O crime de dano ocorre quando alguém, de forma intencional, destrói, inutiliza ou deteriora um bem que pertence a outra pessoa. Previsto no art. 163 do Código Penal, é um crime contra o patrimônio. Destruir significa acabar com o bem, como quebrar completamente uma janela. Inutilizar é fazer com que ele deixe de cumprir sua função, mesmo que continue existindo. Deteriorar é estragar o bem ou reduzir seu estado de conservação, como riscar intencionalmente a pintura de um veículo. Na forma simples, a pena é de detenção de um a seis meses, ou multa.
O dano é qualificado quando ocorre alguma das situações previstas no parágrafo único do art. 163 do Código Penal: emprego de violência contra uma pessoa ou grave ameaça; uso de substância inflamável ou explosiva, desde que o fato não constitua crime mais grave; dano ao patrimônio da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou das demais entidades indicadas no inciso III; ou prática do crime por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Nessas hipóteses, a pena é de detenção de seis meses a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, quando houver. Assim, quem danifica intencionalmente uma viatura policial pode praticar dano qualificado por atingir patrimônio público.
O crime de dano previsto no art. 163 exige dolo, ou seja, consciência e vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Se alguém danifica um bem por negligência, imprudência ou imperícia, sem intenção de praticar a conduta, não comete o crime de dano desse artigo, embora possa ter a obrigação de reparar o prejuízo na esfera civil. Isso não significa que toda forma de dano culposo seja desconhecida pelo Direito Penal, pois existem previsões específicas em outras leis, inclusive na legislação ambiental e no Direito Penal Militar.
Existe uma discussão doutrinária sobre a necessidade do chamado animus nocendi, expressão que significa intenção específica de causar prejuízo ao patrimônio de outra pessoa. Nelson Hungria entende que essa finalidade especial é necessária para caracterizar o crime de dano. Magalhães Noronha, por outro lado, considera suficiente que o agente tenha consciência e vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem alheio, sem necessidade de uma intenção adicional de prejudicar seu proprietário. Cleber Masson, em Direito Penal Esquematizado – Parte Especial, volume 2 (2015), acompanha a posição de Magalhães Noronha. É importante não confundir animus nocendi, que significa intenção de causar prejuízo, com animus necandi, que significa intenção de matar.
Essa discussão aparece na situação em que um preso destrói parte da cela para tentar fugir. No HC 260.350/GO, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não havia crime de dano qualificado porque o preso danificou a cela com a finalidade de fugir, sem a intenção específica de causar prejuízo ao patrimônio público. O julgamento ocorreu em 13/05/2014, com publicação no DJe de 21/05/2014. O HC 19.332, da Quinta Turma do STJ, também é citado nessa discussão. O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, já adotou entendimento diferente, considerando possível a configuração do dano qualificado nessa situação, mesmo sem a intenção específica de causar prejuízo. Por isso, é importante observar qual tribunal decidiu o caso e em que data.
A discussão sobre o dano à cela não significa que toda fuga seja penalmente irrelevante. O art. 352 do Código Penal prevê o crime de evasão mediante violência contra a pessoa. Assim, se o preso usa violência contra alguém para fugir ou tentar fugir, essa conduta deve ser examinada separadamente do eventual dano causado ao patrimônio do estabelecimento prisional.
Quando alguém arromba uma porta para entrar em um imóvel e subtrair um bem, a destruição da porta pode ser considerada um meio de execução do furto. Nessa situação, aplica-se a qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo à subtração da coisa, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Portanto, o arrombamento utilizado para realizar o furto não gera, por si só, um crime autônomo de dano em concurso formal com o furto.
O Código Penal também prevê outras condutas relacionadas à proteção do patrimônio. O art. 164 pune quem introduz ou deixa animais em propriedade alheia, sem o consentimento de quem tem direito de autorizá-lo, desde que a conduta cause prejuízo. A pena é de detenção de quinze dias a seis meses, ou multa. O art. 165 trata da destruição, inutilização ou deterioração de bem tombado pela autoridade competente em razão de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Já o art. 166 pune quem altera, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei, com pena de detenção de um mês a um ano, ou multa. Conforme as características do bem e da conduta, também pode ser necessário examinar a aplicação de legislação especial.
