Categoria: Capítulo III – Da Periclitação da Vida e da Saúde

  • O Que É Crime de Perigo? (com exemplo)

    O crime de perigo é aquele em que a conduta do agente não resulta em dano direto ao bem jurídico protegido, mas coloca esse bem em risco iminente. Em outras palavras, o crime de perigo ocorre quando a ação do agente cria uma situação de risco para a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio ou a ordem pública, ainda que o resultado danoso não se concretize. Exemplos de crimes de perigo incluem o incêndio (art. 250 do Código Penal), que pode ser consumado apenas com a criação de uma situação de risco para bens alheios, e a periclitação da vida ou saúde (art. 132 do Código Penal), onde o agente coloca outra pessoa em situação de perigo de vida sem causar efetivamente o mal. A característica principal desses crimes é a ameaça concreta ao bem jurídico, sem necessidade de que o dano aconteça.

    Os crimes de perigo se subdividem em perigo abstrato e perigo concreto.

    Perigo abstrato: São crimes em que a simples ação do agente é considerada suficiente para colocar em risco o bem jurídico, independentemente da comprovação de um perigo real e específico. Ou seja, não é necessário que o risco se concretize, basta que a conduta tenha potencial para causar perigo. Exemplos incluem o crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro), onde o risco gerado é abstrato, pois a infração cria uma situação de risco geral.

    Perigo concreto: Nesse caso, é necessário que se comprove um perigo real e específico à integridade do bem jurídico. O risco deve ser efetivamente criado pela ação do agente, e é possível perceber que a conduta coloca em risco a segurança ou saúde de alguém, por exemplo. Um exemplo é o crime de periclitação da vida ou saúde (art. 132 do Código Penal), onde a ação do agente coloca uma pessoa em risco concreto de morrer ou de sofrer lesão grave. Portanto, a principal diferença entre os dois tipos de crime de perigo está na necessidade de comprovação do risco concreto.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de perigo concreto são aqueles que demandam a comprovação da ofensa material ao bem jurídico tutelado.

    Crimes de perigo: são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídicopenalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Subdividem-se em:

    Crime de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 178).

    Exemplo: Crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP).

  • Crimes Periclitação da Vida e da Saúde (características)

    Os crimes chamados de periclitação da vida e da saúde formam um conjunto de delitos em que a lei busca proteger dois bens essenciais: a vida e a saúde das pessoas. A característica central desse grupo é que não é preciso que alguém seja efetivamente machucado ou adoeça; basta que a conduta coloque a vítima em situação de risco real ou presumido. Por isso, eles são classificados como crimes de perigo. Em uma linguagem simples, são situações em que o autor não precisa causar o dano final, mas cria uma situação que já é perigosa por si mesma, como expor alguém a contaminação, abandonar uma criança incapaz de se defender ou deixar de prestar socorro quando a pessoa precisa.

    A regra geral é que esses crimes exigem dolo, ou seja, intenção de criar o perigo. A maioria deles não aceita a forma culposa. Isso significa que a pessoa precisa agir com consciência de que está gerando risco. Há, no entanto, uma particularidade importante: no crime de perigo de contágio venéreo, a lei admite o chamado dolo eventual. Isso ocorre quando alguém não quer diretamente transmitir uma doença, mas assume o risco de fazê-lo, como uma pessoa que mantém relação sexual sabendo, ou tendo obrigação de saber, que está contaminada com uma enfermidade transmissível. Assim, mesmo que ela diga que “não queria passar nada”, o simples fato de assumir o risco pode ser suficiente para caracterizar o crime.

