Categoria: Súmulas do STF

  • Diferença Entre Regime Fechado, Semifechado e Aberto

    Quando alguém é condenado a uma pena privativa de liberdade, o Código Penal estabelece onde e como essa pena será cumprida. Para entender isso sem confusão, é essencial separar três ideias básicas: tipo de pena, regime inicial e progressão de regime.

    O primeiro ponto é o tipo de pena. O Código Penal trabalha principalmente com reclusão e detenção. Essa diferença é fundamental. A reclusão pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a detenção, como regra, não admite regime fechado no início do cumprimento da pena. A detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo situações excepcionais de transferência durante a execução.

    Depois disso, vem a definição do regime inicial, que depende principalmente da quantidade da pena aplicada e da reincidência do condenado. A lógica legal é simples. Quando a pena é superior a oito anos, o regime inicial é o fechado. Quando a pena é superior a quatro anos e até oito anos, o regime inicial tende a ser o semiaberto, especialmente se o condenado não for reincidente. Quando a pena é igual ou inferior a quatro anos, o regime inicial pode ser o aberto, desde que o condenado não seja reincidente e que as circunstâncias do caso sejam favoráveis.

    Esses critérios explicam por que existe a famosa divisão prática:
    pena até quatro anos leva, em regra, ao regime aberto;
    pena acima de quatro e até oito anos conduz ao regime semiaberto;
    pena superior a oito anos impõe o regime fechado.

    Mas essa lógica precisa ser lida em conjunto com o tipo de pena. Se a condenação for de detenção, mesmo que a pena seja alta, não se pode começar no regime fechado, porque a própria lei impede essa possibilidade. O máximo que se pode impor como regime inicial é o semiaberto.

    Quanto aos regimes, cada um tem características próprias.
    No regime fechado, a pena é cumprida em estabelecimento de segurança média ou máxima. O preso pode trabalhar durante o dia dentro do estabelecimento e permanece recolhido à noite, normalmente em cela individual. O trabalho externo só é possível em situações específicas, geralmente em obras ou serviços públicos, e após o cumprimento de parte da pena.

    No regime semiaberto, o cumprimento ocorre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O condenado trabalha durante o dia e permanece recolhido à noite. Nesse regime, já é admitido o trabalho externo e a frequência a cursos profissionalizantes ou de ensino médio e superior, desde que autorizados.

    No regime aberto, a lógica é baseada na autodisciplina e no senso de responsabilidade. O condenado pode trabalhar, estudar ou exercer outra atividade fora do estabelecimento, sem vigilância direta, mas deve se recolher à noite e nos dias de folga. O local típico é a casa de albergado, quando existente.

    Outro ponto importante é que o sistema brasileiro adota a progressão de regime. Isso significa que o condenado não permanece para sempre no mesmo regime. Conforme cumpre parte da pena e apresenta bom comportamento, ele pode passar do fechado para o semiaberto e, depois, para o aberto. Da mesma forma, se cometer falta grave, pode ocorrer a regressão para regime mais rigoroso.

    A reincidência e as circunstâncias judiciais influenciam a escolha do regime, mas não podem contrariar os limites da lei. Elas servem para justificar um regime mais severo dentro do que é permitido, e não para criar um regime proibido. Por isso, mesmo um condenado reincidente não pode iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime fechado.

    Assim, se uma pessoa é condenada, por exemplo, a seis anos de detenção, a lei impõe uma conclusão clara. Como se trata de detenção, o regime fechado está afastado. Como a pena é superior a quatro anos, o regime aberto não é compatível. Logo, o regime inicial adequado é o semiaberto. A reincidência ou circunstâncias desfavoráveis apenas reforçam essa escolha, mas não autorizam a imposição de regime fechado.

    CP:

     Reclusão e detenção

            Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

            § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

            § 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Regras do regime fechado

            Art. 34- O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regras do regime semi-aberto

            Art. 35- Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regras do regime aberto

            Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regime especial

            Art. 37 – As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Direitos do preso

            Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Trabalho do preso

            Art. 39 – O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Legislação especial

            Art. 40 – A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de doença mental

            Art. 41 – O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Detração

            Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Caio, multirreincidente em crime doloso, foi condenado, definitivamente, pela prática de determinada infração penal, ao cumprimento de seis anos de detenção, além do pagamento de multa. Registre-se que, na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo considerou a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio iniciará o cumprimento da pena em regime

    A) fechado, ficando sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    B) semiaberto, ficando sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    C) aberto, ficando sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    D) fechado, ficando sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    E) semiaberto, ficando sujeito a trabalho fora do estabelecimento e sem vigilância.

    Falou em DETENÇÃO não cabe fechado. (em regra)  Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto:

    Semiaberto ou aberto.

