Categoria: Capítulo VII – Da Receptação

  • Quais Crimes Admitem Perdão Judicial?

    Crimes que admitem perdão judicial:

    No CP, os crimes que admitem perdão judicial são 09 (se tiver faltando algum, favor me avisarem). 

    São os seguintes: homicídio culposo, lesão corporal culposa, injúria, apropriação indébita previdenciária, outras fraudes, receptação qualificada, Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, Subtração de incapazes e Sonegação de contribuição previdenciária. 

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação qualificada; 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

    xxxxxxxxxxxxxxx

            Homicídio culposo 

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena – detenção, de um a três anos. 

            § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Lesão corporal culposa 

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena – detenção, de dois meses a um ano. 

            § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)         § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            Injúria

            Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

            Outras fraudes

            Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

            Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

            Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

            Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena – reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Subtração de incapazes

            Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

            Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

            § 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

            § 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

            Sonegação de contribuição previdenciária

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

            § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Receptação e Prova de Materialidade (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: A tipificação do crime de receptação depende da prova da materialidade e da autoria do furto do produto receptado.

    ERRADA.

    Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa

    (…)
     § 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

  • O Que É Receptação Culposa? (com exemplo)

    A receptação admite a modalidade culposa. Trata-se da situação na qual alguém adquire uma coisa por um valor bem inferior ao valor de mercado (ou de pessoa “suspeita”). Desse contexto fático, é analisado se o agente poderia presumir que a coisa tinha sido obtida por meio criminoso. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo.

    Art. 180, § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. 

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Josué, desempregado e ávido por arrumar um trabalho para garantir-lhe uma renda digna, encontrou anunciada para venda uma bicicleta elétrica em excelente estado de conservação e com grande desproporção entre o valor de mercado e o preço pedido pelo vendedor. Josué vislumbrou, assim, oportunidade ímpar de trabalhar como entregador. Para comprar a referida bicicleta elétrica, Josué pediu emprestado, a sua mãe, o valor cobrado pelo vendedor. Josué adquiriu, então, o bem. No dia seguinte à aquisição, Josué, confiante em arrumar trabalho, dirigiu-se a um grande shopping, com diversos restaurantes, para poder trabalhar entregando refeições compradas por aplicativos. Todavia, ao chegar no referido shopping, foi abordado por dois policiais militares que haviam sido chamados por um homem que alegou ter sido vítima de roubo na manhã anterior, quando então lhe foi subtraída justamente a bicicleta elétrica que estava na posse de Josué, o que restou comprovado. Destarte, todos foram encaminhados à Delegacia de Polícia e apresentados à autoridade policial. Com base no enunciado, é correto afirmar, no que tange à conduta de Josué, que: ele responderá pelo crime de receptação culposa. 

    CÓDIGO PENAL:

    Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    […]

    § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias, ser adequada tal medida.

    A receptação culposa encontra-se descrita no art. 180, § 3.º, do Código Penal: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    Vê-se, de plano, que a receptação é o único crime contra o patrimônio, previsto no Código Penal, punido a título de dolo e também de culpa.

    Perdão judicial

    Encontra-se previsto no art. 180, § 5.º, 1.ª parte, do Código Penal, e incide unicamente na receptação culposa. Na dicção legal: “Na hipótese do § 3.º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”

    Receptação culposa:

    § 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Quando o juiz deixa de aplicar a pena ocorre o chamado perdão judicial. Portanto, se o agente praticou o crime de receptação culposa, o juiz pode aplicar o perdão judicial. O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade.

  • O Que É Receptação? (com exemplos)

    A receptação é o crime cometido por quem compra, recebe, transporta, guarda, vende ou esconde um bem sabendo que ele veio de um crime anterior, como furto, roubo ou estelionato. Em outras palavras, é o caso de alguém adquirir ou ajudar a circular um objeto de origem criminosa. A lei entende que quem alimenta esse mercado ilegal também contribui para a prática de crimes patrimoniais.

    Um exemplo comum ocorre quando uma pessoa compra um celular roubado sabendo da origem ilícita do aparelho. Também pode acontecer com veículos furtados, joias, armas, peças de carro, fios de cobre ou qualquer outro bem proveniente de crime. A pena normal para receptação é de 2 a 6 anos de prisão e multa.

    A receptação pode existir mesmo que o autor do crime anterior nunca seja identificado ou não possa ser punido. O importante é que fique comprovado que o objeto veio de um crime. Assim, quem compra ou esconde um bem roubado pode responder criminalmente ainda que não se saiba quem praticou o furto ou o roubo original.