    Dentro desse grupo, encontramos várias situações típicas: expor alguém ao contágio de doença venérea, tentar transmitir moléstia grave, expor outra pessoa a perigo direto e iminente, abandonar incapaz, expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra, deixar de prestar socorro sem risco pessoal e maltratar pessoas sob autoridade, guarda, vigilância ou responsabilidade. Cada uma dessas condutas possui sua própria definição, penas e circunstâncias que podem agravar a situação. Nem todas funcionam da mesma forma. Em alguns casos, a lei exige prova de que houve um perigo concreto, como no crime de expor a vida ou a saúde de alguém a perigo direto e iminente. Em outros, a lei entende que a própria situação já é perigosa por natureza, dispensando a demonstração do risco, como acontece em crimes de perigo abstrato. Isso significa que não é verdade que todos são de perigo concreto; alguns têm o risco presumido pelo legislador.

    Outro ponto importante é que nem todos esses crimes são comissivos. Embora muitos deles envolvam ações, existem também crimes omissivos, como o abandono de incapaz e a omissão de socorro. No crime de omissão de socorro, por exemplo, a simples ausência de ajuda já forma o núcleo da conduta, o que derruba a ideia equivocada de que todos exigem uma ação positiva.

    Quanto à forma de início do processo criminal, quase todos esses delitos são de ação penal pública incondicionada, ficando a cargo do Estado iniciar a investigação independentemente da vontade da vítima. Há, porém, uma única exceção: o crime de perigo de contágio venéreo. Para que ele seja investigado e julgado, a vítima precisa manifestar seu interesse, apresentando representação à autoridade policial.

    Também não é correto afirmar que todos os crimes de periclitação são qualificados pelo resultado. Um crime qualificado pelo resultado é aquele em que a lei prevê uma forma mais grave caso aconteça um resultado adicional, como lesão grave ou morte. Isso ocorre apenas em alguns tipos específicos, como abandono de incapaz ou maus-tratos. Em muitos outros, a lei se limita a punir o risco criado, sem qualquer previsão de forma qualificada.

    Para compreender como esses crimes funcionam na prática, imagine um show lotado em que um homem anda pelo evento com uma seringa e várias pessoas relatam terem sido furadas por ele. Uma das vítimas percebe a picada no ombro e vê o homem com a seringa na mão. Mais tarde, descobre-se que a seringa estava contaminada com hepatite B, doença grave que pode evoluir para consequências fatais se não houver tratamento. Embora a vítima não tenha adoecido, ela precisou iniciar tratamento preventivo e passou dias ansiosa e com medo. Mesmo que o autor tente alegar que “era brincadeira”, ou que não sabia da contaminação, testemunhas afirmam que ele dizia que iria “passar doença nos outros”. Nessa situação, o entendimento da lei e da jurisprudência é que inocular substância contaminada com vírus grave é um meio idôneo para matar. Assim, mesmo sem infecção ou morte, o agente pode responder por tentativa de homicídio, pois usou um meio que realmente pode causar a morte e demonstrou vontade ou, pelo menos, aceitação do risco.

    Dessa forma, de maneira acessível, podemos resumir: os crimes de periclitação da vida e da saúde punem situações de risco antes mesmo de qualquer dano real. Eles exigem dolo, com exceção do caso em que a lei admite dolo eventual. Alguns dependem de representação da vítima, enquanto a maioria é processada automaticamente pelo Estado. Existem crimes comissivos, omissivos, de perigo concreto e de perigo abstrato, todos com a finalidade comum de impedir que alguém seja colocado em situação perigosa. Esses delitos mostram que o direito penal não se preocupa apenas com o que já aconteceu, mas também com o que poderia acontecer quando alguém age de modo irresponsável ou consciente do risco que cria para outra pessoa.

    • Perigo de contágio venéreo (art. 130)
    • Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131)
    • Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132)
    • Abandono de incapaz (art. 133)
    • Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134)
    • Omissão de socorro (art. 135)
    • Maus-tratos (art. 136)
    • Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (art. 135-A)

    Observação importante: quanto ao processo, a regra é que esses crimes sejam de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Estado pode iniciar a investigação mesmo sem a vítima pedir. A única exceção é o perigo de contágio venéreo (art. 130), que depende da representação da vítima para que o processo comece. Assim, de maneira simples: são crimes em que a pessoa coloca outra em risco, a lei exige dolo, e, na maior parte deles, o Estado age automaticamente — com uma única exceção.

    Veja o seguinte exemplo: imagine um show lotado, com milhares de pessoas se divertindo, quando a segurança detém um homem chamado Marcos. Ele estava andando pelo evento com uma seringa, e várias pessoas afirmaram ter sido “furadas” por ele. Uma das vítimas, Renata, levou uma picada no ombro e viu Marcos com a seringa na mão. Depois, a polícia descobriu que a seringa tinha sangue contaminado com hepatite B, uma doença grave que pode levar até a morte se não houver tratamento. Renata não chegou a adoecer, mas precisou iniciar tratamento preventivo e passou dias assustada, ansiosa e com sintomas de estresse. Marcos disse que “estava só brincando” e que não sabia de nada, mas testemunhas contaram que ele comentava que iria “passar doença nos outros”. Diante disso, o direito penal entende que, quando alguém usa um agente capaz de causar doença grave — como hepatite B — para ferir outra pessoa de forma consciente, essa conduta pode ser considerada um meio idôneo para matar. Ou seja, é algo que realmente pode levar à morte, mesmo que a vítima não tenha chegado a desenvolver a doença. Por isso, a alternativa correta é a que diz que Marcos deve responder por tentativa de homicídio. A lei e a jurisprudência entendem que inocular intencionalmente um vírus potencialmente letal é uma forma de tentar matar, ainda que o resultado final (a morte ou até mesmo a infecção) não ocorra. O importante é que o meio usado é suficientemente perigoso e que há sinais claros de intenção ou, no mínimo, aceitação do risco.

    CP:

      Perigo de contágio venéreo

            Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            § 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 2º – Somente se procede mediante representação.

            Perigo de contágio de moléstia grave

            Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Perigo para a vida ou saúde de outrem

            Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            Abandono de incapaz 

            Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 2º – Se resulta a morte:

            Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            Aumento de pena

            § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Exposição ou abandono de recém-nascido

            Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

            § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena – detenção, de um a três anos.

            § 2º – Se resulta a morte:

            Pena – detenção, de dois a seis anos.

            Omissão de socorro

            Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

            Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Maus-tratos

            Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 2º – Se resulta a morte:

            Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

    CETAP (2023):

    QUESTÃO CERTA: São crimes de periclitação da vida e saúde tipificados no Código Penal, exceto:

    A) perigo de contágio venéreo.

    B) condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.

    C) rixa.

    D) maus-tratos.

    E) abandono de incapaz.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: dolosos.

    Tais crimes estão previstos nos arts. 130 a 136, dos crimes de perigo sendo que não há previsão de delito culposo.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: da modalidade qualificada pelo resultado morte.

    A afirmação está errada porque crimes qualificados pelo resultado são apenas aqueles em que a lei cria uma forma mais grave do crime quando ocorre um resultado adicional, como morte ou lesão grave — e nem todos os crimes de periclitação da vida e da saúde funcionam assim. “Crime qualificado pelo resultado” significa que existe um tipo básico (por exemplo, maus-tratos) e um tipo derivado mais grave (como maus-tratos seguidos de morte), com pena maior porque o resultado final foi mais grave do que o previsto inicialmente. Nos crimes de periclitação, muitos não têm essa forma qualificada; alguns apenas punem o perigo criado, sem qualquer previsão de resultado mais grave. Por isso, não é correto dizer que todos eles são qualificados pelo resultado.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: comissivos. 

    A omissão de socorro, art. 135, é classificada como omissivo próprio.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: de perigo concreto.  

    A afirmação está errada porque os crimes de periclitação da vida e da saúde não são todos de perigo concreto. Crimes de perigo concreto são aqueles em que é necessário provar que a vítima realmente foi colocada em risco. Já os crimes de perigo abstrato não exigem essa prova: o simples comportamento descrito na lei já é considerado perigoso por sua própria natureza. Dentro do grupo de crimes de periclitação, existem tanto crimes que exigem demonstração do risco (perigo concreto) quanto crimes em que o risco é presumido pela lei (perigo abstrato). Por isso, a generalização feita na questão é incorreta.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: processados mediante ação penal pública incondicionada. 

    Um bom exemplo é o crime de Perigo de contágio venéreo ( Art. 130, CP):

    CP: Art. 130 (…) § 2º – Somente se procede mediante representação.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  No Capítulo III do Título I da Parte Especial, o Código Penal contempla diversos crimes de perigo, objetivando a tutela jurídica da vida e da saúde humanas. Acerca dos citados crimes, assinale a afirmativa correta.

    A) O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é de forma livre, podendo ser praticado mediante ação ou omissão.

    B) A mulher pode figurar como sujeito passivo no crime de maus-tratos quando o delito for praticado contra ela pelo marido.

    C) O crime de abandono de incapaz é permanente, pois seus efeitos perduram no tempo, independentemente da vontade do agente.

    D) A consumação do crime de perigo de contágio venéreo, na forma qualificada, dá-se com o efetivo contágio da doença venérea.

    E) O agente que deixa de prestar assistência à vítima, colocada por ele anteriormente em situação de perigo, de modo intencional ou culposo, responde por crime de omissão de socorro.

    Solução:

    A alternativa correta é a letra A, porque o crime de perigo para a vida ou saúde de outra pessoa pode acontecer de vários jeitos: tanto por ação (fazer algo que cria o risco) quanto por omissão (deixar de agir quando tinha o dever de evitar o risco). Por isso, é um crime de forma livre.

    A letra B está errada porque o crime de maus-tratos só acontece quando existe uma relação de autoridade, guarda ou vigilância, como pais e filhos, médicos e pacientes, professores e alunos. O simples fato de ser marido e mulher não cria essa relação — logo, a mulher não pode ser vítima de maus-tratos do marido nesse tipo penal.

    A letra C também está errada. O crime de abandono de incapaz é um crime instantâneo de efeitos permanentes. Ele se consuma no momento do abandono. O fato de o risco continuar depois não transforma o crime em permanente. Crime permanente é outro conceito — é quando o agente mantém a situação criminosa com sua vontade, como no caso do sequestro.

    A letra D está incorreta porque, no perigo de contágio venéreo, o crime já se consuma antes do contágio. O contágio efetivo só serve para agravar a pena, mas não é requisito para a consumação do crime.

    Por fim, a letra E está errada porque o crime de omissão de socorro só se aplica quando o agente não causou a situação de perigo. Se ele próprio colocou a vítima em risco, responde pelo crime correspondente ao seu ato anterior — e não por omissão de socorro.

    ADVISE (2024):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal estabelece que quem pratica a conduta típica de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina incorre no crime de:

    A) omissão de socorro.

    B) condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.

    C) abandono de incapaz.

    D) perigo para a vida ou saúde de outrem.

    E) maus-tratos.

    CP:

    Maus-tratos

    Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    ADM&TEC (2025):

    QUESTÃO CERTA: Analise as afirmativas sobre aspectos legais do socorro em emergências:

    I. O motorista socorrista pode responder civil e penalmente caso haja negligência ou imprudência na condução, resultando em agravos ao paciente.

    II. O Código de Ética Profissional do Servidor Público dispensa a responsabilização do motorista no desempenho de atividades oficiais.

    III. A recusa injustificada de atendimento a uma vítima em situação de risco pode configurar omissão de socorro, passível de responsabilização.

    IV. O serviço pré-hospitalar deve respeitar a intimidade e privacidade do paciente, mesmo em situações de urgência. Estão CORRETAS as afirmativas:

    A) I, III e IV, apenas.

    B )II e III, apenas.

    C) I e II, apenas.

    D) II, III e IV, apenas.

    Estão CORRETAS as afirmativas: I, III e IV, apenas. 

    Solução:

    Afirmativa I – CORRETA:

    O motorista socorrista (seja profissional ou leigo) pode ser responsabilizado civil e penalmente se agir com negligência, imprudência ou imperícia, causando danos ao paciente. Isso está previsto no Código Civil (art. 186) e no Código Penal (art. 132 – omissão de socorro ou art. 121/129, se houver lesão ou morte por culpa).

    Afirmativa II – INCORRETA

    O Código de Ética do Servidor Público (Lei 8.027/1990) não dispensa a responsabilidade do motorista no desempenho de suas funções. Pelo contrário, servidores públicos podem ser responsabilizados administrativa, civil e penalmente por condutas irregulares, mesmo em serviço.

    Afirmativa III – CORRETA

    A recusa injustificada de socorro a uma vítima pode configurar omissão de socorro (art. 135 do CP), crime punível com detenção de 1 a 6 meses ou multa. Profissionais de saúde e socorristas têm dever legal de agir (art. 135, § único, CP).

    Afirmativa IV – CORRETA

    Mesmo em emergências, o respeito à privacidade e intimidade do paciente é um direito garantido pelo Código de Ética Médica, Lei 13.709/2018 (LGPD) e Estatuto do Paciente (Lei 13.982/2020). Exceções só se justificam por necessidade terapêutica ou risco iminente.

  • Crime de Omissão de Socorro (com exemplos)

    Código Penal:

    Omissão de socorro

    Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    QUESTÃO ERRADA: Aquele que, ao se omitir, provoca, culposamente, a exposição de outrem ao perigo, pratica o crime de omissão de socorro.

    QUESTÃO ERRADA: O crime de omissão de socorro, tipificado na parte especial do Código Penal, somente se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico, o qual, dependendo de sua gravidade, poderá constituir, ainda, causa qualificadora da conduta.

    É crime formal, não exigindo resultado naturalístico.

    No crime de Omissão de Socorro (art 135, CP), o agente apenas poderá deixar de prestar a assistência pessoal e solicitar socorro quando NÃO FOR POSSÍVEL FAZE-LO SEM RISCO PESSOAL. Mas CUIDADO: O risco meramente patrimonial ou moral não exclui a tipicidade.

    O crime se consuma com a mera omissão, independentemente de resultado pois é um CRIME DE MERA CONDUTA, logo não admite tentativa.

    OBS: Para que incidam as causas de aumento de pena deve ser comprovado o nexo entre a omissão e o resultado. Não se trata de um nexo natural pois certamente não é a omissão que produz o resultado. O nexo verificado é o denominado NEXO DE NÃO IMPEDIMENTO, ou seja, deve-se demonstrar que a ação do agente seria capaz de impedir o resultado.

    Restará consumado o delito omissivo próprio sempre que descumprido o dever geral de atuação de proteção a determinado bem jurídico. Eventual resultado naturalístico posterior é irrelevante para efeito de incriminação, podendo ou não existir uma majorante derivada do exaurimento. Logo, pelo art. 135, CP, o crime encontra-se realizado pelo simples ato de deixar de prestar assistência podendo fazê-lo sem risco pessoal.

    • Omissão própria: formal (dispensa resultado naturalístico) e não admite tentativa.
    • Omissão imprópria: material (necessita do resultado naturalístico) e admite tentativa.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Agostinho, experiente surfista, está surfando na companhia de Hegel, quando começa a se afogar em razão de uma cãibra muito forte. Hegel, após ver o colega se afogando, decide, ainda assim, surfar uma onda que estava muito favorável. Contudo, ao regressar já não é possível ajudar Agostinho, que só é encontrado, sem vida, horas depois. Diante dessa situação, é correto afirmar que Hegel: deverá responder pelo crime de omissão de socorro, com pena triplicada, tendo em vista que a vítima se achava em grave e iminente perigo e, da omissão, resultou sua morte.