    • Bizu:
    • Colônia induStrial ou Similar = Semiaberto
    • Casa de ALbergado = Aberto ou Limitação de fim de semana

    |_____ até 4 anos(aberto)|_____até 8 anos(semiaberto)|_____ + de 8 anos(fechado)

    “Destaque-se que a corrente majoritária adota o sentido de não admitir o regime fechado para crimes cuja pena seja de detenção, mesmo que o réu seja reincidente. Com relação à fixação de regime mais severo do que o objetivamente admissível à hipótese, a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal (STF) estatui: ‘a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea’. 

    Não se pode fixar o regime fechado baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime – não se descartando, contudo, a gravidade observada no caso concreto. Nesse diapasão, importante observar a Súmula 718 do STF, prescrevendo que ‘a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada’. 

    Em síntese, conforme o faz com sensível clareza Bitencourt, mostra-se possível fixar as seguintes regras fundamentais quanto ao regime inicial de cumprimento de pena: 

    1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a quatro anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até quatro anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/das-penas/fixacao-de-regime-inicial-de-cumprimento-de-pena-mais-gravoso-circunstancias-judiciais-negativas”

    (SOUZA, Luciano. Capítulo 22. Penas Privativas de Liberdade In: SOUZA, Luciano. Direito Penal – Vol. 1 – Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: . Acesso em: 27 de Agosto de 2025.). 

  • O Que É Teoria da Ficção Jurídica?

    Temos 03 teorias que explicam a natureza jurídica do crime continuado: Teoria da unidade real (considera que todos os crimes cometidos em continuidade delitiva formam um só), Teoria mista (os crimes em continuidade delitiva formam um terceiro crime) e a Teoria da ficção jurídica (a continuidade delitiva é uma ficção criada pelo direito, pois na verdade, existem vários crimes que formam um só somente para efeitos de aplicação de pena. Adotada pelo CP).

    Art.119, CP. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    A reincidência somente a substituição da privativa de liberdade pela restritiva de direito se for reincidência específica.

    • Art.44, §3º, CP – Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja  socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o sujeito somente responde pelos atos já praticados. A diferença entre eles está no momento do abandono. Na desistÊncia voluntária o sujeito abandona no meio da execução. Enquanto que no arrependimento eficaz o sujeito abandona depois da execução, evitando o seu resultado.

    • Art. 15, CP – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  

    A previsão de prazo prescricional reduzido pela metade somente se aplica para ao menor de 21 anos da data do crime e ao maior de 70 anos na data da sentença.

    • Art.116, §único, CP – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    Redação literal da súmula 711 do STF:

    • Súmula 711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Banca própria MPE-SC (2012):

    QUESTÃO CERTA: No crime continuado, em decorrência da teoria da ficção jurídica, presume-se a existência de um só crime para efeito de sanção penal, todavia, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos crimes isoladamente.

    No crime continuado, em decorrência da teoria da ficção jurídica, presume-se a existência de um só crime para efeito de sanção penal, todavia, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos crimes isoladamente. Fundamentação: merece destaque o tema relativo à aplicação da pena no concurso de crimes, em qualquer das três hipóteses (concurso material, concurso formal e crime continuado), deverá o juiz aplicar, isoladamente, a pena correspondente a cada infração penal praticada. Tal raciocínio faz-se mister porque o CP determina, no art. 119, que, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, ou seja, o juiz não poderá levar a efeito o cálculo da prescrição sobre o total da pena aplicada no caso de concurso, devendo-se conhecer, de antemão as penas que por ele foram aplicadas em seu ato decisório e que correspondem a cada uma das infrações praticadas isoladamente. – fonte: parte geral de Rogério Greco.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Adota-se a teoria da ficção jurídica segundo a qual as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade e, portanto, não podem praticar condutas tipicamente humanas, como as condutas criminosas.

     A teoria da ficção jurídica, que sustenta que pessoas jurídicas são puras abstrações e, portanto, não podem ser responsabilizadas criminalmente, é uma posição que foi superada.

    Atualmente, temos que, apesar de serem entes fictícios, as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas penalmente, especialmente em casos de crimes ambientais.

  • Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo

    LEP:

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    FGV (2018):

    QUESTÃO CERTA: O recurso de agravo é o cabível contra as decisões da execução, admitindo ao juízo a quo o exercício do juízo de retratação;

    LEP: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    O agravo em Execução segue o rito do Recurso em Sentido Estrito (art. 581, do CPP). Assim cabe o juízo de retratação tomando-se por base o rito do RESE, nos termos do STF.

    Prazo para do Agravo, nos temos da Súmula 700, do STF:

    Súmula 700– É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENA.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João foi condenado, definitivamente, pela prática de um determinado crime patrimonial. No curso da execução da pena, o seu advogado requereu, ao juízo responsável pela execução penal, a saída temporária de João para frequentar curso supletivo profissionalizante, sendo certo que o pedido foi indeferido. Irresignada, a defesa do apenado pretende recorrer da decisão prolatada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e da Lei no 7.210/1984, é cabível a interposição: do agravo em execução.

