Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO CERTA: A calúnia é a falsa imputação a alguém de fato definido como crime.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Constitui crime contra a pessoa:
A) o latrocínio.
B) o estelionato.
C) o dano
D) a calúnia.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Após ser exonerado do cargo em comissão até então ocupado, João, agindo com dolo e com o objetivo de se vingar, afirmou para um colega que o juiz federal com quem trabalhava teria, na semana anterior, solicitado dez mil reais para proferir sentença em favor do jurisdicionado Caio, muito embora soubesse ser falsa a acusação. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo crime de: calúnia simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, por ter sido praticado contra funcionário público, em razão de suas funções.
C.P. Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
Os crimes chamados de periclitação da vida e da saúde formam um conjunto de delitos em que a lei busca proteger dois bens essenciais: a vida e a saúde das pessoas. A característica central desse grupo é que não é preciso que alguém seja efetivamente machucado ou adoeça; basta que a conduta coloque a vítima em situação de risco real ou presumido. Por isso, eles são classificados como crimes de perigo. Em uma linguagem simples, são situações em que o autor não precisa causar o dano final, mas cria uma situação que já é perigosa por si mesma, como expor alguém a contaminação, abandonar uma criança incapaz de se defender ou deixar de prestar socorro quando a pessoa precisa.
A regra geral é que esses crimes exigem dolo, ou seja, intenção de criar o perigo. A maioria deles não aceita a forma culposa. Isso significa que a pessoa precisa agir com consciência de que está gerando risco. Há, no entanto, uma particularidade importante: no crime de perigo de contágio venéreo, a lei admite o chamado dolo eventual. Isso ocorre quando alguém não quer diretamente transmitir uma doença, mas assume o risco de fazê-lo, como uma pessoa que mantém relação sexual sabendo, ou tendo obrigação de saber, que está contaminada com uma enfermidade transmissível. Assim, mesmo que ela diga que “não queria passar nada”, o simples fato de assumir o risco pode ser suficiente para caracterizar o crime.
Dentro desse grupo, encontramos várias situações típicas: expor alguém ao contágio de doença venérea, tentar transmitir moléstia grave, expor outra pessoa a perigo direto e iminente, abandonar incapaz, expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra, deixar de prestar socorro sem risco pessoal e maltratar pessoas sob autoridade, guarda, vigilância ou responsabilidade. Cada uma dessas condutas possui sua própria definição, penas e circunstâncias que podem agravar a situação. Nem todas funcionam da mesma forma. Em alguns casos, a lei exige prova de que houve um perigo concreto, como no crime de expor a vida ou a saúde de alguém a perigo direto e iminente. Em outros, a lei entende que a própria situação já é perigosa por natureza, dispensando a demonstração do risco, como acontece em crimes de perigo abstrato. Isso significa que não é verdade que todos são de perigo concreto; alguns têm o risco presumido pelo legislador.
Outro ponto importante é que nem todos esses crimes são comissivos. Embora muitos deles envolvam ações, existem também crimes omissivos, como o abandono de incapaz e a omissão de socorro. No crime de omissão de socorro, por exemplo, a simples ausência de ajuda já forma o núcleo da conduta, o que derruba a ideia equivocada de que todos exigem uma ação positiva.
Quanto à forma de início do processo criminal, quase todos esses delitos são de ação penal pública incondicionada, ficando a cargo do Estado iniciar a investigação independentemente da vontade da vítima. Há, porém, uma única exceção: o crime de perigo de contágio venéreo. Para que ele seja investigado e julgado, a vítima precisa manifestar seu interesse, apresentando representação à autoridade policial.
Também não é correto afirmar que todos os crimes de periclitação são qualificados pelo resultado. Um crime qualificado pelo resultado é aquele em que a lei prevê uma forma mais grave caso aconteça um resultado adicional, como lesão grave ou morte. Isso ocorre apenas em alguns tipos específicos, como abandono de incapaz ou maus-tratos. Em muitos outros, a lei se limita a punir o risco criado, sem qualquer previsão de forma qualificada.
Para compreender como esses crimes funcionam na prática, imagine um show lotado em que um homem anda pelo evento com uma seringa e várias pessoas relatam terem sido furadas por ele. Uma das vítimas percebe a picada no ombro e vê o homem com a seringa na mão. Mais tarde, descobre-se que a seringa estava contaminada com hepatite B, doença grave que pode evoluir para consequências fatais se não houver tratamento. Embora a vítima não tenha adoecido, ela precisou iniciar tratamento preventivo e passou dias ansiosa e com medo. Mesmo que o autor tente alegar que “era brincadeira”, ou que não sabia da contaminação, testemunhas afirmam que ele dizia que iria “passar doença nos outros”. Nessa situação, o entendimento da lei e da jurisprudência é que inocular substância contaminada com vírus grave é um meio idôneo para matar. Assim, mesmo sem infecção ou morte, o agente pode responder por tentativa de homicídio, pois usou um meio que realmente pode causar a morte e demonstrou vontade ou, pelo menos, aceitação do risco.
Dessa forma, de maneira acessível, podemos resumir: os crimes de periclitação da vida e da saúde punem situações de risco antes mesmo de qualquer dano real. Eles exigem dolo, com exceção do caso em que a lei admite dolo eventual. Alguns dependem de representação da vítima, enquanto a maioria é processada automaticamente pelo Estado. Existem crimes comissivos, omissivos, de perigo concreto e de perigo abstrato, todos com a finalidade comum de impedir que alguém seja colocado em situação perigosa. Esses delitos mostram que o direito penal não se preocupa apenas com o que já aconteceu, mas também com o que poderia acontecer quando alguém age de modo irresponsável ou consciente do risco que cria para outra pessoa.
Perigo de contágio venéreo (art. 130)
Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131)
Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132)
Abandono de incapaz (art. 133)
Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134)
Omissão de socorro (art. 135)
Maus-tratos (art. 136)
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (art. 135-A)
Observação importante: quanto ao processo, a regra é que esses crimes sejam de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Estado pode iniciar a investigação mesmo sem a vítima pedir. A única exceção é o perigo de contágio venéreo (art. 130), que depende da representação da vítima para que o processo comece. Assim, de maneira simples: são crimes em que a pessoa coloca outra em risco, a lei exige dolo, e, na maior parte deles, o Estado age automaticamente — com uma única exceção.
Veja o seguinte exemplo: imagine um show lotado, com milhares de pessoas se divertindo, quando a segurança detém um homem chamado Marcos. Ele estava andando pelo evento com uma seringa, e várias pessoas afirmaram ter sido “furadas” por ele. Uma das vítimas, Renata, levou uma picada no ombro e viu Marcos com a seringa na mão. Depois, a polícia descobriu que a seringa tinha sangue contaminado com hepatite B, uma doença grave que pode levar até a morte se não houver tratamento. Renata não chegou a adoecer, mas precisou iniciar tratamento preventivo e passou dias assustada, ansiosa e com sintomas de estresse. Marcos disse que “estava só brincando” e que não sabia de nada, mas testemunhas contaram que ele comentava que iria “passar doença nos outros”. Diante disso, o direito penal entende que, quando alguém usa um agente capaz de causar doença grave — como hepatite B — para ferir outra pessoa de forma consciente, essa conduta pode ser considerada um meio idôneo para matar. Ou seja, é algo que realmente pode levar à morte, mesmo que a vítima não tenha chegado a desenvolver a doença. Por isso, a alternativa correta é a que diz que Marcos deve responder por tentativa de homicídio. A lei e a jurisprudência entendem que inocular intencionalmente um vírus potencialmente letal é uma forma de tentar matar, ainda que o resultado final (a morte ou até mesmo a infecção) não ocorra. O importante é que o meio usado é suficientemente perigoso e que há sinais claros de intenção ou, no mínimo, aceitação do risco.
CP:
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º – Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Abandono de incapaz
Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
Aumento de pena
§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I – se o abandono ocorre em lugar ermo;
II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – detenção, de um a três anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
Omissão de socorro
Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Maus-tratos
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
CETAP (2023):
QUESTÃO CERTA: São crimes de periclitação da vida e saúde tipificados no Código Penal, exceto:
A) perigo de contágio venéreo.
B) condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.
C) rixa.
D) maus-tratos.
E) abandono de incapaz.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: dolosos.
Tais crimes estão previstos nos arts. 130 a 136, dos crimes de perigo sendo que não há previsão de delito culposo.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: da modalidade qualificada pelo resultado morte.
A afirmação está errada porque crimes qualificados pelo resultado são apenas aqueles em que a lei cria uma forma mais grave do crime quando ocorre um resultado adicional, como morte ou lesão grave — e nem todos os crimes de periclitação da vida e da saúde funcionam assim. “Crime qualificado pelo resultado” significa que existe um tipo básico (por exemplo, maus-tratos) e um tipo derivado mais grave (como maus-tratos seguidos de morte), com pena maior porque o resultado final foi mais grave do que o previsto inicialmente. Nos crimes de periclitação, muitos não têm essa forma qualificada; alguns apenas punem o perigo criado, sem qualquer previsão de resultado mais grave. Por isso, não é correto dizer que todos eles são qualificados pelo resultado.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: comissivos.
A omissão de socorro, art. 135, é classificada como omissivo próprio.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: de perigo concreto.
