Categoria: Capítulo III – Da Falsidade Documental

  • O Que É Fato Atípico? (com exemplos)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Samuel disparou, sem querer, sua arma de fogo em via pública. Nessa situação, ainda que o disparo tenha sido de forma acidental, culposamente, Samuel responderá pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Disparo acidental é fato atípico. Samuel não poderá responder culposamente. ERRADA.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    OBS: NÃO é admitida a forma CULPOSA, ou seja, o tiro acidental.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Dalva, em período gestacional, foi informada de que seu bebê sofria de anencefalia, diagnóstico confirmado por laudos médicos. Após ter certeza da irreversibilidade da situação, Dalva, mesmo sem estar correndo risco de morte, pediu aos médicos que interrompessem sua gravidez, o que foi feito logo em seguida. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, a interrupção da gravidez: deve ser interpretada como conduta atípica e, portanto, não criminosa.

    Interrupção de gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica.

    STF plenário .ADPF 54/DF, rel. Min.Marco aurelio, julgado em 11/e 12/04/2012

    Não se pune o aborto praticado por médico: (excludente de ilicitude) ABORTOS LÍCITOS

    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico

    I- se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico): Aborto para garantir a vida da gestante

    II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: piedoso/sentimental)

    Obs 1: Aborto de Anencéfalo (aborto eugênico/eugenésico)

    Não é crime, natureza jurídica de excludente de tipicidade

    Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) – Gestação de Anencéfalos / quando se sabe que o feto não terá vida.

    Obs2: Aborto Honorius causa

    É crime, para ocultar desonra própria.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Sydney complementa sua renda familiar com a intermediação da venda de embarcações de médio porte. Considerando que as embarcações, a despeito de serem bens móveis, necessitam de registro na Capitania dos Portos (artigo 3º da Lei 7.6525/88) e que os bens imóveis necessitam de matrícula no Registro de Imóveis, pode-se afirmar que a conduta de Sydney, que não possui registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, ao intermediar a venda de embarcações: é atípica. 

    Em nenhum momento a questão apontou alguma conduta irregular de Sydney. Sydney intermedeia a venda de embarcações, as quais são tidas por lei como bens imóveis, ou seja, Sydney desempenha atribuições de um corretor de imóveis sem possuir, no entanto, registro no Conselho de Corretores, o que é necessário para exercer essa atividade, segundo a questão. Assim, a conduta cujo caráter criminoso se analisa é exercer a atividade de corretor de imóveis sem possuir o registro no Conselho Profissional, o que não configura crime algum (é atípica).

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

    Usurpação de função pública

    Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Advocacia administrativa

    Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

    Os navios e aeronaves são bens móveis, porém, a lei considera-os imóveis, justamente por esses bens gozarem de características que somente os direitos reais possuem.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Determinada categoria profissional não tem sindicato. Existe uma associação criada por profissionais desta categoria para a defesa de interesses comuns. Jeferson se desliga dessa associação e cria uma nova associação que objetiva reunir profissionais da referida categoria. Em seguida, passa a enviar correspondência para os associados da primeira entidade sugerindo que abandonem a mesma e ingressem naquela que ele (Jeferson) criou. A conduta de Jeferson:
    é atípica.

    A conduta será atípica porque TODOS os crimes de atentado, previstos no título IV do Código Penal (CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO), preveem a violência e/ou grave ameaça como requisito essencial para tipificação do crime. Além disso, é Livre Constituição de Associações sem a obrigação de pedir autorização do governo e sem que ele possa interferir em seu funcionamento.

    Quase todos os crimes desse capítulo são praticados com o uso de violência ou grave ameaça.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte hipótese: Petrônio e Cesarino são estudantes e colegas de faculdade. Em um almoço em que os dois e outros colegas estão sentados à mesma mesa, Petrônio, com intenção de causar prejuízo econômico a Cesarino, derrama água de uma jarra inteira sobre o computador pessoal que ele pensa ser de Cesarino. A ação é motivada por uma discussão sobre futebol. Ocorre que Petrônio, já obnubilado pela bebida alcoólica que havia ingerido, acaba se confundindo e derrama água somente sobre o próprio computador pessoal – o que efetivamente o danifica. Em face do exposto, é correto afirmar que: o fato é atípico.