    PREVISÃO LEGAL: Lei 7.210 (LEP)

    CABIMENTO: Cabível contra decisão proferida pelo Juiz da Execução Penal (Rol não taxativo). Ex.: Decisão que deixa de aplicar lei posterior mais benéfica; Decisão que declarar ou deixar de declarar extinta a punibilidade; Decisão que conceder ou negar progressão de regime.

    COMPETÊNCIA: Interposto ao Juiz competente para executar a pena. É cabível o juízo de retratação.

    LEGITIMIDADE: Ministério Público e o próprio condenado. Assistente de acusação e querelado NÃO são legitimados.

    PRAZO: 5 dias (Súmula 700/STF).

    LEP: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Agora existe somente a possibilidade da saída temporária p/ frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na comarca do juízo da execução.

    Visita à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social foram revogadas!

     2º não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.   

     ***redação dada pela lei n° 14.843, de 2024***

  • Pena Unificação Progressão e Livramento

    CEBRASPE (2018) – questão anulada, mas serve para os nossos estudos:

    QUESTÃO CERTA: A pena resultante da unificação serve para definir o limite temporal máximo de trinta anos, mas não para calcular a progressão de regime e o livramento condicional.

    Verdadeiro. O cálculo para a concessão de benefícios deve ser feito com base na pena total aplicada, e não na pena unificada, assim como determinado pela Súmula n. 715 do STF. A unificação das penas serve apenas para definir o limite temporal máximo de trinta anos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A base de cálculo para a progressão de regime dos presos condenados a mais de trinta anos por diversos crimes fica limitada ao tempo máximo de cumprimento de pena disposto na lei penal, isto é, a trinta anos.

    Súmula 715 STF:  A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Rodolfo foi condenado a uma pena de 12 anos de reclusão por um determinado crime e, na mesma sentença, a uma pena de 1 ano de detenção por outro fato. Neste caso, caberá a substituição da pena de detenção por restritiva de direitos, a ser executada após a pena privativa de liberdade.

    Errada. Na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade.

  • Crime Continuado ou Permanente e Lei Mais Grave

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Um crime de extorsão mediante sequestro perdura há meses e, nesse período, nova lei penal entrou em vigor, prevendo causa de aumento de pena que se enquadra perfeitamente no caso em apreço. Nessa situação hipotética: a lei penal mais grave deverá ser aplicada, pois a atividade delitiva prolongou-se até a entrada em vigor da nova legislação, antes da cessação da permanência do crime.

    Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência.

    Se uma lei mais grave passou a valer antes de acabar um crime continuado ou crime permanente (eles ainda ocorriam quando a lei passou a valer), ela será aplicada a ele (mesmo sendo mais grave).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for posterior à cessação da continuidade delitiva ou da permanência.

    ERRADO. Se a sua vigência for anterior…

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No caso dos crimes continuados, aplica-se a lei mais severa, ainda que posterior à cessação da continuidade, haja vista se tratar de ficção jurídica.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Caso um indivíduo cometa um crime permanente, sob a vigência de duas leis diversas, aplicar-se-á ao caso a lei mais benéfica ao agente, em atenção à irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STF, nas hipóteses de crime continuado ou de crime permanente, a lei penal mais grave não pode ser aplicada, ainda que vigente antes da cessação da continuidade ou da permanência.

    FGV (2018):

    QUESTÃO CERTA: João foi condenado a alguns anos de prisão pela prática de certo crime. A sentença condenatória foi objeto de recurso de apelação, ainda não julgado pelo Tribunal competente. Posteriormente à sua condenação em primeira instância, entrou em vigor a Lei WX, que aumentou a pena mínima cominada ao crime pelo qual João fora condenado. Essa nova pena supera em muito a pena que lhe fora aplicada. À luz da sistemática constitucional afeta aos direitos e às garantias fundamentais, o Tribunal competente, ao julgar o recurso de apelação, deve considerar a Lei WX: não aplicável a João, na medida em que é maléfica a ele, agravando a sua situação.

    Princípio da Retroatividade da lei penal mais benéfica

    Constituição Federal, Art. 5°, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Porém, vale ressaltar que se cair na sua prova Crime Continuado (Ex.: Furto) ou Crime Permanente (Ex.: Sequestro e Cárcere privado), a lei mais nova será aplicada, ainda que mais grave que a lei vigente no momento da ação ou omissão do crime.

    SÚMULA 711 DO STF

    “A lei Penal mais grave aplica-se ao Crime Continuado ou ao Crime Permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:  Em 8/11/2021, Almir, visando conseguir dinheiro para comprar carne e bebidas para a comemoração do seu aniversário de 18 anos, que aconteceria em 9/11/2021, utilizou uma arma de fogo para restringir a liberdade da empresária Emília, colocando-a em cativeiro. Em seguida, Almir entrou em contato com a família da vítima, exigindo o pagamento da quantia de R$ 10.000 para a sua liberação. Apesar das constantes ameaças, a família não pagou o resgate e avisou o ocorrido à polícia. Três dias seguintes à restrição da liberdade da vítima, em 11/11/2021, a polícia conseguiu localizar o cativeiro e libertar Emília. A partir dessa situação hipotética e considerando o direito penal vigente, julgue o item a seguir. Caso nova lei penal tenha entrado em vigor em 9/11/2021, alterando a pena do crime praticado por Almir, ela será aplicada ao caso, ainda que prejudique o réu de alguma forma.