A afirmação está errada porque os crimes de periclitação da vida e da saúde não são todos de perigo concreto. Crimes de perigo concreto são aqueles em que é necessário provar que a vítima realmente foi colocada em risco. Já os crimes de perigo abstrato não exigem essa prova: o simples comportamento descrito na lei já é considerado perigoso por sua própria natureza. Dentro do grupo de crimes de periclitação, existem tanto crimes que exigem demonstração do risco (perigo concreto) quanto crimes em que o risco é presumido pela lei (perigo abstrato). Por isso, a generalização feita na questão é incorreta.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: processados mediante ação penal pública incondicionada.
Um bom exemplo é o crime de Perigo de contágio venéreo ( Art. 130, CP):
CP: Art. 130 (…) § 2º – Somente se procede mediante representação.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: No Capítulo III do Título I da Parte Especial, o Código Penal contempla diversos crimes de perigo, objetivando a tutela jurídica da vida e da saúde humanas. Acerca dos citados crimes, assinale a afirmativa correta.
A) O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é de forma livre, podendo ser praticado mediante ação ou omissão.
B) A mulher pode figurar como sujeito passivo no crime de maus-tratos quando o delito for praticado contra ela pelo marido.
C) O crime de abandono de incapaz é permanente, pois seus efeitos perduram no tempo, independentemente da vontade do agente.
D) A consumação do crime de perigo de contágio venéreo, na forma qualificada, dá-se com o efetivo contágio da doença venérea.
E) O agente que deixa de prestar assistência à vítima, colocada por ele anteriormente em situação de perigo, de modo intencional ou culposo, responde por crime de omissão de socorro.
Solução:
A alternativa correta é a letra A, porque o crime de perigo para a vida ou saúde de outra pessoa pode acontecer de vários jeitos: tanto por ação (fazer algo que cria o risco) quanto por omissão (deixar de agir quando tinha o dever de evitar o risco). Por isso, é um crime de forma livre.
A letra B está errada porque o crime de maus-tratos só acontece quando existe uma relação de autoridade, guarda ou vigilância, como pais e filhos, médicos e pacientes, professores e alunos. O simples fato de ser marido e mulher não cria essa relação — logo, a mulher não pode ser vítima de maus-tratos do marido nesse tipo penal.
A letra C também está errada. O crime de abandono de incapaz é um crime instantâneo de efeitos permanentes. Ele se consuma no momento do abandono. O fato de o risco continuar depois não transforma o crime em permanente. Crime permanente é outro conceito — é quando o agente mantém a situação criminosa com sua vontade, como no caso do sequestro.
A letra D está incorreta porque, no perigo de contágio venéreo, o crime já se consuma antes do contágio. O contágio efetivo só serve para agravar a pena, mas não é requisito para a consumação do crime.
Por fim, a letra E está errada porque o crime de omissão de socorro só se aplica quando o agente não causou a situação de perigo. Se ele próprio colocou a vítima em risco, responde pelo crime correspondente ao seu ato anterior — e não por omissão de socorro.
ADVISE (2024):
QUESTÃO CERTA: O Código Penal estabelece que quem pratica a conduta típica de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina incorre no crime de:
A) omissão de socorro.
B) condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.
C) abandono de incapaz.
D) perigo para a vida ou saúde de outrem.
E) maus-tratos.
CP:
Maus-tratos
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
ADM&TEC (2025):
QUESTÃO CERTA: Analise as afirmativas sobre aspectos legais do socorro em emergências:
I. O motorista socorrista pode responder civil e penalmente caso haja negligência ou imprudência na condução, resultando em agravos ao paciente.
II. O Código de Ética Profissional do Servidor Público dispensa a responsabilização do motorista no desempenho de atividades oficiais.
III. A recusa injustificada de atendimento a uma vítima em situação de risco pode configurar omissão de socorro, passível de responsabilização.
IV. O serviço pré-hospitalar deve respeitar a intimidade e privacidade do paciente, mesmo em situações de urgência. Estão CORRETAS as afirmativas:
A) I, III e IV, apenas.
B )II e III, apenas.
C) I e II, apenas.
D) II, III e IV, apenas.
Estão CORRETAS as afirmativas: I, III e IV, apenas.
Solução:
Afirmativa I – CORRETA:
O motorista socorrista (seja profissional ou leigo) pode ser responsabilizado civil e penalmente se agir com negligência, imprudência ou imperícia, causando danos ao paciente. Isso está previsto no Código Civil (art. 186) e no Código Penal (art. 132 – omissão de socorro ou art. 121/129, se houver lesão ou morte por culpa).
Afirmativa II – INCORRETA
O Código de Ética do Servidor Público (Lei 8.027/1990) não dispensa a responsabilidade do motorista no desempenho de suas funções. Pelo contrário, servidores públicos podem ser responsabilizados administrativa, civil e penalmente por condutas irregulares, mesmo em serviço.
Afirmativa III – CORRETA
A recusa injustificada de socorro a uma vítima pode configurar omissão de socorro (art. 135 do CP), crime punível com detenção de 1 a 6 meses ou multa. Profissionais de saúde e socorristas têm dever legal de agir (art. 135, § único, CP).
Afirmativa IV – CORRETA
Mesmo em emergências, o respeito à privacidade e intimidade do paciente é um direito garantido pelo Código de Ética Médica, Lei 13.709/2018 (LGPD) e Estatuto do Paciente (Lei 13.982/2020). Exceções só se justificam por necessidade terapêutica ou risco iminente.
A lesão corporal é o crime que acontece quando alguém causa dano à integridade física ou à saúde de outra pessoa. A lei trabalha com uma espécie de “escada de gravidade”: começa pela forma mais leve e vai aumentando o rigor conforme o resultado que a agressão produz na vítima. Isso significa que o que diferencia a lesão simples, a lesão grave e a lesão gravíssima não é exatamente a força do golpe ou a maneira como a agressão aconteceu, mas sim o tamanho do dano provocado.
A lesão corporal simples é a forma mais leve. Ocorre quando alguém sofre um dano físico que não deixa sequelas importantes, não causa incapacidade significativa e não representa risco à vida. É o caso de arranhões, hematomas, cortes superficiais ou dores passageiras que logo melhoram. A pena prevista é de detenção de três meses a um ano.
Quando as consequências se tornam mais sérias, a lei passa a tratar o fato como lesão corporal de natureza grave, prevista no §1º do art. 129. A lei traz quatro situações claras que transformam uma lesão simples em lesão grave: quando a vítima fica incapaz para suas ocupações habituais por mais de 30 dias; quando a agressão gera perigo de vida; quando ocorre debilidade permanente de órgão, sentido ou função; ou quando a violência provoca aceleração do parto. Isso significa que, por exemplo, uma fratura que impeça alguém de trabalhar por um mês e meio; uma pancada que cause risco real de morte; a perda parcial da visão, do olfato ou da mobilidade de um dedo; ou uma agressão que faça o parto ocorrer antes do tempo são situações juridicamente definidas como lesão grave. Nesses casos, a pena sobe para reclusão de um a cinco anos.
Veja o seguinte caso: Durante uma partida amadora de futebol, um lance violento gerou uma discussão acalorada entre Carlos e Felipe. Irritado com a entrada que havia sofrido, Carlos se levantou rapidamente e, mesmo após o árbitro ter apitado a falta e interrompido o lance, correu em direção ao adversário e acertou um soco direto em seu nariz. O golpe causou fratura nasal e sangramento intenso, levando ao encerramento imediato da partida. Felipe precisou ser levado ao hospital, onde a perícia concluiu que ele ficaria incapaz para suas ocupações habituais por 25 dias. Apesar da gravidade do momento, a legislação penal deixa claro que esse resultado não configura lesão corporal grave, porque o Código Penal só considera grave quando a incapacidade supera 30 dias. Como a incapacidade de Felipe ficou abaixo desse limite, a conduta de Carlos é enquadrada como lesão corporal leve, prevista no art. 129 do Código Penal. Também não há que se falar em “risco consentido” ou “exercício regular de direito”, porque a agressão não ocorreu durante o jogo, mas após o apito, quando a jogada já estava parada. Assim, o ato de Carlos foi claramente doloso e fora do contexto esportivo. Desse modo, no caso narrado, a conclusão jurídica é que Carlos praticou lesão corporal leve, ainda que tenha provocado fratura nasal e incapacidade temporária significativa.
A etapa seguinte na “escada da gravidade” é a lesão corporal de natureza gravíssima, do §2º. Aqui os resultados são muito mais profundos, permanentes ou praticamente irreversíveis. A lei considera gravíssima a lesão que cause incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização completa de membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto. São situações em que a vida da pessoa muda para sempre: perder um olho, amputar um membro, adquirir uma doença incurável ou sofrer um aborto provocado pela agressão são exemplos típicos. Para esses casos, a pena aumenta para reclusão de dois a oito anos.
Uma forma simples de visualizar a diferença entre o grave e o gravíssimo é comparar os resultados entre si: ficar incapacitado por 30 dias é grave, mas ficar incapacitado para sempre é gravíssimo; ter uma debilidade permanente é grave, mas perder totalmente o membro ou a função é gravíssimo; acelerar o parto é grave, mas provocar o aborto é gravíssimo; sofrer perigo de vida é grave, mas ter uma enfermidade incurável ou deformidade definitiva é gravíssimo.
