Categoria: Título I – Dos Crimes Contra a Pessoa

  • O Que É Crime de Vicaricídio?

    O Código Penal passou a prever o crime de vicaricídio. Esse crime acontece quando alguém mata uma pessoa próxima de uma mulher — como filho, pai, mãe, dependente, enteado ou alguém que esteja sob sua guarda ou responsabilidade — com a intenção específica de causar sofrimento emocional, castigar, manipular ou controlar essa mulher, dentro de um contexto de violência doméstica e familiar.

    A ideia central da lei é punir situações em que o agressor usa a morte de outra pessoa como forma de atingir psicologicamente a mulher. Em muitos casos, o autor do crime não quer apenas matar a vítima direta, mas também provocar dor extrema, vingança ou domínio sobre a mulher. É uma forma de violência indireta, mas extremamente cruel.

    A pena prevista é muito alta: de 20 a 40 anos de prisão. A lei ainda determina aumento da pena em algumas situações consideradas mais graves. Isso ocorre, por exemplo, quando o crime é cometido na frente da mulher que se pretendia atingir emocionalmente, aumentando ainda mais o sofrimento causado. A punição também fica maior se a vítima for criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, por serem pessoas mais vulneráveis. Outro caso de aumento da pena ocorre quando o agressor já estava descumprindo medida protetiva de urgência, como aquelas concedidas pela Justiça para proteger vítimas de violência doméstica.

    Na prática, a criação desse crime busca reconhecer e combater uma forma extrema de violência doméstica, em que o agressor tenta destruir emocionalmente a mulher atingindo pessoas próximas dela.

    CP:

    Vicaricídio     (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

    Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.   (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.   (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

    Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:   (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

    I – na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;   (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

    II – contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;    (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

    III – em descumprimento de medida protetiva de urgência.   (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

    Aviso Importante

    Este tópico permanece em constante atualização, podendo receber novos conteúdos e complementações a qualquer momento. Informamos ainda que o caderno de provas está aguardando a inclusão e cobrança de questões relacionadas a este tema. Recomenda-se o acompanhamento frequente das atualizações para garantir o pleno domínio do conteúdo.

  • O Que É Crime de Rixa e Regras

    O crime de rixa está previsto no artigo 137 do Código Penal e consiste em uma briga generalizada envolvendo três ou mais pessoas, todas se agredindo de forma confusa e sem que se consiga identificar claramente quem começou ou quem causou determinado dano. Não se trata de uma briga simples entre duas pessoas, mas de um tumulto coletivo, em que a própria participação já é suficiente para configurar o crime. A pena prevista é detenção de 15 dias a 2 meses ou multa, aumentando para 6 meses a 2 anos se houver lesão corporal grave ou morte.

    Alguns pontos importantes ajudam a entender o funcionamento desse tipo de crime:

    • Sem legítima defesa: Quem participa da rixa não pode alegar legítima defesa, porque todos estão voluntariamente na confusão. A lei só exclui a punição de quem entra na briga para separar os contendores.
    • Sem tentativa: A rixa é considerada consumada no momento em que a briga efetivamente ocorre. Se não chega a acontecer, não há crime. Ou seja, não existe “tentativa de rixa”.
    • Sujeitos ativos e passivos: Normalmente, no Direito Penal, a vítima não responde pelo crime que sofre. Na rixa, entretanto, existe uma exceção: se houver lesão grave ou morte, todos os participantes respondem pelo crime, inclusive quem foi ferido, porque todos contribuíram para o risco coletivo.
    • Concurso de crimes: Mesmo na forma qualificada (com lesão grave ou morte), a rixa não exclui outros crimes. Assim, é possível que o fato configure rixa e lesão corporal ou homicídio, havendo concurso de crimes.
    • Forma livre: A lei não exige um modo específico de agir. A rixa pode ocorrer com socos, chutes, paus, pedras ou qualquer outro meio escolhido pelos participantes. O que importa é o concurso de pessoas e o risco gerado.
    • Crime doloso: A rixa só ocorre de forma dolosa, ou seja, com intenção de participar da confusão. Não existe rixa culposa; a participação precisa ser voluntária e consciente.
    • Perigo presumido: Basta a existência da contenda para que o crime se configure. Não é necessário provar que alguém realmente se machucou — a lei presume o perigo pelo simples fato de três ou mais pessoas se agredirem.

    Em resumo, a rixa é um crime coletivo e perigoso, punindo todos que participam do tumulto, independentemente de quem começou ou de quem saiu ferido. Ela é uma exceção no Direito Penal, porque todos os envolvidos podem ser autores e vítimas ao mesmo tempo, e a simples participação já é suficiente para gerar responsabilidade penal.

    CP:

    Rixa

    Art. 137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único – Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    IDECAN (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Em uma contenda (rixa), pode um participante alegar legítima defesa ou qualquer outra excludente de ilicitude legalmente prevista. 

    Essa afirmação está errada, pois a rixa, por sua própria natureza, impede a legítima defesa. A rixa (art. 137 do Código Penal) é uma briga generalizada, confusa, com três ou mais pessoas se agredindo mutuamente, sem que se saiba claramente quem iniciou o conflito. Nessa situação, todos os envolvidos são considerados ofensores, e não há como se falar em legítima defesa, já que ninguém está apenas se defendendo — todos participam voluntariamente da confusão. Em outras palavras: quem entra em uma rixa assume o risco de lesionar e ser lesionado, e por isso não pode alegar excludente de ilicitude, como legítima defesa, salvo se demonstrar que participou apenas para separar os contendores, o que o próprio tipo penal expressamente exclui da punição.

    IDECAN (2025):

    QUESTÃO CERTA:  A corrente majoritária não admite a tentativa no crime: rixa, pois ou ela acontece e se consuma, ou não se inicia, sendo fato atípico.

    Correto. A rixa, por definição, é um conflito já iniciado entre três ou mais pessoas, e sua consumação se dá no próprio encontro das agressões mútuas. Por isso, a tentativa não é admitida: não faz sentido “tentar” uma rixa, pois se o confronto não chega a ocorrer, não há crime, configurando apenas um fato atípico. Em resumo: ou a rixa acontece de fato e todos os envolvidos respondem, ou não há crime, já que a conduta típica exige a efetiva ocorrência do confronto.

    IDECAN (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de rixa está descrito no artigo 137 do Código Penal: existe uma particularidade a respeito dos sujeitos, por se tratar de um delito onde todos agem uns contra os outros, desta maneira são todos sujeitos ativos, não sendo possível identificar o(s) sujeito(s) passivo(s), sendo uma exceção ao princípio da alteridade.