    “Anota-se, ainda, que ninguém pode praticar um crime contra si próprio. Em consonância com o princípio da alteridade do Direito Penal, inexiste delito na conduta maléfica somente a quem a praticou” (Masson, Cleber. Direito Penal. 16 ed. p. 173).

    Ademais, a norma penal protege e tipifica como crime o dano alheio (art. 163 do CP – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia). Por esse ângulo, no caso da questão, não existe tipicidade formal objetiva porque a conduta não se amolda perfeitamente ao tipo penal, pelo fato do objeto não ser alheio, mas sim próprio, sendo o fato atípico.

    A justificativa para o gabarito não está no princípio da alteridade, mas sim na teoria da concretização, que, segundo a doutrina majoritária, aplica-se ao erro sobre o objeto. De acordo com esta teoria, leva-se em conta o bem efetivamente afetado e não o pretendido. Por isso, não há falar no crime de dano, na medida em que a conduta não recaiu sobre coisa alheia.

    Trata-se de erro de tipo sobre o objeto (error in objecto): é aquele em que o agente confunde o objeto material, atingindo um que é diverso daquele pretendido. Não há previsão legal, sendo tratado pela doutrina. Há divergências se o agente responde pelo objeto que atingiu ou pelo que pretendia atingir. A solução pode ser dada pela regra do in dubio pro reo, aplicando-se ao agente a punição menos gravosa.

    • No caso da questão, então, em razão de ter atingido seu próprio objeto, é possível vislumbrar a hipótese de atipicidade do fato com fundamento no princípio da alteridade (ninguém pode ser punido por fazer mal a si próprio), visto que sua conduta não apresentou riscos a terceiros.

    FONTE: Estratégia Carreira Jurídica.

  • O Que É Crime Remetido? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: O crime de uso de documento falso configura-se como crime remetido; e o de uso de petrechos para falsificação de moeda, como crime obstáculo.

    Crime Remetido: é o que se verifica quando sua definição típica se reporta a outro crime, que passa a integrá-lo, como uso do documento falso (“fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302 – CP, art. 304 CP)

    Crime de Obstáculo: é aquele que trata os atos preparatórios tipificados como crime autônomo pelo legislador. Ex: uso de petrechos para falsificação de moeda (art. 291 CP) e quadrilha ou bando (cp. art. 288 CP)

    Uma questão da banca do TJDFT:

    QUESTÃO CERTA: O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é um exemplo do que a doutrina convencionou chamar de crime remetido (ou tipo remetido).

    Crime remetido é aquele que a norma incriminadora faz menção a outra que a integra, que a completa. Pode o legislador inserir, no novo tipo penal, menção a outro crime, quer se referindo ao número do artigo, quer destacando o nomem juris da infração complementar. Exemplo: Uso de documento falso.

  • O Que É Crime de Uso de Documento Falso?

    CP:

    Uso de documento falso

    Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

    STJ- Súmula 200. O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é do lugar onde o delito consumou.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Será considerada atípica, por inexistência de ofensa à fé pública nacional, a conduta do estrangeiro que, para tentar sair irregularmente do Brasil, apresentar à Polícia Federal passaporte falso expedido por outro país.

    FCC (2011):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de uso de documento falso, a infração não se tipifica no caso de a falsidade do documento utilizado ser meramente ideológica.

    Errada, é tipificado, o uso, quando o documento falso é fabricado (formal), e quando nele consta informação falsa (material).

    FCC (2011):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de uso de documento falso: a pena cominada é sempre a mesma, independentemente da natureza do documento.

    Errado, há penas diferentes, que são as mesmas penas da falsificação, se documento público 2 a 6 anos; se particular 1 a 5, reclusão e multa.

    FCC (2011):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de uso de documento falso: há concurso com o delito de falso, se o agente que usa o documento é o próprio responsável pela falsificação, segundo amplo entendimento jurisprudencial.

    Errada, STF= falsificação e uso de documento falso, não há concurso de crimes, só responde pela falsificação; o uso será considerado na agravante ao se aplicar a pena.

    FCC (2011):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de uso de documento falso: o objeto material pode ser simples fotocópia falsificada, ainda que não autenticada.

    Errada, fotocópia autenticada tem força para capitular crime, a que não é autenticada não;

    FCC (2011):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de uso de documento falso: a consumação se dá com o efetivo uso do documento, não se exigindo resultado naturalístico, já que se trata de delito formal.

