Categoria: Recursos Repetitivos (Temas do STJ)

  • Princípios do Direito Penal: Quais São?

    O Direito Penal é guiado por princípios que funcionam como limites para o poder do Estado de punir, garantindo que ninguém seja criminalizado de forma arbitrária e que a punição só ocorra em situações realmente relevantes. Esses princípios formam uma base de proteção do cidadão e também orientam a criação e aplicação das leis penais.

    O princípio da legalidade é o mais importante e significa que não existe crime nem pena sem lei anterior que os defina. Ele exige que a lei seja escrita, clara e precisa, impedindo interpretações que ampliem o crime de forma prejudicial ao acusado e proibindo o uso de analogia para prejudicar o réu. Ligado a ele está o princípio da anterioridade, segundo o qual a lei penal só pode punir fatos ocorridos depois de sua entrada em vigor, embora a lei mais benéfica possa retroagir para favorecer o acusado.

    Dentro dessa mesma lógica aparece o princípio da reserva legal, que reforça que apenas lei formal, criada pelo Poder Legislativo, pode criar crimes e penas, não sendo possível fazer isso por costumes ou atos administrativos. Também se relaciona o princípio da taxatividade, que exige que os crimes sejam descritos de forma clara, evitando termos vagos que gerem insegurança.

    O princípio da culpabilidade impede a responsabilidade penal sem dolo ou culpa, ou seja, ninguém pode ser punido por um resultado que não tenha causado com intenção ou negligência. Ele também impede punições baseadas apenas em características pessoais, reforçando a ideia de que se pune o fato praticado, e não o tipo de pessoa.

    O princípio da lesividade ou ofensividade determina que só deve haver crime quando a conduta atinge ou coloca em risco um bem jurídico relevante. Por isso, não se pune pensamento, intenção isolada ou comportamentos que não causem qualquer dano ou perigo. Dessa ideia surgem limitações como a impossibilidade de criminalizar simples estados existenciais.

    Relacionado a isso está o princípio da insignificância, que afasta o crime quando o dano é tão pequeno que não justifica a atuação do Direito Penal. Também se relaciona o princípio da adequação social, que afasta a tipicidade de condutas que, embora previstas em lei, são aceitas pela sociedade de forma geral.

    O princípio da intervenção mínima estabelece que o Direito Penal deve ser usado como último recurso, apenas quando outros ramos do direito não forem suficientes para resolver o problema. Dentro dele estão os princípios da fragmentariedade, que indica que o Direito Penal protege apenas os bens mais importantes, e da subsidiariedade, que reforça seu caráter de última opção.

    O princípio da humanidade garante que a pena não pode ser cruel ou degradante, proibindo penas como tortura, prisão perpétua, trabalho forçado e outras formas desumanas, além de assegurar respeito à dignidade do preso.

    O princípio da individualização da pena determina que cada pessoa deve receber uma punição adequada ao seu caso concreto, levando em conta a gravidade do fato e suas circunstâncias. Essa individualização ocorre na criação da lei, na decisão do juiz e na execução da pena.

    Também existe o princípio da intranscendência da pena, que impede que a punição passe da pessoa do condenado, evitando que familiares sejam responsabilizados criminalmente, embora efeitos patrimoniais possam atingir o patrimônio transferido nos limites da lei.

    Por fim, há princípios importantes como o ne bis in idem, que proíbe que a mesma pessoa seja punida duas vezes pelo mesmo fato, e o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença condenatória.

    Em conjunto, todos esses princípios formam um sistema de proteção que busca equilibrar a necessidade de punir crimes com a proteção das liberdades individuais, evitando abusos e garantindo que o Direito Penal seja aplicado de forma justa e racional.

    PrincípioO que significa (bem simples)Exemplo
    LegalidadeSó há crime e pena se existir lei anterior dizendo issoNão pode punir alguém por algo que não era crime quando foi praticado
    AnterioridadeA lei penal só vale para fatos futurosUma lei de 2026 não pode punir fato de 2025 (salvo retroatividade benéfica)
    Reserva legalSó lei formal pode criar crime e penaDecreto ou portaria não pode criar crime
    TaxatividadeA lei deve ser clara e precisaNão pode usar termos vagos como “conduta imoral” para definir crime
    CulpabilidadeSó pode punir quem agiu com dolo ou culpaNão punir quem causou resultado totalmente imprevisível
    Lesividade (ofensividade)Só há crime se houver lesão ou perigo a bem jurídicoPensar em cometer crime não é crime
    InsignificânciaFatos irrelevantes não devem ser crimeFurto de objeto de valor ínfimo pode não ser punido
    Adequação socialCondutas aceitas socialmente não são tratadas como crimePráticas sociais comuns não são criminalizadas
    Intervenção mínimaDireito Penal só deve ser usado como último recursoSó usar prisão quando outras sanções não forem suficientes
    SubsidiariedadePenal só entra quando outros ramos falhamDireito civil não resolve dano grave, então entra o penal
    FragmentariedadePenal protege apenas bens jurídicos mais importantesNão pune qualquer desvio, só os mais relevantes
    HumanidadeProíbe penas cruéis ou desumanasNão pode haver tortura como punição
    Individualização da penaPena deve ser ajustada ao caso concretoDois réus do mesmo crime podem receber penas diferentes
    Intranscendência da penaPena não passa da pessoa do condenadoFilho não cumpre pena do pai
    Pessoalidade da penaSó quem comete o crime pode ser punidoNão punir familiar pelo crime de outro
    Presunção de inocênciaTodo mundo é inocente até prova em contrárioRéu não pode ser tratado como culpado antes da sentença final
    Ne bis in idemNão pode punir duas vezes pelo mesmo fatoNão pode haver duas condenações pelo mesmo crime
    ProporcionalidadePena deve ser compatível com o crimeNão aplicar pena máxima para fato leve
    RazoabilidadeDecisão deve ter bom sensoEvitar punições exageradas ou ilógicas
    Exclusiva proteção de bens jurídicosPenal protege valores importantes da sociedadeNão criminalizar condutas sem lesão relevante
    ConfiançaCada pessoa pode confiar que outros agirão corretamenteNão responsabilizar alguém por conduta totalmente imprevisível de terceiro
    Dignidade da pessoa humanaO sistema penal deve respeitar a dignidade humanaPreso deve ser tratado com respeito mínimo e condições humanas

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2011):

    QUESTÃO CERTA: É correto afirmar, no tocante aos princípios constitucionais penais:

    A) O princípio da legalidade dos crimes e das penas, sob a perspectiva do nullum crimen sine lege scricta, repudia o emprego da interpretação extensiva in malam partem.

    B) O uso de leis penais em branco, em sentido estrito, foi banido pelo Supremo Tribunal Federal, por caracterizar ofensa ao princípio da taxatividade.

    C) O princípio da reserva legal é mitigado no âmbito do direito da infância e da juventude, dada a inimputabilidade absoluta do menor de 18 anos de idade.

    D) O princípio da lesividade ou da ofensividade, entre outros aspectos, repele a punição do cidadão cuja conduta sequer se inicia.

    E) Como decorrência imediata do princípio da culpabilidade, não é possível a criminalização de simples estados existenciais.

    Comentários:

    A) A interpretação extensiva in malam partem é admitida! Isso mesmo, é admitida! O que se inadmite é a ANALOGIA IN MALAM PARTEM, o que é muito diferente. Conforme GRECO, na interpretação extensiva o intérprete necessita alargar o alcance da lei, haja visto esta ter dito menos do que pretendia: EX: 235 do CP (bigamia) quis, de maneira implícita, também abranger a poligamia.

    B) De fato, há divergência doutrinária acerca da constitucionalidade das chamadas “leis penais em branco”. No entanto, prevalece que tais normas não ofendem o princípio da legalidade, pois a lei define o núcleo essencial do tipo penal (conduta típica) não impedindo que outras normas complementem-no.

    C) Não há mitigação do princípio da legalidade no âmbito da infância e juventude. Pelo contrário, em razão da condição de pessoa em desenvolvimento, bem como a doutrina da proteção integral, devem ser analisados com mais atenção todos os pressupostos legais para aplicação das normas previstas no ECA.

