Categoria: Capítulo IV – Do Dano

  • O Que É Crime de Dano? (com exemplo)

    O crime de dano está previsto no artigo 163 do Código Penal Brasileiro e ocorre quando alguém destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia. Trata-se de um crime contra o patrimônio, exigindo que haja efetivo prejuízo material ao bem de outra pessoa. O dano pode ser simples (quando não há qualificadoras) ou qualificado (se for cometido com violência, uso de substância inflamável, contra bens públicos, entre outras circunstâncias). Em regra, é um crime que exige representação da vítima para ser processado, exceto nas hipóteses qualificadas, que são de ação penal pública incondicionada.

    CP:

    Art. 163 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único – Se o crime é cometido:

           I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de dano são aqueles que demandam a comprovação da ameaça de lesão ao bem jurídico protegido.

    Crime de dano: é aquele em que se exige, para sua configuração, a efetiva ocorrência de lesão ou de dano ao bem jurídico protegido pela norma penal.

    Os crimes de dano são aqueles que exigem a efetiva lesão ao bem jurídico protegido, ou seja, o prejuízo deve ser concretamente causado. Diferem dos crimes de perigo, que se caracterizam pela mera ameaça de lesão ao bem jurídico, sem necessidade de dano efetivo. Por exemplo, o crime de dano (art. 163 do Código Penal) exige que a coisa alheia seja destruída, inutilizada ou deteriorada. Já um crime de perigo, como o crime de incêndio (art. 250 do CP), pode ser consumado mesmo sem que o fogo tenha causado destruição, bastando a criação de um risco relevante.

    Importante observar que o crime material é definido pelo resultado naturalístico descrito no tipo para a consumação. Por outro lado, o crime de dano leva em conta a necessidade ou não de efetiva lesão ao bem jurídico para sua consumação.

    FCC (2007):

    QUESTÃO CERTA:  O crime de dano é qualificado quando cometido

    A) mediante destruição de obstáculo.

    B) com emprego de substância inflamável ou explosiva.

    C) mediante escalada.

    D) por duas ou mais pessoas.

    E) por motivo fútil.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Matheus, agindo com dolo, arremessou diversas pedras em detrimento da sede da sociedade empresária Alfa, concessionária de serviço público no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, logrando êxito em destruir diversas janelas de vidro.

    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus responderá pelo crime de dano 

    A) qualificado, com a incidência de uma causa de aumento de pena, persequível mediante ação penal pública incondicionada. 

    B) simples, sem causas de aumento de pena, persequível mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    C) simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, persequível mediante ação penal pública incondicionada. 

    D) qualificado, sem causas de aumento de pena, persequível mediante ação penal pública incondicionada. 

    E) simples, sem causas de aumento de pena, persequível mediante ação penal de iniciativa privada. 

    OBJETIVA (2016):

    QUESTÃO ERRADA:  O crime de dano é sempre apenado com reclusão.

    CP:

     Dano

           Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Tidão, primário, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática de roubo, rasga, em várias partes, o lençol que lhe foi fornecido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (Seap) com o intento de fazer um varal para que suas roupas lavadas pudessem secar com maior rapidez. O agente penitenciário de plantão, durante o confere diário do efetivo, ao adentrar a cela de Tidão percebe o dano causado ao item e comunica, imediatamente, à direção da unidade prisional. Com isso, o fato chega ao conhecimento do Ministério Público que oferece a peça vestibular acusatória por dano ao patrimônio público (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), dando início à demanda penal. Considerando a doutrina pátria garantista sobre a teoria do crime e a jurisprudência ventilada no Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que Tidão deverá ser: absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, constatase a atipicidade formal. Isso porque o crime de dano é considerado, segundo entendimento doutrinário defensivo, delito de tendência, não sendo observado, no caso apresentado, o elemento implícito e subjetivo especial do injusto. Além disso, também é motivo para sua absolvição a atipicidade material, pois, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da administração pública não impede, a princípio, a incidência do princípio da bagatela, pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto.

    HABEAS CORPUS Nº 245.457 STJ

    1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: bizu: MARI

    a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

    b) Ausência ( nenhuma) periculosidade social da ação;

    c) o Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    d) a Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    2. Confessado pelo paciente que rasgou o lençol em tiras para improvisar um varal com o fim de secar suas roupas, não se deve valorar o ato ilícito por meras ilações de que o condenado iria utilizar as tiras do tecido para outro fim, como, por exemplo, para propiciar sua fuga, ainda mais quando tal fato sequer foi abordado na denúncia.

