Falsificação de Documento Particular

Artigos citados neste tópico: CP art. 297 CP art. 298

A falsificação de documento particular é crime previsto no artigo 298 do Código Penal Brasileiro. Ocorre quando alguém falsifica ou altera documento particular, com o objetivo de obter vantagem, induzir alguém ao erro ou causar prejuízo a outrem. Um exemplo comum é a falsificação de recibos, contratos, atestados médicos ou declarações assinadas.

Para que haja o crime, é necessário que o agente tenha consciência da falsidade e intenção de enganar. A pena prevista é de reclusão de 1 a 5 anos e multa, podendo ser aumentada se o documento for utilizado para fins econômicos ou apresentado em processo judicial.

Código Penal:

Falsificação de documento particular   

Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo.

CP:

Falsificação de documento particular

Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsificação de cartão                

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Para fins de tipificação do crime de falsificação de documento particular, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Caracteriza crime de falsificação de documento particular a: alteração de cartão de crédito verdadeiro.

Artigo 298, parágrafo único, CP – “Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito”.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: A clonagem de cartão de crédito constitui o delito denominado: falsidade de documento particular.No Direito Penal brasileiro, o cheque é equiparado a documento público, enquanto os cartões de crédito e débito são equiparados a documentos particulares. Essa distinção é fundamental para a correta tipificação penal de condutas ilícitas envolvendo tais instrumentos.

Alguns exemplos práticos ajudam a entender:

  • Clonar ou falsificar cartão de crédito ou débito configura o crime de falsidade de documento particular (art. 298 do Código Penal);
  • Sacar dinheiro com cartão clonado, enganando o sistema, caracteriza furto mediante fraude (art. 155, §4º, II);
  • Se passar pelo dono do cartão, induzindo alguém ao erro para obter vantagem, configura o crime de estelionato (art. 171).

Assim, o enquadramento penal depende da conduta específica praticada com o cheque ou cartão.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Considere que determinado servidor público, prevalecendo-se de seu cargo, tenha falsificado o teor de um testamento particular. Nesse caso, o servidor praticou o delito de falsificação de documento particular, que não se equipara a documento público, e está sujeito ao aumento da pena prevista na lei penal.

Testamento Particular é classificado como documento público por equiparação logo o crime cometido pelo agente seria o de Falsificação de Documento Público.

É essencial saber diferenciar documentos particulares e públicos, pois isso impacta diretamente na tipificação de crimes como falsidade documental.

Documentos particulares (já cobrados em provas):

  • Cartão de crédito
  • Cartão de débito
  • Nota fiscal

Documentos públicos (já cobrados em provas):

  • Cheque
  • Carteira de trabalho
  • L.A.T.T.E:
    • L – Livro mercantil
    • A – Ações de sociedade comercial
    • T – Título do portador ou transferível por endosso
    • TE – Testamento particular

Dominar essa classificação é fundamental para provas e concursos da área jurídica e policial.

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: a falsificação, no todo ou parcialmente, de documento público, ou a alteração de documento público ou particular verdadeiro, se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, é causa de aumento de pena de um a dois terços.

Segundo o Art. 297. A falsificação, no todo ou em parte de documento público, ou alteração de documento público verdadeiro é apenado com Reclusão (2 a 6 anos e multa). + se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é aumentada de 6º parte.

No caso de documento particular – não existe modalidade de aumento de pena. A pena será de Reclusão (1 a 5 anos e multa).

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: A conduta do comerciante de dolosamente alterar parte das informações dos livros mercantis da sua empresa configura o crime de falsificação de documento particular.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: A inserção de declaração falsa em documento de inscrição definitiva da Ordem dos Advogados do Brasil caracteriza, para fins penais, falsidade ideológica de documento particular. 

Trata-se de entendimento do STJ, considerando que os documentos emitidos pela OAB tem natureza particular (STJ. 5ª Turma. RHC 42599-SP, Rel. Jorge Mussi, julgado em 19/2/2014):

  • Consoante o disposto no caput do artigo 299 do Código Penal, quem insere em documento particular declaração diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante pratica o crime de falsidade ideológica;
  • O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3026/DF, entendeu que a Ordem dos Advogados do Brasil constitui “um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, não constituindo entidade da Administração Indireta;
  • Se a Ordem dos Advogados do Brasil não é considerada autarquia, nem faz parte da Administração Indireta da União, os documentos por ela emitidos são considerados particulares, pois de acordo com o § 2º do artigo 297 do Estatuto Repressivo, “para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado por entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular”;
  • Em resumo: crime de falsidade ideológica de documento particular.

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *