Categoria: Capítulo III – Dos Crimes Contra a Administração da Justiça

  • O Que É Coação no Curso no Processo?

    CP:

    Coação no curso do processo

    Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. 

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de coação no curso do processo exige como elemento do tipo que a violência ocorra em processo judicial, penal ou civil, em curso. 

    O correto é processo judicial, policial ou administrativo. 

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Jonas usou de grave ameaça contra perito com o objetivo de favorecer os interesses da empresa onde trabalha, que está envolvida em contenda submetida ao juízo arbitral. Assertiva: Nessa situação, o crime cometido por Jonas é tipificado como coação no curso do processo.

    Banca própria da Prefeitura do RJ (2016):

    QUESTÃO CERTA: Usar de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio, contra autoridade que é chamada a intervir em processo judicial configura o crime de: coação no curso de processo.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) se configura quando, na modalidade “violência”, resultar lesão corporal no coacto.

    O crime de consumação consuma-se no momento em que é empregada a coação, independentemente da satisfação do interesse visado pelo agente (crime formal), dispensando, inclusive, a efetiva intimidação da vítima, bastando potencialidade.

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa que contém apenas crimes contra a administração da justiça. Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia.

    FCC (2013):

    QUESTÃO CERTA: O crime de coação no curso do processo: consuma-se com a prática da violência ou grave ameaça, pouco importando se o agente conseguiu ou não a abstenção ou omissão da vítima em declarar ou apurar a verdade.

    VUNESP (2010):

    QUESTÃO CERTA: A coação no curso do processo somente se configura mediante utilização de violência ou grave ameaça contra pessoa.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A pena do delito de coação no curso do processo é aumentada de 1/3 se o processo versar sobre crimes contra a vida. 

    Art. 344, Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a (1/2) metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. LEI MARIANA FERRER (23/11/21).

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: As opções a seguir apresentam hipóteses de coação no curso do processo, à exceção de uma. Assinale-a.  

    A) João, a fim de preservar seu filho Luiz, réu em processo criminal, proferiu ameaças contra Ana, testemunha arrolada pela acusação, para que esta deixasse de prestar depoimento. 

    B) Carlos, para garantir interesse próprio, valeu-se de ardil para enganar o oficial de justiça, e, assim, evitar a conclusão do ato judicial de penhora ordenado em seu desfavor. 

    C) Antônio, no curso de procedimento de arbitragem em que não é parte, proferiu ameaças em desfavor do filho de um dos árbitros do procedimento, a fim de garantir de vantagem em favor de seu amigo Paulo.

    D) André agrediu Mauro, servidor público do MPSP, com vistas a evitar a sua intimação para ser ouvido no curso de inquérito civil em tramitação no âmbito da Promotoria de Justiça local.  

    E) Enéas, visando frustrar execução de título judicial contra si, proferiu ameaças contra Pedro, o avaliador, visando impedir a conclusão da avaliação dos bens destinados ao leilão. 

    CP:

    Coação no curso do processo

    Art. 344 – Usar de violência OU grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio OU alheio, contra AUTORIDADE (delegado, juiz, promotor), PARTE (vítima, réu), ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.      

    Trata-se de crime comum. Crime formal. De dolo especial.

    É crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode praticá-lo. Contudo, há finalidade especial, qual seja: de favorecer interesse próprio ou alheio em processo ou em juízo arbitral.

    Ademais, o crime é formal, consumando-se, conforme explica a doutrina, quando houver a prática de violência ou grave ameaça, ainda que não ocorra efetivo prejuízo material para o Estado ou para terceiros. A tentativa é admissível.

    Obs.: É irrelevante para a configuração do crime se a ameaça deriva de um motivo justo.

    -Admite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95)

    -A tentativa é, portanto, admissível, pois trata-se de crime plurissubsistente, onde a conduta típica pode ser fracionada em diversos atos (de execução) que devem ser SOMADOS para sua perfeita subsunção (tipicidade).