    Errado. Apesar de todos os envolvidos agirem mutuamente, a rixa possui sujeitos ativos e sujeitos passivos quando há lesão corporal grave ou morte. Nessas hipóteses, a vítima da lesão grave também responde pelo crime de rixa, caracterizando exceção ao princípio da alteridade — ou seja, uma pessoa pode ser ao mesmo tempo agente e vítima do mesmo delito. Em resumo: não é correto dizer que não há sujeito passivo; a lei prevê situações em que ele existe.

    O crime de rixa está previsto no artigo 137 do Código Penal e consiste em uma briga generalizada, em que três ou mais pessoas participam de forma confusa, sem que se possa individualizar facilmente quem fez o quê. Ou seja, não se trata de uma simples agressão entre duas pessoas, mas de um tumulto físico coletivo — uma pancadaria. Por isso, a lei pune todos os que participam da rixa, ainda que não se saiba quem iniciou ou quem agrediu quem. A pena é detenção de 15 dias a 2 meses, ou multa, mas há uma forma mais grave: Se da rixa resulta lesão corporal de natureza grave ou morte, a pena aumenta, e todos os participantes respondem por esse resultado — inclusive quem saiu ferido. Essa é uma situação especial porque, normalmente, ninguém pode ser punido por causar mal a si mesmo — é o chamado princípio da alteridade, segundo o qual o Direito Penal só pune condutas que causem lesão ou perigo a um bem jurídico alheio (de outra pessoa). É um Princípio que veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico.

    Entretanto, no crime de rixa, há uma exceção a esse princípio. Mesmo que um dos participantes tenha sido a vítima da lesão grave, ele também responde pelo crime qualificado, justamente porque a simples participação na confusão já é considerada perigosa e suficiente para gerar responsabilidade penal pelo resultado coletivo. Em outras palavras: se três pessoas brigam, e uma delas sai gravemente ferida, todos os três respondem pelo crime de rixa qualificada, inclusive o ferido. Isso acontece porque o foco da punição não é o ato individual de agredir, mas a participação na briga coletiva, que o Estado entende como socialmente perigosa. Portanto, a rixa é uma exceção rara no Direito Penal: nela, a vítima também é considerada autora, pois contribuiu, de alguma forma, para o risco que acabou gerando o resultado grave.

    IDECAN (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Não há que se falar em concurso de crimes entre a rixa e outros tipos penais, uma vez que sua forma qualificada já contempla os resultados mais gravosos (lesão corporal e morte).

    Errado. É possível a coexistência de rixa com outros crimes, mesmo na forma qualificada. A forma qualificada da rixa (quando resulta em lesão grave ou morte) agrava a conduta, mas não exclui a incidência de outros tipos penais, como lesão corporal isolada ou homicídio. Ou seja, os fatos podem configurar mais de um crime, havendo concurso de crimes.

    Exemplo: três vizinhos começam uma briga na rua. Durante a confusão, um deles agride outro com socos e chutes, causando fraturas, enquanto um terceiro acerta a vítima com um objeto, provocando ferimentos graves, e outro ainda danifica o carro da vítima. Aqui temos a forma qualificada da rixa (pela gravidade das lesões), lesão corporal grave e dano ao patrimônio, ou seja, os mesmos fatos configuram mais de um crime simultaneamente, caracterizando concurso de crimes.

    IDECAN (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Exemplo muito comum do crime de rixa ocorre quando se tem vários rixosos (pessoas que participam da rixa), porém pertencentes a dois grupos perfeitamente identificáveis lutando entre si como, por exemplo, a briga entre duas torcidas organizadas (futebol).

    A afirmação está incorreta porque, embora seja comum imaginar a rixa como confronto entre dois grupos distintos, a lei não exige a formação de grupos perfeitamente identificáveis. O que caracteriza a rixa é a participação de três ou mais pessoas em luta corporal, independentemente de pertencerem a torcidas ou grupos organizados. Portanto, uma rixa pode ocorrer entre pessoas reunidas de forma desorganizada, contanto que haja três ou mais envolvidos no conflito.

    Banca própria MPM (2005):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de Rixa, assinale a alternativa correta: constitui ele um crime plurissubsistente, comissivo e unissubjetivo, em que o concurso de agentes é eventual.

    Plurissubsistente é um termo jurídico que descreve uma conduta criminosa composta por diversos atos que, somados, levam à consumação do delito. Um crime plurissubsistente é caracterizado pela possibilidade de fracionar a conduta em vários atos de execução. O crime pode ocorrer em mais de um momento durante a briga. Por exemplo, socos, chutes e empurrões que se sucedem formam partes de um mesmo crime. “Comissivo” refere-se a algo que resulta de uma ação ou prática voluntária e ativa, e não de uma omissão. “Unissubjetivo” refere-se a um tipo de crime que pode ser cometido por uma única pessoa, embora a participação de mais de um indivíduo não seja impossível. O crime de rixa não é unissubjetivo, mas sim “plurissubjetivo”: exige vários agentes, ou seja, a presença de pelo menos três pessoas, sendo que cada conduta é contraposta à de outro participante.

    Banca própria MPM (2005):

    QUESTÃO CERTA: Quanto ao crime de Rixa, assinale a alternativa correta: não se exige qualquer fim especial de agir. Pune-se a troca de agressões, independentemente de qualquer dos participantes resultar ferido.

    No tocante a punição da rixa, explana a existência de três sistemas que podem ser citados quando se trata de lesão corporal ou morte: da solidariedade absoluta, na qual todos os participantes respondem por homicídio; da cumplicidade respectiva, a qual pune com pena igual todos os participantes no caso de haver morte, sopesando a pena média do partícipe e do autor; e o sistema da autonomia, o qual é adotado pelo nosso  e que pune todos os participantes como rixosos, ou seja, “ a rixa é punida por si mesma, independente da morte ou da lesão corporal produzida em algum dos participantes ou em terceiro” (2005, p. 196).

    Banca própria MPM (2005):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de Rixa, assinale a alternativa correta: caracteriza-se pela ocorrência de agressões recíprocas generalizadas, mesmo estando claramente definida a posição dos contendores.

    Para a doutrina, rixa pode surgir preordenada ou “ex proposito”, a qual os rixosos planejam o encontro, ou ainda pode surgir de forma improviso ou “ex improviso”, a qual surge sem previsão, de forma súbita, sem ordenação das condutas pelos participantes (CAPEZ, 2005, p. 219/220). A rixa pode acontecer de duas formas:

    1. Preordenada (ex propósito): quando os participantes planejam a briga antes, combinando o encontro e a disputa.
    2. Improviso (ex improviso): quando a briga surge de repente, sem planejamento, de forma espontânea.

    Ou seja, a rixa pode ser programada ou surgir de repente, mas em ambos os casos envolve três ou mais pessoas se enfrentando.