    Correta, o mero porte de documento falso não constitui crime (STF).

  • Crime de Uso De Documento De Identidade Alheio

    QUESTÃO CERTA: Considere que o agente, consultando os autos do processo-crime no qual figura como réu, ao se deparar com provas inequívocas de materialidade e autoria, as retire do processo e destrua. Responderá pelo crime de supressão de documento.

    Supressão de documento

            Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • O Que É Crime de Supressão de Documento? (exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Considere que o agente, consultando os autos do processo-crime no qual figura como réu, ao se deparar com provas inequívocas de materialidade e autoria, as retire do processo e destrua. Responderá pelo crime de supressão de documento.

    Supressão de documento

            Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Penas de Falsificação de documento público e particular

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A falsificação de documento público e a falsificação de documento particular são consideradas crimes contra a fé pública, sendo a pena imputada ao primeiro tipo penal superior à do segundo.

    PENA PARA FALSIFICAÇÃO DE DOC PÚBLICO – ART 297, CP:  RECLUSÃO DE 2 –> 5 ANOS + MULTA

    PENA PARA FALSIFICAÇÃO DE DOC PARTICULAR – ART 298, CP:  RECLUSÃO DE 1 –> 5 ANOS + MULTA

    ———————————–

    DOCUMENTO EQUIPARADO A DOCUMENTO PUBLICO (§ ​2º do art. 297)

    * EMANADO POR ENTIDADES PARAESTATAIS, quais sejam: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas pelo poder público.

    * O TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO, tais como: cheque, nota promissória, duplicata)

    * AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL

    * LIVROS MERCANTIS. Adendo: a falsificação do livro de duplicatas caracteriza crime especifico previsto no art. 172, parágrafo único, do CP

    * TESTAMENTO PARTICULAR (holográfico), aquele escrito pessoalmente pelo testador.        

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público as ações de sociedade comercial e o testamento particular.

       

  • O Que É Falsificação do Selo ou Sinal Público?

    QUESTÃO CERTA: O agente que faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou símbolos identificadores de órgãos da administração pública comete crime de falsificação de selo ou sinal público.

     Falsificação do selo ou sinal público

            Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

            I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

            II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

            Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º – Incorre nas mesmas penas:

            I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

            II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

            III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. 

            § 2º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    QUESTÃO CERTA: Constitui crime contra a fé pública: falsificar selo público destinado a autenticar ato oficial de qualquer um dos entes da federação.

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, o agente que altera selo destinado a controle tributário comete crime: de falsificação de papéis públicos.

  • O Que É Falsificação de Documento Público?

    A falsificação de documento público é um crime previsto no artigo 297 do Código Penal Brasileiro. Ocorre quando alguém altera, fabrica ou adultera, de forma fraudulenta, um documento que deveria ser emitido ou reconhecido por autoridade pública — como certidões, carteiras de identidade, CNHs, documentos judiciais, entre outros. A intenção é enganar terceiros ou obter alguma vantagem ilícita, o que torna esse crime especialmente grave, pois compromete a fé pública. A pena pode chegar a até 6 anos de reclusão, além de multa, sendo aumentada se o autor for funcionário público e se valer do cargo para cometer a infração.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA:  Matheus, agente público no Estado Alfa, prevalecendo-se do seu cargo, falsificou, em parte, determinado livro mercantil que lhe foi apresentado. Contudo, após uma denúncia anônima, os fatos chegaram ao conhecimento do Ministério Público e das autoridades policiais. Preocupado com as repercussões, Matheus procurou a Defensoria Pública, com o objetivo de ser adequadamente informado e assistido. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus responderá pelo crime de: falsificação de documento público na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. 

    Falsificação de documento público – Código Penal

        Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

        Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

        § 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

        § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Crimes contra a fé pública quando praticados por funcionário público serão:

     • QUALIFICADOS:

    • Moeda falsa (funcionário de banco de emissão)
    • Crimes assimilados ao de moeda falsa (funcionário que trabalha na repartição)

     • MAJORADOS

    • Petrechos de falsificação (+1/6)
    • Falsificação de selo ou sinal público (+1/6)
    • Falsificação de documento público (+1/6)
    • Falsidade ideológica (+1/6)
    • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (+1/3)
    • Fraudes em certames de interesse público (+1/3)

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A pena aplicável ao funcionário público que haja falsificado documento público em razão do cargo será aumentada em um terço.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O testamento particular não se equipara a documento público para fins penais, por isso eventual falsificação dele deve ser enquadrada como falsidade ideológica.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que indica a conduta que constitui crime de falsificação de documento público: A inserção de dados falsos em documento público verdadeiro.