A lei também prevê uma figura específica quando a lesão causa a morte sem que o autor tivesse intenção de matar nem tivesse assumido o risco de produzir esse resultado: é a lesão corporal seguida de morte (§3º), com pena de reclusão de quatro a doze anos. Trata-se de um crime preterdoloso: a lesão é dolosa, mas o resultado morte é culposo. Contudo, para que o agente responda pelo resultado mais grave, é necessário que este fosse previsível. Se a morte decorre de algo imprevisível, como uma condição médica pré-existente desconhecida e impossível de ser percebida, o autor responde somente pela lesão corporal, e não pelo resultado morte. O Código Penal é claro ao afirmar, no art. 19, que o agente só responde pelo resultado agravador se tiver agido ao menos culposamente.
Outro ponto importante é que, nos crimes que deixam vestígios – e as lesões corporais sempre deixam algum tipo de vestígio –, o exame pericial é indispensável. Não basta a vítima dizer que ficou incapacitada por 30 dias, nem o agressor confessar. A lei exige laudo técnico, que identifica com precisão a natureza da lesão, suas consequências, o tempo de incapacidade e a existência ou não de sequelas.
Além disso, o Código Penal ainda traz hipóteses de redução ou substituição da pena em casos excepcionais, como quando o agente age sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, ou quando há lesões recíprocas. Também existe a lesão corporal culposa, que ocorre quando o dano é causado por negligência, imprudência ou imperícia, sem intenção de lesionar. A pena, nesses casos, é menor, justamente porque não há vontade de causar o resultado.
A lei também traz regras específicas e mais severas quando a agressão ocorre em determinados contextos. Uma das mais importantes é a violência doméstica ou familiar: quando a lesão é praticada contra cônjuge, companheiro, familiar ou pessoa com quem o agressor conviva ou tenha convivido, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos, independentemente de a lesão ser leve. Esse aumento foi reforçado pela Lei nº 14.994/2024. Se a vítima for pessoa com deficiência, a pena aumenta ainda mais.
Além disso, a nova Lei nº 15.159/2025 criou aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas dentro de instituições de ensino ou contra determinadas autoridades ou seus familiares. Se a lesão dolosa for praticada contra policiais, agentes de segurança, integrantes do sistema prisional, membros do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, oficiais de justiça, ou seus cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau, a pena aumenta de um terço a dois terços. Se a lesão ocorre dentro de escolas, também há aumento de pena. E se, além disso, a vítima for pessoa com deficiência ou vulnerabilidade, ou o agressor for professor, funcionário, responsável ou tiver qualquer autoridade sobre a vítima, o aumento é ainda mais significativo, podendo chegar ao dobro. O objetivo da lei é reforçar a proteção de ambientes educacionais e de profissionais ligados à segurança e ao sistema de justiça.
Quando a agressão ocorre por razões da condição do sexo feminino, caracterizando violência de gênero, o Código Penal prevê outra forma qualificada: a lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (§13), cuja pena também é de reclusão de 2 a 5 anos.
É útil perceber alguns pares de comparação que ajudam a memorizar as diferenças:
– incapacidade por mais de 30 dias (grave) é menos grave que incapacidade permanente (gravíssima); – debilidade permanente (grave) é menos grave do que perda ou inutilização total (gravíssima); – acelerar o parto (grave) é menos grave do que provocar aborto (gravíssima); – perigo de vida (grave) é menos grave do que enfermidade incurável ou deformidade definitiva (gravíssima).
Do ponto de vista prático, quem estuda, trabalha com segurança pública ou realiza concursos precisa entender que a classificação da lesão sempre depende do resultado, não da força do golpe. Dois socos idênticos podem gerar consequências completamente diferentes: em uma pessoa, apenas um hematoma; em outra, uma fratura que a deixe mais de 30 dias sem trabalhar; ou até uma sequela permanente. O tipo penal acompanha o efeito concreto, e não o meio utilizado.
Por fim, a jurisprudência traz entendimentos importantes, como o de que a perda de dois dentes não configura deformidade permanente, mas sim debilidade de função; ou de que a perda de um olho é, para alguns tribunais, considerada debilidade permanente e não inutilização total, sendo enquadrada como lesão grave e não gravíssima, a depender do entendimento adotado.
Assim, a estrutura da lei forma um sistema lógico de gradação: a lesão simples corresponde ao dano leve; a lesão grave envolve consequências sérias, mas não necessariamente irreversíveis; e a lesão gravíssima reúne resultados permanentes ou extremamente profundos. Ao lado disso, há situações especiais que aumentam a pena, como violência doméstica, agressões por motivo de gênero, crimes contra agentes públicos ou dentro de escolas. A soma de tudo isso mostra como o Código Penal tenta equilibrar a proteção da integridade física com a proporcionalidade das punições, aumentando o rigor conforme aumenta o impacto real da agressão na vida da vítima.
CATEGORIA
QUANDO ACONTECE
EXEMPLOS
PENA
Lesão simples
Dano leve, sem sequelas relevantes
Arranhões, hematomas, dor passageira
Detenção 3 meses a 1 ano
Lesão grave (§1º)
1) Incapacidade > 30 dias • 2) Perigo de vida • 3) Debilidade permanente • 4) Aceleração do parto
Fratura que impede trabalhar 45 dias; risco de morte; perda parcial da visão; parto antecipado
Reclusão 1 a 5 anos
Lesão gravíssima (§2º)
1) Incapacidade permanente para o trabalho • 2) Enfermidade incurável • 3) Perda/inutilização total • 4) Deformidade permanente • 5) Aborto
Amputação; perda total da visão; doença incurável; deformidade definitiva; aborto causado pela agressão
Reclusão 2 a 8 anos
Lesão seguida de morte (§3º)
Agressão é dolosa, morte é culposa (crime preterdoloso) • Resultado morte deve ser previsível
Lesão que causa morte sem intenção de matar
Reclusão 4 a 12 anos
Lesão culposa
Danos causados sem intenção (negligência, imprudência, imperícia)
Acidente por descuido
Pena reduzida (varia conforme caso)
Violência doméstica
Lesão contra cônjuge, companheiro, familiar, convivente
Agressão no âmbito doméstico
Reclusão 2 a 5 anos
Contra mulher por razão do sexo feminino (§13)
Violência de gênero
Agressão motivada pela condição do sexo feminino
Reclusão 2 a 5 anos
Aumentos especiais (Lei 15.159/2025)
Contra autoridades, agentes de segurança, dentro de escolas, pessoa com deficiência ou vulnerável; agressor professor/funcionário
Lesão em escola; lesão contra policial; lesão contra pessoa com deficiência
Aumento de 1/3 a 2/3 (podendo chegar ao dobro)
Perícia obrigatória
Sempre que houver vestígios
Laudo confirma gravidade, incapacidade e sequelas
—
Código Penal:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 12. Aumenta-se a pena de: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
I – 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
c) nas dependências de instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
II – 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e: (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
REFLEXÃO / RESUMO:
Incapacidade ocupacionais por 30 dias – Incapacidade permanente (O que é mais grave? Ficar sem exercer funções habituais por 30 dias ou pelo resto da vida?)
Debilidade permanente – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função (O que é mais grave? Possuir uma deficiência em um membro ou perdê-lo ou inutilizá-lo de vez?)
Aceleração ao parto – Aborto (O que é mais grave? Acelerar o parto e ter o bebê ou sofrer o aborto?)
Perigo de vida – Enfermidade incurável (O que é mais grave? Correr risco de vida ou adquirir uma enfermidade incurável?)
Perigo de vida – Deformidade (O que é mais grave? Correr risco de vida ou adquirir uma deformidade?)
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: Hermes consultou as redes sociais de sua esposa Adélia, tendo constatado mensagens de um homem que a convidava para um encontro amoroso, sem que Adélia tivesse respondido. Diante disso, Hermes, movido por violenta emoção, desferiu dois socos no rosto de Adélia, causando equimoses em sua face. Adélia prontamente dirigiu-se à delegacia de atendimento à mulher a fim lavrar o registro de ocorrência. Assinale a alternativa que indica corretamente a conduta praticada por Hermes:
A) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal leve (art. 129 caput do CP).
B) Hermes não deverá responder por crime algum, tendo em vista que está isento de pena por ter agido mediante violenta emoção ou paixão.
C) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º do CP).
D) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal doméstica (art. 129, § 9º do CP).
E) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal contra a mulher por razões de condições de sexo feminino (art. 129, § 13º do CP).
Alternativa E – lesão corporal contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 129, § 13, CP).
Desde a Lei 14.188/2021, o art. 129 ganhou o § 13, que pune com reclusão de 2 a 5 anos a lesão praticada “contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, incluindo a violência doméstica e familiar.” (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024).
Hermes agrediu a esposa no contexto de relação doméstica e em razão de motivação ligada à condição feminina (suspeita de infidelidade). A conduta enquadra-se exatamente no novo § 13.
O § 9º (lesão corporal doméstica) continua vigente, mas quando a vítima for mulher, aplica-se a figura mais específica.
OBJETIVA (2024):
QUESTÃO CERTA: Thais e Erica discutiram por conta de um namorado em comum, em um restaurante japonês, resultando em uma briga física. Thais, revoltada com a situação, desferiu um soco em Erica, que precisou de atendimento médico para tratar dos ferimentos, não ocasionando fraturas graves. A respeito do crime contra a pessoa, assinalar a alternativa CORRETA:
A) O crime imputado a Thais será de lesão corporal grave.
B) O crime imputado a Thais será de tentativa de homicídio com resultado lesão.
C) O crime imputado a Thais será de lesão corporal leve.
D) O crime imputado a Thais será de tentativa de homicídio cumulado com situação vexatória.