    Súmula 711 e crimes em espécie:

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    [rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 5-9-2013, DJE 200 de 10-10-2013]

    Exemplo:

    Pedro e Paulo sequestram Marina (crime permanente) no dia 05.03.2011. A libertação ocorre somente no dia 05.06.2011. Quando iniciaram o sequestro, vigorava a lei A, que previa pena de 05 a 15 anos para o crime de sequestro. Durante a permanência, entrou em vigor a lei B, que prevê pena de 04 a 10 anos para o referido crime.

    Nesse caso, se aplica a lei nova, não por ser mais benéfica, mas por ser a lei vigente à época da cessação da permanência. 

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Mário, com inveja de Helena, sua colega de trabalho, resolveu sequestrá-la com a finalidade de impedi-la de participar de um processo seletivo profissional. Para tanto, Mário privou Helena de sua liberdade por uma semana, período em que foram realizados os testes do processo seletivo, fazendo com que Helena perdesse a oportunidade. Ocorre que, no meio da semana em que Helena restou privada de sua liberdade, entrou em vigor nova lei recrudescendo a sanção penal para o delito de crime de sequestro e cárcere privado. Nessa situação hipotética, podemos afirmar que: a lei nova mais gravosa deverá ser aplicada, uma vez que o crime de sequestro é crime permanente.

    Continuado X Permanente

    O crime continuado acontece quando são praticados vários crimes da mesma espécie, sendo um em continuação do outro, dentro de uma mesma intenção.

    Já o crime permanente é um crime que acontece durante um determinado período, ou seja, a ação praticada dura por algum tempo. O crime de sequestro que dura alguns dias é um exemplo de um crime permanente.

  • O Que É Crime Permanente? (com exemplos)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Tratando-se de crimes permanentes, aplica-se a lei penal mais grave se esta tiver vigência antes da cessação da permanência.

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A superveniência de lei penal mais gravosa que a anterior não impede que a nova lei se aplique aos crimes continuados ou ao crime permanente, caso o início da vigência da referida lei seja anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Crime permanente e crime continuado: no caso do crime permanente, surgindo nova lei, embora desfavorável, durante a execução do delito que se arrasta no tempo, deve-se aplicá-la. Ex: durante a matança da vítima em cativeiro, no crime de sequestro, advindo lei nova, aumentando a pena desse delito, será a nova norma aplicada, pois o crime ainda não tinha terminado a sua consumação. O crime continuado é uma ficção jurídica (art. 71, CP), presumindo-se que vários crimes, conforme as circunstâncias, constituem uma única infração penal, em continuidade delitiva. Assim ocorrendo, enquanto se desenvolver o delito continuado, advindo modificação legislativa prejudicial, será esta nova norma aplicada.

    É conteúdo da Súmula 711 do STF: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA:  A lei penal mais benéfica aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, ainda que ocorra superveniência de lei penal mais gravosa ao longo da atividade delitiva.

    Errado. Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: João cometeu crime permanente que teve início em fevereiro de 2011 e fim em dezembro desse mesmo ano. Em novembro de 2011, houve alteração legislativa que agravou a pena do crime por ele cometido. Assertiva: Nessa situação, deve ser aplicada a lei que prevê pena mais benéfica em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Se um indivíduo praticar uma série de crimes da mesma espécie, em continuidade delitiva e sob a vigência de duas leis distintas, aplicar-se-á, em processo contra ele, a lei vigente ao tempo em que cessaram os delitos, ainda que seja mais gravosa.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Considere que, no curso de investigação policial para apurar a prática de crime de extorsão mediante sequestro contra um gerente do Banco X, agentes da Polícia Federal tenham perseguido os suspeitos, que fugiram com a vítima, por dois dias consecutivos. Nessa situação, enquanto mantiverem a privação da liberdade da vítima, os suspeitos poderão ser presos em flagrante, por se tratar de infração permanente.

    CRIME PERMANTENTE – O flagrante pode ser realizado A QUALQUER MOMENTO enquanto não terminar o último ato de EXECUÇÃO (Art. 303, CPP).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O crime permanente é aquele cujo resultado prolonga-se no tempo, atraindo a aplicação da lei penal vigente ao término do resultado.

    Crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo.