    Falsificação de documento público:

    CP, Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Tibério resolve adulterar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, de modo a averbar que teria iniciado a trabalhar um ano antes no seu primeiro vínculo empregatício, com vistas a antecipar sua aposentadoria, quando for o caso. A conduta de Tibério é considerada: crime de falsificação de documento público.

    Falou previdência social, associa já a DOCUMENTO PÚBLICO.

    Código Penal

      Falsidade ideológica

           Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  

    Conforme capitulação acima, não se trata falsidade ideológica porque na falsidade ideológica o documento não é falsificado, e sim a declaração.

    Não obstante não ter havido falsificação ou alteração de documento público, pois, pois apenas foi inserida declaração falsa na CTPS, o que racionamento poderia se amoldar ao crime de falsidade ideológica, o parágrafo 3@ do art. 297 do CPP amolda o fato como falsificação de documento público.

          Falsificação de documento público

            Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

    Banca própria UFMT (2016):

    QUESTÃO CERTA: A falsificação e o uso de um documento público, pelo mesmo agente, configura o delito de: falsificação de documento público.

    Aplica-se o princípio da consunção, já que a falsificação de documento público foi um crime meio. Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

    VUNESP (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Aquele que falsifica documento público e em seguida o utiliza responde pela falsificação e pelo uso, em concurso material.

    FGV (2017):

    QUESTÃO CERTA: Caio, ao cessar suas atividades empresariais, determina que o responsável por inscrever informações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos funcionários inclua no documento a informação de que os empregados foram demitidos em 01.02.2017, enquanto, na verdade, o vínculo empregatício foi rompido em 01.05.2017. Descobertos os fatos, a Caio: será aplicada a pena do crime de falsificação de documento público.

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (CP):

    Falsificação de documento público

    Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, agente que registrar na CTPS de empregado, ou em qualquer documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido escrita praticará o delito de falsificação de documento público.

    FCC (2017):

    QUESTÃO ERRADA: aquele que faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado estará sujeito às penas cominadas ao crime de falsidade ideológica.

    FCC (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

    Súmula 62 STJ – Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

    Banca própria TRT-2 (2016):

    QUESTÃO CERTA: Segundo a tipologia especificamente adotada pelo Código Penal, quem omite, na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços, incorre nas penas correspondentes ao crime de:  Falsificação de documento público.

    FCC (2017):

    QUESTÃO CERTA: a falsificação de um documento emanado de sociedade de economia mista federal caracteriza o crime de falsificação de documento público.

    Não só um documento emanado da economia mista, como também o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    FUNCAB (2016):

    QUESTÃO CERTA: Preencher uma folha de cheque em branco, sem autorização do titular da conta bancária vinculada, e almejando sua utilização irregular no futuro para a aquisição fraudulenta de bens, constitui crime de: falsificação de documento público.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO CERTA: para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público.

    Art. 297 § 2° – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    – o emanado de entidade paraestatal

    – o título ao portador ou transmissível por endosso (cheque, nota promissória, duplicata)

    – as ações de sociedade comercial

    – os livros mercantis

    – e o testamento particular

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Caracteriza falsificação de documento particular a alteração de testamento particular.

    FAPEC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Comete o crime de falsificação de documento particular, o agente que altera, em parte, testamento particular.

    FUNCAB (2016):

    QUESTÃO CERTA: Apagar mecanicamente o nome que consta em uma carteira de identidade verdadeira e substituí-lo por nome falso, caso a falsificação não seja grosseira, caracteriza crime de: falsificação de documento público (art. 297 do CP).

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO FALSA: A falsificação de documento público, ainda que grosseira, pode ensejar a modalidade tentada no crime de falsificação de documento público.

    Errado. “RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇAO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. Conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal. (Precedentes). Recurso não conhecido.”(REsp 441066/PR, 5.ª Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 19/05/2003.)