Não houve intenção de matar: A conduta de Thais não indicia uma tentativa de homicídio. Não houve lesão grave: As lesões sofridas por Erica, embora tenham exigido atendimento médico, não foram consideradas graves, uma vez que não resultaram em fraturas ou outras consequências mais sérias. Houve lesão corporal: A ação de Thais causou uma lesão física em Erica, caracterizando o crime de lesão corporal.
FUNDATEC (2024):
QUESTÃO CERTA: Bruno, com animus necandi, disparou duas vezes contra seu inimigo Tobias, atingindo-o certeiramente no braço. Contudo, ainda que pudesse realizar mais disparos, espontaneamente, após lembrar-se dos preceitos religiosos que o guiavam, deixou de prosseguir no intento de consumar o crime. No caso em apreço, Bruno poderá responder por:
A) Tentativa de homicídio, em razão da hipótese de desistência voluntária.
B) Lesão corporal, em razão da hipótese de desistência voluntária.
C) Homicídio culposo consumado, em razão da hipótese de arrependimento eficaz.
D) Tentativa de homicídio, em razão da não consumação do crime.
E) Homicídio doloso consumado.
Nesta situação, Bruno queria matar Tobias (tinha animus necandi), chegou a atirar e acertar o braço da vítima, mas parou por vontade própria, lembrando-se dos seus valores religiosos. Ele podia continuar, mas não quis. Isso é exatamente o que o Código Penal chama de desistência voluntária (art. 15 do CP). A lógica é simples: tentativa acontece quando a pessoa quer continuar, mas não consegue por algo externo, como a polícia chegar ou a arma falhar; já a desistência voluntária ocorre quando a pessoa poderia continuar, mas decide parar por escolha própria. Quando há desistência voluntária, o Código Penal determina que o autor não responde por tentativa de homicídio, mas somente pelos atos já praticados, que no caso foram os disparos que causaram lesão no braço da vítima, configurando lesão corporal. Assim, a resposta correta é a alternativa B, pois Bruno responderá por lesão corporal em razão da desistência voluntária.
Para não confundir, é importante distinguir desistência voluntária de arrependimento eficaz. Na desistência voluntária, o agente interrompe os atos executórios antes de terminar tudo o que seria necessário para produzir o resultado; ele para no meio do caminho. No arrependimento eficaz, o agente chega a completar todos os atos executórios, faz tudo o que poderia levar ao resultado, mas depois percebe o que fez e age para impedir que o resultado aconteça. Em outras palavras, na desistência voluntária a pessoa diz “posso continuar, mas não quero”, enquanto no arrependimento eficaz a pessoa diz “já fiz tudo, mas agora vou reverter o que fiz”. Em ambos os casos, o Código Penal determina que o agente responde apenas pelos atos praticados, e não pelo crime inicialmente pretendido.
IGEDUC (2024):
QUESTÃO CERTA: Durante uma briga, Paulo, movido por forte emoção após ser ofendido, agrediu fisicamente seu colega de trabalho, causando-lhe lesões corporais. No processo penal, a defesa de Paulo alegou que ele não deve ser responsabilizado devido ao estado emocional em que se encontrava. Como o Ministério Público deve tratar a questão da emoção no caso de Paulo?
A) A emoção atenua a pena, mas não exclui a culpabilidade de Paulo.
B) A emoção agrava a pena, pois Paulo agiu de forma descontrolada.
C) Paulo deve ser considerado inimputável, pois estava fora de si no momento do crime.
D) A emoção exclui a culpabilidade, devendo Paulo ser absolvido.
E) A emoção transforma o ato de Paulo em uma contravenção penal, não em crime.
Domínio de Violenta emoção: Privilegia o crime de Lesão Corporal reduzindo de um sexto a um terço. Influência de violenta emoção: “Na assertiva diz forte emoção.”
Atenuante genérica do CP, art. 65 III:
CP: Circunstâncias atenuantes
Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
CP:
Emoção e paixão
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão.
VUNESP (2024):
QUESTÃO CERTA: Existe a possibilidade da aplicação de algum benefício legal na hipótese das lesões corporais serem recíprocas e não serem graves?
A) Sim, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção.
B) Não.
C) Sim, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
D) Sim, mas apenas em caso de lesão culposa.
E) Sim, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.
Se as lesões forem recíprocas e não forem graves, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.
Ou seja:
Lesões recíprocas (ambos se agridem)
Lesões não graves (lesão leve ou lesão culposa leve)
O juiz pode converter a pena aplicada para multa, como forma de abrandar a resposta penal.
IBADE (2025):
QUESTÃO CERTA: O artigo 129 do Código Penal, em seus incisos, prevê a modalidade de lesão corporal em sua forma culposa. Em casos de lesão corporal culposa, qual é o elemento essencial para sua configuração?
A) Intenção direta de causar dano.
B) Negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente.
C) Resultado em morte da vítima.
D) Ação intencional de causar lesão em ambiente de trabalho.
E) Uso de arma de fogo ou arma branca na agressão.
A lesão corporal culposa ocorre quando o agente não tem intenção de causar dano, mas o resultado lesivo acontece por negligência, imprudência ou imperícia, exatamente como determina o art. 129, §6º, do Código Penal. Por isso, o elemento essencial dessa modalidade é a culpa em uma de suas três formas clássicas. Gabarito: B – Negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente.
IBADE (2025):
QUESTÃO CERTA: Com base no que está previsto no Código Penal, em qual das situações abaixo a lesão corporal é qualificada como grave?
A) Perda de um dos rins em indivíduo previamente hígido.
B) Escoriação no braço.
C) Ferimento de raspão por arma de fogo sem repercussão hemodinâmica.
D) Incapacidade de exercer ocupações habituais por 20 dias.
E) Rubefação na pele causada por tapa.
Perda de um rim acarreta a debilidade permanente da função renal no organismo humano, logo fica caracterizada a lesão grave. Órgãos internos de sentidos duplos quando há perda de um deles apenas, caracteriza debilidade permanente, lesão grave, pois um deles compensa a tarefa. Quando se trata de órgãos ou membros externos, ainda que duplos, quando implica perda de um deles, é gravíssima pois a função de um não compensa a do outro.
INSTITUTO ACCESS:
QUESTÃO CERTA: No primeiro semestre de 2025, o Senado aprovou a Lei nº 15.159, que aumenta a punição para crimes cometidos dentro de escolas, como homicídios e lesões corporais dolosas. A lei foi sancionada pelo governo federal em julho, visando maior proteção às instituições de ensino e aos estudantes.
Assinale a alternativa que apresenta corretamente uma das mudanças trazidas pela Lei nº 15.159.
A) A pena para lesão corporal dolosa não sofreu alterações em função do local do crime.
B) A Lei nº 15.159 reduz a pena mínima para crimes cometidos em instituições de ensino.
C) A pena, que normalmente varia de 6 a 20 anos de prisão, passa a ser de 12 a 30 anos.
D) A Lei determina que a pena para homicídios fora da escola seja igual à pena aplicada dentro da escola.
IBADE 2025
QUESTÃO CERTA: Assinale abaixo a alternativa que corresponde ao tipo penal caracterizado por uma lesão que resulta em enfermidade incurável.
A) Lesão corporal leve.
B) Lesão corporal de natureza grave.
C) Lesão corporal de natureza gravíssima.
D) Lesão corporal seguida de morte.
E) Lesão corporal culposa.
Importante lembrar:
A) Lesão corporal leve: Fundamentação: Causa ofensa à integridade corporal ou à saúde sem as consequências graves previstas para os demais tipos. Exemplo: Um arranhão superficial.
B) Lesão corporal de natureza grave: Fundamentação: Resulta em consequências mais sérias, como incapacidade temporária significativa. Exemplo: Uma fratura que impede a pessoa de trabalhar por dois meses.
C) Lesão corporal de natureza gravíssima: Fundamentação: Caracterizada por sequelas permanentes ou de difícil reversão, como uma enfermidade incurável. Exemplo: Uma agressão que leva a uma infecção crônica e intratável. Ou uma amputação de membro.
D) Lesão corporal seguida de morte: Fundamentação: O agente causa uma lesão corporal dolosamente e, culposamente (sem intenção de matar), provoca a morte da vítima, cometendo crime preterdoloso. Exemplo: Um empurrão durante uma briga que faz a pessoa cair e bater a cabeça fatalmente.
E) Lesão corporal culposa: Fundamentação: A lesão ocorre por negligência, imprudência ou imperícia, sem a intenção de lesionar. Exemplo: Um médico que, por erro em uma cirurgia, causa uma lesão no paciente.
LESÃO CORPORAL GRAVE : P.I.D.A
PERIGO DE VIDA;
INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS;
DEBILIDADE DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO;
ACELERAÇÃO DO PARTO.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA : P.E.I.D.A
PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO;
ENFERMIDADE INCURÁVEL;
INCAPACIDADE PERMANENTE;
DEFORMIDADE PERMANENTE;
ABORTO.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO CERTA: Se da prática do crime resultar a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o agente responderá por lesão corporal de natureza grave.
CEBRASPE (2023)
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, caracteriza o crime de: lesão corporal grave.
PERDA ou INUTILIZAÇÃO do membro, sentido ou função;
ABORTO
DEFORMIDADE PERMANENTE
Reclusão, de 2 a 8 anos.
Complemento:
→ (…) a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV), mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art.129, §1º, III, do CP. (…) (REsp 1620158/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
→ (…) A PERDA DE UM OLHO constitui debilidade permanente de função, e não inutilização de sentido, devendo a LESÃO ser considerada GRAVE e não gravíssima (TJSC – ApCrim 772298).