    Existe a chamada receptação qualificada, que ocorre quando o crime é praticado no exercício de atividade comercial ou industrial. Isso inclui lojas, oficinas, ferros-velhos, comércio informal, vendas clandestinas e até comércio realizado dentro da própria residência. Nesses casos, a pena aumenta para 3 a 8 anos de prisão e multa, porque a atividade comercial facilita a circulação de produtos ilícitos.

    A lei também prevê a receptação culposa. Ela acontece quando a pessoa não tinha certeza de que o bem era produto de crime, mas as circunstâncias indicavam fortemente isso. É o caso de comprar um objeto muito abaixo do preço de mercado, sem nota fiscal, de um desconhecido ou em situação suspeita. Nessa hipótese, a pessoa pode responder criminalmente por não ter tomado os cuidados mínimos antes da compra.

    Outra modalidade é a receptação imprópria. Nesse caso, a pessoa não fica com o objeto, mas influencia alguém de boa-fé a adquirir ou esconder um bem de origem criminosa. O crime existe mesmo sem a posse direta do objeto.

    A receptação de fios, cabos e equipamentos ligados à transmissão de energia, internet ou telefonia recebeu punição mais severa nos últimos anos, devido aos prejuízos causados à população e aos serviços públicos. A pena também pode dobrar quando os bens pertencem ao patrimônio público, como objetos da União, estados, municípios ou empresas concessionárias de serviço público.

    A legislação ainda criou o crime específico de receptação de animais, voltado principalmente ao comércio ilegal de gado e outros animais destinados à produção ou comercialização. Nesse caso, a pena varia de 3 a 8 anos de prisão e multa.

    Em geral, a receptação exige a existência de um crime anterior. Sem um furto, roubo, estelionato ou outro delito que tenha dado origem ao bem, não há receptação. Por isso, esse crime é considerado dependente de uma infração anterior.

    Código Penal:  

    Receptação

            Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:          

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            Receptação qualificada

            § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           

            Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.         

            § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.         

            § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         

            Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           

            § 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            

            § 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)          

            § 6o  Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.       

     § 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

            §8º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços).     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)          

             Receptação de animal

    Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:     (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo, sem antecedentes criminais, que, consertando e vendendo telefones celulares novos e usados, exercia comércio clandestino no quintal de casa, expôs à venda, em certa ocasião, um celular roubado avaliado em R$ 3.000. Ao ser indagado sobre a procedência do bem, o comerciante alegou que o comprara de um desconhecido, sem recibo ou nota fiscal. Embora não tenha ficado esclarecido como o celular chegara às suas mãos ou quem o subtraíra, é inquestionável a procedência criminosa, já que a vítima, quando do roubo, havia registrado na delegacia a ocorrência do fato, o qual fora confirmado por testemunhas oculares. Nessa situação hipotética, tal indivíduo responderá pela prática de crime de: receptação qualificada, mesmo que a autoria do crime anterior não seja apurada, por tratar-se de crime parasitário ou acessório.

    Receptação qualificada (dolo eventual + dolo direto)

    § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

    Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

    § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

    A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.

    – Receptação própria: “agente sabendo ser a coisa produto de crime’’.

    – Receptação imprópria: “ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.


    – Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. “deve presumir-se obtida por meio criminoso”. CULPA

    – Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO. 

    É um crime material, exceto na modalidade imprópria (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé). 


    Perdão Judicial:

    – Apenas na modalidade culposa.

    – Desde que seja o autor primário e ter agido com culpa levíssima. 

    Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 ou multa:

    – Nas formas dolosas;

    – Agente primário;

    – Pequeno o valor da coisa.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Juan González, estrangeiro, enfermeiro, residente havia dois anos em Boa Vista – RR, apresentava-se como médico no Brasil e atendia pacientes gratuitamente em um posto de saúde da rede pública municipal, embora não fosse funcionário público. Seu verdadeiro objetivo com essa prática era retirar medicamentos do local e revendê-los para obter lucro. Em razão de denúncia anônima a respeito do desvio de medicamentos, Juan, portando caixas de remédios retiradas do local, foi abordado em seu automóvel por policiais logo após ter saído do posto e foi, então, conduzido à delegacia. Para que seu verdadeiro nome não fosse descoberto, Juan identificou-se à autoridade policial como Pedro Rodríguez, buscando, assim, evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido por ter sido condenado pelo crime de moeda falsa no Brasil. Questionado sobre a propriedade do veículo no qual se encontrava no momento da abordagem, Juan informou tê-lo comprado de uma pessoa desconhecida, em Boa Vista. Durante a investigação policial, verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada. Verificou-se, ainda, que a placa identificava um veículo registrado no país de origem de Juan e em seu nome, embora Juan tivesse alegado ter adquirido o veículo já com a referida placa. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue. Juan deverá responder por participação no crime de furto do veículo que adquiriu, apesar de o autor do crime ter sido outra pessoa.