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Os livros mercantis são equiparados a documento público para fins penais, sendo tipificada como crime a falsificação, no todo ou em parte, de escrituração comercial.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Lúcio, ao acompanhar sua esposa a um posto de saúde, apropriou-se de um receituário médico em branco, mas com o carimbo do médico que havia atendido sua esposa. Com o intuito de faltar ao trabalho, ele preencheu o formulário, atestando que deveria ficar cinco dias em repouso. Nessa situação hipotética, Lúcio praticou o crime de:  falsificação material de documento público.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade. 

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Crime de falsidade material de documento público se consuma com a efetiva utilização do documento público falsificado e a ocorrência de prejuízo.

    ERRADA – Conforme jurisprudência do STJ: O crime previsto no art. 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para a sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo. (HC 57.599/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 423).

    FCC (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula 104 STJ – Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Banca própria UFMT (2016):

    QUESTÃO CERTA: A falsificação e o uso de um documento público, pelo mesmo agente, configura o delito de: falsificação de documento público.

    Rogério Greco: O agente responde apenas pelo crime de “uso de documento falso”, pois a falsificação é “meio” para a utilização.

    Cezar R. Bitencuort, Damásio e outros: o agente responde apenas pela falsificação do documento, e não pelo uso, pois é natural que toda pessoa que falsifica um documento pretenda utilizá-lo posteriormente, de alguma forma.

    Prevalece o segundo entendimento, sendo a utilização considerada como mero “pós factum impunível”.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O uso de documento falso: só é punido quando a falsificação é material, excluída a falsidade ideológica.

    Observações:

    1.Tanto a falsificação material (CP 297 e 298) que pode ser de documento público ou particular, quanto a falsidade ideológica (CP 299) são punidos pelo crime de uso de documento falso, nos termos do caput 304 do CP.

    2.É importante ressaltar que há diferença entre os crimes citados, vejamos:

    a) Falsificação Material: É a falsificação de documento público ou particular, cujas condutas estão definidas nos artigos 297 e 298, ambos do CP, consistente na falsificação do próprio documento, ou seja, sua FORMA.

    b) Falsificação ideológica: Com previsão no artigo 299 do CP, o documento particular ou público é verdadeiro, mas as informações nele inserida é falsa, logo a falsidade está em seu CONTEÚDO.

    Artigos do CP:

    -Uso de documento falso:  Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração

    -Falsificação de documento público: Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. (…)

    -Falsificação de documento particular: Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    -Falsidade ideológica: Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. (…)

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O uso de documento falso: só se caracteriza perante órgãos públicos, e, portanto, não é típica a conduta de usar documento particular falsificado.

    A conduta de utilizar documento particular falsificado está prevista no artigo 298 do CP, portanto, é TÍPICA. Artigos do CP:

    -Falsificação de documento particular: Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO CERTA: O uso de documento falso: é crime que tem a mesma pena cominada à respectiva falsificação ou alteração.

    Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

    Trata-se de tipo penal remetido – se remete a outros tipos penais para compor de forma plena a conduta.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O uso de documento falso: é conduta atípica no Código Penal, pois pune-se quem pratica a falsidade, e não quem utiliza o resultado da falsificação.

    O uso de documento falso está previsto no art. 304 do CP, portanto, a conduta é TÍPICA.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O uso de documento falso: é crime não previsto no Código Penal, uma vez que, por orientação doutrinária, sempre existe a possibilidade de conferência posterior do documento.

    O uso de documento falso está previsto no art. 304 do CP, portanto, a conduta é TÍPICA.

    2.Conferência Posterior: A declaração falsa inserida em documento deve valer por si só. Se depender de comprovação ou verificação posterior, não é idônea para configuração do delito tipificado no art. 304 do CP. STJ RESP.1548405 MG, 2015.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Durante a instrução de determinado processo judicial, foi comprovada falsificação da escrituração em um dos livros comerciais de uma sociedade limitada, em decorrência da criação do chamado “caixa dois”. A sentença proferida condenou pelo crime apenas o sócio com poderes de gerência. Na situação, configura-se crime de falsificação de documento público.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Julgue o item seguinte, relativos a institutos complementares do direito empresarial, teoria geral dos títulos de crédito, responsabilidade dos sócios, falência e recuperação empresarial. Os livros comerciais, os títulos ao portador e os transmissíveis por endosso equiparam-se, para fins penais, a documento público, sendo a sua falsificação tipificada como crime.