Por fim, a forma de iniciar a ação penal depende da hipótese prevista em lei. Conforme o art. 167 do Código Penal, a ação penal é privada no dano simples (art. 163, caput), no dano qualificado por motivo egoístico ou prejuízo considerável para a vítima (art. 163, parágrafo único, IV) e no crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164). Nesses casos, a ação depende, em regra, de queixa apresentada pela pessoa legitimada. Nas demais hipóteses de dano qualificado previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 163, a ação penal é pública incondicionada. Assim, no caso de dano intencional a uma viatura policial, a autoridade policial pode instaurar o inquérito de ofício, sem depender de representação ou requerimento da vítima.
CP:
Dano
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido
Art. 166 – Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Ação penal
Art. 167 – Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
FAUEL (2023):
QUESTÃO CERTA: No código penal art. 163 Dano diz: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia – pena – detenção, de um a seis meses e/ou multa. Assinale a alternativa CORRETA para a espécie de crime descrito.
A) Contra a pessoa.
B) Contra o patrimônio.
C) Contra os costumes.
D) Contra a saúde pública.
E) Contra a administração pública.
INSTITUTO JK (2024):
QUESTÃO CERTA: Qual é a pena prevista para o crime de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, conforme o Art. 163 do Código Penal?
A) Detenção, de três a seis meses, ou multa.
B) Detenção, de um a seis meses, ou multa.
C) Detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
D) Detenção, de um a três meses, ou multa.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Considerando a situação hipotética em que um indivíduo — Flávio — tenha sido preso em flagrante delito, após ter danificado, mediante pauladas, viatura policial, julgue o item subseqüente. Nesse caso, ocorreu o delito de dano a bem público, de ação penal pública incondicionada, devendo a autoridade policial instaurar o inquérito policial de ofício.
Comentário Crimes contra a Administração direta ou Indireta, são de Ação Penal Pública incondicionada. A ação penal nos crimes de dano é, em regra, pública incondicionada. No entanto, no caso do dano simples, do dano com motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, temos a ação penal privada.
FCC (2014):
QUESTÃO CERTA: Com relação ao ilícito de dano, tipificado no artigo 163 do Código Penal,
A) a motivação da conduta é irrelevante para o fins de classificação típica, importando, eventualmente, como critério de fixação da pena.
B) a doutrina brasileira mais contemporânea vem majoritariamente entendendo exigível, para sua caracterização, o elemento subjetivo que, na teoria tradicional, comumente é designado como dolo específico, no caso consubstanciado pelo chamado animus nocendi.
C) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça hoje entende que o preso que destrói item do patrimônio prisional especificamente para fugir não comete esse crime.
D) na subtração mediante arrombamento, comumente enlaça-se em concurso formal com o furto.
E) se trata de infração de menor potencial ofensivo, quando culposa.
Comentário: a questão trata do crime de dano, especialmente da situação em que um preso destrói parte da cela para tentar fugir. O ponto principal é saber se, para configurar esse crime, basta a vontade de danificar o bem ou se também é necessária a intenção específica de causar prejuízo ao proprietário.
Alternativa A — Errada: a motivação pode qualificar o crime – A motivação do agente pode alterar a classificação do crime de dano. O art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal prevê o dano qualificado quando o crime é cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Portanto, o motivo da conduta não serve apenas para a fixação da pena: em determinadas situações, ele também pode fazer com que o fato seja enquadrado como dano qualificado, em vez de dano simples.
Alternativa B — Errada: há divergência sobre a necessidade de animus nocendi. Animus nocendi significa intenção de causar prejuízo ao patrimônio de outra pessoa. A discussão é se essa intenção específica é necessária para configurar o crime de dano ou se basta que o agente tenha consciência e vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem alheio. Na doutrina, existem posições diferentes:
- Nelson Hungria entende que é necessário o propósito específico de prejudicar o proprietário do bem.
- Magalhães Noronha entende que basta o dolo genérico, ou seja, a consciência e a vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa alheia, sem necessidade de uma finalidade especial de causar prejuízo.
Cleber Masson, em Direito Penal Esquematizado – Parte Especial, volume 2 (2015), apresenta essa divergência e acompanha a posição de Magalhães Noronha. Assim, a alternativa está errada ao afirmar que a doutrina brasileira contemporânea exige majoritariamente o animus nocendi para caracterizar o crime de dano. Atenção: animus nocendi é a intenção de causar prejuízo. Não deve ser confundido com animus necandi, que significa intenção de matar.