  • O Que É Crime Sem Resultado? (com exemplos) e Delito de Resultado?

    No Direito Penal, a expressão resultado pode gerar confusão, pois nem sempre significa um efeito físico ou material perceptível no mundo exterior. Por isso, a doutrina distingue cuidadosamente os delitos de resultado dos crimes que não exigem resultado naturalístico, evitando interpretações equivocadas.

    Os delitos de resultado, também chamados de crimes materiais, são aqueles em que o tipo penal exige, além da conduta, a produção de um resultado naturalístico para que haja consumação. Esse resultado integra o próprio tipo penal e deve estar ligado à conduta por um nexo causal. Se o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, em regra, admite-se a tentativa. Um exemplo clássico é o furto, em que a subtração da coisa alheia móvel constitui o resultado indispensável para a consumação do crime.

    Dentro dos delitos de resultado, é possível identificar os chamados delitos de lesão, que são aqueles em que há efetivo dano ou prejuízo ao bem jurídico protegido. Nesses casos, o resultado representa uma agressão concreta ao bem tutelado pela norma penal, como ocorre nos crimes contra o patrimônio que envolvem destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia.

    Há também os delitos permanentes, nos quais a consumação não se esgota em um único momento, mas se prolonga no tempo conforme a vontade do agente. Nesses crimes, o resultado permanece enquanto a situação ilícita se mantém, como ocorre na privação ilegal da liberdade, que continua enquanto a vítima estiver privada de sua locomoção.

    Por outro lado, existem crimes que não exigem resultado naturalístico para sua configuração. São os chamados crimes de mera conduta ou crimes sem resultado material. Neles, a simples prática da conduta descrita no tipo penal já é suficiente para a consumação, independentemente de qualquer consequência física ou concreta. Ainda assim, isso não significa que não haja resultado algum.

    Toda infração penal possui, no mínimo, um resultado jurídico ou normativo, que consiste na violação do bem jurídico protegido pela norma. Assim, é incorreto afirmar que “não existe crime sem resultado”. O correto é dizer que não existe crime sem resultado jurídico, embora existam crimes sem resultado naturalístico.

    Os crimes omissivos próprios, também chamados de omissivos puros, ilustram bem essa ideia. Neles, o tipo penal descreve uma conduta negativa, consistente em deixar de fazer algo que a lei impõe como dever. Não se exige a ocorrência de qualquer resultado material; a simples omissão já consuma o crime. Diferem dos crimes omissivos impróprios, nos quais o agente tem o dever jurídico de agir para evitar um resultado, respondendo como se tivesse causado o resultado por ação.

    Em síntese, compreender a diferença entre resultado naturalístico e resultado jurídico é fundamental para a correta interpretação do Direito Penal. Enquanto alguns crimes exigem um efeito material concreto para se consumarem, outros se aperfeiçoam apenas com a conduta, mas todos, sem exceção, produzem ao menos um resultado normativo: a lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido pela lei penal.

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO CERTA:  Nos chamados “delitos de resultado” o tipo penal prevê um resultado típico, natural ou material vinculado à conduta pelo nexo causal.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: A doutrina classifica os delitos em diversas categorias, assim procurando melhor compreendê-los. Considerando algumas das classificações existentes, são, respectivamente, delito de resultado, delito de lesão, delito permanente e delito omissivo próprio: furto, dano, cárcere privado e omissão de socorro.

    Delito de resultado / Crime material é aquele que descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal. A não ocorrência do resultado configura tentativa. Exige resultado

     Ex FURTO Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

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    Delito de lesão são aqueles que causam efetivo prejuízo ao bem jurídico protegido pela legislação

    Ex.: Dano: patrimônio – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

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    Delito permanente: é um tipo de infração penal cuja consumação se estende no tempo, de acordo com a vontade do agente

    Ex.: Cárcere privado Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: 

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    Delito omissivo próprio: (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.