    3. É de ser considerada insignificante a conduta do paciente em rasgar o lençol que lhe foi oferecido no presídio pela Secretaria de Segurança Pública local, porquanto a lesão ao patrimônio público foi mínima em todos os vetores.

    4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.

    Observação extra 1: Quando o tipo penal possui finalidade específica expressa, chama-se delito de intenção (ou de resultado cortado); quando a finalidade específica é implícita, denomina-se delito de tendência.

    Observação extra 2:

    O delito de tendência é aquele em que, para se tipificar o fato, é necessário conhecer a intenção do agente. Logo, o fato será considerado como crime a depender do animus do agente, diante da conduta apresentada.

    Assim, o tipo penal exige uma determinada tendência subjetiva na realização da conduta típica.

    Ex.: O ginecologista, durante a realização de um exame na região genital, ao tocar essa região, poderá praticar crime sexual ou não, a depender da atitude pessoal e interna.

    O delito de intenção é aquele em que o agente tem por finalidade um resultado que não necessariamente precisa ocorrer, para ter como consumado o crime. Na verdade, o tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas é dispensável que este ocorra, contentando-se com a exteriorização da finalidade perseguida pelo agente em sua conduta.

    Ex.: extorsão mediante sequestro.

    Observação extra 3:

    Espécies de elemento subjetivo especial

    Delitos de intenção: elemento subjetivo é desejar um resultado que está fora do tipo objetivo, que não precisa acontecer, pois está fora do tipo objetivo, v.g. extorsão mediante sequestro. Necessário desejar receber o resgate. Normalmente, prevista expressamente no tipo penal como “com o fim de”. Delitos de intenção se divide em:

    • Delitos de resultado cortado ou separado: v.g. art. 159 CP. Deseja um resultado que está fora do tipo objetivo, mas para esse resultado ser obtido não necessita de nova conduta.
    • Delitos mutilados de dois atos: v.g. falsificação de moeda. Deseja resultado fora do tipo, mas para obter o resultado é necessário uma nova conduta. Tem que ter a vontade de introduzir a moeda em circulação.

    Delito de tendência: elemento subjetivo é a tendência subjetiva de realização da conduta enquanto ela é realizada, v.g. crime de estupro de vulnerável (dolo é o conhecimento e vontade de praticar ato libidinoso com menor de 14 anos), mas esse crime não se contenta com dolo. Além do dolo, é necessário uma tendência subjetiva: vontade de satisfazer o desejo sexual. Aqui, o elemento subjetivo é implícito, descobre-se a partir de uma interpretação.

    Delitos de expressão: aqueles em que o sujeito demonstra uma contradição entre o que ele sabe e o que ele revela, v.g. falso testemunho.

    Fonte: Aulas Ana Paula Vieira de Carvalho.

    Quanto ao crime de dano:

    A doutrina diverge acerca da presença do elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de causar prejuízo (animus nocendi).

    Para Nelson Hungria: indispensável tal circunstância

    Para Magalhães Noronha: O prejuízo está ínsito ao dano.

    Na jurisprudência:

    • Destruição de paredes ou grades da cela, ou ainda, destruição da viatura que conduz o flagranteado à polícia: fato atípico – não há dolo específico de dano e somente de fuga (HC 503.970/SC)
    • Danificação de tornozeleira eletrônica para evasão não configura crime do art. 163, parágrafo único, III, do CP, por ausência de animus nocendi (AgRg no Resp. 1.861.044/RS)

    Princípio da insignificância:

    Ainda, há vários julgados exigindo a relevância do dano, sob pena de reconhecimento do princípio da insignificância (nesse sentido: RT 667/301)

    Embora, em regra, o STJ e STF defendem a inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra a Adm. Pública, no caso concreto, o Tribunal já reconheceu a atipicidade:

    “Confessado pelo paciente que rasgou o lençol em tiras para improvisar um varal com o fim de secar suas roupas, não se deve valorar o ato ilícito por meras ilações de que o condenado iria utilizar as tiras do tecido para outro fim, como, por exemplo, para propiciar sua fuga, ainda mais quando tal fato sequer foi abordado na denúncia. É de ser considerada insignificante a conduta do paciente em rasgar o lençol que lhe foi oferecido no presídio pela SSP local, porquanto a lesão ao patrimônio público foi mínima em todos os vetores”. (HC 245.458 MG, dje 10.03.2016).

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de dano e o crime de receptação admitem a modalidade culposa.

    Não existe dano culposo. O crime de dano (art. 163 do Código Penal) não admite a modalidade culposa, pois exige que o agente tenha a intenção de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Se o dano for causado por imprudência, negligência ou imperícia, pode haver responsabilidade civil (obrigação de reparar o prejuízo), mas não criminal.

    Já o crime de receptação (art. 180 do Código Penal) admite a modalidade culposa. O §3º do artigo 180 prevê a receptação culposa, que ocorre quando alguém adquire ou recebe coisa de origem criminosa sem ter certeza da ilicitude, mas em condições que deveria suspeitar. A pena para essa forma é mais branda que a da receptação dolosa, pois o agente não teve a intenção direta de obter vantagem sobre um bem ilícito, mas agiu com descuido ao não verificar sua procedência.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: O dano a determinado patrimônio, quando praticado exclusivamente para o furto de outro bem, pode ser integrado ao crime de furto na forma de qualificadora, sendo imprópria a imputação de crime de dano em concurso com o de furto.

    Quando o dano ao patrimônio ocorre como meio necessário para a prática do furto, ele é considerado mero exaurimento ou elemento do furto qualificado, e não configura crime autônomo. Isso se dá, por exemplo, quando alguém arromba uma porta, quebra uma janela ou danifica um cofre com o único objetivo de subtrair um bem.

    Nesse caso, o dano é absorvido pelo crime de furto, especialmente quando este é qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). Assim, não se configura concurso entre os crimes de furto e dano, pois o dano é meio para o furto e está abarcado pela sua estrutura típica.

  • Exemplos de Crimes Contra o Patrimônio

    QUESTÃO CERTA: São crimes contra o patrimônio: furto, roubo, extorsão, alteração de limites, usurpação, dano, introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, apropriação indébita e estelionato.

    QUESTÃO ERRADA: Em relação ao crime de estelionato é CORRETO afirmar que: O referido delito não é um crime contra o patrimônio.

  • O Que É Dano Qualificado? (com exemplos)

    Código Penal: 

     Dano

           Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único – Se o crime é cometido:

           I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    VUNESP (2019):

    QUESTÃO CERTA: É qualificado, se cometido contra o patrimônio do Município, o crime de: dano (CP, art. 163).

    Uma questão da FUNDATEC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Não incide aumento de pena previsto para o crime de dano quando o objeto material do crime envolver bens do patrimônio da Caixa Econômica Federal, por ausência de expressa previsão legal, sob pena de analogia in malam partem.

    Errada. A alteração da lei no ano de 2017, no que tange ao crime de dano, incluiu as empresas públicas, o DF, as autarquias e as fundações públicas como crime de dano qualificado.

    Dano

    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único – Se o crime é cometido:

           I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública*, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; 

    *A CEF é uma empresa pública, logo

    Erros da hipótese III:

    I) não é uma hipótese de aumento de pena, mas, sim, uma qualificadora.

    II) Existe previsão legal, como mostrado anteriormente.

    III) Não há de se falar em analogia in malam partem

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Pedro, policial militar, foi convocado para acompanhar uma manifestação ao redor de prédios públicos. Em dado momento, parte dos manifestantes começou a apedrejar tais edifícios públicos, tendo ocasionado a destruição de uma vidraça da fachada de um deles. Em meio aos ataques, acreditando, erroneamente, que um dos manifestantes portava uma arma de fogo e iria disparar tiros contra ele, Pedro rapidamente sacou sua arma de fogo e disparou antecipadamente um tiro de advertência no chão, para tentar dispersar o manifestante. No entanto, o tiro acabou atingindo a perna do manifestante, causando-lhe lesão corporal grave. Em referência à situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue. Os manifestantes que causaram dano à vidraça do prédio público devem responder pelo crime de dano qualificado, punível com pena de reclusão.

    O crime de dano, quer na forma simples, quer na forma qualificada, é punido com pena de detenção.

    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:    

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único – Se o crime é cometido:       

    I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

    IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:   

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Existe modalidade culposa no crime de dano?

    QUESTÃO ERRADA: O delito de dano, previsto pelo art. 163 do Código Penal, prevê as modalidades dolosa e culposa.

    ERRADA – O tipo subjetivo do crime de dano é apenas o dolo. O delito em apreço não é punido a título de culpa.