     -STJ: “Consumação: O crime de coação no curso do processo é delito formal, que se consuma tão-só com o emprego de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que intervenha no processo, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, independentemente de conseguir o agente o resultado pretendido ou de ter a vítima ficado intimidada. 

  • O Que É Autoacusação Falsa? (com exemplos)

    CP:

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: É atípica a conduta do indivíduo que assume perante a autoridade policial a prática de contravenção penal cometida por outra pessoa. 

    Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem.

    • O crime se consuma ainda que a motivação do autor, ao se acusar perante a autoridade, seja altruísta, para proteger o verdadeiro sujeito ativo.
    • Não se aplica a contravenção penal.
    • É um crime formal. 

    QUESTÃO CERTA: Marcos estava sendo acusado de roubo. Preocupado com o futuro de Marcos, que havia recentemente sido aprovado em um concurso para a carreira policial, Carlos, pai de Marcos, comunicou à autoridade ser o autor do roubo e assumiu, em juízo, a prática do crime. Nessa situação hipotética, caso seja descoberta a mentira, Carlos responderá pela prática do crime de: autoacusação falsa.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: São, dentre outros, crimes contra a administração da Justiça: auto-acusação falsa, exercício arbitrário das próprias razões, denunciação caluniosa e exploração de prestígio.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O agente que acusa a si mesmo, perante a autoridade, de ter cometido infração penal que não ocorreu pratica o crime de comunicação falsa de crime.

    AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

    Art. 341 – ACUSAR-SE, perante a autoridade, de:

    1 – CRIME INEXISTENTE ou

    2 – PRATICADO POR OUTREM:

    QUESTÃO CERTA: A “Auto-acusação falsa” pode ser classificada como crime formal (que não exige resultado naturalístico para sua consumação); comum (que não exige qualidade ou condição especial do sujeito); de forma livre (que pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); instantâneo (não há demora entre a ação e o resultado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um agente apenas); plurissubsistente (que, em regra, pode ser praticado com mais de um ato, admitindo-se, em consequência, fracionamento em sua execução).

    Banca própria MPE-SC (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do Código Penal, é classificado como delito formal, sendo indispensável para sua configuração que assuma, perante a autoridade, a prática de um crime ou contravenção inexistente ou atribuído por outrem e, neste caso, podendo, ou não, ter tomado parte como coautor ou partícipe.

    Não configura o crime [de auto-acusação falsa] quando o réu chama para si a exclusiva responsabilidade de ilícito penal de que deve ser considerado concorrente [coautor ou partícipe] (RT 371/160).

    CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 705

    DenunCiação Caluniosa – crime ou contravenção;

    Falsa ComuniCação – crime ou contravenção;

    ComuniCação falsa de crime ou de contravenção= crime ou contravenção

    AutoaCusação falsa – só crime

     “se no nome do crime tiver só 1 C, então é só crime, se tiver 2 ou mais C, então é crime e contravenção.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Gustavo, sabedor de um crime praticado por seu filho Cácio, procurou a autoridade policial e assumiu a autoria do delito, com o objetivo de impedir que ele fosse processado e condenado. Assertiva: Nessa situação, a conduta de Gustavo configura o tipo penal de autoacusação falsa.  

    O crime de autoacusação falsa só cabe em crimes, não em contravenções penais, se ocorrer a autoacusação de contravenção a conduta será atípica.

    – É crime contra a administração da justiça

    – Admite transação penal e suspensão condicional do processo

    – Consuma-se no momento em que a autoridade policial toma ciência da autoacusação falsa.

    – É imprescindível que o agente tenha ciência que a notícia que leva à autoridade é falsa.

    – APPI

  • O Que É Arrebatamento de Preso? (com exemplos)

    Arrebatamento de preso

            Art. 353 – Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.


    QUESTÃO CERTA: Arrebatamento de preso é classificado como crime: contra a administração da Justiça.


    QUESTÃO CERTA: Arrebatamento de preso, de acordo com o Código Penal, é classificado como crime: contra a administração da Justiça.

    QUESTÃO CERTA: A ação de várias pessoas, retirando, mediante violência, pessoa presa da guarda da escolta que o tinha sob custódia, para fins de linchamento, caracteriza o delito de arrebatamento de preso.