    Ex.: Omissão de socorro Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    OBS: Crimes omissivos impróprios / comissivos por omissão: Nesses crimes, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado.

    FCC (2012):

    QUESTÃO ERRADA: No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que: não há crime sem resultado.

    Existe crime sem resultado. O certo seria dizer que não existe crime sem resultado normativo, pois toda conduta viola pelo menos o preceito penal primário. Todos os crimes possuem resultado jurídico ou normativo, mas há crimes sem resultado naturalístico, como os delitos de mera conduta (ex.: porte ilegal de arma de fogo).

    FGV (2014):

    QUESTÃO CERTA: Majoritariamente, a doutrina conceitua crime como sendo um fato típico, ilícito e culpável. Como elementos do fato típico estão a conduta, o resultado, o nexo de causalidade e a tipicidade. Com relação a tais elementos, assinale a afirmativa correta: Não há crime sem resultado jurídico.

  • O Que é abandono de incapaz? (com exemplo)

    O crime de abandono de incapaz acontece quando uma pessoa deixa sozinha ou desamparada alguém que estava sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e que, por algum motivo, não consegue se proteger dos riscos do abandono. A lei busca proteger pessoas vulneráveis, como crianças, idosos, pessoas doentes ou indivíduos com deficiência que dependem de terceiros para sua segurança e bem-estar.

    Para que o crime exista, não basta simplesmente haver um afastamento físico. É necessário que a vítima fique realmente exposta a uma situação concreta de perigo. Por isso, o abandono de incapaz é considerado um crime de perigo concreto. Isso significa que deve haver prova de que a pessoa abandonada efetivamente correu risco à sua saúde, integridade física ou vida.

    A pena básica prevista no Código Penal é de 2 a 5 anos de prisão. Porém, se do abandono resultar lesão corporal grave, a pena aumenta para 3 a 7 anos. Se a vítima morrer em consequência do abandono, a punição passa para 8 a 14 anos de prisão.

    A lei também prevê aumento da pena em algumas situações consideradas mais graves. Isso acontece, por exemplo, quando o abandono ocorre em lugar isolado ou de difícil socorro, conhecido como lugar ermo. A pena também aumenta quando o autor é parente próximo da vítima, como pai, mãe, filho, irmão, tutor ou curador. Além disso, existe aumento de pena quando a vítima possui mais de 60 anos.

    Na prática, o crime costuma envolver situações em que alguém responsável pela proteção da vítima deixa de prestar assistência mínima necessária, colocando a pessoa em risco real. Um exemplo seria abandonar uma criança pequena sozinha em local perigoso ou deixar um idoso dependente sem qualquer cuidado ou possibilidade de pedir ajuda.

    Assim, o objetivo da lei é proteger pessoas incapazes de se defender sozinhas, punindo condutas que coloquem em risco concreto sua segurança, saúde ou vida.

    CP:

         Abandono de incapaz 

            Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 2º – Se resulta a morte:

            Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            Aumento de pena

            § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA Por se tratar de delito de perigo abstrato, o abandono de incapaz dispensa a prova do efetivo risco de dano à saúde da vítima.

    O crime de abandono de incapaz (art. 133 CP), é um crime de perigo concreto, portanto, para consumação é necessário que a vítima sofra concretamente a situação de risco, diferente do que diz a questão, afirmando ser o crime de perigo abstrato.

    RESUMO:

    O abandono de incapaz ocorre quando alguém deixa desamparada pessoa que não consegue se defender sozinha, colocando-a em situação concreta de risco.

    A pena varia conforme as consequências do abandono e pode aumentar em casos mais graves, como abandono em lugar ermo, contra idoso ou praticado por familiar da vítima.