    Banca própria MPM (2005):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de Rixa, assinale a alternativa correta: é possível a modalidade culposa da Rixa.

    Somente dolosa. O crime de rixa só pode ser praticado na modalidade dolosa, chegando ser afirmado por Grego (2013) que não se pode se quer perceber outro tipo de dolo se não o dolo direto. Não se pode falar em elemento subjetivo culposo porque uma das características da rixa é justamente a vontade de agredir-se reciprocamente. Grego (2013) também ressalta a modalidade comissiva do crime de rixa que só será possível quando o sujeito tiver função de garantidor, isso porque a regra é que o crime é praticado através de uma conduta positiva dos rixosos. o crime de rixa só ocorre de forma dolosa, ou seja, com intenção de agredir os outros. Não existe rixa culposa (por descuido ou negligência), porque uma das características do crime é justamente a vontade de atacar ou se defender reciprocamente. Além disso, a rixa é geralmente comissiva, praticada por ações diretas dos participantes. Ela só pode ser considerada omissiva se alguém, que tinha o dever legal de agir (como um garantidor), deixar de impedir a briga.

    VUNESP (2008):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao crime de rixa, descrito no art. 137, caput, do Código Penal (“Participar de rixa, salvo para separar os contendores”), assinale a alternativa incorreta:  quem provoca a rixa por imprudência, sem dela participar, responde também pelo crime.

    O tipo penal de rixa não prevê modalidade culposa, a qual poderia abarcar a hipótese de imprudência. Assim, sendo a rixa um crime apenas doloso, impossível que se configure a participação culposa, pois é o elemento dolo imprescindível.

    VUNESP (2008):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação ao crime de rixa, descrito no art. 137, caput, do Código Penal (“Participar de rixa, salvo para separar os contendores”), assinale a alternativa incorreta:  É crime plurissubjetivo ou de concurso necessário.

    O crime de rixa (art. 137 do Código Penal) ocorre quando três ou mais pessoas participam de uma briga generalizada. Dizemos que ele é um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário porque só pode existir se houver mais de um agente. Diferente de outros crimes que podem ser cometidos por uma única pessoa, como o furto ou o homicídio, a rixa exige o envolvimento de várias pessoas brigando entre si.

    VUNESP (2008):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação ao crime de rixa, descrito no art. 137, caput, do Código Penal (“Participar de rixa, salvo para separar os contendores”), assinale a alternativa incorreta: Há presunção de perigo, que decorre da simples existência material da contenda.

    No crime de rixa, há uma presunção de perigo. Isso significa que não é necessário provar que alguém realmente correu risco de vida ou sofreu dano concreto. O perigo é presumido pelo simples fato de existir uma briga generalizada entre três ou mais pessoas.

    Em outras palavras: basta que a contenda ocorra para que o crime se configure, pois a própria natureza da rixa — uma confusão coletiva, descontrolada — já traz, por si só, risco à integridade física dos envolvidos e de terceiros. Por isso, diz-se que a rixa é um crime de perigo presumido, não dependendo da demonstração de resultado lesivo (salvo nas hipóteses qualificadas, quando há lesão grave ou morte).

    VUNESP (2008):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação ao crime de rixa, descrito no art. 137, caput, do Código Penal (“Participar de rixa, salvo para separar os contendores”), assinale a alternativa incorreta:   É possível uma pessoa ser sujeito ativo e passivo do mesmo crime.

    Sim, é possível — e o crime de rixa (art. 137 do Código Penal) é justamente um exemplo clássico disso. Numa rixa, todos os participantes são sujeitos ativos, porque todos praticam o crime ao participar da briga coletiva. Ao mesmo tempo, qualquer um deles pode ser sujeito passivo, já que todos se expõem ao perigo gerado pela própria contenda. Ou seja, o mesmo indivíduo é, simultaneamente, quem causa e quem sofre o perigo que caracteriza o delito. Essa é uma das razões pelas quais se diz que o crime de rixa é plurisubjetivo (exige várias pessoas) e que ele constitui exceção ao princípio da alteridade, pois o agente pode ser ofensor e vítima ao mesmo tempo.

    VUNESP (2008):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação ao crime de rixa, descrito no art. 137, caput, do Código Penal (“Participar de rixa, salvo para separar os contendores”), assinale a alternativa incorreta:  É infração de forma livre, podendo ser cometida por qualquer meio eleito pelo agente.

    O crime de rixa (art. 137 do Código Penal) é considerado uma infração de forma livre, porque a lei não exige um meio específico para sua prática. O que importa é a participação na briga, e não o modo como ela ocorre. Assim, a rixa pode se dar com socos, chutes, empurrões, uso de paus, facas, pedras, armas de fogo, ou qualquer outro meio escolhido pelos participantes. Em resumo: é forma livre porque o tipo penal não delimita como o comportamento deve ser praticado — basta haver o concurso de pelo menos três pessoas em uma briga, gerando o perigo coletivo que caracteriza o delito.

  • Violência psicológica contra a mulher

    A violência psicológica contra a mulher é uma forma grave de agressão que atinge a dignidade, a autoestima e a saúde mental da vítima, podendo causar danos emocionais profundos e duradouros. Prevista na Lei nº 14.188/2021, que alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a violência psicológica abrange condutas que causam medo, humilhação, constrangimento, manipulação, isolamento ou controle das ações e decisões da mulher.

    Entre as práticas típicas estão: ameaças, insultos, humilhações, chantagens, perseguições, controle abusivo de redes sociais, privação de liberdade de expressão e outras ações que geram sofrimento emocional.

    O crime é punível independentemente de violência física, reforçando o reconhecimento da importância de proteger a integridade psicológica das mulheres e garantir seu direito a uma vida livre de opressões.

    CP:

    Violência psicológica contra a mulher   (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.    (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025)

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: Ambos os crime são comuns, isto é, podem ser praticados por qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal nenhuma qualidade especial do sujeito ativo.

    Apenas o crime de violência psicológica contra a mulher é próprio em relação ao sujeito passivo, não ao ativo.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que:  No crime de perseguição o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa (homem ou mulher).

    No crime de violência psicológica, a vítima necessariamente deve ser mulher: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher…

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: o crime de perseguição, segundo a regra do § 3º do art. 147-A, a ação penal é pública condicionada à representação.

    O crime de violência psicológica é de ação penal pública incondicionada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: o crime de perseguição é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consuma-se com a prática da conduta prevista em lei, de forma reiterada, independentemente da superveniência do resultado naturalístico.

    O crime de violência psicológicaé crime material. A consumação reclama a produção do resultado naturalístico, consistente no dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: O crime de perseguição constitui-se em crime habitual, pois o tipo penal contém a elementar “reiteradamente”, no tocante ao núcleo perseguir.