    Dano

    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Ação Penal nos Crimes de Dano

    O crime de dano ocorre quando alguém, de forma intencional, destrói, inutiliza ou deteriora um bem que pertence a outra pessoa. Previsto no art. 163 do Código Penal, é um crime contra o patrimônio. Destruir significa acabar com o bem, como quebrar completamente uma janela. Inutilizar é fazer com que ele deixe de cumprir sua função, mesmo que continue existindo. Deteriorar é estragar o bem ou reduzir seu estado de conservação, como riscar intencionalmente a pintura de um veículo. Na forma simples, a pena é de detenção de um a seis meses, ou multa.

    O dano é qualificado quando ocorre alguma das situações previstas no parágrafo único do art. 163 do Código Penal: emprego de violência contra uma pessoa ou grave ameaça; uso de substância inflamável ou explosiva, desde que o fato não constitua crime mais grave; dano ao patrimônio da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou das demais entidades indicadas no inciso III; ou prática do crime por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Nessas hipóteses, a pena é de detenção de seis meses a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, quando houver. Assim, quem danifica intencionalmente uma viatura policial pode praticar dano qualificado por atingir patrimônio público.

    O crime de dano previsto no art. 163 exige dolo, ou seja, consciência e vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Se alguém danifica um bem por negligência, imprudência ou imperícia, sem intenção de praticar a conduta, não comete o crime de dano desse artigo, embora possa ter a obrigação de reparar o prejuízo na esfera civil. Isso não significa que toda forma de dano culposo seja desconhecida pelo Direito Penal, pois existem previsões específicas em outras leis, inclusive na legislação ambiental e no Direito Penal Militar.

    Existe uma discussão doutrinária sobre a necessidade do chamado animus nocendi, expressão que significa intenção específica de causar prejuízo ao patrimônio de outra pessoa. Nelson Hungria entende que essa finalidade especial é necessária para caracterizar o crime de dano. Magalhães Noronha, por outro lado, considera suficiente que o agente tenha consciência e vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem alheio, sem necessidade de uma intenção adicional de prejudicar seu proprietário. Cleber Masson, em Direito Penal Esquematizado – Parte Especial, volume 2 (2015), acompanha a posição de Magalhães Noronha. É importante não confundir animus nocendi, que significa intenção de causar prejuízo, com animus necandi, que significa intenção de matar.

    Essa discussão aparece na situação em que um preso destrói parte da cela para tentar fugir. No HC 260.350/GO, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não havia crime de dano qualificado porque o preso danificou a cela com a finalidade de fugir, sem a intenção específica de causar prejuízo ao patrimônio público. O julgamento ocorreu em 13/05/2014, com publicação no DJe de 21/05/2014. O HC 19.332, da Quinta Turma do STJ, também é citado nessa discussão. O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, já adotou entendimento diferente, considerando possível a configuração do dano qualificado nessa situação, mesmo sem a intenção específica de causar prejuízo. Por isso, é importante observar qual tribunal decidiu o caso e em que data.

    A discussão sobre o dano à cela não significa que toda fuga seja penalmente irrelevante. O art. 352 do Código Penal prevê o crime de evasão mediante violência contra a pessoa. Assim, se o preso usa violência contra alguém para fugir ou tentar fugir, essa conduta deve ser examinada separadamente do eventual dano causado ao patrimônio do estabelecimento prisional.

    Quando alguém arromba uma porta para entrar em um imóvel e subtrair um bem, a destruição da porta pode ser considerada um meio de execução do furto. Nessa situação, aplica-se a qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo à subtração da coisa, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Portanto, o arrombamento utilizado para realizar o furto não gera, por si só, um crime autônomo de dano em concurso formal com o furto.

    O Código Penal também prevê outras condutas relacionadas à proteção do patrimônio. O art. 164 pune quem introduz ou deixa animais em propriedade alheia, sem o consentimento de quem tem direito de autorizá-lo, desde que a conduta cause prejuízo. A pena é de detenção de quinze dias a seis meses, ou multa. O art. 165 trata da destruição, inutilização ou deterioração de bem tombado pela autoridade competente em razão de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Já o art. 166 pune quem altera, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei, com pena de detenção de um mês a um ano, ou multa. Conforme as características do bem e da conduta, também pode ser necessário examinar a aplicação de legislação especial.