Alternativa C — Certa: preso que danifica a cela para fugir. No entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso examinado, o preso que destrói parte da cela com a finalidade de fugir não pratica o crime de dano qualificado quando não possui a intenção específica de causar prejuízo ao patrimônio público. Nessa situação, o preso danifica a cela como meio para tentar fugir, e não com o propósito específico de prejudicar o estabelecimento prisional. Segundo esse entendimento, falta o animus nocendi. Esse foi o fundamento do HC 260.350/GO, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado pela Sexta Turma do STJ em 13/05/2014, com publicação no DJe de 21/05/2014. O STJ concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para encerrar a ação penal por falta de justa causa. Também há referência ao HC 19.332, da Quinta Turma do STJ, sobre a ausência de crime de dano quando a destruição é realizada como meio para a fuga. Atenção à divergência entre os tribunais: o Supremo Tribunal Federal (STF) já adotou entendimento diferente, considerando possível a configuração do dano qualificado quando o preso destrói a cela para fugir, mesmo sem a intenção específica de causar prejuízo. Nessa posição, basta a vontade consciente de danificar o patrimônio alheio. Portanto, a alternativa C está correta conforme o entendimento do STJ considerado na questão, mas a discussão não deve ser apresentada como se nunca tivesse existido posição diferente no STF.
Alternativa D — Errada: arrombamento utilizado para cometer furto. Quando o agente arromba uma porta ou janela para subtrair um bem, o dano provocado pelo arrombamento pode ser considerado um meio de execução do furto. Nessa situação, aplica-se a qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo à subtração da coisa, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Assim, o agente responde pelo furto qualificado, sem que o arrombamento gere, por si só, um crime autônomo de dano em concurso formal com o furto.
Alternativa E — Errada: o art. 163 não prevê dano culposo. O crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal exige dolo, isto é, consciência e vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Se alguém danifica um bem por negligência, imprudência ou imperícia, sem intenção de praticar a conduta, não comete o crime de dano previsto nesse artigo. A situação, entretanto, pode gerar responsabilidade civil. Atenção: a inexistência de dano culposo refere-se ao crime do art. 163 do Código Penal. Há outras previsões legais de condutas danosas culposas, inclusive na legislação ambiental e no Direito Penal Militar. Observação complementar: violência durante a fuga – a discussão sobre a destruição da cela não significa que toda fuga seja penalmente irrelevante. O art. 352 do Código Penal prevê o crime de evasão mediante violência contra a pessoa. Assim, se o preso usa violência contra alguém para fugir ou tentar fugir, essa conduta deve ser examinada separadamente do eventual dano causado ao patrimônio do estabelecimento prisional.
O crime de dano (art. 163 do Código Penal) consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar intencionalmente coisa alheia. Na forma simples, a pena é de detenção de um a seis meses, ou multa.
O dano é qualificado quando cometido com violência contra pessoa ou grave ameaça; com substância inflamável ou explosiva, se não houver crime mais grave; contra o patrimônio das entidades indicadas no art. 163, parágrafo único, III; ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. A pena é de detenção de seis meses a três anos e multa, além da pena correspondente à violência.
O art. 163 não prevê dano culposo. Há divergência doutrinária sobre a necessidade de animus nocendi, isto é, a intenção específica de causar prejuízo: Nelson Hungria a exige, enquanto Magalhães Noronha e Cleber Masson entendem que basta o dolo genérico.
No HC 260.350/GO, julgado em 13/05/2014, a Sexta Turma do STJ afastou o crime de dano qualificado no caso de preso que danificou a cela para fugir, por ausência de animus nocendi. O STF já adotou entendimento diferente sobre essa situação.
O arrombamento utilizado como meio para cometer furto pode integrar o furto qualificado pelo rompimento ou destruição de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), sem configurar, por si só, crime autônomo de dano.
O art. 164 pune a introdução ou o abandono de animais em propriedade alheia, sem consentimento e com prejuízo; o art. 165 trata do dano a bem tombado por valor artístico, arqueológico ou histórico; e o art. 166 pune a alteração não autorizada do aspecto de local especialmente protegido por lei.
Conforme o art. 167 do CP, a ação penal é privada no dano simples, no dano qualificado do art. 163, parágrafo único, IV, e no crime do art. 164. Nas hipóteses de dano qualificado dos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 163, a ação penal é pública incondicionada.
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