    O crime de violência psicológica contra a mulher é crime instantâneo, ou seja, independe de habitualidade. Uma única conduta é suficiente à caracterização do delito.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Especial (arts. 121 a 212) – Vol. 2 – 17ª Edição 2024. 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024.

  • Diferença entre atenuante e qualificadora (com exemplo)

    A diferença entre atenuante e qualificadora está nos efeitos que cada uma produz na aplicação da pena. A atenuante é uma circunstância que diminui a pena dentro dos limites da pena prevista para o crime. Já a qualificadora altera a própria definição do crime, aumentando a pena mínima e máxima prevista em lei, tornando-o mais grave.

    Por exemplo, no crime de homicídio, se o réu for menor de 21 anos, isso é uma atenuante (art. 65, I, do Código Penal), e a pena poderá ser reduzida na terceira fase da dosimetria. Mas se o homicídio for cometido por motivo torpe ou com uso de meio cruel, essas são qualificadoras (art. 121, §2º, do Código Penal), transformando o homicídio simples em homicídio qualificado, com penas bem mais severas.

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO CERTA: Analise estas duas hipóteses isoladas:

    1.º) o agente matou o indivíduo que estuprou sua filha menor e

    2.º) o agente, que é traficante de drogas, matou seu concorrente para dominar o comércio de drogas no bairro.

    Relativamente ao crime de homicídio, escolha a opção que indique, respectivamente, o que, em tese, cada uma destas situações poderia significar num eventual Júri: causa de diminuição de pena; qualificadora.

    1ª Hipótese:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    2ª Hipótese:

    Circunstâncias agravante

    Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

     I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

     II – por motivo futil;

    Complementando:
    Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente.

    Motivo fútil: é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.

    Observação:

    Praticar homicídio sob DOMÍNIO de violenta emoção… = Diminuição de pena 1/6 a 1/3 (Homicídio Privilegiado)

    Praticar homicídio sob INFLUÊNCIA de violenta emoção = Atenuante Genérica.

  • O Que É Lesão Corporal Culposa? (com exemplo)

    A lesão corporal culposa ocorre quando uma pessoa causa dano à integridade física ou à saúde de outra de forma não intencional, ou seja, sem a vontade de provocar o mal. Nesse caso, a pessoa que provoca a lesão age de forma negligente, imprudente ou imperita, ou seja, deixa de tomar o devido cuidado, age com descuido, ou não tem a habilidade necessária para evitar o resultado. Por exemplo, se alguém, ao dirigir de maneira imprudente, atropela outra pessoa e causa-lhe ferimentos, essa pessoa pode ser responsabilizada por lesão corporal culposa. A pena para esse tipo de crime é mais branda do que a da lesão corporal dolosa, pois a intenção de prejudicar a vítima não está presente. O Código Penal brasileiro prevê a lesão corporal culposa no artigo 129, parágrafo 6º, e, em casos mais graves, pode haver agravamento da pena, como no caso de lesões causadas por acidente de trânsito.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em 15 de junho de 2024, Técio buscou atendimento em hospital de sua cidade devido a uma indisposição gástrica, preencheu a ficha com seus dados, consignando no campo próprio que possuía alergia a dipirona, e foi, em seguida, encaminhado ao consultório onde estava de plantão o médico Caio.
    Ao iniciar o atendimento, o paciente Técio relatou os sintomas de desconforto abdominal e náusea. O médico Caio, após exame clínico, acabou se esquecendo, negligentemente, de ler na ficha de atendimento do paciente o campo de suas declaradas alergias medicamentosas e o encaminhou para a enfermaria, com prescrição de aplicação de uma ampola de Buscopam (composto de butilbrometo de escopolamina e de dipirona sódica monoidratada). Chegando ao setor próprio para receber o prescrito medicamento, Técio foi recebido pelo enfermeiro Guilherme que, de pronto, não só o reconheceu como um vizinho por ele malquisto, como também constatou a notória inobservância do cuidado objetivo do médico Caio, já que, em sua prescrição de medicamento, havia um dos potenciais alérgenos declarados pelo paciente em sua ficha (dipirona). Certo é que, mesmo percebendo o irresponsável equívoco do médico, Guilherme, desejando fortemente a morte do paciente Técio, aplicou-lhe o medicamento, gerando rápidas consequências em seu organismo, com grave choque anafilático e parada cardíaca que, por muito pouco, não custaram a vida do paciente. Técio só foi salvo por força de rápida e eficaz ação de outra equipe de plantonistas que se encontrava no nosocômio, vindo a vítima a sobreviver. Considerando que todos os fatos foram devidamente comprovados, inclusive os aspectos subjetivo-normativos dos comportamentos dos envolvidos (atuação culposa de Caio e dolosa de Guilherme), e que o remédio prescrito seria o teoricamente adequado em qualidade e quantidade ao quadro de saúde de Técio, não fosse sua declarada alergia a uma das substâncias, assinale a afirmativa correta: Caio responderá por crime de lesão corporal dolosa grave pelo perigo de vida, enquanto Guilherme estará sujeito às penas do homicídio doloso, na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de agentes.

    De novo, não há de se falar em lesão dolosa de caio, ele trabalhou por culpa.

    Neste caso, a análise do comportamento de Caio e Guilherme precisa considerar os elementos subjetivos e os tipos penais envolvidos. Vamos analisar os dois agentes:

    1. Caio: Agiu de forma culposa (negligente) ao não verificar a ficha de alergia do paciente, o que resultou na prescrição de um medicamento que continha dipirona, à qual o paciente era alérgico. A lesão corporal de Técio foi ocasionada pela aplicação do medicamento, mas Caio não agiu com dolo (intenção de causar o mal). Ele será responsabilizado por lesão corporal culposa, já que seu erro foi de natureza negligente e não intencional.
    2. Guilherme: O enfermeiro, ao perceber o erro na prescrição e, ainda assim, aplicar o medicamento, agiu com dolo (intenção de causar mal) ao desejar a morte do paciente, resultando em um grave choque anafilático. Ele cometeu homicídio doloso tentado, pois a vítima sobreviveu devido à intervenção de outros profissionais. O fato de ele ter agido de forma dolosamente negligente (não corrigindo o erro do médico e aplicando o remédio) caracteriza o homicídio tentado, com a intenção de matar.

    Conclusão: A afirmativa está errada porque Caio não responderá por lesão corporal dolosa grave, mas sim por lesão corporal culposa, e Guilherme estará sujeito às penas de homicídio doloso tentado, mas existe concurso de agentes, já que ambos, Caio e Guilherme, contribuíram para o resultado.