    • O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Exemplo: uma empregada doméstica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, até ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos.  Entretanto, por expressa previsão do art. 71 do CP, será responsabilizado por apenas um furto, em continuidade delitiva. Note que houve mera decisão do legislador em considerar tal situação como um único crime. 
    • Não se deve confundir crime continuado com o crime permanente. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Alice, 16 anos, foi sequestrada por Túlio, três dias antes de Túlio completar 18 anos. Após passar 9 dias em cativeiro, as investigações para encontrar Alice foram bem sucedidas e Alice foi então libertada. Nessa situação hipotética, podemos afirmar que Túlio: será considerado imputável para todos os fins penais, porque trata-se de crime permanente, em que a consumação se prolonga no tempo.

    • crimes permanentes – são aqueles cuja consumação se protrai no tempo, renovando-se a cada segundo. Por exemplo, quando a vítima foi sequestrada e está em cativeiro, a cada segundo a consumação do crime de sequestro se renova.
    • crime continuado – múltiplas condutas da mesma espécie são praticadas sob as mesmas condições de tempo, modo e execução, criando o Direito uma ficção jurídica para concluir que as demais ações subsequentes são, na verdade, continuação do primeiro crime, existindo um crime só (Artigo 71 do Código Penal).

    Súmula 711 / STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência“.

  • O Que É Crime Continuado? (Com Exemplos)

    O crime continuado ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, revelando que os delitos fazem parte de uma mesma linha de conduta, como se fossem desdobramentos de um mesmo impulso criminoso.

    Código Penal:

    Crime continuado

    Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.        

    Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Características:

    • São vários crimes da mesma espécie (ex: vários furtos);
    • Há pluralidade de condutas (diferente do concurso formal, que exige apenas uma);
    • As infrações são praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar ou maneira de execução;
    • Pressupõe liame subjetivo entre os crimes (continuidade da intenção);
    • É uma ficção jurídica que permite o tratamento mais benéfico ao réu.

    Requisitos:

    1. Pluralidade de condutas (mais de uma ação ou omissão);
    2. Crimes da mesma espécie (ex: todos furtos, todos estelionatos);
    3. Mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução ou circunstâncias semelhantes;
    4. Indícios de que há unidade de desígnio ou continuidade de propósito.

    Efeito jurídico: Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3, conforme o número de infrações e a gravidade dos fatos. Ou seja, ao invés da soma integral das penas (como no concurso material), há um tratamento mais favorável ao réu.

    Exceções:

    • Crimes dolosos contra a vida (ex: homicídio) não admitem crime continuado em caso de concurso entre homicídios consumados e tentados (Súmula 605 do STJ).
    • Crimes praticados com violência ou grave ameaça, em regra, não admitem crime continuado quando cometidos contra vítimas diferentes, salvo circunstâncias excepcionais e com rigor na análise judicial (como prevê o parágrafo único do art. 71 do Código Penal).
    • Crimes praticados em concurso com outras pessoas ou por organizações criminosas devem ser analisados com cautela, pois a continuidade pode ser afastada.

    FUNDEP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes dolosos praticados em continuidade delitiva, contra vítimas diferentes, o juiz pode, independentemente de quaisquer outros requisitos objetivos e subjetivos, aumentar a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    É preciso avaliar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No que diz respeito ao direito penal, julgue o item a seguir. Configurado o concurso formal impróprio ou o crime continuado, adota-se o sistema da exasperação da pena.

    -Concurso material: Cúmulo material (somam-se as penas)

    -Concurso formal próprio: Exasperação da pena (pena mais grave aumentada de um sexto até a metade);

    -Concurso formal impróprio (desígnios autônomos): Cúmulo material (somam-se as penas);

    -Crime continuado: Exasperação das penas (pena mais grave aumentada de um sexto a dois terços);

    Instituto Referência (2023):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal, ao dispor acerca de “Crime continuado”, em seu artigo 71, positivou: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”. Neste sentido, considerando a aplicação de sanção dentro de um processo administrativo disciplinar, marque a opção CORRETA: É possível a aplicação analógica da teoria da continuidade delitiva (Código Penal, art. 71), em processo administrativo.

    É possível a aplicação analógica da teoria da continuidade delitiva (Código Penal, art. 71), em processo administrativo.(AgInt no AREsp 1.129.674-RJ)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em determinada noite, Pedro arrombou a porta de um centro comercial e subtraiu vários itens de vestuário de oito lojas, de diferentes proprietários. Nessa situação hipotética, se descoberta a conduta de Pedro, ele deverá responder pelos furtos: como crime continuado.

    Em determinada noite, Pedro arrombou a porta de um centro comercial e subtraiu vários itens de vestuário de oito lojas, de diferentes proprietários.

    Pensei: Pedro arrombou a porta de um centro comercial. (Se Pedro arromba a porta da minha loja e foge, ainda assim praticou uma conduta que pode me prejudicar).

    Mas, além de arrombar a porta (1° conduta), Pedro subtraiu (2° conduta) vários itens de vestuário de oito lojas, de diferentes proprietários.

    Ou seja, Pedro praticou mais de uma conduta, portanto, não há que se falar em concurso formal, que pressupõe unidade de conduta e pluralidade de crimes.