DANO ESTÉTICO DEFINITIVO na vítima – LESÃO GRAVÍSSIMA.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Durante o carnaval, Alberto supôs que Bruno estaria olhando para sua namorada. Estando sob efeito de álcool, Alberto agrediu Bruno com chutes e joelhadas na região do abdômen, o que ocasionou a queda de Bruno, fazendo-o chocar-se contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo a óbito. No exame pericial, constatou-se que a causa da morte foi hemorragia encefálica em razão da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação desconhecida tanto pelo autor, como pela vítima e por seus familiares. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, a conduta de Alberto configura
A) fato atípico.
B )lesão corporal de natureza grave.
C) lesão corporal seguida de morte.
D) homicídio qualificado pela torpeza.
E) lesão corporal simples.
O caso julgado pelo STJ é o seguinte: durante um baile de carnaval, um homem agrediu outro com chutes e joelhadas na barriga. A vítima caiu, bateu a cabeça no meio-fio e morreu. A princípio parecia que a morte tinha sido causada pela queda após a agressão. Porém, o laudo médico mostrou algo importante: a pessoa morreu porque tinha um aneurisma cerebral congênito (um problema que já existia no cérebro), que rompeu e causou uma hemorragia interna. Esse aneurisma era desconhecido até pela própria vítima.
A grande pergunta era: a agressão causou a morte?
Para que exista crime de lesão corporal seguida de morte, é necessário que a morte seja consequência direta da agressão (isso é o que chamamos de nexo de causalidade, previsto no art. 13 do Código Penal). Mas no caso concreto, o laudo deixou claro que a morte não aconteceu por causa da queda, nem por causa dos golpes, mas sim por causa do aneurisma que rompeu espontaneamente. Além disso, o agressor não bateu na cabeça da vítima, e ele não tinha como saber da condição médica dela. O STJ explicou que, além de existir ligação entre a agressão e a morte (art. 13), também é necessário que o resultado possa ser atribuído ao menos com culpa (art. 18). Ou seja, o resultado precisa ser previsível. E ninguém poderia prever um aneurisma congênito rompendo na hora. Por isso, o STJ decidiu que não houve lesão corporal seguida de morte, pois o golpe não causou o falecimento. O tribunal então restabeleceu a decisão do primeiro juiz, que condenou o agressor apenas por lesão corporal simples, porque o resultado morte não tinha ligação direta com a agressão. Em resumo: sem ligação entre a agressão e a morte, não existe crime de lesão corporal seguida de morte. Neste caso, a morte ocorreu por um problema interno da vítima, desconhecido por todos, e não por causa da agressão.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Na saída de uma festa, após uma discussão, Francisco, motivado por ciúmes, desferiu um único soco em José. Este, surpreendido, não esboçou reação e caiu no chão, bateu a cabeça no meio-fio da calçada e faleceu em seguida. Iniciado e instruído o processo, o laudo do IML apontou que José tinha morrido em decorrência de um aneurisma cerebral, fato desconhecido de ambos. Nessa situação hipotética, a conduta de Francisco é considerada crime de: lesão corporal simples.
Sem duvidas, o indivíduo não poderia responder pelo resultado morte a título de preterdolo, já que a condição de aneurisma era causa preexistente. TODAVIA, a relação entre o soco e a condição preexistente do aneurisma existe, já que não fosse pelo soco, o resultado não teria o corrido da FORMA e no MOMENTO que ocorreu. Portanto, a meu ver EXISTE relação de causalidade. PORÉM, muito antes de analisar o aspecto causal, deve-se observar o elemento subjetivo dolo e culpa. No caso da questão o sujeito ativo da conduta NÃO tinha consciência da condição preexistente de aneurisma da vítima, NEM era POSSIVEL atingir essa consciência e, dessa forma, AUSENTE o elemento essencial da CULPA qual seja: a PREVISIBILIDADE. Nesse sentido o CP é claro quando estabelece no art. 19 “Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.” Ora, se culpa exige a previsibilidade objetiva do resultado, não sendo possível sua previsão objetiva, afasta-se a culpa e o agente só respondera pela conduta e não pelo resultado. No caso, Lesão corporal simples. Nesse sentido a jurisprudência: “Em crimes preterdolosos ou preterintencionais, imprescindível é que a denúncia impute a previsibilidade e culpa no crime consequente, sob pena de indevida responsabilização objetiva em direito penal, com atribuição de responsabilidade apenas pelo nexo causal.” STJ. 6ª Turma. RHC 59.551/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016.
FGV (2012):
QUESTÃO CERTA: Após com animus necandi esfaquear por diversas vezes seu vizinho somente pelo fato dele ter vibrado com o gol do seu time de coração, Juliano se arrepende e leva a vítima para o hospital sendo a mesma salva por força do atendimento médico realizado. Todavia, em razão das lesões causadas, a vítima ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por 40 dias, o que foi reconhecido por laudo médico complementar. Diante deste quadro, Juliano deverá: responder por lesão corporal de natureza grave.
No caso apresentado, Juliano age inicialmente com animus necandi, isto é, intenção de matar, ao esfaquear seu vizinho por motivo fútil — motivo banal e insignificante, o que qualificaria o homicídio nos termos do art. 121, §2º, II, do Código Penal. Motivo fútil não se confunde com motivo torpe, que é aquele moralmente desprezível, como matar para obter droga. Apesar da intenção homicida e da execução completa dos atos voltados à morte, o resultado não ocorre porque Juliano se arrepende e leva a vítima ao hospital, salvando-a. Nesse ponto, incide o instituto do arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do Código Penal, segundo o qual o agente que impede que o resultado se produza responde apenas pelos atos que já praticou. Diferencia-se da desistência voluntária porque, na desistência, o agente não conclui os atos executórios; no arrependimento eficaz, ele conclui a execução, mas age depois para evitar o resultado.
Como houve arrependimento eficaz, Juliano não responde por homicídio tentado, mesmo que inicialmente tivesse intenção de matar e o motivo fosse fútil. Ele responde apenas pelos efeitos concretos das facadas. O laudo médico complementar indica que a vítima ficou incapacitada para suas ocupações habituais por 40 dias, o que caracteriza lesão corporal de natureza grave, conforme art. 129, §1º, I, do Código Penal, que considera grave a lesão que resulta incapacidade por mais de trinta dias. Não se trata de lesão gravíssima, prevista no §2º do art. 129, pois não houve incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda total de membro ou função, deformidade permanente ou aborto.
Assim, apesar do animus necandi inicial, do motivo fútil e das diversas facadas, a intervenção do próprio agente que evitou a morte desloca o enquadramento jurídico para o art. 15 do Código Penal, conduzindo à conclusão de que Juliano deve responder apenas por lesão corporal de natureza grave.
FUNCAB (2013):
QUESTÃO CERTA: Joseval, no calor de uma discussão com Marinalda, sua namorada, por divergências esportivas, pois torcem para times distintos, desferiu um soco no rosto desta, que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentir mais paladar. Assim, Joseval: deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Suponha que um indivíduo tenha provocado lesão na filha de um policial penal estadual, em razão da função pública exercida pelo pai da vítima. Nessa hipótese, o indivíduo cometeu: lesão corporal com causa de aumento de pena, em razão de a vítima ser familiar de agente de segurança pública.
É a chamada ” Lesão Funcional”.
CP: Art. 129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos e 144 CRFB/88, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
OBS 1: A lesão funcional não alcança os parentes por afinidade assim como o Homicídio funcional ( Art. 121, § 2º, VII );
OB 2: SOMENTE a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2 ) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) são consideradas Hediondas!
Art. 1º, I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos rt. 142 e 144 CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, uma lesão corporal é considerada gravíssima caso resulte em: perda ou inutilização do membro, sentido ou função.
Lesão Corporal Grave (PIDA)
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
Debilidade permanente de membro, sentindo ou função
Aceleração do parto
Lesão Corporal Gravíssima (PEIDA)
Perda ou inutilização de membro sentindo ou função
Enfermidade incurável
Incapacidade permanente para o trabalho
Deformidade permanente
Aborto
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO ERRADA: A lesão corporal grave, da qual resulta incapacidade por mais de trinta dias, somente pode ser reconhecida com base nas declarações da vítima ou na confissão do réu, sem que haja necessidade de exame pericial complementar.
Essa afirmação é incorreta. O art. 129, § 1º, do Código Penal trata das formas qualificadas de lesão corporal, incluindo a lesão que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. No entanto, o exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios, como previsto no art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). Ou seja, a perícia é necessária para comprovar a gravidade da lesão, e as declarações da vítima ou a confissão do réu não substituem esse exame.
A opção está incorreta, pois contraria a exigência legal de perícia. Repetindo. No caso de lesão corporal grave, que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o reconhecimento desse agravante não pode ser baseado apenas nas declarações da vítima ou na confissão do réu. O exame de corpo de delito ou outro meio técnico que comprove a materialidade e a gravidade da lesão é obrigatório, conforme determina o art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). O art. 158 do CPP estabelece que, sempre que a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, salvo se os vestígios tiverem desaparecido. No caso de lesão corporal grave, o exame pericial é o principal instrumento para comprovar tanto a natureza da lesão quanto a sua extensão e os efeitos (como a incapacidade laboral por mais de 30 dias). Portanto, as declarações da vítima ou a confissão podem ser meios auxiliares de prova, mas não substituem o exame pericial, que é indispensável para a caracterização da gravidade da lesão.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O médico João dos Santos, durante a realização de uma cirurgia na perna de um paciente, cometeu um erro que acabou provocando a necessária amputação do membro do paciente. A pena cominada à lesão corporal culposa é de dois meses a um ano, à lesão corporal grave é de um a cinco anos e à lesão corporal gravíssima, de dois a oito anos. Sobre a atuação do médico João Santos, assinale a afirmativa correta.