    VUNESP (2013):

    QUESTÃO CERTA:  No crime de lesão corporal culposa, a pena é aumentada quando:

    A) o agente quer deliberadamente atingir a vítima e causar-lhe ferimento.

    B) o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção.

    C) o agente comete o crime por motivo torpe.

    D) o agente foge para evitar prisão em flagrante.

    E) a vítima estava indefesa.

    No caso da lesão corporal culposa, o art. 129, § 6º do Código Penal prevê um aumento da pena quando o agente foge para evitar a prisão em flagrante. Isso é uma circunstância que agrava a pena, pois demonstra uma tentativa de evitar a responsabilização pelo crime cometido, mesmo que a lesão tenha sido culposa (sem intenção). As outras alternativas estão relacionadas a circunstâncias de crimes dolosos (como intenção deliberada, motivo torpe, ou emoção violenta), ou a situações não previstas especificamente para aumentar a pena em casos de lesão corporal culposa.

    Lesão corporal culposa

    Art. 129, § 6° CP. Se a lesão é culposa: 

    Aumento de pena

    § 7º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    ART. 121, § 4o CP No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO CERTA: No que concerne ao crime de lesão corporal culposa,

    A) se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, o juiz pode reduzir a pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3).

    B) aumenta-se a pena de 1/4 (um quarto) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima ou não procura diminuir as consequências do seu ato.

    C) aumenta-se a pena de 1/4 (um quarto) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

    D) o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    E) se o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3).

    Não existe lesão corporal culposa privilegiada o que pode ocorrer é a substituição da pena de detenção pela de multa se preenchidos os requisitos:

    • se por relevante valor social ou
    • se por relevante valor moral ou
    • sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima ou
    • se as lesões são recíprocas.

    A diminuição de pena (privilégio) é quando houver dolo. Só pensar: Como a pessoa vai agir impelido (impulsionado) com relevante valor social ou moral se ele age com culpa? Não faz sentido.

    Quanto ao item A: art. 129, §4° – incompatível com a modalidade culposa. Os itens b e c estão errados porque tratam das causas de diminuição da lesão dolosa, e não por causa do quantum da diminuição.

    Para esclarecer melhor

    6. – § 5.º – Perdão Judicial – A disciplina do § 5.º do Código Penal contempla a hipótese de perdão judicial para o crime de homicídio culposo, pelo qual se confere ao Juiz a possibilidade de deixar de aplicar a pena, se as consequências do crime se revelarem tão severas que, por si só já implicam em punição.

    Um exemplo possível disso é o homicídio culposo em que o pai desastroso mata o próprio filho, por certo que sua a “culpa”, entendida aqui como a agrura de seu sofrimento emocional, já é punição suficientemente capaz de dispensá-lo da imposição de uma pena privativa de liberdade, pelo que a lei confere ao Juiz a faculdade de deixar de aplicar a pena. Também o acidente em que o próprio autor restou mutilado pode constituir hipótese a ensejar o perdão judicial.

    FGV (2015):

    QUESTÃO CERTA: Determinado Guarda Municipal, fora do exercício de sua função, mas ainda com a roupa do serviço, chega a sua residência cansado do trabalho e, em virtude de sua conduta descuidada, realiza um brusco movimento, que faz com que seu filho caia da escada e sofra lesões gravíssimas, ficando em coma por cerca de 02 meses. Após sua recuperação, a vítima, que ficou tetraplégica, decide representar em face do pai, demonstrando interesse em vê-lo processado criminalmente. O pai fica arrasado, pois, além de seu filho ter ficado tetraplégico, não o perdoou por sua imprudência. De acordo com a situação narrada, o crime praticado pelo funcionário foi de: lesão corporal culposa, sendo possível a aplicação do perdão judicial.

    Artigo 129, CP: § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121

    Artigo 121, CP:  § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. [perdão judicial]

    Um caso que elucida bastante essa questão foi o de Hebert Viana, aquele cantor famoso que provocou o acidente do avião bimotor, em que sua esposa veio a falecer. Sabe-se que ele agiu culposamente, foi negligente, fez manobras que não deveria ter feito. Entretanto, não queria o resultado, o sofrimento do cantor foi tamanho que obteve o perdão judicial, afinal, não queria ter ocasionado a morte de sua esposa. Nesse caso, o juiz entendeu que o fato de ter perdido um ente tão próximo, foi suficiente o bastante para que ele pagasse pelo erro.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em 15 de junho de 2024, Técio buscou atendimento em hospital de sua cidade devido a uma indisposição gástrica, preencheu a ficha com seus dados, consignando no campo próprio que possuía alergia a dipirona, e foi, em seguida, encaminhado ao consultório onde estava de plantão o médico Caio.
    Ao iniciar o atendimento, o paciente Técio relatou os sintomas de desconforto abdominal e náusea. O médico Caio, após exame clínico, acabou se esquecendo, negligentemente, de ler na ficha de atendimento do paciente o campo de suas declaradas alergias medicamentosas e o encaminhou para a enfermaria, com prescrição de aplicação de uma ampola de Buscopam (composto de butilbrometo de escopolamina e de dipirona sódica monoidratada). Chegando ao setor próprio para receber o prescrito medicamento, Técio foi recebido pelo enfermeiro Guilherme que, de pronto, não só o reconheceu como um vizinho por ele malquisto, como também constatou a notória inobservância do cuidado objetivo do médico Caio, já que, em sua prescrição de medicamento, havia um dos potenciais alérgenos declarados pelo paciente em sua ficha (dipirona). Certo é que, mesmo percebendo o irresponsável equívoco do médico, Guilherme, desejando fortemente a morte do paciente Técio, aplicou-lhe o medicamento, gerando rápidas consequências em seu organismo, com grave choque anafilático e parada cardíaca que, por muito pouco, não custaram a vida do paciente. Técio só foi salvo por força de rápida e eficaz ação de outra equipe de plantonistas que se encontrava no nosocômio, vindo a vítima a sobreviver. Considerando que todos os fatos foram devidamente comprovados, inclusive os aspectos subjetivo-normativos dos comportamentos dos envolvidos (atuação culposa de Caio e dolosa de Guilherme), e que o remédio prescrito seria o teoricamente adequado em qualidade e quantidade ao quadro de saúde de Técio, não fosse sua declarada alergia a uma das substâncias, assinale a afirmativa correta: Caio responderá por crime de lesão corporal culposa grave, qualificada pelo perigo de vida, e Guilherme por crime de homicídio doloso, na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de agentes.

    Novamente induziu o candidato a escalonar a gravidade da lesão culposa, lembre-se, seja um arranhão ou um braço arrancado, a pena da lesão corporal culposa é a mesma.