  • O Que É Reingresso de Estrangeiro Expulso? (com exemplo)

    O Código Penal brasileiro considera crime o reingresso de estrangeiro expulso. Esse delito acontece quando um estrangeiro que foi oficialmente expulso do Brasil retorna ao território nacional sem autorização do Estado brasileiro. A expulsão é uma medida administrativa aplicada normalmente quando o estrangeiro pratica determinados crimes ou condutas consideradas graves pelas autoridades brasileiras.

    A lei estabelece que, depois de efetivada a expulsão, o estrangeiro não pode retornar livremente ao país. Se ele voltar sem autorização, já estará praticando o crime previsto no artigo 338 do Código Penal. A pena prevista é de 1 a 4 anos de prisão, além da possibilidade de nova expulsão após o cumprimento da pena.

    É importante entender que o crime só existe quando o estrangeiro realmente sai do Brasil e depois retorna. Se a pessoa apenas permanece escondida no território nacional para evitar o cumprimento da expulsão, não há “reingresso”, porque ela nunca chegou a sair do país. Nesse caso, apesar de poder haver outras consequências administrativas, o crime do artigo 338 não se configura.

    Outro ponto relevante é que o simples retorno ao Brasil já basta para a consumação do crime. Não é necessário que o estrangeiro pratique outro delito após voltar ao país. A motivação do retorno também não altera a configuração do crime. Mesmo que a pessoa volte para visitar familiares, trabalhar ou rever filhos, o reingresso sem autorização continua sendo ilegal.

    Esse crime é classificado como delito de mão própria. Isso significa que somente o próprio estrangeiro expulso pode praticá-lo diretamente. Porém, outras pessoas ainda podem ajudar ou colaborar com a conduta e responder por participação no crime, dependendo do caso.

    A tentativa também é possível. Isso ocorre porque o reingresso pode envolver vários atos sucessivos, permitindo que a execução do crime seja interrompida antes da consumação. Por exemplo, se o estrangeiro tenta entrar clandestinamente no país, mas é impedido antes de efetivamente ingressar em território nacional, pode haver tentativa punível.

    Por outro lado, se o estrangeiro já entrou em território brasileiro, mesmo que ainda esteja em área de controle migratório ou aguardando fiscalização no aeroporto, o crime pode ser considerado consumado. Isso acontece porque a legislação penal brasileira entende que o território nacional já foi alcançado.

    Em resumo, o crime de reingresso de estrangeiro expulso busca garantir o cumprimento das decisões de expulsão determinadas pelo Estado brasileiro. Assim, após a efetivação da expulsão, o simples retorno não autorizado ao Brasil já pode gerar responsabilidade criminal, independentemente do motivo da volta ou da prática de outro crime.

    CP:

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Art. 338 – Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA : O canadense Michael, após cumprir pena no Brasil por tráfico internacional de drogas, teve decretada sua expulsão do país. No entanto, quando foi determinada a execução da medida compulsória de sua retirada, Michael não foi localizado, permanecendo no Brasil. No ano seguinte ao ato executório, ele foi detido em região de fronteira, em território brasileiro, com mercadoria nacional, destinada à exportação. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Michael praticou o crime de reingresso de estrangeiro expulso: a sua permanência em território nacional, de acordo com o Código Penal, é equiparada a reingresso.

    Se ele não saiu, logo, não reingressou.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O delito de reingresso de estrangeiro expulso não é classificado como delito de mão-própria, uma vez que admite participação.

    Primeiramente, vejamos o que é crime de mão própria: O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite coautoria, apenas participação. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR: “Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível”. Exemplos: reingresso de estrangeiro expulso, falso testemunho ou falsa perícia Portanto, o delito de reingresso de estrangeiro expulso é classificado como delito de mão-própria, uma vez que admite participação.

    IESES (2012):

    QUESTÃO CERTA: O crime de reingresso de estrangeiro expulso admite tentativa.