    Trata-se, pois, de continuidade delitiva = pluralidade de condutas e de crimes.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Tratando-se de crimes continuados, a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Súmula 497 DO STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

    FCC (2009):

    QUESTÃO CERTA: No caso de concurso de crimes a prescrição incidirá: Sempre sobre a pena de cada um, isoladamente.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Na hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena cominada por cada crime, isoladamente.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação a aspectos diversos pertinentes aos prazos prescricionais previstos no CP, assinale a opção correta: A prescrição é regulada pela pena total imposta nos casos de crimes continuados, sendo computado o acréscimo decorrente da continuação. 

    Sum. 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: João e Maria foram casados por cinco anos e, após o divórcio, continuaram a residir no mesmo lote, porém em casas diferentes. Certo dia, João, depois de ingerir bebidas alcoólicas, abordou Maria em um ponto de ônibus e, movido por ciúmes, iniciou uma discussão e a ameaçou de morte. Maria, ao retornar para casa à noite depois do trabalho, encontrou o ex-marido ainda embriagado; ele novamente a ameaçou de morte, acusando-a de traição. Ela foi à delegacia e registrou boletim de ocorrência acerca do acontecido, o que ensejou início de procedimento criminal contra João. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores: A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir.

    Crime continuado: Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No crime continuado, somente será aplicada a lei nacional quando todos os fatos constitutivos tiverem sido praticados em território brasileiro, por se tratar de delito unitário.

    O crime continuado é uma sequência instantânea de crimes, sendo assim ele não é unitário, pois o agente em mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: A respeito de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos, assinale a opção correta considerando a jurisprudência dos tribunais superiores: a continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

    CP: Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Em matéria de crime continuado, é correto afirmar que: a pena pode ser aumentada até o triplo nos crimes dolosos, contra a mesma vítima, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    O parágrafo único, do art. 71, do CP, prescreve que as VÍTIMAS sejam DIFERENTES: Art. 71, parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ.

    Crime continuado: A continuidade delitiva indica número plural de crimes (dois ou mais). No caso da Maria 1 por mês.

    O crime continuado exige:

    • Pluralidade crimes (os seguintes são havidos como continuação do primeiro)
    • Tempo: O STJ, em regra, adota o lapso temporal de 30 dias entre as infrações; o próprio STJ traz exceção a ser analisada no caso concreto, já que não há prazo legal previsto na lei;
    • Lugar: desnecessário que seja na mesma cidade, podendo ser limítrofes ou próximas;
    • maneira de execução: idêntico modo de agir.
    • crimes de mesma espécie: STJ entende que é o mesmo tipo penal: dois furtos, por exemplo.
    • sumula 711 STF: havendo lei nova durante a continuidade delitiva, ela será aplicada, ainda que mais grave.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Suspeito de ter atentado contra a vida de duas pessoas, Juvenal viu sua residência ser alvo de busca e apreensão, operação na qual foram encontradas duas armas de fogo de uso permitido, de mesmo modelo, obtidas ilegalmente. Após exame pericial, constatou-se compatibilidade entre a bala extraída do corpo de uma das vítimas sobreviventes com as armas encontradas na casa de Juvenal. Periciadas, ambas foram consideradas aptas. A segunda vítima, apesar de também ter sido alvo de disparos, não foi atingida, mas o veículo em que se encontrava sofreu danos. Em condenação, foram reconhecidas torpeza, dissimulação e confissão espontânea de Juvenal. Considerando a situação hipotética precedente, assinale a opção correta: É inviável a aplicação da continuidade delitiva para crimes dolosos contra a vida. 

    A afirmativa está errada porque é possível, sim, aplicar a continuidade delitiva a crimes dolosos contra a vida, desde que preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal (mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes). Exemplo: dois homicídios tentados praticados com o mesmo modus operandi e em sequência lógica podem configurar crime continuado, mesmo sendo dolosos e contra vítimas diferentes.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: é admissível apenas se idênticos os crimes, segundo expressa previsão legal.

    É admissível apenas se DA MESMA ESPÉCIE, segundo art. 71, caput, do CP: Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No caso dos crimes continuados, aplica-se a lei mais severa, ainda que posterior à cessação da continuidade, haja vista se tratar de ficção jurídica.

    A Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a lei penal mais grave se aplica a crimes permanentes e continuados quando a sua vigência é anterior ao término da permanência ou continuidade. O erro da questão está na palavra posterior.

    INSTITUTO AOCP (2023):

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo fez uso de quatro folhas de cheque falsificadas no mesmo comércio e no mesmo mês, causando prejuízo ao proprietário que lhe vendeu diferentes produtos acreditando na idoneidade dos fólios. Nesse caso, em relação aos crimes de uso de documento falso e estelionato, aplicam-se os seguintes institutos penais: consunção e continuidade delitiva.