    D) De acordo com a sinopse I da juspodivm: “Nilo Batista destaca quatro principais funções do princípio da ofensividade ou lesividade: 1) a proibição da incriminação de uma atitude interna, como as ideias, convicções, aspirações e desejos dos homens. Por esta razão, não se pune a cogitação nem os atos preparatórios do crime; 2) proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; 3) Proibição da incriminação de simples estados ou condições existenciais; 4) proibição da incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico”.

    E) Como visto acima, a proibição de criminalização de simples estados existenciais é consequência direta da adoção do princípio da lesividade e não da culpabilidade. No que toca a este último (p. da culpabilidade), as decorrências são: 1) a culpabilidade é elemento do crime ou pressuposto para aplicação da pena; 2) a culpabilidade faz parte da medição da pena (dosimetria – art. 59, CP); 3) a culpabilidade impede a responsabilização objetiva.

    Fontes:

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2016.

    SALIM, Alexandre e AZEVEDO, Marcelo. Sinopse I. Salvador: juspodivm, 2016.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Acerca do Princípio da Legalidade Penal, analise as afirmativas a seguir.

    I. O princípio da anterioridade penal impede a aplicação da lei nova que agrave a pena quando a sua vigência é posterior ao início da execução do delito, nos crimes permanentes, ainda que atinja etapa da permanência.

    II. A lei nova que, de qualquer forma, beneficie o acusado deve ser imediatamente aplicável; se o benefício for parcial, despreza-se a parte que prejudica o réu, aplicando-se apenas a parte benéfica.

    III. O princípio da legalidade da lei penal autoriza a ultratividade da lei penal em prejuízo do acusado, quando se tratar de norma legal de natureza temporária ou excepcional.

    Está correto o que se afirma em

    A) I, apenas.

    B) II, apenas.

    C) III, apenas.

    D) II e III, apenas.

    E) I, II e III.

    Comentário:

    Se o juiz pegar uma lei e aplicar apenas a parte que beneficia o réu, ele estará criando uma nova lei, lex tertia, que é vedado no CP, visto que legislar é do legislativo e não do judiciário.

    I. Errada – Decorrente da reserva legal, o princípio da anterioridade veda a responsabilização criminal dos indivíduos por fatos praticados antes da entrada em vigor da lei penal que os define como crime e preveja a respectiva sanção. Quando se trata de crime permanente: Súmula 711 – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    II. Errado – Vedado! O STF entende por duas vezes nos RE 596.152 e RE 600.817, em votações acirradas, que não seria possível essa retroatividade apenas parcial da norma, somente ela por um inteiro poderia retroagir, cabendo ao juiz avaliar a dosimetria do caso segundo as duas leis por inteiro separadamente e então avaliar qual seria a norma mais benéfica ao réu para aplicá-la.

    III. Correto.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Acerca dos princípios do direito penal e a sua aplicação pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que o princípio da:

    A) individualização das penas é informador da atividade legislativa e judicial, incluindo a fase de execução penal;

    B) insignificância não é compatível com crimes contra a Administração Pública, incluindo os crimes tributários; 

    C) intranscendência da pena impede que a pena criminal seja transmitida aos herdeiros, excetuando-se as multas penais e a obrigação de reparar o dano, nos limites do patrimônio transferido;

    D) culpabilidade exige que a lei penal seja certa, escrita, anterior e estrita, sem o que não é possível impor uma condenação criminal;

    E) humanidade é relativizado no caso dos crimes ambientais, em que pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas, diretamente, por suas ações. 

    Comentário:

    A) individualização das penas é informador da atividade legislativa e judicial, incluindo a fase de execução penal; CERTO

    Princípio da Individualização da Pena: garantido pela CF (art. 5º, XLVI), determina que a sanção penal seja adaptada a cada criminoso e crime específico, vedando penas padronizadas. Ele obriga que a pena seja moldada às características pessoais do agente e circunstâncias do delito em três etapas: legislativa, judicial e executória.

    Legislativa: O legislador estabelece penas mínimas e máximas para cada crime (ex: “reclusão de 1 a 4 anos”).

    Judicial: No âmbito judicial, sua aplicação se concretiza, especialmente, por meio critério trifásico de aplicação da pena (art. 68 do CP).

    Executória/Administrativa: A pena é adaptada durante o cumprimento, permitindo progressão de regime, saídas temporárias e livramento condicional baseados no mérito do preso.

    B) insignificância não é compatível com crimes contra a Administração Pública, incluindo os crimes tributários; Errado.

    Via de regra, não se aplica o princípio da insignificância em crimes contra Administração Pública.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    EXCEÇÃO – CRIMES TRIBUTÁRIOS E DESCAMINHO: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    C) intranscendência da pena impede que a pena criminal seja transmitida aos herdeiros, excetuando-se as multas penais e a obrigação de reparar o dano, nos limites do patrimônio transferido; Errado.

    CF. Art. 5º. XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    A multa é pena. Logo, não pode ser transmitida aos herdeiros:

    CP. Art. 32 – As penas são:

    I – privativas de liberdade;

    II – restritivas de direitos;

    III – de multa.

    D) culpabilidade exige que a lei penal seja certa, escrita, anterior e estrita, sem o que não é possível impor uma condenação criminal; Errado.

    Na verdade, esse é o princípio da LEGALIDADE.

    Princípio da legalidade: esse princípio impede abusos do Estado ao definir que não existe crime sem lei antecedente que o defina, como também não existe pena sem definição pré existente (art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º do CP). O princípio da legalidade é estruturado em 4 afirmações:

    1 – Não há crime nem pena sem lei anterior (Lex Praevia): Para aplicar a pena, exige-se a existência de uma lei de acordo com o processo legislativo, impedindo a retroatividade da mesma. Se uma pena define um fato como infração a lei, antes da existência da última, o ato praticado é hostil, pois sem a existência da lei não existe violação, assegurando a irretroatividade.

    2 – Não há crime, nem lei sem lei escrita (Lex Scripta): Apenas a lei escrita formalmente é capaz de estabelecer crimes e sanções penais, sendo o costume impedido da mesma capacidade.

    3 – Não há crime, sem lei estrita (Lex Stricta): A analogia não pode ser usada para criminalizar condutas, sem que essas sejam exatamente definidas por lei, fundamentar ou agravar penas (in malam partem). Somente a analogia in bonam partem é possível no Direito Penal.

    4 – Não há crime, nem pena sem lei certa (Lex Certa): O tipo penal deve ter clareza na escrita, não havendo possibilidade para margens a dúvidas, garantindo o entendimento do tipo pela população.

    Princípio da culpabilidade: não há crime, nem pena, sem a culpabilidade, isto é, não há responsabilidade penal por resultados imprevisíveis, que não foram animados pelo dolo ou culpa (não há responsabilidade objetiva). A responsabilização pelo cometimento de um crime não será objetiva, mas sim subjetiva, ou seja, baseada na existência de culpa ou dolo. Ausentes a culpa ou o dolo, não poderá haver punição penal do sujeito que praticou o ato. 

    E) humanidade é relativizado no caso dos crimes ambientais, em que pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas, diretamente, por suas ações. Errado

    A responsabilidade das pessoas jurídicas em crimes ambientais está fundamentada no art. 225, § 3º, da CRFB, e não no princípio da humanidade.

    Princípio da humanidade: O direito penal deve garantir o bem estar de toda a sociedade, dispensando tratamento humanizado àqueles que cometem crimes. É um princípio derivado do princípio da dignidade da pessoa humana. Consolidando o conteúdo desse vetor, a CF veda as penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, cruéis (art. 5º, XLVII), respeitando-se sempre a integridade física e moral do preso, bem como há proibição da pena de morte, salvo em época de guerra declarada, nos termos do Código Penal Militar. 

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Pelo princípio da adequação social, considera-se materialmente atípica a conduta geradora de ínfima lesão ao interesse tutelado pela norma.

    A questão fala de conduta geradora de ínfima lesão ao bem jurídico, ou seja, algo de dano insignificante. Esse conceito está ligado, na verdade, ao Princípio da Insignificância (ou Bagatela), que leva à atipicidade material por mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão ao bem jurídico.

    Princípio da Insignificância

    • Condutas com dano ínfimo
    • Fato não é considerado típico por ser irrelevante do ponto de vista penal
    • Ex.: Subtrair uma doce de um mercado

    Princípio da Adequação Social

    • Condutas aceitas socialmente
    • Fato não é considerado típico por ser socialmente aceito
    • O adultério, que em tempos passados era considerado crime, não é mais punido penalmente, pois a sociedade atual não o considera uma conduta criminosa

    Assim, o princípio da adequação social refere-se à exclusão da tipicidade material de condutas que, apesar de formalmente corresponderem a um tipo penal, são socialmente aceitas e toleradas.

    RESUMO:

    Os princípios do Direito Penal são regras fundamentais que limitam o poder de punir do Estado e garantem proteção ao cidadão.

    O princípio da legalidade exige lei anterior, escrita e clara para existir crime e pena, sendo complementado pela anterioridade, reserva legal e taxatividade, que reforçam a segurança jurídica.

    A culpabilidade impede punição sem dolo ou culpa, enquanto a lesividade exige que só haja crime quando há ofensa relevante a um bem jurídico.

    Da lesividade surgem a insignificância e a adequação social, que afastam o crime em casos irrelevantes ou socialmente aceitos.

    A intervenção mínima, com subsidiariedade e fragmentariedade, determina que o Direito Penal deve ser usado apenas como último recurso.

    A humanidade garante penas dignas e proíbe punições cruéis, enquanto a individualização da pena adapta a sanção ao caso concreto em três fases.

    A intranscendência e a pessoalidade impedem que a pena atinja terceiros, especialmente familiares do condenado.

    A presunção de inocência assegura que ninguém é considerado culpado antes da decisão final, e o ne bis in idem proíbe dupla punição pelo mesmo fato.

    Por fim, proporcionalidade, razoabilidade, proteção de bens jurídicos, confiança e dignidade da pessoa humana reforçam o equilíbrio e a justiça na aplicação do Direito Penal.
  • Extinção da punibilidade do autor e fim das medidas protetivas

    No contexto da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e são voltadas à proteção da integridade física e psicológica da vítima. Por isso, sua manutenção independe da existência ou continuidade de um processo penal. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo esclarece que a extinção da punibilidade do autor — por qualquer causa — não implica automaticamente o fim das medidas protetivas, uma vez que o fator determinante para sua vigência é a persistência da situação de risco à mulher. Trata-se de uma proteção com foco na prevenção, e não na punição. Assim, mesmo diante de absolvição, arquivamento ou extinção penal, a proteção só pode ser cessada após avaliação concreta da ausência de risco, com contraditório e comunicação prévia à vítima.

    FCC (2023):

    QUESTÃO ERRADA: impõe-se a imediata cessação das medidas protetivas de urgência na hipótese de extinção da punibilidade do autor, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais

    Cabe mencionarmos que a extinção da punibilidade do autor NÃO impõe a imediata cessação das medidas protetivas de urgência. Isso é o que dispõe a tese firmada em Recurso Repetitivo pelo STJ de nº 1249: I – As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II – A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III – Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV – Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. (REsp 2.070.717-MG; REsp 2.070.857-MG; REsp 2.070.863-MG; REsp 2.071.109-MG) (INFO 836).

  • Atenuantes da Pena e Exclusão da Culpabilidade

    No Direito Penal, existem situações que podem influenciar a forma como uma pessoa será punida por um crime. Algumas circunstâncias apenas diminuem a pena, enquanto outras podem impedir completamente a punição. A diferença entre essas duas situações é muito importante.

    As chamadas atenuantes são fatores que não eliminam o crime nem a culpa da pessoa, mas fazem com que a punição seja menor. Elas mostram que, apesar de o crime ter sido cometido, existem elementos que tornam a conduta menos grave ou menos reprovável. O artigo 65 do Código Penal prevê diversas hipóteses de atenuação da pena.

    Entre elas está o fato de o agente ser menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença. Contudo, desde a Lei nº 15.160/2025, a atenuante da menoridade relativa não se aplica quando o crime envolver violência sexual contra a mulher. Também constitui atenuante o desconhecimento da lei, embora isso não afaste a responsabilização criminal.

    Outras situações previstas em lei incluem a prática do crime por motivo de relevante valor social ou moral, a tentativa espontânea e eficaz de evitar ou diminuir as consequências do crime, a reparação do dano antes do julgamento, a confissão espontânea perante a autoridade e o cometimento do crime sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    A lei também considera atenuante o fato de o agente ter praticado o crime sob coação a que podia resistir, em cumprimento de ordem de autoridade superior ou sob influência de multidão em tumulto, desde que não tenha provocado a aglomeração.

    Além das hipóteses expressamente previstas, o artigo 66 do Código Penal permite que o juiz reconheça circunstâncias relevantes anteriores ou posteriores ao crime que justifiquem a redução da pena, ainda que não estejam previstas de forma específica na legislação.

    Já as causas de exclusão da culpabilidade são diferentes. Nesses casos, a pessoa praticou um fato típico e ilícito, mas não pode ser punida porque faltava uma das condições necessárias para responsabilizá-la penalmente. Isso ocorre, por exemplo, nos casos de inimputabilidade, coação moral irresistível, obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal e erro de proibição inevitável, quando a pessoa não sabia que sua conduta era proibida e não tinha como saber.

    A doutrina e a jurisprudência também admitem algumas hipóteses supralegais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. São exemplos frequentemente apontados a cláusula de consciência e determinadas situações de desobediência civil voltadas à proteção de direitos fundamentais, desde que presentes os requisitos reconhecidos pela doutrina.

    A embriaguez também pode produzir efeitos distintos na responsabilidade penal, dependendo de sua origem e intensidade. A embriaguez voluntária ocorre quando a pessoa deseja se embriagar. Já a embriaguez culposa acontece quando a pessoa não pretende ficar embriagada, mas, por imprudência ou descuido, excede-se no consumo de álcool ou substâncias semelhantes. Nenhuma dessas modalidades exclui a imputabilidade penal.

    Existe ainda a embriaguez preordenada, que ocorre quando alguém se embriaga com a finalidade de criar coragem ou facilitar a prática de um crime. Nesse caso, a situação é mais grave, pois a embriaguez funciona como circunstância agravante da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal.

    Por outro lado, a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, também chamada de embriaguez involuntária ou acidental, pode gerar consequências jurídicas mais favoráveis ao agente. Se essa embriaguez for completa e tornar a pessoa inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de agir conforme esse entendimento, haverá isenção de pena por exclusão da culpabilidade.

    Se a embriaguez involuntária não for completa e o agente ainda possuir alguma capacidade de compreensão ou autodeterminação, a culpabilidade não desaparece totalmente. Nessa hipótese, a lei autoriza a redução da pena de um a dois terços.

    Assim, a embriaguez involuntária completa pode excluir a culpabilidade, enquanto a embriaguez involuntária incompleta apenas reduz a pena. Já a embriaguez voluntária, culposa ou preordenada não afasta a responsabilização criminal.

    Por fim, é importante lembrar que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. O Código Penal estabelece expressamente que sentimentos como raiva, ciúme, revolta ou paixão não impedem a responsabilização do agente. Em determinadas situações, entretanto, especialmente quando houver violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, tais circunstâncias podem funcionar como atenuantes e contribuir para a redução da pena.

    Portanto, enquanto as atenuantes diminuem a sanção aplicada ao condenado, as causas de exclusão da culpabilidade impedem a aplicação da pena, pois afastam a própria possibilidade de responsabilização penal do agente.

    Código Penal:

     Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   

            I – ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher; (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

            II – o desconhecimento da lei; 

            III – ter o agente:

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

            Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

    Já a exclusão da culpabilidade ocorre quando o agente, mesmo praticando o fato típico e ilícito, não pode ser punido por ausência de culpabilidade, como nos casos de inimputabilidade, coação irresistível, obediência hierárquica ou erro de proibição inevitável (quando a pessoa não sabe que a ação é crime e não tinha como saber). Nessas situações, o indivíduo não será responsabilizado penalmente.

    Portanto, enquanto as atenuantes apenas reduzem a pena, as causas de exclusão da culpabilidade impedem a aplicação da pena.

    CP:

     Emoção e paixão

            Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:         

            I – a emoção ou a paixão;         

            Embriaguez

            II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.    

            § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

            § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

    Isenção de pena (Exclusão da culpabilidade): embriaguez completa (o agente está totalmente fora de si)

    – Causada por caso fortuito ou força maior (ou seja, involuntária);

    – O agente está inteiramente incapaz de entender o que está fazendo ou de controlar seus atos;

    – Resultado: não será punido, pois falta culpabilidade — trata-se de uma causa excludente da culpabilidade.

    Redução de pena (Atenuante ou causa de diminuição): embriaguez também é involuntária;

    – Mas o agente ainda tinha alguma capacidade de compreensão ou de controle dos atos;

    – Resultado: ele pode ser punido, mas com redução da pena de 1 a 2/3 — trata-se de uma diminuição da culpabilidade, mas não sua exclusão total.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: A embriaguez é causa de exclusão de imputabilidade em

    A) pacientes dependentes químicos do álcool.

    B) pacientes com transtornos mentais graves e alienantes.

    C) pessoas com embriaguez involuntária. 

    D) menores de 18 anos.

    E) pessoas com embriaguez decorrente do consumo de bebidas alcoólicas em ritual cultural ou religioso.

    Tipos de embriaguez:

    Voluntária: o agente quer se embriagar, mas não quer cometer nenhum crime.

    Culposa: o agente não quer se embriagar, mas por imprudência se excede no consumo do álcool e acaba embriagado. Não são aptas a excluir a imputabilidade penal.

    Preordenada: o agente quer se embriagar a fim de cometer um crime. Igualmente, não exclui a imputabilidade penal e funciona como uma agravante genérica.

    Fortuita ou acidental: emana de caso fortuito ou de força maior. A pessoa é obrigada a consumir o álcool ou desconhece os efeitos do álcool em seu organismo. Pode ser completa (isenta de pena, excluindo a culpabilidade) ou incompleta (reduz a pena).

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Sabemos que a imputabilidade penal não é excluída pela embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos. Contudo, a embriaguez pode funcionar como redução ou aumento da pena em certos casos. Nesse cenário, é correto afirmar que: é isento de pena o agente que por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, na época da ação ou omissão, incapaz de entender o ato ilícito.

    Fundamento: Art. 28, II, §1º, do Código Penal:  1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    É bom relembrar: a embriaguez pré-ordenada é aquela em que o indivíduo ingere bebida alcoólica para praticar um crime, ou seja, ele bebe intencionalmente para criar coragem de cometer um crime. Nesse caso, há punição com a incidência da agravante do artigo 61, II, L, do CP.

    VUNESP (2023):

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que sempre atenua a pena:

    A) o desconhecimento da lei.

    B) a ausência de dolo antecedente.

    C) a conduta da vítima.

    D) o estado de embriaguez involuntária.

    Solução:

    A) o desconhecimento da lei.

    Correta. CP: Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II – o desconhecimento da lei;

    B) a ausência de dolo antecedente.

    Inexiste esta previsão no Código Penal. Trata-se de pura invencionice.

    C) a conduta da vítima.

    Pode ser valorada na fixação da pena-base / circunstâncias judiciais (1ª fase do sistema trifásico).

    CP: Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (…)

    D) o estado de embriaguez involuntária.

    Embriaguez pode ser:

    • Causa de inimputabilidade se COMPLETA + INVOLUNTÁRIA
    • Redução de pena se INCOMPLETA + INVOLUNTÁRIA
    • Agravante: se PREORDENADA (se embriaga para ter “coragem” para praticar o delito).

    CP:

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:  

    II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.        

           § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

           § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

     Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  Sobre aspectos atinentes à disciplina penal da culpabilidade, é correto afirmar que:

    A) a embriaguez preordenada constitui hipótese de circunstância atenuante;

    B) a embriaguez involuntária isenta o réu de pena;

    C) a coação moral resistível é prevista como circunstância agravante da pena; 

    D) são admitidas, no ordenamento jurídico brasileiro, situações supralegais de inexigibilidade de conduta diversa;

    E) a emoção ou a paixão podem excluir a culpabilidade ou configurar situação de semi-imputabilidade do agente. 

    (A) INCORRETA. Trata-se de agravante de pena, nos termos do art. 61 do CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II – ter o agente cometido o crime: l) em estado de embriaguez preordenada. A embriaguez preordenada é aquela intencionalmente provocada pelo agente com o objetivo de cometer um crime ou se preparar para isso. Ou seja, a pessoa bebe de propósito (ou consome droga ou outra substância psicoativa) sabendo que isso vai facilitar a prática de um crime, ou com a intenção de se valer do estado de embriaguez como desculpa posterior.

    (B) INCORRETA. A embriaguez capaz de isentar o agente de pena é aquela completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 28, §1º do CP).

    (C) INCORRETA. Trata-se de atenuante de pena, nos termos do art. 65, III, c, do CP: Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II – ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. A propósito, coação moral resistível é a ameaça que, embora cause pressão psicológica, pode ser resistida pelo agente. Ou seja, ele age por vontade própria, mesmo sob medo ou influência, e responde pelo crime cometido.

    (D) CORRETA. Tem-se admitido a existência de causas supralegais que tornam a conduta inexigível (inexigibilidade de conduta diversa), fora das hipóteses de coação moral irresistível e da obediência hierárquica, já que é impossível que o legislador preveja todas as situações em que é inexigível, do agente, conduta diversa.

    (E) INCORRETA.

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

    I – a emoção ou a paixão.

    FONTE: MEGE

    Sobre causas supralegais de excludente de culpabilidade:

    São exemplos de causas supralegais de exclusão da culpabilidade: a) cláusula de consciência. Nos termos da cláusula de consciência, estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais. A doutrina costuma amparar a cláusula de consciência na liberdade de crença e de consciência assegurada constitucionalmente, nos termos do artigo 5º, VI da CF/88. […]; b) desobediência civil: a desobediência civil representa atos de insubordinação que têm por finalidade transformar a ordem estabelecida, demonstrando sua injustiça e a necessidade de mudança. Exige-se para o reconhecimento desta dirimente: (A) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais; (B) que o dano causado não seja relevante. Exemplo: ocupações de prédios públicos. (FONTE: MEU SITE JURÍDICO).

    IGEDUC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Durante uma briga, Paulo, movido por forte emoção após ser ofendido, agrediu fisicamente seu colega de trabalho, causando-lhe lesões corporais. No processo penal, a defesa de Paulo alegou que ele não deve ser responsabilizado devido ao estado emocional em que se encontrava. Como o Ministério Público deve tratar a questão da emoção no caso de Paulo?

    A) A emoção atenua a pena, mas não exclui a culpabilidade de Paulo.

    B) A emoção agrava a pena, pois Paulo agiu de forma descontrolada.

    C) Paulo deve ser considerado inimputável, pois estava fora de si no momento do crime.

    D) A emoção exclui a culpabilidade, devendo Paulo ser absolvido.

    E) A emoção transforma o ato de Paulo em uma contravenção penal, não em crime.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Alberto, depois de se embriagar voluntariamente em um bar, vai para casa, situada em uma vila residencial, com habitações padronizadas. Chegando à vila, confunde a casa da vizinha, Bianca, com a sua, e ali ingressa, aproveitando-se de que a porta, embora fechada, não está trancada. Ato contínuo, dirige-se para o quarto, onde, após se despir, se deita na cama, acreditando que a mulher ali dormindo seja sua companheira. Bianca acorda à noite e, ao perceber um homem nu dormindo ao seu lado, começa a gritar, despertando Alberto, que, assustado e sem entender bem o que está acontecendo, rapidamente se veste e deixa o local, correndo. Diante do caso narrado, Alberto: não cometeu crime.

    A embriaguez voluntária ou culposa (seja completa, seja incompleta) não exclui a imputabilidade (elemento da culpabilidade, terceiro substrato do crime) (CP, art. 28, II), portanto, no caso da questão ele, em tese, responderia pelo crime.

    Ocorre que, em situação posterior, ele veio a incorrer em erro de tipo essencial (CP, art. 20, caput), o qual, evitável ou inevitável, excluiu o dolo (componente subjetivo da conduta), e não havendo os referidos crimes na modalidade culposa (CP, art. 18, § único), não cometeu crime por ser fato atípico (primeiro substrato do crime).

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Em abril de 2026, Lucas, maior e capaz, com 20 anos de idade, estagiário da repartição pública federal Alfa, estuprou Maria, sua colega de trabalho, sendo capturado em flagrante.
    Em sede judicial, cientificado dos seus direitos constitucionais, Lucas confessou a integralidade dos fatos. Após a juntada das alegações finais das partes ao processo, o juízo proferiu sentença condenatória.
    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o juízo, ao aplicar as penas, 

    A)  não considerará a presença de qualquer atenuante, salvo se a confissão espontânea de Lucas tiver sido essencial para a formação do convencimento do julgador.

    B) considerará a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. 

    C)  considerará a presença da atenuante da confissão espontânea, apenas.

    D)  considerará a presença da atenuante da menoridade relativa, apenas.

    E) não considerará a presença de qualquer atenuante. 

    Comentário: A confissão espontânea é circunstância atenuante obrigatória (art. 65, III, “d”, CP), que independe de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador (Súmula 545/STJ — Tema Repetitivo 1194). A menoridade relativa (menor de 21 anos na data do fato) é circunstância atenuante prevista no art. 65, I, CP. PORÉM, a Lei nº 15.160/2025 inseriu exceção expressa: a atenuante da menoridade não se aplica quando o crime envolver violência sexual contra a mulher. Dessa forma:  Lucas (20 anos) cometeu estupro contra Maria → incide a vedação da Lei nº 15.160/2025 → não tem direito à atenuante da menoridade relativa. Lucas confessou a integralidade dos fatos → tem direito à atenuante da confissão espontânea. Resultado: apenas a atenuante da confissão espontânea será considerada.

    CP, Art. 65 – “São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    “I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;” (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

    “III – ter o agente:

    (…)

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;”

    Redação atual:

    Súmula 545-STJ: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.

    Redação atual:

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.

    Teses fixadas (Tema 1194):

    1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

    2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

    STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Recurso Repetitivo – Tema 1194 (Info 862).

    RESUMO:

    No Direito Penal, as atenuantes são circunstâncias que não eliminam o crime, mas permitem ao juiz reduzir a pena aplicada ao autor.

    Entre as atenuantes previstas na lei estão a menoridade relativa (menos de 21 anos na data do fato), idade superior a 70 anos na sentença, confissão espontânea e tentativa de reparar o dano causado.

    Também podem ser consideradas situações como relevante valor social ou moral da conduta, ou quando o agente age sob forte emoção após provocação injusta da vítima.

    Já as causas de exclusão da culpabilidade impedem a aplicação da pena, pois falta ao agente a capacidade de ser responsabilizado penalmente.

    Isso ocorre, por exemplo, nos casos de inimputabilidade por doença mental, coação moral irresistível, obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal e erro inevitável sobre a ilicitude do fato.

    A embriaguez voluntária ou culposa normalmente não exclui a responsabilidade penal.

    Entretanto, a embriaguez involuntária completa, causada por caso fortuito ou força maior, pode isentar o agente de pena se ele ficar totalmente incapaz de entender ou controlar seus atos.

    Se a embriaguez involuntária for apenas parcial, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

    Já a embriaguez preordenada, quando a pessoa se embriaga para criar coragem para cometer o crime, funciona como circunstância agravante da pena.

    Por fim, emoções ou paixões intensas não excluem a culpabilidade, embora em algumas situações possam influenciar na redução da pena.
  • Violência doméstica e ação penal pública incondicionada

    A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece regramento específico quanto à retratação da representação da vítima nos crimes de violência doméstica e familiar. Nessas hipóteses, a audiência de retratação somente pode ser realizada se requerida pela vítima antes do recebimento da denúncia e com a oitiva do Ministério Público, conforme dispõe o art. 16 da referida lei e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1167). Ademais, a legislação processual penal e a própria Lei Maria da Penha vedam a aplicação de institutos despenalizadores, como o acordo de não persecução penal, em delitos praticados nesse contexto, ainda que se trate de crime de menor potencial ofensivo, como a lesão corporal leve.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: José cometeu crime de lesão corporal de natureza leve, no contexto de violência doméstica e familiar contra a sua esposa Fabíola, tendo-a agredido com socos e pontapés. Relatado o inquérito policial que indiciou José, verificou-se que este não ostenta qualquer anotação criminal em sua folha de antecedentes, tampouco foi beneficiado anteriormente com qualquer instituto despenalizador. Nesse contexto, é correto afirmar que: poderá o juiz designar, a pedido de Fabíola, audiência para que esta se retrate da representação, antes de recebida a denúncia e ouvido o Ministério Público.

    O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.

    Fonte: site TJDFT

    A audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia. STJ. 2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1167) (Info 766).

    L.11340

    Art. 16. “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    CPP:

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    […] § 2º O disposto no  caput  deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

    IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Caroline, vítima de infração penal persequível, mediante ação penal pública condicionada à representação e praticada no contexto da Lei Maria da Penha, compareceu à Delegacia de Polícia para registrar o ocorrido. Contudo, após se reconciliar com João, autor do delito, Caroline demonstrou interesse em renunciar à representação outrora oferecida. Registre-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de João, pendente de recebimento pelo juízo competente. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.340/2006, é correto afirmar que Caroline: poderá renunciar à representação antes do recebimento da denúncia, perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ouvido o Ministério Público.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. 

  • O Que É Remissão Ficta? É possível?

    REGRA: vedada a remição ficta

    EXCEÇÃO: durante a pandemia

    STJ: Não é admitida a remição ficta, pois a remição não pode ser aplicada fora das hipóteses elencadas no art. 126 (só se admite remição decorrente do trabalho ou estudo efetivamente realizado)

    STJ TEMA 1.120: admite remição da pena para preso que não pôde estudar ou trabalhar na pandemia.

    Lembrando:

    STJ: O fato de o estabelecimento penal assegurar a atividades laborais e a educação formal não impede a remição por leitura e resenha de livros

    STJ: O rol das atividades consideradas para remição não é taxativo. O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

    STJ: É possível a remissão na hipótese de aprovação no ENEM diante do aproveitamento de estudo realizado durante a execução da pena.

    STJ: Prática esportiva não é válida para fins de remição.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de execução de pena em regime aberto condicionada ao comparecimento mensal do apenado em juízo, o período de suspensão de tal obrigação em decorrência da pandemia de covid-19 não pode ser computado como pena cumprida, ante a vedação da chamada “detração ficta”. 

    Como regra, no ordenamento jurídico do brasileiro não é admissível a remição ficta. O apenado não pode ter sua pena descontada em virtude da omissão estatal de não fornecer um trabalho para o apenado ou por condições insalubres no presídio, o indivíduo efetivamente precisa estudar, trabalhar, participar de alguma atividade musical ou leitura…

    Exceção: Tese (Tema 1.120): Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.953.607/SC (recurso repetitivo- Tema 1.120), Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/09/2022.

    REGRA – STJ – NÃO é aceita a remição ficta, pois a remição não pode ser aplicada fora das hipóteses elencadas no art. 126 (só se admite remição decorrente do trabalho ou estudo efetivamente realizado)

    Exceção – Em situação de PANDEMIA. STJ TEMA 1.120 – (…) Pandemia de covid-19 impõe-se o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.

  • Progressão de Regime (Mudanças)

    A progressão de regime é a passagem do condenado de um regime mais severo (como o fechado) para outro mais brando (como o semiaberto ou aberto), conforme previsto na Lei de Execução Penal. Com a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), as regras de progressão tornaram-se mais rígidas e detalhadas, especialmente levando em conta a gravidade do crime, reincidência e resultado lesivo.

    Antes do Pacote Anticrime

    A legislação era mais simplificada. Tanto para crimes comuns quanto para hediondos ou equiparados, a progressão se dava da seguinte forma:

    • Crimes comuns (sem distinção de violência):
      • Primário: 1/6 da pena
      • Reincidente: 1/6 da pena
    • Crimes hediondos/equiparados (sem distinção de resultado morte):
      • Primário: 2/5 da pena
      • Reincidente: 2/5 da pena

    Após o Pacote Anticrime

    A nova legislação passou a distinguir critérios com mais rigor, considerando se houve violência, resultado morte, e reincidência específica:

    I. Crimes Comuns

    1. Sem violência à pessoa ou grave ameaça:
      • Primário: 16%
      • Reincidente: 20%
    2. Com violência à pessoa ou grave ameaça:
      • Primário: 25%
      • Reincidente: 30%

    II. Crimes Hediondos ou Equiparados

    1. Sem resultado morte:
      • Primário: 40%
      • Reincidente específico: 60%
    2. Com resultado morte:
      • Primário: 50%
      • Reincidente específico: 70%
      • Vedado o livramento condicional

    III. Crimes específicos com percentual fixo

    • Constituição de milícia privada:
      • Primário e Reincidente: 50%
    • Comando de organização criminosa (orcrim) para prática de crime hediondo ou equiparado:
      • Primário e Reincidente: 50%

     Regra Especial para Mulheres (Progressão com 1/8 da pena)

    A mulher condenada pode progredir após cumprir 1/8 da pena, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

    • Estar gestante ou ser mãe/responsável por criança ou pessoa com deficiência;
    • Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça;
    • Não ter praticado o crime contra seu filho ou dependente;
    • Ser primária e ter bom comportamento carcerário;
    • Não integrar organização criminosa.

    Essa diferenciação visa promover maior justiça penal e ressocialização, mas também torna a progressão mais técnica e exige atenção a detalhes legais e fáticos no momento de sua aplicação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O agente que tenha praticado a conduta de tráfico de drogas e seja primário só poderá progredir de regime após o cumprimento de, pelo menos, 40% da pena imposta. 

    INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

    LEP – Lei 7.210/84: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    1. condenado MAIOR de 70 anos;
    2. condenado acometido de doença grave;
    3. condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    4. condenada GESTANTE.

    lembrando:

    Art. 318 do CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    1. Maior de 80 anos;
    2. Extremamente Debilitado por DOENÇA GRAVE;
    3. Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos ou com DEFICIÊNCIA;
    4. GESTANTE;
    5. MULHER com filho de até 12 anos incompletos;
    6. HOMEM, único responsável por filho de até 12 anos incompletos.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por PRISÃO DOMICILIAR, desde que:

    1. não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
    2. não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Em maio de 2024, João, primário, foi capturado em flagrante pela prática do crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima. No curso da execução penal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Matheus, Promotor de Justiça, se manifestou sobre a viabilidade da progressão de regime por parte do apenado. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, é correto afirmar que: será cabível a progressão de regime por parte de João, desde que tenha cumprido, ao menos, quarenta por cento da pena, além de ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico.

    Progressão de Regime (LEP, Art. 112) – REVISÃO RÁPIDA

    Base: Bom Comportamento + Percentual da Pena

    I. CRIMES COMUNS:

    • Sem Violência/Grave Ameaça: Primário: 16%
    • Reincidente (genérico não violento): 20%
    • Com Violência/Grave Ameaça: Primário: 25%
    • Reincidente (genérico violento): 30%

    II. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS:

    • Primário (Regra Geral): 40%
    • Primário + RESULTADO MORTE (Exceto Feminicídio): 50% (+ vedado Liv. Cond.)
    • Comando de ORCRIM (hedionda) / Milícia Privada: 50%
    • Primário + FEMINICÍDIO: 55% (+ vedado Liv. Cond.) (Lei 14.994/24) 
    • Reincidente Específico (em hediondo): 60%
    • Reincidente Específico (em hediondo) + RESULTADO MORTE: 70% (+ vedado Liv. Cond.)

    III. MULHERES (Regra Especial – Art. 112, §3º):

    • Taxa Especial: 1/8 (12,5%)Requisitos: Gestante/Mãe/Responsável por criança ou PcD ECrime sem violência/grave ameaça 
    • Não contra filho/dependente 
    • Primária 
    • Bom comportamento 
    • Não integrar ORCRIM.

    É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea “a”, da Lei nº  7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica. 

    STJ. 3ª Seção. REsps 2.012.101-MG, 2.012.112-MG e 2.016.358-MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado Do TJDFT), julgado em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1196) (Info 813).

  • O Que É Crime de Apropriação Indébita? (Exemplos)

    O crime de apropriação indébita é tipificado no artigo 168 do Código Penal Brasileiro e ocorre quando uma pessoa, que tem posse de um bem que não lhe pertence, se apodera indevidamente dele, com a intenção de não devolver ou usá-lo de maneira fraudulenta. Esse crime é caracterizado pela apropriação de bens móveis, que são de terceiros, com a finalidade de enriquecimento pessoal.

    O agente, geralmente, tem a posse legítima do bem (como em casos de empréstimos ou sequestros temporários), mas abusa dessa confiança para se apropriar de forma permanente ou ilegítima da propriedade alheia. Exemplos comuns incluem o empregado que pega dinheiro da empresa e não devolve ou o locatário que não devolve um imóvel conforme acordado.

    A punição para esse crime varia de 1 a 4 anos de reclusão, podendo ser agravada em algumas circunstâncias, como a apropriação de bens de grande valor. O crime de apropriação indébita é considerado uma violação da confiança social, pois envolve a quebra de deveres de lealdade e boa-fé nas relações de posse e uso de bens.

    Código Penal Brasileiro:

    CAPÍTULO V

    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Apropriação indébita previdenciária 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

           § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O comerciante que, ainda que de maneira eventual, não recolher aos cofres públicos valor de ICMS cobrado do adquirente de mercadoria incorrerá em crime de apropriação indébita tributária.

    A ausência de contumácia no não recolhimento do ICMS em operações próprias conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.867.109-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 25/08/2020) [inf.679]

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:  O crime de apropriação indébita tributária é próprio, de forma que somente pode ser cometido por quem detenha a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, seja como contribuinte ou responsável tributário.

    De fato, é um crime próprio (Luiz Regis Padro, Nucci e Renato Brasileiro), pois demanda uma qualidade especial do agente: “sujeito passivo da obrigação tributária”.  

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de apropriação indébita tributária não exige o dolo específico de apropriação, motivo por que se mostra suficiente a constatação de reiteração da conduta, ainda que sob a modalidade culposa.

    Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, deve ser comprovado o DOLO ESPECÍFICO. (STJ. 6ª Turma. HC 675.289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), por unanimidade, julgado em 16/11/2021) [inf.718]

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de apropriação indébita tributária é de natureza material e, portanto, não prescinde da conclusão do processo administrativo fiscal para fins de encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público.

    No que diz respeito aos crimes tipificados no artigo 2º, inciso II, da Lei n° 8.137/90, é remansosa a jurisprudência deste Sodalício em afirmar que são formais, ou seja, independe de um resultado naturalístico para sua consumação, sendo que sua aplicabilidade se dá justamente naqueles casos em que a apuração fiscal identificou a omissão ou a declaração falsa antes do dano. (STJ. 6ª Turma. RHC n. 83.103/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1/6/2017)

    A exceção à regra fica por conta do crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/90. Outrora considerado espécie de crime formal, assemelhando-se, assim, às demais infrações penais do art. 2°, o STF passou a tratá-lo como CRIME MATERIAL, de modo que a persecução penal desse delito ficasse condicionada à decisão final do procedimento administrativo de lançamento.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de apropriação indébita tributária exige a ocorrência de fraude para que haja a caracterização do tipo penal.

    O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado. A ausência de fraude na apuração do tributo não é pressuposto desse delito, visto que ele não é praticado na clandestinidade. A conduta dolosa consiste na consciência de não recolher o valor do tributo devido. (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.877.226/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2022).

    Banca própria PGR (2022):

    QUESTÃO ERRADA: De maneira diversa de outros crimes contra a ordem tributária, nela incluída a previdência social, não se exige o término do procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito tributário, para a sua configuração.

    É necessário a existência de ação fiscal prévia, para que seja levantado os valores sonegados. A alternativa diz que não precisa dessa ação fiscal.

    STJ entende que o crime de apropriação indébita previdenciária possui a natureza material, o que implica que o início da persecução penal com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público depende do lançamento definitivo do crédito tributário.

    Súmula Vinculante 24 determina que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 87: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – IV

    6) O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

    Banca própria PGR (2022):

    QUESTÃO CERTA: A conduta descrita no tipo exige o dolo de deixar de repassar, sendo desnecessária, para a sua configuração, a existência de fim específico de apropriar-se dos valores destinados à previdência social. 

    Embora haja certa divergência, no crime de apropriação indébita previdenciária, a respeito da necessidade de finalidade específica, a orientação dominante é de que não se exige nenhum propósito além daquele de deixar de repassar à Previdência Social os valores de contribuições recolhidas dentro do prazo e forma legais: a) STF: “A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente” (HC 122.766 AgR/SP, DJe 13/11/2014); b) “Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos” (AgRg no REsp 1.477.691/DF, DJe 28/10/2016).

    Banca própria PGR (2022):

    QUESTÃO CERTA: A sua tipificação ocorre por ocasião da omissão do agente em repassar à previdência social, por intermédio da Receita Federal do Brasil, a contribuição recolhida do contribuinte, na forma e no prazo estabelecidos na legislação pertinente. 

    Banca própria PGR (2022):

    QUESTÃO CERTA: Não se exige a elementar da fraude para a sua tipificação, diferentemente do verificado com o crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, do CP) e o crime de sonegação fiscal do art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.137/1990.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O não recolhimento de ICMS retido por substituição tributária, declarado ao fisco, apenas exclui o crime de apropriação indébita do tributo quando a apuração de clandestinidade é apurada no balanço anual. 

    INCORRETA. A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo. O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo.[…]STJ. 3ª Seção. HC 399109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/08/2018 (Info 633). Não se exige clandestinidade O fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir (fazer desaparecer) o crime. Isso porque, para a configuração deste delito, não se exige clandestinidade (não se exige que seja feito às escondidas). (DIZER O DIREITO)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA:  Um contribuinte, por falta de capital de giro e sabendo dos altos juros cobrados por instituições financeiras, adotou a prática de registrar, nos livros contábeis e fiscais, todas as transações comerciais sobre as quais incide o ICMS, declarando ao fisco os referidos tributos como devidos. Entretanto, mesmo já tendo cobrado os valores do consumidor final, não realizou, entre os anos de 2013 a 2015, os recolhimentos na data devida. Considerando essa situação hipotética e as legislações pertinentes, julgue o item subsequente. O tipo penal condizente com a conduta do referido contribuinte consuma-se no ato da declaração feita por meio dos registros nos livros fiscais, mesmo antes da supressão do tributo devido.

    A declaração feita nos livros e documentos empresariais é irrelevante para a consumação do crime contra a ordem tributária previsto no artigo 2° da Lei n.° 8.137/90. Assim, a consumação do crime ocorre com o não recolhimento do tributo no prazo legal.

    Para que o crime de “apropriação indébita tributária” reste configurado, deve ser demonstrado o DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. O fato de o agente declarar em livros fiscais não tem o condão de exercer influência na prática do delito. Vejamos o entendimento do STJ:

    Para a configuração da apropriação indébita tributária, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir (fazer desaparecer) ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade (não se exige que seja feito às escondidas).

    Ademais, o crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 não exige para sua configuração a existência de ardil, fraude ou falsidade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 609.039/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/11/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 476.704/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/09/2019.

    FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Para a tipificação do crime de apropriação indébita, é necessário que o agente empregue meio fraudulento para que a coisa seja confiada a ele pelo ofendido, invertendo, logo após, sua posse ou detenção.

    Essa afirmativa é incorreta. No crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), não é necessário que o agente use meio fraudulento para obter a coisa. O crime se consuma quando a coisa é confiada ao agente, e ele a apropria como se fosse sua, independentemente de fraude na entrega.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo a jurisprudência do STF, o crime de apropriação indébita previdenciária é de natureza formal, razão pela qual o parcelamento dos débitos cobrados não implica a suspensão do processo penal em curso.

    O crime de apropriação indébita previdenciária é de natureza material, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1166: “O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal”

    Fonte Estratégia.

  • Furto Noturno e forma qualificada

     STJ – Recurso Repetitivo – Tema 1087. Causa de aumento pelo furto noturno não incide na forma qualificada do delito

    A causa de aumento de pena do § 1º do art. 155 do CP, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    Para o STJ: NÃO.

    A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738).

    Para o STF: SIM

    A causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática.

    STF. 1ª Turma. HC 180966 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/05/2020.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Antônio, Carlos e Pedro, previamente ajustados, subtraíram diversos bens pertencentes a um estabelecimento comercial. Após deixarem o local, foram encontrados pela polícia, ainda na posse dos bens. A partir dessa situação hipotética, julgue o seguinte item. Ainda que o furto tenha ocorrido à noite, não incidirá, nesse caso, a causa de aumento (prática do crime de furto no período noturno) da pena prevista, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

  • O Que É Prescrição da Pretensão Punitiva?

    CPP:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:        

           I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Determinado funcionário público, com 24 anos de idade, foi indiciado pela prática de corrupção passiva, punível com pena de reclusão de dois anos a doze anos, em concurso com o crime de prevaricação, cuja pena prevista é de detenção de três meses a um ano. Nessa situação hipotética, para que não ocorra a prescrição dos crimes, o prazo máximo do recebimento da denúncia: é de dezesseis anos, para o crime de corrupção passiva, e de quatro anos, para o crime de prevaricação. 

    No caso de concurso de crimes a prescrição incide sobre cada um, isoladamente. Isto quer dizer que, num concurso material entre dois furtos com pena de quatro anos cada um, a prescrição não será calculada sobre oito anos, mas sobre quatro, considerando separadamente cada um dos delitos.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo de dezenove anos de idade, livre, consciente e capaz, dirigiu-se a uma joalheria com a intenção de praticar furto. Na loja, passou-se por cliente e pediu a uma vendedora para ver algumas peças. Enquanto via as joias, aproveitando-se de um descuido da vendedora, o indivíduo colocou um colar de ouro em seu bolso e, em seguida, saiu da loja, sem nada ter comprado. Trinta minutos depois, ele retornou à loja e devolveu a joia, incentivado por sua mãe. Apesar disso, o gerente, representando a joalheria, decidiu registrar boletim de ocorrência sobre o fato em uma delegacia de polícia, e o homem foi indiciado por furto simples. Após o término do inquérito policial, o Ministério Público denunciou o acusado por furto simples. A denúncia foi recebida pelo juízo competente quatro anos e seis meses depois da prática do delito, com a determinação da citação do acusado. Nesse caso, é possível o reconhecimento de: prescrição da pretensão punitiva.

    Aqui o candidato tem que saber que o arrependimento eficaz se dá quando esgotada a execução, porém ainda antes da consumação. (Após a consumação, fala-se em arrependimento posterior). Caso ainda não tenha esgotado os atos executórios, fala-se em desistência voluntária.

    1- Ache o crime e a pena in abstrato:

    Furto simples-> pena, reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    2- Veja a prescrição da infração no art. 109 do CP:

    Prescreve em-> em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.

    3- Veja se tem redução do prazo:

    Redução do prazo-> reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

    4- Veja se ocorreu alguma causa interruptiva da prescrição:

    Causa interruptiva da prescrição-> não houve nenhuma ocorrência do art. 117.

    O CRIME PRESCREVEU.

    Mesmo que você não soubesse nada sobre os prazos da prescrição da pretensão punitiva e sobre o artigo 115, que trata da redução pela metade dos prazos de prescrição em relação aos menores de 21 anos ao tempo do crime e dos maiores de 70 anos ao tempo da sentença, era possível matar essa questão facilmente.

    No momento em que ele bota o colar no bolso e sai da loja, o crime de furto simples está consumado, visto que é adotada a teoria da consumação denominada amotio para os crimes de furto e roubo (é irrelevante a posse mansa e pacífica do bem, bastando que ela seja transferida para o agente delituoso). Logo, não há de se falar em tentativa de furto, muito menos em crime oco (o chamado crime impossível).