    Correto. A tentativa no crime de reingresso de estrangeiro expulso – art. 338 do CP – é perfeitamente possível, em face do caráter plurissubsistente (uma ação consistente em vários atos) do delito, permitindo o fracionamento do “iter criminis”

    CP: Pena de tentativa – Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Juan, cidadão espanhol, que havia sido expulso do Brasil após cumprimento de pena por tráfico internacional de drogas, retornou ao país, sem autorização de autoridade competente, para visitar sua companheira e seu filho, nascido no curso do cumprimento da pena. Nessa situação, para que o simples reingresso de Juan ao Brasil configurasse crime, seria necessário que ele praticasse nova infração, de natureza dolosa, em território nacional.

    Após a efetivação do ato administrativo de expulsão, o mero reingresso em território nacional já configura o delito de reingresso de estrangeiro expulso, previsto no art.  338 do Código Penal, independente de qual seja a motivação para o seu retorno. Sendo assim, são elementares do tipo penal em questão a edição do ato de expulsão pelo Estado Brasileiro e a posterior entrada em território nacional. É o que entende o STJ:

    HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. MEDIDA JÁ EFETIVADA. PRETENSÃO DE RETORNO AO BRASIL. CRIME DE REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. ALEGAÇÕES RELATIVAS À EXISTÊNCIA DE PROLE BRASILEIRA. QUESTÃO RELACIONADA À CONVENIÊNCIA DO ATO EXPULSÓRIO, QUE, NA HIPÓTESE, SE ENCONTRA PERFEITO E ACABADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DESSE ATO COMO CONDIÇÃO À TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC 218.279/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 16/11/2011).

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de reingresso de estrangeiro expulso não se consuma caso a autoridade competente impeça a entrada no território nacional daquele que se encontre na fila de atendimento após o desembarque da aeronave civil de voo comercial regular, respondendo o agente, nesse caso, pela tentativa.

    Ele entrou no território nacional: Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    RESUMO:

    O crime de reingresso de estrangeiro expulso ocorre quando um estrangeiro, após ser oficialmente expulso do Brasil, retorna ao país sem autorização.

    O simples retorno ao território nacional já configura o crime, mesmo sem prática de outro delito e independentemente do motivo da volta.

    Se o estrangeiro nunca saiu do Brasil, não há reingresso. A tentativa é possível quando a entrada é interrompida antes da consumação.

    A pena prevista é de 1 a 4 anos de prisão, além da possibilidade de nova expulsão após o cumprimento da pena.
  • Falso Testemunho ou Falsa Perícia (com exemplos)

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Considerando-se que o perito criminal Martim, durante sua oitiva em inquérito policial que apura um crime de homicídio, tenha omitido informações relevantes a respeito do laudo pericial que elaborou, é correto afirmar que: o fato deixará de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, Martim se retratar e declarar a verdade a respeito do laudo pericial.

    Cuidado com a diferença de Falso Testemunho ou falsa pericia com o crime de fraude processual.

    CP:

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA – ART. 342

    Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    §1º – As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    §2º – O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    CP:

    FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347. – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Maia, ao ser despedida por sua empregadora Asterope, ajuizou uma ação trabalhista em face dela e requereu o pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade. Celeno foi nomeada como perita do juízo para verificar a existência de insalubridade e Alcione depôs como testemunha da ré na audiência de instrução. Se Alcione se retrata na ação trabalhista antes da sentença, o fato deixa de ser punível. 

    Está correto, porquanto a retratação configura causa extintiva da punibilidade prevista no §2º do art. 342 do CP, caso oferecida antes da sentença do processo em que ocorreu o crime. O §2º do art. 342 do CP dispõe: “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, os crimes se consumaram no momento do pagamento do suborno, ainda que tenha sido efetivado posteriormente à elaboração da perícia.

    ERRADO. Consuma-se, também, pelo simples oferecimento ou promessa de vantagem.

    CP:

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (…)

    Consuma-se quando do seu depoimento.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (…)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, Túlio e André responderão pelo mesmo crime, no caso, falso testemunho ou falsa perícia, em coautoria.

    ERRADO. São tipos penais diferentes. Tulio pelo art. 343, CP; André pelo art. 342, CP.

    CEBRASPE (2018)

    QUESTÃO ERRADA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, André poderá declarar a verdade quando for processado pelo crime que cometeu, hipótese em que o fato deixará de ser punível.

    ERRADO. Não é na defesa do seu próprio processo que ele deve declarar a verdade, para obter o benefício deve se retratar naquele em que praticou o ato ilícito.

    CP: Art. 342, § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, a pena base prevista para Túlio será maior que a de André, porque sua conduta é considerada mais grave.

    CERTO,

    ART. 343 Túlio PENA > reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    ART. 342 ANDRÉ PENA > reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, penalmente, é irrelevante o fato de a falsa perícia ter sido utilizada em processo criminal.

    ERRADO. O fato é relevante para o direito penal, inclusive é causa de aumento de pena. Vejamos:

    CP: Art. 343 . Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    CEBRASPE (2003):

    QUESTÃO ERRADA: Configura-se o delito de corrupção ativa o fato de alguém oferecer dinheiro à testemunha para que esta, nas suas declarações em processo judicial, negue a verdade dos fatos.

    Deve oferecer o dinheiro ou vantagem indevida à funcionário público, para que ele pratique, omita ou retarde ato de oficio.

    A conduta de oferecer dinheiro à testemunha para fazer afirmação falsa em processo penal caracteriza o crime de corrupção ativa. Caracteriza o crime “inominado” do artigo ART 343.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Constituem crime de corrupção ativa, praticado por particular contra a administração geral, as condutas de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

    Errado. Trata-se do crime de falso testemunho ou falsa perícia.

    Falso testemunho ou falsa perícia.

    CP:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal. Ava não seria punida em relação ao depoimento falso ocorrido na ação civil se, antes da sentença penal, houvesse declarado a verdade dos fatos.

    O artigo incide sobre a conduta da testemunha que mentiu e não a de Ava especificamente.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O gestor que promete vantagem a contador para que este apresente conclusões falsas em perícia a ser juntada em processo em que for parte a administração pública comete o crime de falso testemunho ou falsa perícia, em coautoria.

    CP:

    CONTADOR/PERITO:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

    GESTOR:

     Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Observação 1:

    Admite-se coautoria nos crimes de mão própria?

    REGRA: NÃO admitem coautoria.

    EXCEPCIONALMENTE: admitem nos seguintes casos:

    EX.1: A falsa perícia, crime de mão própria, excepcionalmente admite a coautoria, nos casos em que dois peritos subscritores do laudo resolvem faltar com a verdade.

    EX.2: STF admite coautoria entre o advogado do réu e a testemunha por ele induzida a faltar com a verdade.

    Observação 2: o STF/STJ tem aceito o advogado como coautor do falso testemunho. Pode-se dizer que, para admitir coautoria em crimes de mão própria, os tribunais adotaram a teoria do domínio do fato.

    Observação 3: Julgado recente sobre o art. 343 do CP:

    O reconhecimento de que o réu, condenado pelo crime de corrupção de testemunha, praticou ato incompatível com o cargo de policial militar, é fundamento válido para a decretação da perda do cargo público. STJ. 6ª Turma. HC 710.966-SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/03/2022 (Info 731).

     

  • O Que É Tráfico de Influência? (com exemplos)

    Código Penal:

    Tráfico de Influência

    Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Um particular se encaminhou à sede do Departamento de Trânsito (DETRAN) do estado Alfa com o objetivo de realizar a vistoria do seu veículo automotor. Contudo, em razão das diversas irregularidades constatadas, o automóvel não passou no exame conduzido pelo servidor Caio, que ocupa um cargo público junto ao DETRAN. Dessa forma, Matheus, despachante que presenciou os fatos, se aproximou do particular e solicitou dois mil reais, para si, a pretexto de influir e reverter a decisão tomada pelo agente público. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Matheus responderá pelo crime de: tráfico de influência.

    Tráfico de influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

    Exploração de prestígio: solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    Advocacia administrativa: patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. É CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Empresário que solicita quantia em dinheiro a outrem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, pratica, em tese, o crime de corrupção ativa.

    CP:

    Tráfico de Influência

            Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta do particular de solicitar vantagem de contribuinte atuado pela fiscalização, a pretexto ilusório de influir em ato praticado por auditor fiscal, configura corrupção ativa.

    Aqui não temos a corrupção ativa. O agente solicita a vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, então temos o tráfico de influência (art. 332 do CP).

    Fonte: Grancursos.

    IBFC (2018):

    QUESTÃO CERTA: A pena prevista para o crime de Tráfico de Influência é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Sob o pretexto de que utilizaria sua influência junto a um auditor fiscal de determinada secretaria de fazenda (SEFAZ), Lênio solicitou vantagem pecuniária de Paulo, alegando que cancelaria vultosa autuação fiscal aplicada a Paulo. Paulo pagou a quantia solicitada, mas continuou devedor na SEFAZ, porque Lênio não era funcionário público e sequer conhecia um auditor. Nessa situação hipotética, Lênio está sujeito a responder pelo crime de: tráfico de influência.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Alfredo, alegando, de forma fraudulenta, a terceiros interessados que, por ter influência sobre determinado funcionário público, poderia acelerar a conclusão de processo administrativo de interesse do grupo, cobrou desse grupo vultosa quantia em dinheiro, da qual metade lhe foi paga adiantadamente. Antes da conclusão do processo, entretanto, descobriu-se que Alfredo não tinha qualquer acesso ou influência sobre o referido funcionário. Nessa situação hipotética, a conduta de Alfredo constitui crime de estelionato, já que ele alegou ter prestígio que, na realidade, não possuía.

    A questão é que se trata de tráfico de influência (art. 332, CP). Nesse tipo não há necessidade de efetiva influência na conduta do servidor, basta que seja “a pretexto de influir”, exatamente como consta da questão. Isso exclui a ocorrência de estelionato.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Caio, advogado, filho de Heitor, que é chefe de repartição, solicitou ao funcionário público Kleber, que labora na repartição chefiada por Heitor, vantagem indevida em favor de seus clientes, prometendo a Kleber uma contraprestação financeira. Nesse caso, em relação às condutas de Caio e Kleber, assinale a afirmativa correta: Caio deverá responder por corrupção ativa, ao passo que Kleber deverá responder por corrupção passiva.  

    No tráfico de influência, a solicitação (exigir, cobrar ou obter) se dá a pretexto de influir no ato do funcionário. O caso narrado aponta a solicitação direta ao funcionário, que implica na corrupção passiva.

    CP:

    Tráfico de Influência

    Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar [FORMAL] ou obter [MATERIAL], para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: TIPO MISTO ALTERNATIVO

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único – A pena é aumentada da metade (1/2), se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 

    1. O agente não tem efetiva influência (“a pretexto de influir”).
    2. CORRUPTOR PUTATIVO: o agente que entrega dinheiro ou vantagem para se beneficiar da influência não comete crime.
    3. Quando o agente efetivamente entrega dinheiro a funcionário, ocorre a prática do crime de corrupção. Nesse caso, o agente que agiu para receber os benefícios da influência é partícipe. O funcionário público responde pela corrupção passiva
    4. CRIME FORMAL: solicitar, exigir ou cobrar
    5. CRIME MATERIAL: obter
    6. A vantagem poderá ser econômica, moral, social.
    7. Cabe tentativa. 

    Obs.: Distinção fundamental entre os tipos→ pessoa sobre a qual recairá a suposta prática delitiva:

    Tráfico de influência:  funcionário público no exercício da função.

    Exploração de prestígio: autoridades/funcionários específicos.

    Se liga! atipicidade do “comprador de fumaça” quanto ao delito de tráfico de influência do art. 332 do CP:

    (…) aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da administração pública, a despeito de praticar uma ato antiético e imoral não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o “comprador de fumaça” recebeu uma autuação fiscal. stj. 5ª turma. rhc 122.913, rel. min. joel ilan paciornik, julgado em 15/12/2020.