socos, pontapés e puxões de cabelo após ela se recusar a passar o uniforme dele. Bruno ainda gritou que ele pagava as contas em casa e que aquela era uma obrigação de Fabiana. Na situação aqui relatada, considerando o disposto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): houve violência física e psicológica por parte de Bruno, baseada no gênero de Fabiana.