A) Ele cometeu o crime de lesão corporal culposa, devendo sua conduta ser julgada perante o Juizado Especial Criminal, o que, pela pena abstratamente cominada, torna aplicáveis, em tese, as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95.
B) Ele, apesar de não ter atuado com dolo, cometeu o crime de lesão corporal gravíssima em razão da perda de membro do paciente, não fazendo jus a nenhuma das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95, devendo o caso ser julgado perante a Vara Criminal.
C) Ele, apesar de não ter atuado com dolo, cometeu o crime de lesão corporal grave em razão da inutilização do membro e, apesar de ser julgado perante a Vara Criminal, fará jus à suspensão condicional do processo, medida despenalizadora prevista na Lei nº 9.099/95.
D) Ele cometeu o crime de lesão corporal gravíssima em razão da perda de membro do paciente, apesar de não ter atuado com dolo, e, em função da pena cominada ao delito, fará jus à suspensão condicional do processo, medida despenalizadora prevista na Lei nº 9.099/95.
Seguem alguns pontos importante:
A lesão corporal culposa é a ofensa à integridade física de outrem por negligência, imprudência ou imperícia (culpa como elemento normativo do tipo penal).
Trata-se de infração de menor potencial ofensivo e de ação penal pública condicionada à representação.
A homologação da composição civil dos danos acarreta renúncia ao direito de representação, e consequente extinção da punibilidade.
A intensidade da lesão culposa é irrelevante para fins de tipificação, já que a conduta é culposa em si, independentemente do resultado produzido.
A gravidade da lesão culposa poderá ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena, nas consequências do crime.
Vale lembrar que se a lesão culposa for praticada na direção de veículo automotor, por força do princípio da especialidade, aplica-se o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
INSTITUTO AOCP (2024):
QUESTÃO CERTA: Após uma colisão de trânsito, Mário, enraivecido, mesmo observando que a condutora do outro automóvel estava grávida, desfere-lhe um violento tapa no rosto, por entender que ela havia sido culpada pela batida. No entanto, por causa do golpe, a condutora desequilibra-se e cai de barriga para baixo ao chão, ocasionando a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto. Nesse caso, considerando que a vítima também sofreu lesões leves no rosto devido ao tapa, pode-se afirmar que Mário responderá pelo crime de
A) lesão corporal simples.
B) lesão corporal seguida de morte.
C) lesão corporal qualificada pelo aborto.
D) aborto.
E) Homicídio culposo.
CP: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2° Se resulta:
(…)
V – aborto.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
A lesão corporal gravíssima qualificada pelo aborto trata-se de uma hipótese preterdolosa. O agente deve ter atuado dolosamente no que se refere à lesão e culposamente no que concerne ao aborto, sendo exigível, ainda, que ele tenha ciência da gravidez da vítima, a fim de evitar a responsabilidade penal objetiva.
Complementando:
Lesão Corporal Seguida de Aborto x Aborto Provocado por Terceiro Qualificado pela Lesão Corporal de Natureza Grave: quanto ao bem jurídico tutelado, o crime de lesão corporal qualificada pelo aborto (art. 129, §2º, V, do Código Penal) inscreve-se entre os delitos contra a integridade física ou a saúde, e, secundariamente, a vida intrauterina, ao passo que no crime de aborto qualificado pela lesão corporal grave (artigos 125 e 126 c/c art. 127, 1ª parte, todos do Código Penal) tutela-se a vida do nascituro, e, em segundo plano, a integridade corporal e a saúde da gestante. No tocante ao dolo, no crime de lesão corporal qualificada pelo aborto, o agente direciona sua vontade a ofender a integridade física ou a saúde da gestante, tendo ciência desta circunstância (gravidez), sobrevindo o resultado aborto necessariamente a título de culpa, por se tratar de crime preterdoloso. Já no delito de aborto qualificado pela morte, o dolo consiste na consciência e vontade de interromper a gestação, produzindo a morte do nascituro, haja ou não o consentimento da gestante (artigos 125 e 126, ambos do CP), situando-se a lesão grave, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, obrigatoriamente como resultado culposo, sendo o crime preterdoloso. Na lesão corporal o resultado aborto é efetivamente circunstância qualificadora, alterando a escala penal, enquanto no aborto a lesão corporal grave, inobstante o texto legal (art. 127 do CP), não é, de fato, uma qualificadora, mas uma causa de aumento de pena (acréscimo de um terço), incidindo na terceira fase do cálculo da pena (art. 68 do CP).
Fonte: Dedicação Delta.
Isso vai te ajudar a não confundir:
I) Nessa espécie de lesão corporal a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto, deve ter sido provocada culposamente;
O DOLO É EM LESIONAR.
O SUJEITO ATIVO QUER LESIONAR.
II) Se a morte do feto foi proposital, o sujeito (HAVENDO DOLO NO ABORTO)>
deve responder por dois crimes: lesão corporal leve (ou grave ou gravíssima, se presente alguma outra qualificadora), em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125).
Observação:
Concurso formal próprio -> age sem desígnios autônomos, leia-se: dolo. -> Exasperação ->: Aplica-se uma fração de aumento.
Concurso Formal Impróprio -> age com desígnios autônomos, leia-se: dolo. -> Cumulação Material -> Aplica-se a soma das penas ao sujeito ativo.
QUESTÃO ERRADA: Constitui crime de calúnia imputar um fato ofensivo à reputação de uma pessoa, de modo a atingir a sua honra objetiva, consumando-se o delito quando a vítima toma conhecimento da imputação.
ERRADO, esse é o tipo penal da Difamação. Código Penal:
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Calúnia e Difamação: honra objetiva.
Injúria: honra subjetiva.
CEBRASPE (2013) – apesar de o item ser parte de uma questão anulada, serve para os nossos estudos:
QUESTÃO CERTA: Para a configuração do crime de difamação, é necessário o ataque à honra objetiva do indivíduo, consistente em imputar- lhe, publicamente, fato concreto e determinado, ofensivo a sua reputação, sendo irrelevante qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos.
Conforme, CLEBER MASSON.
Trata-se de crime que ofende a honra objetiva e, da mesma forma que na calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta tenha capacidade para macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso.
Já tratamos sobre o homicídio, aqui, no Caderno de Prova. Um tipo penal (como o crime de homicídio) poderá ter a sua faixa de penas, inicialmente fixada, alterada para outra faixa, segundo hipóteses descritas no Código Penal. É a ideia da fixação de pena quanto à reprovabilidade – ensejando em penas mais duras.
Já percebeu que o Código Penal diz a faixa de pena? Ele cita o crime e, na sequencia fala: pena de tanto a tanto. O juiz definirá, dentre esse limite / faixa, qual a pena a ser cumprida pelo condenado.
No Código Penal, é natural que ele descreva a faixa de pena (dita inicial) para dado crime e, mais a frente, cite outras (para o mesmo crime). Se a nova faixa de penas (a outra) simplesmente modifica a faixa inicial do tipo-base em termos de fração ou porcentagem – chamamos isso de majorantes (é o tal do ‘mais 1/3’ ou ‘mais 1/2’). Se, por outro lado, a pena passa a ser outra (não atrelada à inicialmente prevista), se trata de qualificadora. Nessa nova dica, daremos uma olhada nesse segundo contexto (qualificadora). A palavra circunstância é usada para as majorantes (aumentos em termos de fração) ou qualificadoras (nova faixa não atrelada à inicialmente prevista).
As qualificadoras do crime de homicídio (ou circunstâncias qualificadoras) podem ser do tipo subjetiva (diz respeito às razões ou motivos do crime) ou do tipo objetiva (diz respeito ao modo como o crime foi executado). Então, reforçando:
São objetivas o meio e o modo de execução (veneno, fogo, explosivo etc.) e a condição da vítima (criança, velho, enfermo e mulher grávida); são subjetivas as que dizem respeito aos motivos (fútil, torpe, dissimulação etc.).
No homicídio simples (simplesmente matar alguém) a pena é de reclusão, de seis a vinte anos (faixa inicial). No homicídio qualificado, a pena é reclusão, de doze a trinta anos. Viu como não se diz nada em termos de aumentar ou reduzir a pena em termos de fração? Por isso essa é a qualificadora. Se você quiser saber a majorante do homicídio, vá lá no Código Penal conferir, para não confundir o foco desse estudo: circunstâncias qualificadoras do tipo subjetivas.
As circunstâncias / qualificadoras subjetivas do crime de homicídio – que dizem respeito aos motivos de alguém ter praticado o crime – são as que marquei em negrito:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo futil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
QUESTÃO CERTA: Nos crimes dolosos contra a vida praticado em concurso de pessoas, é correto afirmar, em relação ao Código Penal Brasileiro que: inspirado na legislação italiana, adotou, como regra, a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de conduta, mas provocando um só resultado, existe um só delito.
O Código de 1940 rompeu a tradição originária do Código Criminal do Império, e adotou neste particular a teoria unitária ou monística do Código italiano, como corolário da teoria da equivalência das causas (Exposição de Motivos do Ministro Francisco Campos, item 22).
