Categoria: Recursos Repetitivos (Temas do STJ)

  • O Que É Apropriação Indébita Previdenciária?

    A apropriação indébita previdenciária é classificada como espécie de crime tributário, pois envolve o descumprimento de obrigação legal relacionada à arrecadação e ao repasse de contribuições destinadas à Previdência Social. Trata-se de conduta que ocorre quando o responsável legal desconta a contribuição do salário do empregado, mas deixa de repassá-la ao órgão previdenciário no prazo e na forma exigidos pela legislação.

    Do ponto de vista jurídico-penal, esse crime possui natureza de delito omissivo material. Isso significa que não basta a simples omissão no repasse das contribuições para que haja a consumação do crime. É indispensável que exista um resultado juridicamente relevante, consistente na constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa. Enquanto houver discussão administrativa válida sobre a exigibilidade do tributo, não se considera consumado o delito, pois ainda não há certeza jurídica quanto à existência da obrigação tributária.

    Essa compreensão decorre da necessidade de harmonizar o direito penal com o direito tributário, evitando que a persecução penal se inicie antes da definição administrativa do crédito. Assim, somente após o encerramento definitivo do processo administrativo fiscal, com a confirmação de que o tributo é devido, é que se pode afirmar a consumação do crime e a viabilidade da responsabilização penal.

    Nesse contexto, não se exige a demonstração de intenção específica de se apropriar definitivamente dos valores, sendo suficiente a conduta omissiva consistente em não efetuar o repasse das contribuições descontadas, desde que o crédito esteja definitivamente constituído. A consumação, portanto, não se dá no mero vencimento do prazo para recolhimento, mas apenas quando a obrigação tributária se torna certa, líquida e exigível após o exaurimento da via administrativa.

    “A apropriação indébita previdenciária é uma espécie de crime tributário.”

    “A apropriação indébita previdenciária (art.168-A do CP) é um crime omissivo material, consumando-se apenas com o lançamento definitivo do crédito tributário na via administrativa. Por isonomia, aplica-se a ela a Súmula Vinculante n. 24.”

    (STJ, 6ª Turma, HC270.027/RS, julgado em 05/08/2014; STJ, REsp 1.982.304-SP, Tema 1166, julgado em 17/10/2023))

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: A empresa Alfa Ltda. deixou de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos salários de seus empregados entre 2017 e 2018. Em 2019, a Receita Federal lavrou auto de infração e constituiu o crédito tributário, contra o qual a empresa apresentou defesa administrativa. O processo administrativo foi definitivamente julgado em 2022, confirmando a exigência do tributo. Em 2023, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o sócio-administrador da empresa Alfa Ltda. pelo crime de apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A, §1º, I, Código Penal). À luz da jurisprudência do STF e do STJ, é correto afirmar que o crime: possui natureza de delito material, consumando-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa;

    Comentário: Consumação – A apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é crime omissivo material (e não formal), de modo que, por força do princípio da isonomia, aplica-se a ele também a SV 24 (STJ. 6ª Turma. HC 270.027/RS, julgado em 05/08/2014).

    Assim, para a sua consumação, é indispensável o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo. Em outras palavras, é necessário que, no âmbito administrativo-fiscal, a questão já tenha sido definitivamente julgada e haja uma certeza de que o tributo é realmente devido.

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO CERTA: Nos termos do entendimento jurisprudencial estabelecido nos tribunais superiores, o crime de apropriação indébita previdenciária é considerado delito omissivo próprio, em todas as suas modalidades, e consuma-se no momento em que o agente deixa de recolher as contribuições, depois de ultrapassado o prazo estabelecido na norma de regência, sendo, portanto, desnecessário o animus rem sibi habendi.

    Comentário: animus rem sibi habendi significa a intenção de ter a coisa para si.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: No tocante aos crimes de apropriação indébita previdenciária, considerada a sua natureza formal, é prescindível o exaurimento do processo administrativo para efeito de encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público.

    Comentário: O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal, possui natureza de crime omissivo material e não formal como afirma a questão, de modo que, por força do princípio da isonomia, aplica-se a ele também a SV 24 do STF (STJ. 6ª Turma. HC 270.027/RS, julgado em 05/08/2014).

    Assim, para a sua consumação, é indispensável o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo, ou seja, é necessário que, no âmbito administrativo-fiscal, a questão já tenha sido definitivamente julgada e haja uma certeza de que o tributo é realmente devido. Senão, vejamos:

    Súmula vinculante 24 – STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Nesse sentindo, dispõe o INFORMATIVO 792:

    O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.  STJ. 3ª Seção. REsp 1.982.304-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1166) (Info 792).

    Fonte: Dizer o Direito.

    RESUMO:

    A apropriação indébita previdenciária é um crime tributário que ocorre quando o responsável desconta a contribuição do empregado e deixa de repassá-la à Previdência Social.

    Trata-se de crime omissivo material, consumando-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa.

    Enquanto houver discussão administrativa sobre o débito, o crime ainda não se considera consumado.

    Não basta o simples vencimento do prazo para recolhimento, sendo indispensável o encerramento definitivo do processo administrativo.
  • Crime de Descaminho e Princípio da Insignificância

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: João, indignado com a má gestão dos recursos públicos pelo governo, decide não pagar impostos. Para tanto, João falsificou um recibo médico e o utilizou com a finalidade de reduzir tributo por ele devido, causando ao erário prejuízo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A falsidade foi constatada pelos auditores fiscais, que lavraram auto de infração. Ao final do procedimento administrativo fiscal, é constituído crédito fiscal e realizado o lançamento definitivo. Cópia do procedimento é encaminhado ao Ministério Público que denuncia João pelo crime tipificado no Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. Assinale a opção que apresenta o instituto jurídico que se aplica à defesa de João: Nenhum crime, em razão da atipicidade da conduta.

    A defesa poderá se valer da aplicação do princípio da insignificância, em razão da exclusão da tipicidade material do crime.

    Princípio da Insignificância ou bagatela.

    • Autor que desenvolveu: Claus Roxin
    •  Afasta a tipicidade material do crime.
    • Qual a natureza jurídica do princípio da insignificância? Causa de Exclusão da tipicidade.

     Requisitos objetivos / vetores de aplicação:

    1.      Mínima ofensividade da conduta: conduta não pode representar grau médio ou elevado de ofensividade.

    2.      Ausência de periculosidade da ação

    3.      Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    4.      Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Não admitem o princípio da insignificância:

    1.      Furto qualificado

    2.      Tráfico de drogas – crime de perigo abstrato.

    3.      Crime de moeda falsa.

    4.      Crimes de violência doméstica contra mulher

    5.      Contrabando

    6.      Violação do direito autoral.

    7.      Apropriação indébita previdenciária

    8.      Crimes contra a administração pública.

    Aplicação aos crimes tributários:

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em razão do princípio da proteção da coisa pública, o tipo penal que prevê o crime de descaminho não permite a aplicação do princípio da insignificância.

    Regra=>aos crimes contra a adm. pública não se aplica o princípio da insignificância;

    Exceção==> descaminho até R$ 20.000.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: O agente que ilude o pagamento de tributo aduaneiro devido pela entrada ou pelo consumo de mercadoria pode incidir no crime de descaminho. Na hipótese de o tributo devido ser inferior ao mínimo exigido para a propositura de uma execução fiscal, o STF entende que a conduta é penalmente irrelevante, aplicando-se a ela o princípio da insignificância.