    Art. 297 do CP – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Ao funcionário público que, prevalecendo-se do cargo, falsificar documento público aplicar-se-á a mesma penalidade cominada aos demais agentes.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Comete o crime de falsificação de documento público o servidor responsável pela folha que insere pessoa que não esteja na condição de segurado obrigatório em documento destinado a fazer prova perante a previdência social.

    Falsificação de documento público

           Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (…)  § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    OK, não tem muito como brigar porque, de fato, está inserido dentro do crime de falsificação de documento público mas tanto o parágrafo 3 como o 4 são na verdade casos de “falsidade ideológica” ( documento materialmente verdadeiro mas cujo conteúdo é falso/ incompleto) Quando esses parágrafos foram colocados no CP houve erro por parte do legislador.

    Jamil Chaim, Manual de Direito Penal Geral e Especial: “O§ 3º foi incluído pela Lei 9.983/2000, para substituir os tipos penais descritos no art. 95, g, h e i (primeira parte) da Lei 8.212/1991. Contudo, o dispositivo está topograficamente deslocado. Explico: o art. 297 contém hipóteses de falsidade material (relativa a aspectos externos do documento). Só que a inclusão de informações inverídicas (§ 3º) e a omissão de informações ($49) são espécies de falsidade ideológica (o documento é materialmente autêntico, mas seu conteúdo, ou seja, a declaração nele veiculada, não espelha a realidade). Portanto, o correto teria sido a inclusão das novas figuras no art. 299”.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A omissão de dados do segurado em documentos destinados à previdência social constitui infração administrativa, mas não crime de falsificação de documento público.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Mário, líder sindical dos empregados da Sosafi S.A., iniciou um movimento grevista, em conjunto com outros empregados. Para tanto, acomodaram-se nas portas do estabelecimento empresarial e passaram a tentar convencer todos os demais empregados a aderirem ao movimento. A causa da greve foi o fato de Jorge, administrador e sócio majoritário da companhia, ter deixado, consciente e voluntariamente, de anotar a vigência do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados Gustavo e Adalberto, bem como de efetuar o pagamento da gratificação natalina de todos os empregados em 2023. Analise as condutas dos envolvidos apresentadas a seguir e assinale a opção correta: Mário não praticou crime; Jorge praticou apenas o delito de falsificação de documento público por omissão, ao deixar de anotar o contrato de trabalho na CTPS dos empregados.

    Mário não praticou crime, pois não praticou constrangeu, mediante violência ou grave ameaça, o exercício de greve contra trabalhadores. Jorge praticou apenas o delito de falsificação de documento público por omissão, ao deixar de anotar o contrato de trabalho na CTPS dos empregados.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA:  De acordo com o Código Penal, constitui crime a falsificação de documento público. Nesse contexto, consideram-se documentos públicos, para fins penais, os documentos a seguir, à exceção de um. Assinale-o. 

    A) O título emitido ao portador.

    B) As ações de sociedade comercial. 

    C) O testamento particular.

    D) O instrumento particular de mandato.

    E) Os livros mercantis.

    DOCUMENTOS PÚBLICOS [LATTE]

    • Livros mercantis (livros fiscais)
    • Ações de sociedade comercial
    • Testamento particular
    • Título ao portador ou transmissível por endosso*
    • Emanado de entidade paraestatal

    CONSIDERA-SE TÍTULO AO PORTADOR

    • Cheque;
    • A nota promissória;
    • Letra de câmbio;
    • Duplicata;
    • Warrant.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: João, servidor público, tem acesso a um testamento particular em razão das suas funções. Ao ler o documento, João percebe que um dos beneficiários é seu desafeto de longa data, motivo pelo qual altera a manifestação de última vontade, retirando, do rol de beneficiários do testamento, o seu inimigo. À luz do caso em destaque e considerando as disposições do Código Penal, João praticou o crime de: falsificação de documento público, majorado por se tratar de funcionário público que, prevalecendo-se do cargo, praticou a conduta narrada.

    CP:

    Crime: Falsificação de documento público

    Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: O crime de falsificação de papéis públicos, se praticado por servidor público prevalecendo-se do cargo, é um crime especial impróprio, ao passo que, se praticado por particular, é um crime comum.