    ” Juan informou tê-lo comprado de uma pessoa desconhecida, em Boa Vista. Durante a investigação policial, verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada.”

    Com o exposto neste trecho, pode-se afirmar que Juan cometeu o crime de Receptação

     Receptação

           Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente. Ainda que não tenha sido informado de que as peças seriam produto de crime, Ciro poderá responder criminalmente por uma das espécies de receptação, caso venha a adquiri-las por valor muito abaixo do preço de mercado.

    O crime de receptação pode ser:

    1 – Receptação (dolosa) própria -> Art.180 1º parte – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. 

    2 – Receptação (dolosa) imprópria -> Art.180 2º parte – Influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte coisa que sabe ser produto de crime.  

    3 – Receptação CULPOSA -> Art.180 § 3º -> adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou-o a ser abordado em operação policial de rotina. Sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte. A receptação praticada por José consumou-se a partir do momento em que ele adquiriu o armamento.

    Art. 180 do CP. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

    SINOPSES PARA CONCURSOS, Pag. 362. A receptação própria consuma-se quando o agente pratica uma das condutas. Nas formas aquisição e recebimento o crime é instantâneo. Nas modalidades transportar, conduzir e ocultar o crime é permanente.

    Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    RECEPTAÇÃO PRÓPRIA (1° parte do caput do artigo) – Aqui o agente sabe que a coisa é produto de crime e a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta. Não é necessário ajuste, conluio entre o adquirente (receptador) e o vendedor (aquele que praticou o crime anterior).

    RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA (2° parte do caput do artigo) – Aqui o agente não adquire o bem, mas, sabendo que é produto de crime, influencia para que outra pessoa, que age de boa-fé, adquira o bem. A consumação, na receptação própria, se dá com a efetiva inclusão da coisa na esfera de posse do agente (crime material). Já a receptação imprópria é crime formal.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Na madrugada do dia 20/8/2012, Francisco, escalou o muro que cercava determinada residência e conseguiu entrar na casa, onde anunciou o assalto aos moradores. Francisco ameaçou cortar a garganta das vítimas com um caco de vidro, caso elas gritassem por socorro ou tentassem chamar a polícia. Ele então amarrou as vítimas, explodiu o cofre localizado no andar de cima da casa e subtraiu as joias que encontrou. Essas joias foram vendidas a Paulo, que desconhecia a origem do produto por ele adquirido. Ao adquirir as joias roubadas, Paulo praticou o crime de receptação.

    Resposta: Errada.

    Comentários: O enunciado não afirma que Paulo comprou a coisa com um preço desproporcional ao valor de mercado, logo não pode nem mesmo responder pela receptação culposa, prevista no dispositivo abaixo:

    Art. 180, § 3º, CP – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

    RESUMO:

    A receptação acontece quando alguém compra, recebe, transporta, esconde ou vende um bem sabendo que ele é produto de crime.

    O crime também pode ocorrer quando a pessoa deveria desconfiar da origem ilícita do objeto, como em compras por preço muito abaixo do mercado.

    A pena normal é de 2 a 6 anos de prisão e multa, podendo aumentar em casos ligados a comércio clandestino, fios de energia, bens públicos ou atuação de organizações criminosas.

    Existe receptação qualificada quando a conduta ocorre em atividade comercial ou industrial, inclusive em comércio irregular feito dentro de casa.

    A receptação depende da existência de um crime anterior, mesmo que o autor desse crime não seja identificado ou punido.
  • Qual É o Sujeito Passivo do Crime de Estelionato?

    QUESTÃO ERRADA: Pedro foi dado como incurso nas penas dos artigos 180 e 171, combinados com o artigo 71, do CP, porque, depois de adquirir, de forma ilícita, um talão de cheques em nome da correntista Giselda, que havia sido furtado, utilizou-o para comprar produtos em uma panificadora, no valor de R$ 165,00. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. O sujeito passivo direto em ambas as infrações penais tipificadas nessa situação é Giselda, em cuja conta bancária o cheque foi apresentado para resgate.

    Questão bem bolada. Primeiro se deve ter ideia dos artigos para depois responder.

    Estelionato:  Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Receptação: Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    A configuração do ESTELIONATO é que faz você chegar a resposta da questão. Ao gastar R$ 165,00 em uma PANIFICADORA, ele acabou por obter vantagem ilícita para si induzindo ou mantendo alguém (a própria PANIFICADORA) em erro, esta sim, sujeito passivo direto deste tipo penal.


    A questão afirma que “o sujeito passivo direto em ambas as infrações penais tipificadas nessa situação é Giselda, o que não é verdade.