    Lesão culposa não é valorada em leve, grave ou gravíssima, isso só se aplica à dolosa.

  • O Que É Crime de Perigo? (com exemplo)

    O crime de perigo é aquele em que a conduta do agente não resulta em dano direto ao bem jurídico protegido, mas coloca esse bem em risco iminente. Em outras palavras, o crime de perigo ocorre quando a ação do agente cria uma situação de risco para a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio ou a ordem pública, ainda que o resultado danoso não se concretize. Exemplos de crimes de perigo incluem o incêndio (art. 250 do Código Penal), que pode ser consumado apenas com a criação de uma situação de risco para bens alheios, e a periclitação da vida ou saúde (art. 132 do Código Penal), onde o agente coloca outra pessoa em situação de perigo de vida sem causar efetivamente o mal. A característica principal desses crimes é a ameaça concreta ao bem jurídico, sem necessidade de que o dano aconteça.

    Os crimes de perigo se subdividem em perigo abstrato e perigo concreto.

    Perigo abstrato: São crimes em que a simples ação do agente é considerada suficiente para colocar em risco o bem jurídico, independentemente da comprovação de um perigo real e específico. Ou seja, não é necessário que o risco se concretize, basta que a conduta tenha potencial para causar perigo. Exemplos incluem o crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro), onde o risco gerado é abstrato, pois a infração cria uma situação de risco geral.

    Perigo concreto: Nesse caso, é necessário que se comprove um perigo real e específico à integridade do bem jurídico. O risco deve ser efetivamente criado pela ação do agente, e é possível perceber que a conduta coloca em risco a segurança ou saúde de alguém, por exemplo. Um exemplo é o crime de periclitação da vida ou saúde (art. 132 do Código Penal), onde a ação do agente coloca uma pessoa em risco concreto de morrer ou de sofrer lesão grave. Portanto, a principal diferença entre os dois tipos de crime de perigo está na necessidade de comprovação do risco concreto.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de perigo concreto são aqueles que demandam a comprovação da ofensa material ao bem jurídico tutelado.

    Crimes de perigo: são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídicopenalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Subdividem-se em:

    Crime de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 178).

    Exemplo: Crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP).

  • O Que É Crime de Feminicídio?

    Desde a promulgação da Lei nº 13.104/2015, o feminicídio passou a ser reconhecido como qualificadora do homicídio, previsto no art. 121, §2º, VI, do Código Penal. Com a Lei nº 14.994/2024, o feminicídio tornou-se crime autônomo, destacando-se como uma forma de homicídio doloso cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, especialmente em contextos de violência doméstica, familiar ou em situações de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A legislação objetiva combater a violência de gênero e estabelecer critérios claros para sua tipificação.

    CP:

    Feminicídio     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    I – violência doméstica e familiar;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    § 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do  art. 121 deste Código.       (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. Com base no conhecimento da legislação, julgue o item a seguir. O crime de feminicídio corresponde ao homicídio de uma mulher em qualquer situação, entendimento tido desde a implantação da Lei do Feminicídio em 2015.

    CP: Feminicídio | VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

    Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.

    O autor do feminicídio poderá ser homem ou mulher, já que não há óbice à aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) a relações entre duas mulheres, desde que presente uma desigualdade entre as partes, isto é, uma relação que envolva subordinação, vulnerabilidade ou submissão em um dos polos. Inclusive, o art. 5º, parágrafo único, da Lei Maria da Penha expressamente dispõe que as relações pessoais enunciadas no dispositivo legal independem de orientação sexual, a significar que o diploma pode ser aplicado a relações homoafetivas entre mulheres. A vítima do feminicídio é necessariamente do sexo feminino. Porém, convém destacar que a doutrina e jurisprudência têm caminhado para reconhecer a possibilidade da transexual feminina ser também vítima do crime. 

    Fonte: CP Iuris.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Paulo, pai de Joaquim e Ana, todas as vezes em que tem ciência de que sua filha chegou em casa após as 22h, a agride fisicamente. O mesmo não ocorre em relação ao seu filho, com quem é sempre mais compreensivo. Certo dia, Paulo extrapola nas agressões físicas e mata Ana. Cumpre destacar que Paulo não reside no mesmo local que seus filhos já que, desde pequenos, moram com a avó materna. Sobre a situação narrada, é correto afirmar que: Paulo cometeu homicídio qualificado por motivo fútil, não sendo possível a tipificação da conduta por feminicídio, em razão de não ter sido cometido no âmbito da violência doméstica, já que o agente não residia com a vítima.

     A violência não precisa ocorrer no mesmo domicílio para que seja caracterizada como feminicídio. A relação de violência pode ser configurada mesmo que a vítima e o agressor não residam juntos, desde que existam outros elementos que evidenciem a violência doméstica ou familiar.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Paulo, pai de Joaquim e Ana, todas as vezes em que tem ciência de que sua filha chegou em casa após as 22h, a agride fisicamente. O mesmo não ocorre em relação ao seu filho, com quem é sempre mais compreensivo. Certo dia, Paulo extrapola nas agressões físicas e mata Ana. Cumpre destacar que Paulo não reside no mesmo local que seus filhos já que, desde pequenos, moram com a avó materna. Sobre a situação narrada, é correto afirmar que: No caso mencionado, somente seria possível a tipificação da conduta como feminicídio caso a vítima tivesse relação afetiva com o agente, como namoro ou união estável. 

    O feminicídio pode ser configurado não apenas em relações afetivas, mas também em casos de violência por questões de gênero, mesmo sem relação afetiva direta, desde que haja contexto de violência de gênero.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Com a entrada em vigor da Lei nº 13.104/2015, o feminicídio passa ser tipificado como crime: hediondo.

    Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: No que toca à causa de aumento de pena do feminicídio, é correto afirmar que: a causa relacionada à prática durante a gestação não é coligada a qualquer tutela da vida do nascituro.

    Comentário: Art. 121-A, § 2º, I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

    A afirmação está correta. Explicando de forma simples:

    • O feminicídio (art. 121, §2º-A, CP) prevê aumento de pena quando a vítima é gestante, nos três meses após o parto, ou mãe/responsável por pessoa vulnerável.
    • Importante: o aumento de pena não se relaciona à proteção do feto ou nascituro, mas sim à condição de vulnerabilidade da mulher.
    • Ou seja, o objetivo da lei é tutelar a vida da mulher, e não a do feto.

    Resumindo: a causa de aumento no feminicídio ligada à gravidez protege a gestante como mulher, não o nascituro.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de feminicídio, a pena é aumentada se praticado contra vítima menor de 14 (quatorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, gestante ou lactante.