    Por fim, a forma de iniciar a ação penal depende da hipótese prevista em lei. Conforme o art. 167 do Código Penal, a ação penal é privada no dano simples (art. 163, caput), no dano qualificado por motivo egoístico ou prejuízo considerável para a vítima (art. 163, parágrafo único, IV) e no crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164). Nesses casos, a ação depende, em regra, de queixa apresentada pela pessoa legitimada. Nas demais hipóteses de dano qualificado previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 163, a ação penal é pública incondicionada. Assim, no caso de dano intencional a uma viatura policial, a autoridade policial pode instaurar o inquérito de ofício, sem depender de representação ou requerimento da vítima.

    CP:

    Dano

            Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único – Se o crime é cometido:

            I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

            IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

            Art. 164 – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

            Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

            Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

            Art. 165 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            Alteração de local especialmente protegido

            Art. 166 – Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

            Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Ação penal

            Art. 167 – Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    FAUEL (2023):

    QUESTÃO CERTA:  No código penal art. 163 Dano diz: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia – pena – detenção, de um a seis meses e/ou multa. Assinale a alternativa CORRETA para a espécie de crime descrito.

    A) Contra a pessoa.

    B) Contra o patrimônio.

    C) Contra os costumes.

    D) Contra a saúde pública.

    E) Contra a administração pública.

    INSTITUTO JK (2024):

    QUESTÃO CERTA: Qual é a pena prevista para o crime de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, conforme o Art. 163 do Código Penal?

    A) Detenção, de três a seis meses, ou multa.

    B) Detenção, de um a seis meses, ou multa.

    C) Detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 

    D) Detenção, de um a três meses, ou multa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Considerando a situação hipotética em que um indivíduo — Flávio — tenha sido preso em flagrante delito, após ter danificado, mediante pauladas, viatura policial, julgue o item subseqüente. Nesse caso, ocorreu o delito de dano a bem público, de ação penal pública incondicionada, devendo a autoridade policial instaurar o inquérito policial de ofício.

    Comentário Crimes contra a Administração direta ou Indireta, são de Ação Penal Pública incondicionada. A ação penal nos crimes de dano é, em regra, pública incondicionada. No entanto, no caso do dano simples, do dano com motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, temos a ação penal privada.

    FCC (2014):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao ilícito de dano, tipificado no artigo 163 do Código Penal,

    A) a motivação da conduta é irrelevante para o fins de classificação típica, importando, eventualmente, como critério de fixação da pena.

    B) a doutrina brasileira mais contemporânea vem majoritariamente entendendo exigível, para sua caracterização, o elemento subjetivo que, na teoria tradicional, comumente é designado como dolo específico, no caso consubstanciado pelo chamado animus nocendi.

    C) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça hoje entende que o preso que destrói item do patrimônio prisional especificamente para fugir não comete esse crime.

    D) na subtração mediante arrombamento, comumente enlaça-se em concurso formal com o furto.

    E) se trata de infração de menor potencial ofensivo, quando culposa.

    Comentário: a questão trata do crime de dano, especialmente da situação em que um preso destrói parte da cela para tentar fugir. O ponto principal é saber se, para configurar esse crime, basta a vontade de danificar o bem ou se também é necessária a intenção específica de causar prejuízo ao proprietário.

    Alternativa A — Errada: a motivação pode qualificar o crime – A motivação do agente pode alterar a classificação do crime de dano. O art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal prevê o dano qualificado quando o crime é cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Portanto, o motivo da conduta não serve apenas para a fixação da pena: em determinadas situações, ele também pode fazer com que o fato seja enquadrado como dano qualificado, em vez de dano simples.

    Alternativa B — Errada: há divergência sobre a necessidade de animus nocendi. Animus nocendi significa intenção de causar prejuízo ao patrimônio de outra pessoa. A discussão é se essa intenção específica é necessária para configurar o crime de dano ou se basta que o agente tenha consciência e vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem alheio. Na doutrina, existem posições diferentes:

    • Nelson Hungria entende que é necessário o propósito específico de prejudicar o proprietário do bem.
    • Magalhães Noronha entende que basta o dolo genérico, ou seja, a consciência e a vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa alheia, sem necessidade de uma finalidade especial de causar prejuízo.

    Cleber Masson, em Direito Penal Esquematizado – Parte Especial, volume 2 (2015), apresenta essa divergência e acompanha a posição de Magalhães Noronha. Assim, a alternativa está errada ao afirmar que a doutrina brasileira contemporânea exige majoritariamente o animus nocendi para caracterizar o crime de dano. Atenção: animus nocendi é a intenção de causar prejuízo. Não deve ser confundido com animus necandi, que significa intenção de matar.