    O crime de falsificação de documento público é comum ou geral, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Contudo, se o sujeito for funcionário público, e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, aumentar-se à pena de sexta parte, com fulcro no art. 295 do CP.”

    “Os crimes funcionais são aqueles praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública. Os crimes funcionais podem ser próprios e impróprios. Os primeiros são aqueles em que a conduta isolada, sem a figura do funcionário público, torna-se uma conduta atípica. Aqui a qualidade do sujeito ativo é elementar do tipo. De outro modo, os crimes funcionais impróprios são aqueles que afastada a figura do funcionário público, observa-se uma atipicidade dita relativa, pois irá constituir outro tipo penal, praticado por qualquer pessoa.”

    Referência: Cleber Masson.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A inserção, em documento contábil de empresa, de informação falsa que produza efeitos perante a previdência social configura falsificação de documento público em forma especial.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Configura crime de falsificação de documento público a conduta do agente que falsamente altere.

    §2.°, art. 297 do CP: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. (Obs.: codicilo não entra)

    Documentos Públicos LATTE!

    • Livros mercantis (livros fiscais)
    • Ações de sociedade comercial
    • Testamento particular
    • Título ao portador ou transmissível por endosso
    • Emanado de entidade paraestatal

    Documentos Particulares

    • Cartão de crédito;
    • Cartão de débito;
    • Nota fiscal.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta em relação ao crime de falsificação de documento público: A configuração de tal crime requer que o documento falsificado seja de natureza administrativa e tenha sido expedido por órgão estatal, não abrangendo documentos privados de relevância social.

  • Falsificação documento público particular ideológica

    Vamos, nesse post, comparar três crimes para que você não fique em dúvida quanto à diferença entre eles.

    CP:

    Falsificação de documento público

     Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

     Falsidade ideológica

    Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    No primeiro caso você emite uma certidão de nascimento fake da sua casa (falsificou um documento público). Ou, ainda, você altera a data em que foi expedida a sua carteira de identidade (alterou um documento público).

    FUNDATEC (2018):

    QUESTÃO CERTA: Reza o Código Penal que a falsificação do documento particular consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    FUNDATEC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Fotocópias sem autenticação, documentos impressos sem assinatura ou documentos anônimos podem ser considerados documentos particulares para efeito do crime de falsificação de documento particular.

    Fotocópias sem autenticação, documentos impressos sem assinatura ou documento anônimos não podem ser considerados documentos particulares. Crime Impossívelserá aquele que os meios empregados na ação não configuram uma eficácia precisa para prejudicar o bem jurídico protegido.

    FUNDATEC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O objeto material da falsidade ideológica é tão somente o documento público.

    o objeto material da falsidade ideológica é o documento público ou o documento particular, em que foi inserido informação falsa ou omitida a informação.

    FUNDATEC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Reza o Código Penal que se o agente é funcionário público e comete o crime de falsidade ideológica, prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, a pena será aplicada em quádruplo.

    CP:

    Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    FUNDATEC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O momento consumativo da falsidade ideológica se dá com a efetiva concretização de prejuízo material para o Estado ou para o particular.

    a consumação ocorre no momento em a informação que deveria constar é omitida ou insere informação falsa, não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de terceiros.

    O momento consumativo da falsidade ideológica se dá com a efetiva concretização de prejuízo material para o Estado ou para o particular.

    A falsidade ideológica é crime formal. 

    Há três classificações mais conhecidas quanto ao momento em que o crime se consuma de acordo com o resultado.

    1) Formal: Nesse caso a norma pena traz a conduta e um resultado – que pode acontecer ou não, tanto faz. Se fez a conduta o crime resta consumado.


    2) Material: Para que haja consumação do crime, deve haver uma conduta, e um resultado descritos no tipo, e ambos devem se concretizar.


    3) Mera conduta: Já nos crimes de mera conduta, não há resultado descrito, o crime se consuma com a simples conduta.

    A diferença do de mera conduta, para o formal, se dá pelo fato de que no formal há um resultado no tipo, em que pese este não precisar ocorrer; já no de mera conduta, nem resultado a figura traz. 