    Também, há de se descartar a desistência voluntário, no qual o agente desiste de prosseguir na execução do delito, e o arrependimento eficaz, no qual o agente conclui os atos executórios, mas impede a sua consumação. No caso em tela, estamos diante de um arrependimento posterior.

    Como o crime de furto possui pena máximo de 4 anos, a prescrição da pretensão punitiva, prevista no artigo 109, é de 8 anos. Porém, como já citado o artigo 115, esse prazo é reduzido pela metade, pois, na época do delito, o agente possuía 19 anos. Logo, o delito prescreveu ao se completar o ciclo de 4 anos.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: José entrou em um ônibus de transporte público e, ameaçando os passageiros com uma arma de fogo, subtraiu de diversos deles determinadas quantias em dinheiro. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a simples inversão da posse dos bens — dos passageiros para José — não consumou o crime de roubo; para tal, seria necessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada dos valores subtraídos por José.

    ERRADO. O STJ adotou a teoria do amotio, no sentido de que não se exige a posse mansa / pacífica / tranquila / desvigiada para a consumação do furto/roubo, mas apenas a mera inversão da posse.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO CERTA: Em 30/9/2016, com menos de vinte e um anos de idade, Daniel praticou o crime de resistência, cuja pena máxima em abstrato é de dois anos. Daniel recusou a transação penal e o Ministério Público, então, ofereceu denúncia em 9/4/2018, a qual foi recebida pelo juízo em 30/4/2018. A sentença que condenou Daniel à pena de seis meses de detenção foi publicada em 31/10/2019. Até a data da condenação, Daniel era primário e não possuía qualquer outro incidente criminal. Nenhuma das partes recorreu e o trânsito em julgado ocorreu em 18/11/2019. A respeito dessa situação, é correto afirmar que:

    A) se operou a prescrição da pretensão punitiva relativa ao lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

    B) se operou a prescrição da pretensão executória relativa ao lapso entre o fato e o oferecimento da denúncia.

    C) se operou a prescrição da pretensão executória relativa ao lapso entre o oferecimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    D) se operou a prescrição da pretensão punitiva entre o fato e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    E) não se operou nenhuma espécie de prescrição.

    SOLUÇÃO:

    1- não pode ser prescrição da pretensão executória pq ela é contada entre o trânsito em julgado da sentença e o início de execução da pena.

    2- além disso, é preciso saber que, em nenhuma hipótese, pode-se contar a prescrição a partir do fato delituoso.

    Art. 110 § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    c/c art. 111

    3- é preciso saber as causas interruptivas da prescrição, que no caso foram o recebimento da denúncia dia 30/04/18 e a publicação da sentença recorrível dia 31/10/19

    Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:

    I – Pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    4- agora vamos contar a prescrição. sobrou A e E. como a pena aplicada foi de 6 meses, então a prescrição se dará em 3 anos

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

    o gabarito seria letra E, pq de 30/04/18 a 31/10/19 não tem nem 2 anos, PORÉM…..

    5- Daniel tinha menos de 21 anos quando praticou o crime, então a prescrição é contada pela metade

     Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Vamos contar de novo a prescrição: de 30/04/18 a 31/10/19 se passou 1 ano 6 meses e 1 dia, logo, há prescrição da pretensão punitiva.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Mário tinha 20 anos de idade quando praticou o crime de roubo (pena de 4 a 10 anos) circunstanciado tentado contra duas vítimas diferentes. Devido a esse crime, ele foi condenado a uma pena de 3 anos e 6 meses pela primeira vítima, pena esta que, em razão do concurso formal, passou a ser de 4 anos e 1 mês. Nessa situação hipotética, o menor prazo para a ocorrência da prescrição punitiva será o de: 4 anos.

    Inicialmente, em razão de Mário ter menos de 21 anos ao tempo do crime, o prazo prescricional é contado pela metade nos termos do art. 115 do Código Penal.

    Além disso, não se deve contabilizar o aumento da pena oriundo do concurso formal, consoante a jurisprudência em teses do STJ:

    7) No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.

    Assim sendo, a pena de 3 anos e 6 meses implica um prazo prescricional de 8 anos ao agente delituoso com 21 anos ou mais conforme o Código Penal:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    […]

    IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Ocorre que na hipótese o prazo será pela metade, pois Mário tinha 20 anos na época dos fatos, acarretando assim um prazo prescricional de 4 anos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A partir das disposições da Lei n.º 13.869/2019, acerca do abuso de autoridade, e da Parte Geral do Código Penal, julgue o item que se segue. Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada, e os prazos legais aumentam de um terço em caso de reincidência.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A prescrição da pretensão executória fluirá considerando o saldo que restar da pena, computando-se a detração do período de prisão preventiva cumprido pelo condenado.

    Errado, STF: “A prescrição regulada pela pena residual (CP, art. 113) não admite o cômputo do tempo de prisão provisória e só abrange as hipóteses de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional. O prazo de prescrição da pretensão executória é o previsto no art. 110, caput, do Código Penal, ou seja, calcula-se com base na pena aplicada. A detração (CP, art. 42) é feita quando do cumprimento da pena” (RHC 84.177/SP, Dj 20/08/2004. No STJ: “O período de prisão provisória do Réu é considerado apenas para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais” (AgRg no HC 490.288/PR, j. 27/08/2019).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/06/20/detracao-e-considerada-para-efeito-da-prescricao-da-pretensao-punitiva-mas-nao-se-estende-aos-calculos-relativos-prescricao-da-pretensao-executoria/

    FGV (2023)

    QUESTÃO CERTA: A prescrição da pretensão punitiva é interrompida pelo acórdão que confirma a os termos da sentença condenatória.

    Correto. O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STJ. 3ª Seção. REsp 1930130-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/08/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1100) (Info 744).

    O STJ, após algum tempo decidindo de forma contrária acompanhou o entendimento do STF que também se dá neste sentido: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Acórdão que confirma sentença condenatória também interrompe prescrição, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <<>. Acesso em: 17/01/2023

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A prescrição penal pode ser suspensa durante o tempo em que o condenado esteja cumprindo pena no estrangeiro.

    Errado, não se trata de poder ou não, conforme o art. 116, II, do CP. Neste caso, enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro, a prescrição não corre. Esta é uma causa de suspensão da prescrição. O tempo começará a correr pelo tempo restante, após cessadas as causas que determinaram. O fundamento dessa regra é a dificuldade ou impossibilidade de se obter a extradição de quem cumpre pena no estrangeiro.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Uma vez interrompida a prescrição da pretensão punitiva, o prazo volta a fluir no dia da interrupção, pela metade.

    Errado, na forma do parágrafo 2º, do art. 117, do CP, interrompida a prescrição, exceto no caso da reincidência, todo o prazo começa a correr, novamente no dia da interrupção.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva possui efeitos ex nunc, ou seja, impede a execução da pena, mas não atinge os efeitos secundários da condenação.

    Errado, os efeitos da pretensão punitiva são efeitos ex tunc, por isso, prescrição retroativa. A jurisprudência tem o seguinte entendimento: “extinta a pena privativa de liberdade pela prescrição da pretensão punitiva, o mesmo destino deve ser dado a pena dela decorrente de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, tendo em vista a sua acessoriedade(STJ, AgRG. No REsp. 1420216/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª T., DJE 14/04/2014).

    Fonte: Greco, Rogério. Código Penal Comentado. Ed. Impetus, 2017, p. 318.

  • O Que É Fraude à Execução? (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: A efetiva penhora de bens do executado é requisito indispensável para a configuração do crime de fraude à execução, cuja ação penal é, em regra, pública incondicionada.

    Primeira parte: 

    O STJ, apreciando o tema da fraude à execução sob o regime do recurso repetitivo, reafirmou os seguintes entendimentos acerca da fraude à execução:

    1) em regra, para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor;

    Segunda Parte:      

    Art. 179 (Código Penal) – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa.

    – Portanto, é Ação Penal Privada como regra. A exceção é se houver detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, onde a ação penal será pública.