    Alternativa C — Certa: preso que danifica a cela para fugir. No entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso examinado, o preso que destrói parte da cela com a finalidade de fugir não pratica o crime de dano qualificado quando não possui a intenção específica de causar prejuízo ao patrimônio público. Nessa situação, o preso danifica a cela como meio para tentar fugir, e não com o propósito específico de prejudicar o estabelecimento prisional. Segundo esse entendimento, falta o animus nocendi. Esse foi o fundamento do HC 260.350/GO, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado pela Sexta Turma do STJ em 13/05/2014, com publicação no DJe de 21/05/2014. O STJ concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para encerrar a ação penal por falta de justa causa. Também há referência ao HC 19.332, da Quinta Turma do STJ, sobre a ausência de crime de dano quando a destruição é realizada como meio para a fuga. Atenção à divergência entre os tribunais: o Supremo Tribunal Federal (STF) já adotou entendimento diferente, considerando possível a configuração do dano qualificado quando o preso destrói a cela para fugir, mesmo sem a intenção específica de causar prejuízo. Nessa posição, basta a vontade consciente de danificar o patrimônio alheio. Portanto, a alternativa C está correta conforme o entendimento do STJ considerado na questão, mas a discussão não deve ser apresentada como se nunca tivesse existido posição diferente no STF.

    Alternativa D — Errada: arrombamento utilizado para cometer furto. Quando o agente arromba uma porta ou janela para subtrair um bem, o dano provocado pelo arrombamento pode ser considerado um meio de execução do furto. Nessa situação, aplica-se a qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo à subtração da coisa, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Assim, o agente responde pelo furto qualificado, sem que o arrombamento gere, por si só, um crime autônomo de dano em concurso formal com o furto.

    Alternativa E — Errada: o art. 163 não prevê dano culposo. O crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal exige dolo, isto é, consciência e vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Se alguém danifica um bem por negligência, imprudência ou imperícia, sem intenção de praticar a conduta, não comete o crime de dano previsto nesse artigo. A situação, entretanto, pode gerar responsabilidade civil. Atenção: a inexistência de dano culposo refere-se ao crime do art. 163 do Código Penal. Há outras previsões legais de condutas danosas culposas, inclusive na legislação ambiental e no Direito Penal Militar. Observação complementar: violência durante a fuga – a discussão sobre a destruição da cela não significa que toda fuga seja penalmente irrelevante. O art. 352 do Código Penal prevê o crime de evasão mediante violência contra a pessoa. Assim, se o preso usa violência contra alguém para fugir ou tentar fugir, essa conduta deve ser examinada separadamente do eventual dano causado ao patrimônio do estabelecimento prisional.

    RESUMO:

    O crime de dano (art. 163 do Código Penal) consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar intencionalmente coisa alheia. Na forma simples, a pena é de detenção de um a seis meses, ou multa.

    O dano é qualificado quando cometido com violência contra pessoa ou grave ameaça; com substância inflamável ou explosiva, se não houver crime mais grave; contra o patrimônio das entidades indicadas no art. 163, parágrafo único, III; ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. A pena é de detenção de seis meses a três anos e multa, além da pena correspondente à violência.

    O art. 163 não prevê dano culposo. Há divergência doutrinária sobre a necessidade de animus nocendi, isto é, a intenção específica de causar prejuízo: Nelson Hungria a exige, enquanto Magalhães Noronha e Cleber Masson entendem que basta o dolo genérico.

    No HC 260.350/GO, julgado em 13/05/2014, a Sexta Turma do STJ afastou o crime de dano qualificado no caso de preso que danificou a cela para fugir, por ausência de animus nocendi. O STF já adotou entendimento diferente sobre essa situação.

    O arrombamento utilizado como meio para cometer furto pode integrar o furto qualificado pelo rompimento ou destruição de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), sem configurar, por si só, crime autônomo de dano.

    O art. 164 pune a introdução ou o abandono de animais em propriedade alheia, sem consentimento e com prejuízo; o art. 165 trata do dano a bem tombado por valor artístico, arqueológico ou histórico; e o art. 166 pune a alteração não autorizada do aspecto de local especialmente protegido por lei.

    Conforme o art. 167 do CP, a ação penal é privada no dano simples, no dano qualificado do art. 163, parágrafo único, IV, e no crime do art. 164. Nas hipóteses de dano qualificado dos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 163, a ação penal é pública incondicionada.