Em completo retorno à experiência passada, curva-se, contundo, o Projeto aos critérios dessa teoria, ao optar, na parte final do artigo 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria de participação. Distinção, aliás, reclamada com eloquência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ: Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso.
ERRADO. Embora, como regra, seja adotada a teoria monista, ou seja, todos os agentes respondem pelo mesmo crime, há a distinção das penas para os partícipes, no grau de sua culpabilidade.
FGV (2014):
QUESTÃO ERRADA: O Código Penal adotou a Teoria Monista sobre concurso de agentes sem exceção, devendo todos os participantes responder pelo mesmo crime.
O erro está em dizer que não existe exceção. O crime de aborto é um exemplo da exceção da teoria monista. Caso a gestante venha consentir que terceiro lhe provoque aborto, a gestante responderá pelo crime previsto no Art. 124 (Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento). Enquanto que o terceiro que provocou o aborto (consentido pela gestante) responderá pelo crime previsto no Art. 126 (Aborto provocado por terceiro).
Ocorre, portanto que na prática de uma mesma conduta entre os agentes, qual seja, a de provocar um aborto, eles responderão por crimes diversos, demonstrando ser aplicada a teoria dualista.
Resta demonstrado, por exemplo, a exceção da teoria monista adotada pelo nosso Código Penal.
Lembrem-se das exceções pluralistas à teoria monista:
Corrupção ativa – corrupção passiva
Aborto com consentimento da gestante – aborto provocado por terceiro
Contrabando – facilitação de contrabando
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Segundo a teoria monista, há tantas infrações penais quantos forem o número de autores e partícipes: com efeito, a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular.
ERRADO: para teoria MONISTA (UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA): ainda que o fato tenha sido praticado por mais de um agente, considera-se único e indivisível. Sem qualquer distinção entre os agentes.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: A participação de menor importância configura exceção à teoria monista, adotada pelo CP quanto ao concurso de pessoas.
A exceção à regra da teoria monista é para o concorrente que quis participar do crime menos grave (§ 2º do art. 29 CP) e não quando a participação for de menor importância (§ 1º do art. 29 CP).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Em relação ao concurso de pessoas, o CP adota a teoria monista, segundo a qual todos os que contribuem para a prática de uma mesma infração penal cometem um único crime, distinguindo-se, entretanto, os autores do delito dos partícipes.
Veja que o examinador não disse que o CP adota UNICAMENTE ou EXCLUSIVAMENTE a teoria monista. Se o examinador não restringir dessa forma, sempre estará falando da regra geral, que como você sabe, é a adoção da teoria monista para definição do concurso de pessoas.
O CP adota, como regra, a teoria monista no concurso de agentes, de forma que todos os que participam de uma conduta criminosa respondem pelo mesmo delito, embora existam exceções pontuais. Além disso, o CP adota também a teoria diferenciadora, distinguindo autores (aqueles que praticam o núcleo do tipo penal) e partícipes (aqueles que prestam auxílio na prática da conduta), num conceito restritivo de autor.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Em relação ao estado de necessidade, adota-se, no Código Penal brasileiro, a teoria diferenciadora, podendo tal estado ser causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
O código penal adotou a teoria unitária, ao passo que o código penal militar adotou a teoria diferenciadora. Assim, no CP, o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude seja o bem jurídico protegido de maior ou igual valor ao sacrificado.
FCC (2015):
QUESTÃO ERRADA: Nos crimes dolosos contra a vida praticado em concurso de pessoas, é correto afirmar, em relação ao Código Penal Brasileiro que: denunciados em coautoria delitiva, e não sendo as hipóteses de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta, os réus poderiam ser condenados por delitos diversos: homicídio doloso e homicídio culposo.
Como já dito, o CP adotou a Teoria Monista ou Unitária ao tratar de concursos de pessoas. Isso significa que ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível o delito, ou seja, todos são responsáveis pelo resultado. Como todos concorrem para o mesmo resultado, por um critério de política criminal, optou-se por punir todos pelo mesmo crime. Apesar disso, a aplicação concreta da pena variará, a depender do grau de atuação de cada um dos envolvidos, seja porque atuaram como coautores ou como partícipes.
Contudo, os parágrafos 1 e 2 do art. 29 CP trazem duas situações importantes, respectivamente: a) participação de menor importância (parágrafo 1); b) cooperação dolosamente distinta (parágrafo 2).
No primeiro caso (participação de menor importância), trata do partícipe que teve pouca participação no alcance do resultado, se comparado aos demais envolvidos – essa análise é feita à luz da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Se a sua participação for menor, mais branda, então ele será beneficiado com uma redução de pena de 1/6 a 1/3. Lembrando: isso só vale para o PARTÍCIPE.
No segundo caso (cooperação dolosamente distinta), temos o caso daquele agente que visava uma determinada conduta menos grave mas, em virtude do desdobramento da atividade criminosa, resultado mais gravo acabou surgindo. Ex: “A”, “B” e “C” decidem entrar na casa de “F” visando furtar determinados pertences, sendo que foram informados que “F” estava viajando e a casa encontrava-se vazia. “B” e “C” entram enquanto “A” ficam do lado de fora, no carro, aguardando os comparsas. Quando B e C entram na casa dão de cara com “G”, conhecido de “F”, que resolveu ficar na casa a pedido de “F”. “C” decide estuprar “G” e, somente após, furtam todos os pertences combinados, evadindo-se do local.
=> “A” havia combinado somente o furto e não o estupro. Caso fique evidenciado, ele pode ser beneficiado pelo instituto do parágrafo 2, sendo-lhe aplicado somente a pena do furto. Contudo, caso a possibilidade desse evento ocorrer (estupro) fosse previsível, responderá por furto com pena aumentada até a metade. A doutrina entende que, nesse caso, estaremos diante de uma exceção a Teoria Monista em que se aplica a Teoria Pluralista. Portanto, no caso do item todos respondem pelo mesmo delito.
Fonte: Código Penal para Concursos. Rogério Sanches. 7 ed.
CP
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal adota, como regra, a teoria unitária ou monista e, excepcionalmente, a teoria pluralista.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: No caso de concorrente que quis participar de crime menos grave, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
ERRADO: Art. 29 p. 2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
QUESTÃO ERRADA: Aquele que, ao se omitir, provoca, culposamente, a exposição de outrem ao perigo, pratica o crime de omissão de socorro.
QUESTÃO ERRADA: O crime de omissão de socorro, tipificado na parte especial do Código Penal, somente se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico, o qual, dependendo de sua gravidade, poderá constituir, ainda, causa qualificadora da conduta.
É crime formal, não exigindo resultado naturalístico.
No crime de Omissão de Socorro (art 135, CP), o agente apenas poderá deixar de prestar a assistência pessoal e solicitar socorro quando NÃO FOR POSSÍVEL FAZE-LO SEM RISCO PESSOAL. Mas CUIDADO: O risco meramente patrimonial ou moral não exclui a tipicidade.
O crime se consuma com a mera omissão, independentemente de resultado pois é um CRIME DE MERA CONDUTA, logo não admite tentativa.
OBS: Para que incidam as causas de aumento de pena deve ser comprovado o nexo entre a omissão e o resultado. Não se trata de um nexo natural pois certamente não é a omissão que produz o resultado. O nexo verificado é o denominado NEXO DE NÃO IMPEDIMENTO, ou seja, deve-se demonstrar que a ação do agente seria capaz de impedir o resultado.
Restará consumado o delito omissivo próprio sempre que descumprido o dever geral de atuação de proteção a determinado bem jurídico. Eventual resultado naturalístico posterior é irrelevante para efeito de incriminação, podendo ou não existir uma majorante derivada do exaurimento. Logo, pelo art. 135, CP, o crime encontra-se realizado pelo simples ato de deixar de prestar assistência podendo fazê-lo sem risco pessoal.
Omissão própria: formal (dispensa resultado naturalístico) e não admite tentativa.
Omissão imprópria: material (necessita do resultado naturalístico) e admite tentativa.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Agostinho, experiente surfista, está surfando na companhia de Hegel, quando começa a se afogar em razão de uma cãibra muito forte. Hegel, após ver o colega se afogando, decide, ainda assim, surfar uma onda que estava muito favorável. Contudo, ao regressar já não é possível ajudar Agostinho, que só é encontrado, sem vida, horas depois. Diante dessa situação, é correto afirmar que Hegel: deverá responder pelo crime de omissão de socorro, com pena triplicada, tendo em vista que a vítima se achava em grave e iminente perigo e, da omissão, resultou sua morte.
Para a interpretação da lei, exclui-se a analogia, os princípios e os costumes, que são formas de integração.
Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro:
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação: analógica.
Formas de interpretação:
Interpretação analógica (ou intra legem): o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.
Interpretação teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada na lei.
Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.
Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência.
Interpretação autêntica ou legislativa: é a fornecida pela própria lei. Divide-se em:
a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua.
b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.
QUESTÃO CERTA: A respeito de crimes contra a pessoa, é correto afirmar que: o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime.
A Analogia penal é diferente de interpretação analógica. Aquela somente aceita In Bonam partem e esta aceita tanto in bonam partem quanto in malam partem.
Fenando da Costa Tourinho Filho, renomado doutrinador, adverte-nos: ”Não se deve confundir, contudo, a interpretação analógica com a analogia. A primeira é forma de interpretação; a segunda é integração”.