  • Falsificação de Documento Particular

    A falsificação de documento particular é crime previsto no artigo 298 do Código Penal Brasileiro. Ocorre quando alguém falsifica ou altera documento particular, com o objetivo de obter vantagem, induzir alguém ao erro ou causar prejuízo a outrem. Um exemplo comum é a falsificação de recibos, contratos, atestados médicos ou declarações assinadas.

    Para que haja o crime, é necessário que o agente tenha consciência da falsidade e intenção de enganar. A pena prevista é de reclusão de 1 a 5 anos e multa, podendo ser aumentada se o documento for utilizado para fins econômicos ou apresentado em processo judicial.

    Código Penal:

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo.

    CP:

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão                

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Para fins de tipificação do crime de falsificação de documento particular, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Caracteriza crime de falsificação de documento particular a: alteração de cartão de crédito verdadeiro.

    Artigo 298, parágrafo único, CP – “Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito”.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A clonagem de cartão de crédito constitui o delito denominado: falsidade de documento particular.No Direito Penal brasileiro, o cheque é equiparado a documento público, enquanto os cartões de crédito e débito são equiparados a documentos particulares. Essa distinção é fundamental para a correta tipificação penal de condutas ilícitas envolvendo tais instrumentos.

    Alguns exemplos práticos ajudam a entender:

    • Clonar ou falsificar cartão de crédito ou débito configura o crime de falsidade de documento particular (art. 298 do Código Penal);
    • Sacar dinheiro com cartão clonado, enganando o sistema, caracteriza furto mediante fraude (art. 155, §4º, II);
    • Se passar pelo dono do cartão, induzindo alguém ao erro para obter vantagem, configura o crime de estelionato (art. 171).

    Assim, o enquadramento penal depende da conduta específica praticada com o cheque ou cartão.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que determinado servidor público, prevalecendo-se de seu cargo, tenha falsificado o teor de um testamento particular. Nesse caso, o servidor praticou o delito de falsificação de documento particular, que não se equipara a documento público, e está sujeito ao aumento da pena prevista na lei penal.

    Testamento Particular é classificado como documento público por equiparação logo o crime cometido pelo agente seria o de Falsificação de Documento Público.

    É essencial saber diferenciar documentos particulares e públicos, pois isso impacta diretamente na tipificação de crimes como falsidade documental.

    Documentos particulares (já cobrados em provas):

    • Cartão de crédito
    • Cartão de débito
    • Nota fiscal

    Documentos públicos (já cobrados em provas):

    • Cheque
    • Carteira de trabalho
    • L.A.T.T.E:
      • L – Livro mercantil
      • A – Ações de sociedade comercial
      • T – Título do portador ou transferível por endosso
      • TE – Testamento particular

    Dominar essa classificação é fundamental para provas e concursos da área jurídica e policial.

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: a falsificação, no todo ou parcialmente, de documento público, ou a alteração de documento público ou particular verdadeiro, se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, é causa de aumento de pena de um a dois terços.

    Segundo o Art. 297. A falsificação, no todo ou em parte de documento público, ou alteração de documento público verdadeiro é apenado com Reclusão (2 a 6 anos e multa). + se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é aumentada de 6º parte.

    No caso de documento particular – não existe modalidade de aumento de pena. A pena será de Reclusão (1 a 5 anos e multa).

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: A conduta do comerciante de dolosamente alterar parte das informações dos livros mercantis da sua empresa configura o crime de falsificação de documento particular.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A inserção de declaração falsa em documento de inscrição definitiva da Ordem dos Advogados do Brasil caracteriza, para fins penais, falsidade ideológica de documento particular. 

    Trata-se de entendimento do STJ, considerando que os documentos emitidos pela OAB tem natureza particular (STJ. 5ª Turma. RHC 42599-SP, Rel. Jorge Mussi, julgado em 19/2/2014):

    • Consoante o disposto no caput do artigo 299 do Código Penal, quem insere em documento particular declaração diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante pratica o crime de falsidade ideológica;
    • O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3026/DF, entendeu que a Ordem dos Advogados do Brasil constitui “um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, não constituindo entidade da Administração Indireta;
    • Se a Ordem dos Advogados do Brasil não é considerada autarquia, nem faz parte da Administração Indireta da União, os documentos por ela emitidos são considerados particulares, pois de acordo com o § 2º do artigo 297 do Estatuto Repressivo, “para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado por entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular”;
    • Em resumo: crime de falsidade ideológica de documento particular.