    O feminicídio (art. 121, §2º-A, CP) prevê aumento de pena quando o crime envolve a condição de vulnerabilidade da mulher, mas não menciona idades específicas ou lactação como causa de aumento. As situações previstas são:

    • Durante a gestação;
    • Nos três meses posteriores ao parto;
    • Se a vítima é mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade.

    Resumindo: a lei protege a gestante ou responsável por pessoa vulnerável, não a idade nem a lactação.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: se o feminicídio é praticado contra uma mulher grávida, há consunção da hipótese de abortamento.

    Não há consunção entre feminicídio e aborto. O crime é de homicídio contra a mulher, e a gravidez é apenas causa de aumento de pena. O aborto, se eventualmente ocorrer, pode configurar crime autônomo, mas não absorve o feminicídio.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: o que justifica o incremento da sanção penal na prática durante a gestação é a condição de sexo feminino.

    A condição de ser mulher já é o fundamento do feminicídio em si. A causa de aumento aqui decorre da situação especial de vulnerabilidade durante a gestação ou puerpério, não apenas do sexo feminino.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: a causa relacionada à prática durante a gestação tem início no momento em que a vida do nascituro surge como viável.

    A lei não condiciona a majorante à viabilidade do nascituro. Basta que a vítima esteja grávida ou dentro dos 3 meses após o parto, independentemente de viabilidade fetal.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: a causa relacionada à prática durante a gestação tutela também os casos de gravidez anembrionária. 

    Mesmo em gravidez anembrionária (sem embrião viável), a majorante não tutela a vida do nascituro. O foco continua sendo a mulher, de modo que essa redação está equivocada.

  • Sistema de Barração ou Truck Sistema

    SISTEMA DE BARRACÃO/TRUCK SYSTEM   

    Truck system – O termo é usado para definir o sistema em que o empregador promove o endividamento dos empregados por meio de compra de mercadorias comercializadas na empresa, muitas vezes a preços abusivos. É mais frequente no meio rural, quando o fazendeiro faz com que os empregados comprem os utensílios de subsistência na própria fazenda, com o posterior desconto nos salários. A prática, considerada perversa, porque capaz de colocar o trabalhador em condição análoga à de escravo, é proibida pela CLT que, em seu artigo 462 e parágrafos, estabelece os princípios da irredutibilidade e intangilbilidade salarial.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-ha-truck-system-se-o-empregado-opta-por-usar-adiantamento-salarial-para-adquirir-mercadorias-no-supermercado-empregador-a-precos-nao-abusivos/375210068.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere ao trabalho em condições análogas às de escravo, a conduta que configura o sistema de barracão, ou truck system, consiste em: restringir, por qualquer meio, a locomoção de alguém, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

    Código Penal:

    “Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:    

           Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    

    Truck system é o sistema pelo qual o empregador mantém o empregado em trabalho de servidão por dívidas com ele contraídas, ou seja, é a condição de trabalho similar a de escravo, tendo em vista que o empregador obriga seu empregado a gastar seu salário dentro da empresa. Costuma incidir no trabalho rural, onde o fazendeiro (empregador) faz com que seus empregados comprem seus utensílios de subsistência na própria fazenda. Outro exemplo é a empresa que desconta de seu funcionário o uniforme utilizado para cumprir suas funções.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-que-se-entende-por-truck-sistem-no-direito-do-trabalho-renata-cristina-moreira-da-silva/1949909

  • Restrição de Ir e Vir Condição Análoga Escravidão

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:  Acerca do trabalho em condições análogas às de escravo, julgue os seguintes itens considerando, o entendimento adotado pelo STF.


    I O trabalho em condições análogas às de escravo pode ser configurado pela_ submissão do trabalhador A jornada exaustiva e a condições degradantes de trabalho.


    II É necessária a restrição da liberdade de ir e vir do trabalhador para que haja a configuração do trabalho em condições análogas às de escravo.


    IlI Na configuração do trabalho em condições análogas às de escravo, o cerceamento de liberdade pode decorrer de constrangimentos económicos e não necessariamente físicos.

    Assinale a opção correta: Apenas os itens I e IlI estão certos. 

    Solução:

    Código Penal:

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

           § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;          

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

    Características:

    ·        Pode ser vista pela submissão do trabalhador a jornada exaustiva e a condição degradante de trabalho

    ·        Não é necessária a restrição da liberdade de ir e vir do trabalhador para haver o delito

    ·        O cerceamento da liberdade pode ser também feita por meios que não sejam físicos

    PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA.

    Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal.

    A escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo.

    Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade.

    Inquérito 3.412, Redatora para o acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 12/11/2012

    A questão é sobre trabalho escravo na visão do STF. O STF na ADPF aduziu que Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal. A escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Logo, só os itens I e III estão corretos.

  • O Que É Crime de Perseguição (Stalking)?

    O Código Penal passou a tratar de forma mais clara e rigorosa condutas relacionadas à violação da liberdade pessoal, especialmente diante das novas formas de interação social e do uso intensivo das tecnologias digitais. Nesse contexto, destacam-se os crimes de perseguição, violência psicológica contra a mulher e intimidação sistemática, cada qual com elementos próprios, finalidades distintas e consequências penais específicas.

    O crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, consiste em perseguir alguém de forma reiterada e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade de locomoção ou, de qualquer maneira, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A essência do tipo penal está na reiteração da conduta, isto é, em atos sucessivos que, analisados em conjunto, demonstram um padrão de comportamento persecutório. Não se exige violência física direta, bastando que a conduta cause perturbação relevante à liberdade ou à tranquilidade da vítima. Trata-se de crime que não admite tentativa, pois sua consumação pressupõe a prática reiterada dos atos. A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, sem exceção quanto ao gênero da vítima, ainda que, em determinadas hipóteses, haja aumento de pena, como nos casos em que a perseguição é praticada contra criança, adolescente, idoso, mulher por razões da condição do sexo feminino, ou mediante concurso de pessoas ou emprego de arma.

    A violência psicológica contra a mulher, tipificada no art. 147-B, tutela especificamente a saúde psicológica e a autodeterminação feminina. O crime ocorre quando o agente causa dano emocional à mulher com o objetivo de degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças ou decisões, utilizando meios como ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização ou limitação do direito de ir e vir. Diferentemente da perseguição, aqui o foco não está necessariamente na reiteração de atos persecutórios, mas no impacto psicológico produzido e na intenção de dominação ou degradação. A lei prevê causa de aumento de pena quando o crime é cometido mediante o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico capaz de alterar imagem ou som da vítima, o que demonstra a preocupação do legislador com práticas contemporâneas de violência digital.

    Já a intimidação sistemática, conhecida como bullying, está prevista no art. 146-A do Código Penal e caracteriza-se pela prática intencional e repetitiva de atos de intimidação, humilhação ou discriminação, por meio de violência física ou psicológica, sem motivação evidente. Trata-se de crime de ação múltipla, que pode ser cometido por condutas verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais, individualmente ou em grupo. Na sua forma simples, a intimidação sistemática é punida apenas com multa, sendo o único crime do sistema penal brasileiro com essa característica. Contudo, quando praticada por meio da rede de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos on-line ou outros ambientes digitais, configura-se a forma qualificada, denominada cyberbullying, cuja pena passa a ser de reclusão de dois a quatro anos, além de multa.

    É importante distinguir essas figuras típicas para evitar confusões comuns. A perseguição exige reiteração e violação da liberdade ou da privacidade; a violência psicológica contra a mulher exige dano emocional direcionado à degradação ou ao controle da vítima feminina; e a intimidação sistemática pressupõe prática repetitiva de humilhação ou discriminação, geralmente associada a contextos sociais específicos, como ambientes escolares ou digitais. Cada um desses crimes reflete a adaptação do Direito Penal às novas formas de violência interpessoal, reafirmando a proteção à dignidade, à liberdade e à integridade psíquica das pessoas.

    Código Penal:

    Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

    I – contra criança, adolescente ou idoso;      

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.       

    § 3º Somente se procede mediante representação.      

    Violência psicológica contra a mulher   

    Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.    

    Art. 147-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Matheus, agindo com dolo, vem perseguindo, de forma reiterada, a sua ex-companheira Maria. Registre-se que Matheus está ameaçando a sua integridade física por meio do emprego de arma de fogo. O agente assim atua, invadindo a esfera de liberdade da vítima, com o propósito de reatar o relacionamento de outrora. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus incorrerá no crime de perseguição: simples, com a incidência de duas causas de aumento de pena, sujeito à ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    Detalhes: ameaça = incondicionado; perseguição = condicionado a representação.

    CP:

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.     

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.      

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

    I – contra criança, adolescente ou idoso;   

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;  

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. 

    § 3º Somente se procede mediante representação.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Os ambientes comunicacionais proporcionados pelas novas tecnologias digitais mobilizam o legislativo, como o apontado no trecho de matéria publicada no site da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. “Mayra Dias propõe projeto ‘Conexão Segura’ para combater o stalking no Amazonas Por Cayo Dias 16 .out.2025 17:15 Com foco na prevenção e no enfrentamento às perseguições, inclusive no ambiente digital, a deputada estadual Mayra Dias (Avante) apresentou, na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam), o Projeto de Lei nº 899/2025, que institui as Diretrizes de Educação e Prevenção ao Stalking, denominadas “Conexão Segura”. ( ) O projeto prevê ações educativas e campanhas públicas para alertar sobre os riscos e as consequências dessa prática. Entre as diretrizes, estão a produção de materiais pedagógicos, orientação sobre limites de contato e respeito interpessoal, além da capacitação de profissionais para identificar sinais de perseguição. As ações poderão ser desenvolvidas em parceria com escolas, órgãos públicos e entidades da sociedade civil, por meio de palestras, cursos e campanhas em mídias tradicionais e digitais”. A proposta define o “stalking” como: conduta persistente que causa medo, constrangimento e invasão de privacidade, alinhando-se ao artigo 147-A do Código Penal.

    Banca própria MPDFT (2021):

    QUESTÃO CERTA: O CRIME DE PERSEGUIÇÃO (art. 147-A do CP): Não admite tentativa.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Gumercinda, ex-namorada de Hilma, por não se conformar com o fim do relacionamento amoroso entre elas, passa a importuná-la reiteradamente, ao longo do último mês, seguindo-a em locais públicos, indo a seu local de trabalho, telefonando para sua residência e mandando mensagens para seu celular. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Gumercinda cometeu: o crime de perseguição.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após obter uma decisão desfavorável no âmbito de um processo administrativo que tramitou junto à Administração Pública Federal, João começou a perseguir, reiteradamente e de forma dolosa, Matheus, autoridade responsável pela tomada da decisão, invadindo e perturbando sua esfera de privacidade, além de restringir a sua capacidade de locomoção. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo crime de: perseguição, o qual está submetido à ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

    CP:

    Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.  

    (…)

    § 3º Somente se procede mediante representação. 

    E a intimidação sistemática?

    Intimidação sistemática (bullying)

    Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:   

    Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave. 

    Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)   

    Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:   

    Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. 

    VUNESP (2025):

    QUESTÃO CERTA: A respeito dos crimes contra a liberdade pessoal, é correto afirmar que o crime de

    A) perseguição é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino.

    B) ameaça é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino e pessoa idosa.

    C) violência psicológica, se cometido mediante o uso de inteligência artificial, com alteração da imagem da vítima, é qualificado.

    D) intimidação sistemática pode ser praticado mediante violência física e psicológica e, quando realizado por meio da rede de computadores, é qualificado.

    E) tráfico de pessoas é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, tornando-se qualificado, quando praticado por funcionário público no exercício de suas funções.

    Solução:

    a) perseguição é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino. A alternativa se refere ao crime de ameaça. Por incrível que pareça, o crime de stalking não tem exceção quando se trata de vítima do sexo feminino (exceto o aumento de pena), sendo todos processados mediante representação.

    b) ameaça é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino e pessoa idosa. O §2º do art. 147 diz que o crime de ameaça é condicionado à representação, exceto quanto ao §1º, que se refere à vítima mulher. A alternativa erra ao incluir a pessoa idosa.

    c) violência psicológica, se cometido mediante o uso de inteligência artificial, com alteração da imagem da vítima, é qualificado. Alteração atualíssima do Código Penal, de 2025. O uso de IA, com alteração de imagem e voz da vítima é causa de aumento de pena em metade, no crime de violência psicológica (art. 147-B).

    d) intimidação sistemática pode ser praticado mediante violência física e psicológica e, quando realizado por meio da rede de computadores, é qualificado. O crime de bullying (intimidação sistemática) é o único crime do sistema penal punido unicamente com pena de multa. Em sua forma qualificada (cyberbullying), a pena é de reclusão de 2 a 4 anos. É crime de ação múltipla, podendo ser praticado por ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais, mediante violência física ou psicológica, por meio de humilhação, intimação ou discriminação.

    e) tráfico de pessoas é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, tornando-se qualificado, quando praticado por funcionário público no exercício de suas funções. O tráfico de pessoas exige finalidade específica e emprego de violência ou grave ameaça, mas não possui qualificadoras, apenas majorantes (+ 1/3 a 1/2) e atenuantes (-1//3 a 2/3), e nenhuma delas trata de ser funcionário público´.