Masson explica: interpretação analógica é a que se verifica quando a lei traz uma fórmula casuística, isto é, fechada, seguida de uma fórmula genérica, isto é, de uma válvula de escape, aberta. Por que o legislador usa isso? Porque é impossível prever todas as situações que possam ocorrer no caso concreto.
E ainda que ele pudesse prever, ele teria que mudar isso constantemente, e o tipo penal ficaria gigantesco. Então, o CP emprega a interpretação analógica, por exemplo, no art. 121, §2º, inciso I: “Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
“A interpretação analógica não se confunde a com a analogia. A analogia não é uma forma de interpretação do Direito Penal. É uma forma de integração do Direito Penal, ou seja, na analogia há uma lacuna na lei. E para resolver essa lacuna, aplicamos no caso omisso uma norma que regula um caso semelhante. A analogia só pode ser utilizada para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). A regra é a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal em respeito ao princípio da reserva legal”.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: No direito penal, a analogia: é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes.
A analogia é forma de integração da lei. Quando a lei não prevê a solução para um caso, a analogia permite a aplicação de uma norma parecida. É a chamada análise por semelhança. Em alguns outros ramos do direito, é possível fazer a integração da lei. Quando falta uma norma para o caso, o juiz escolhe outra norma parecida e a utiliza para suprir a falta da norma específica.
CEBRASE (2018):
QUESTÃO CERTA: A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.
Código Penal: Anterioridade da Lei : Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.
Masson assegura que o Direito Penal admite a analogia in bonam partem, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, justamente por seu caráter extraordinário. No entanto, a questão se refere à intepretação analógica. Aí sim cabe a questão da prejudicialidade ao agente.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A analogia não é permitida em relação a leis penais incriminadoras nem a permissivas.
A analogia não é permitida quanto às leis penais incriminadoras – esta parte está correta. Todavia, quanto as leis penais permissivas, é possível a aplicação da analogia, uma vez que as leis penais permissivas são normas penais não incriminadoras.
As normas penais não incriminadoras são subdivididas em: permissivas, explicativas e complementares. As permissivas se subdividem em justificantes que tem por objetivo afastar a ilicitude da conduta; e em exculpantes que possuem o objetivo de afastar a culpabilidade. As explicativas servem para esclarecer ou explicitar conceitos. Ex: Art. 327 do CP, que prevê o conceito de funcionário público. Por fim, as complementares são aquelas que fornecem princípios gerais para aplicação da lei penal.
QUESTÃO ERRADA: o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher.
Responderá por femicídio e não por feminicídio.
Distinção:
Feminicídio: homicídio doloso cometido contra a mulher por razões de condição do sexo feminino.
Femicídio: todo e qualquer homicídio de mulher.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Ocorre o feminicídio quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como quando o crime envolve a violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.
CERTO.
CP:
Art. 121. § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Sempre que um agente mata uma vítima mulher, tem-se um caso de feminicídio.
ERRADA: Item errado, pois não basta que a vítima seja mulher para que possamos falar em feminicídio. É necessário que o crime seja praticado por razões da condição do sexo feminino, que se caracteriza no caso de violência doméstica e familiar e quando houver menosprezo ou discriminação à condição de mulher, na forma do art. 121, §2-A do CP.
CEBRASPE 92018):
QUESTÃO ERRADA: A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos seis meses posteriores ao parto.
FALSO! CP: Art. 121. § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
CP: Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
QUESTÃO ERRADA: A qualificadora de feminicídio no crime de homicídio fica caracterizada se o delito for praticado contra a mulher por razões de sua convicção religiosa.
A caracterização para o crime de feminicídio é:
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, §2, VI)
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: João foi preso logo após ter matado dolosamente a esposa, mãe de seu filho com dois meses de vida. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, ele confessou que praticou o ato por ciúmes. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: a conduta de João configura o crime de feminicídio com uma causa específica de aumento de pena.
correto!
CP: Art. 121, § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
QUESTÃO ERRADA: Samuel disparou, sem querer, sua arma de fogo em via pública. Nessa situação, ainda que o disparo tenha sido de forma acidental, culposamente, Samuel responderá pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento.
Disparo acidental é fato atípico. Samuel não poderá responder culposamente. ERRADA.
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
OBS: NÃO é admitida a forma CULPOSA, ou seja, o tiro acidental.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Dalva, em período gestacional, foi informada de que seu bebê sofria de anencefalia, diagnóstico confirmado por laudos médicos. Após ter certeza da irreversibilidade da situação, Dalva, mesmo sem estar correndo risco de morte, pediu aos médicos que interrompessem sua gravidez, o que foi feito logo em seguida. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, a interrupção da gravidez: deve ser interpretada como conduta atípica e, portanto, não criminosa.
Interrupção de gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica.
Não se pune o aborto praticado por médico: (excludente de ilicitude) ABORTOS LÍCITOS
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico
I- se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico): Aborto para garantir a vida da gestante
II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: piedoso/sentimental)
Obs 1: Aborto de Anencéfalo (aborto eugênico/eugenésico)
Não é crime, natureza jurídica de excludente de tipicidade
Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) – Gestação de Anencéfalos / quando se sabe que o feto não terá vida.
Obs2: Aborto Honorius causa
É crime, para ocultar desonra própria.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Sydney complementa sua renda familiar com a intermediação da venda de embarcações de médio porte. Considerando que as embarcações, a despeito de serem bens móveis, necessitam de registro na Capitania dos Portos (artigo 3º da Lei 7.6525/88) e que os bens imóveis necessitam de matrícula no Registro de Imóveis, pode-se afirmar que a conduta de Sydney, que não possui registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, ao intermediar a venda de embarcações: é atípica.
Em nenhum momento a questão apontou alguma conduta irregular de Sydney. Sydney intermedeia a venda de embarcações, as quais são tidas por lei como bens imóveis, ou seja, Sydney desempenha atribuições de um corretor de imóveis sem possuir, no entanto, registro no Conselho de Corretores, o que é necessário para exercer essa atividade, segundo a questão. Assim, a conduta cujo caráter criminoso se analisa é exercer a atividade de corretor de imóveis sem possuir o registro no Conselho Profissional, o que não configura crime algum (é atípica).
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Usurpação de função pública
Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:
Falsidade ideológica
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Advocacia administrativa
Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
Os navios e aeronaves são bens móveis, porém, a lei considera-os imóveis, justamente por esses bens gozarem de características que somente os direitos reais possuem.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Determinada categoria profissional não tem sindicato. Existe uma associação criada por profissionais desta categoria para a defesa de interesses comuns. Jeferson se desliga dessa associação e cria uma nova associação que objetiva reunir profissionais da referida categoria. Em seguida, passa a enviar correspondência para os associados da primeira entidade sugerindo que abandonem a mesma e ingressem naquela que ele (Jeferson) criou. A conduta de Jeferson: é atípica.
A conduta será atípica porque TODOS os crimes de atentado, previstos no título IV do Código Penal (CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO), preveem a violência e/ou grave ameaça como requisito essencial para tipificação do crime. Além disso, é Livre Constituição de Associações sem a obrigação de pedir autorização do governo e sem que ele possa interferir em seu funcionamento.
Quase todos os crimes desse capítulo são praticados com o uso de violência ou grave ameaça.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte hipótese: Petrônio e Cesarino são estudantes e colegas de faculdade. Em um almoço em que os dois e outros colegas estão sentados à mesma mesa, Petrônio, com intenção de causar prejuízo econômico a Cesarino, derrama água de uma jarra inteira sobre o computador pessoal que ele pensa ser de Cesarino. A ação é motivada por uma discussão sobre futebol. Ocorre que Petrônio, já obnubilado pela bebida alcoólica que havia ingerido, acaba se confundindo e derrama água somente sobre o próprio computador pessoal – o que efetivamente o danifica. Em face do exposto, é correto afirmar que: o fato é atípico.
“Anota-se, ainda, que ninguém pode praticar um crime contra si próprio. Em consonância com o princípio da alteridade do Direito Penal, inexiste delito na conduta maléfica somente a quem a praticou” (Masson, Cleber. Direito Penal. 16 ed. p. 173).
Ademais, a norma penal protege e tipifica como crime o dano alheio (art. 163 do CP – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia). Por esse ângulo, no caso da questão, não existe tipicidade formal objetiva porque a conduta não se amolda perfeitamente ao tipo penal, pelo fato do objeto não ser alheio, mas sim próprio, sendo o fato atípico.
A justificativa para o gabarito não está no princípio da alteridade, mas sim na teoria da concretização, que, segundo a doutrina majoritária, aplica-se ao erro sobre o objeto. De acordo com esta teoria, leva-se em conta o bem efetivamente afetado e não o pretendido. Por isso, não há falar no crime de dano, na medida em que a conduta não recaiu sobre coisa alheia.
Trata-se de erro de tipo sobre o objeto (error in objecto): é aquele em que o agente confunde o objeto material, atingindo um que é diverso daquele pretendido. Não há previsão legal, sendo tratado pela doutrina. Há divergências se o agente responde pelo objeto que atingiu ou pelo que pretendia atingir. A solução pode ser dada pela regra do in dubio pro reo, aplicando-se ao agente a punição menos gravosa.
No caso da questão, então, em razão de ter atingido seu próprio objeto, é possível vislumbrar a hipótese de atipicidade do fato com fundamento no princípio da alteridade (ninguém pode ser punido por fazer mal a si próprio), visto quesua conduta não apresentou riscos a terceiros.
FONTE: Estratégia Carreira Jurídica.
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