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Quando o falso se exaure no estelionato, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, é por este absorvido (Súmula 17 do STJ).

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: O crime continuado só é reconhecido quando em causa crimes da mesma espécie, assim considerados os de idêntico tipo penal.

    A edição 20 da publicação “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” do STJ fala o contrário:

    Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Só que isso foi publicado em 2014.

    Depois disso, o STJ decidiu de forma contrária, como no exemplo citado pelo professor:

     “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).

  • Prescrição da Pena e Continuidade Delitiva

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Nos casos de concurso formal ou de continuidade delitiva, a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se pela pena imposta a cada um dos crimes isoladamente, afastando o acréscimo decorrente dos respectivos aumentos de pena.

    Primeira parte: Em relação ao Concurso Formal de Crimes:

    Previsão Legal: artigo 119 do Código Penal:

    Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Segunda parte: Quanto à continuidade delitiva:

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Zélio foi condenado pela prática de crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal, cometidos em continuidade delitiva. Nessa situação, na dosimetria da pena aplicar-se-ão cumulativamente as regras do concurso formal (art. 70 do CP) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP).

    ERRADO. Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento da continuidade delitiva, sob pena de bis in idem.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: A respeito de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos, assinale a opção correta considerando a jurisprudência dos tribunais superiores: O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.

    ERRADO. Excluindo o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente da continuação.

    Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • O Que É o Princípio da Retroatividade da Lei?

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.

    De fato, o princípio da retroatividade de lei mais benéfica está na Constituição Federal e é aplicado mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 5º, XL da CF – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Art. 2º, Parágrafo único do CP – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    A segunda parte diz que a verificação da lex mitior (lei mais benéfica) é feita no caso concreto e isso está correto, pois é com a situação fática que veremos se a lei é melhor para o réu/investigado ou não. Se for mais benéfica, retroagirá. Se for mais gravosa, a lei antiga (que foi revogada) será ultra-ativa (será aplicada ainda que revogada). Portanto, questão correta.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: O mal infligido pela autoridade pública, sem condenação pública anterior, não deve ser classificado como punição, mas como ato hostil. Porque o ato devido ao qual se aplica a alguém uma punição deve primeiro ser considerado pela autoridade pública como transgressão da lei. Thomas Hobbes. O Leviatã (1651). São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 264 (com adaptações). Tendo o fragmento do texto precedente como referência, julgue o item a seguir. O texto apresentado faz referência ao princípio da irretroatividade da lei penal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da legalidade pode ser desdobrado em três: princípio da reserva legal, princípio da taxatividade e princípio da retroatividade como regra, a fim de garantir justiça na aplicação de qualquer norma.

    ERRADA. Correto seria PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. A lei retroagirá apenas quando em benefício do réu.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou-o a ser abordado em operação policial de rotina. Sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte. Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato.

    Princípio da Irretroatividade da Lei (Art. 5º, XL, CR). Art. 5.º XL- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Lei penal no tempo 

    Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Parágrafo único – A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: severa aplica-se o princípio da ultra-atividade.

    ERRADA: pelo contrário, na ultra-atividade a lei velha mais benéfica é aplicada a fato ocorrido depois de sua revogação.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: benigna aplica-se o princípio da extra-atividade.

    CERTA. A exceção à regra geral do tempus regir actum é a extratividade, ou seja, a possibilidade de aplicação de uma lei mais benéfica a fatos ocorridos fora do âmbito de sua vigência, ela se realiza em dois ângulos: retroatividade e ultratividade (sempre será utilizada em FAVOR do réu).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: severa aplica-se o princípio da extra-atividade.

    Errada. Como explicado na questão acima.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: severa aplica-se o princípio da retroatividade mitigada.

    ERRADA: a retroatividade é lei nova mais benéfica aplicada a fato ocorrido antes da sua vigência. Vale lembrar que não existe mitigação de retroatividade, há casos anômalos que podem ensejar a edição de leis excepcionais e temporárias, nesses casos, há uma exceção ao princípio da retroatividade da lei mais favorável e não uma mitigação, pois mesmo as leis excepcionais e temporárias só podem reger fatos ocorridos após a sua edição;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: benigna aplica-se o princípio da não ultra-atividade.

    ERRADA: o não torna a assertiva equivocada.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior à fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Súmula 611/STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: A competência para aplicação de lei mais benéfica ao réu, quando transitada em julgado a sentença condenatória, será: do juízo das execuções penais.

    Súmula nº 611 do STF – “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o direito penal, a aplicação de nova lei, no caso de esta estabelecer nova causa de diminuição de pena e nova causa de aumento para um tipo penal incriminador existente, deve ser afastada a fato ocorrido antes de sua vigência, ainda que em benefício do réu.

    Errado. As causas de diminuição, que favorecem o réu, retroagirão. As causas de aumento, que prejudiquem, não retroagirão.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Ainda que transitada em julgada sentença penal condenatória, lei posterior terá aplicação imediata. 

    Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A lei nova pode retroagir, contudo, o princípio da irretroatividade impõe certos limites à retroatividade da lei. No domínio das relações sociais -civis-, esses limites são: a permissão da retroatividade da lei penal menos branda ou mais gravosa ao réu.

    O princípio da irretroatividade da lei penal é consagrado na Constituição Federal e determina que a lei penal mais gravosa não pode retroagir para atingir fatos ocorridos antes de sua vigência; no entanto, a lei penal mais branda pode retroagir para beneficiar o réu, conforme artigo 5º, inciso XL, da CF: “XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jorge encontra-se preso devido a várias condenações pelo mesmo tipo penal, todas com trânsito em julgado. Em petição apresentada pela sua defesa junto à Vara de Execução Penal, ele alega que entrou em vigor nova lei penal mais benigna, revogando causa de aumento de pena que fora aplicada nas condenações e demonstrando, ainda, que os delitos foram praticados em continuidade delitiva, tendo em vista serem da mesma espécie e terem sido cometidos sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Explica que as penas foram aplicadas em processos criminais distintos e foram, por isso, somadas no processo de execução penal, prejudicando-o. Quanto à petição da defesa, é correto afirmar que: ambas as teses apresentadas pela defesa de Jorge são de competência do juízo de execução penal e podem ser por ele apreciadas e decididas.

    1º Tese: Súmula 611 do STF – Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    2º Tese: O juiz da Vara de Execuções Penais (VEC) só tem competência para examinar a ocorrência de continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal – CP) quando o réu for condenado em diferentes processos. Se os crimes foram apurados em uma só ação penal, a sentença não pode ser alterada no momento da execução para eventual reconhecimento de concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva – competência que é do juiz prolator da condenação –, pois isso afrontaria o instituto da coisa julgada.

    Conclusão: Ambas as teses da defesa são de competência do Juízo da Execução.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25052021-Sexta-Turma-mantem-decisao-que-negou-readequacao-da-pena-do-empresario-Luiz-Estevao.aspx

  • O Que É o Princípio da Individualização da Pena?

    De acordo com o princípio da individualização da pena, eventual condenação deve ser proferida observando-se as peculiaridades do caso concreto.

    Perceba que sua fundamentação é constitucional:

    CF: Art. 5º, XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (…)

    QUESTÃO ERRADA: Aplicado no direito penal brasileiro, o princípio da alteridade: Determina que o juiz analise as especificidades do fato e do autor do fato durante o processo dosimétrico.

    Negativo. Esse é o princípio da Individualização da pena.

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da individualização da pena determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, razão pela qual as sanções relativas à restrição de liberdade não alcançarão parentes do autor do delito.

    O princípio da individualização da pena se referente única e exclusivamente no sentido de que cada agente (infrator no fato delituoso) responderá na medida de sua participação, podendo haver na sentença condenatória penas diferentes.

    O princípio da individualização da pena está previsto no (previsto no art. 5º, XLVI da CF). De acordo com este princípio, a pena deverá ser sempre individualizada para cada infrator, conforme a gravidade do delito.

    A questão usou do conceito de princípio da personalidade ou intranscendência da pena.

    QUESTÃO ERRADA: O condenado iniciará o cumprimento da pena obrigatoriamente no regime fechado e a pena privativa de liberdade não poderá em nenhuma hipótese ser substituída por pena restritiva de direito.

    Incorreta. Não há obrigatoriedade no regime fechado, eis que fere o princípio da individualização da pena.

    QUESTÃO CERTA: Em observância ao princípio da individualização da pena, segundo o entendimento pacificado do STF, em se tratando do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos previstos no Código Penal.


    É exatamente este o entendimento do STF: a vedação da conversão em penas restritivas de direitos é inconstitucional!

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao concurso de pessoas, o direito penal brasileiro acolhe a teoria monista, segundo a qual todos os indivíduos que colaboraram para a prática delitiva devem, como regra geral, responder pelo mesmo crime. Tal situação pode ser, todavia, afastada, por aplicação do princípio da intranscendência das penas, para a hipótese legal em que um dos colaboradores tenha desejado participar de delito menos grave, caso em que deverá ser aplicada a pena deste.

    Teoria monística mitigada = adota o princípio da individualização da pena.

    QUESTÃO ERRADA: A obrigatoriedade da individualização da pena, considerando a gravidade do fato e as condições do seu autor, é desdobramento do princípio da pessoalidade das penas.

    Individualização da pena – cada um recebe a pena de acordo com a peculiaridade do caso concreto;

    Pessoalidade das penas – a pena não passará de uma pessoa para outra.

    Princípio da individualização da pena

    Expressamente indicado pelo art. 5.º, XLVI, da Constituição Federal, repousa no princípio de justiça segundo o qual se deve distribuir a cada indivíduo o que lhe cabe, de acordo com as circunstâncias específicas do seu comportamento – o que em matéria penal significa a aplicação da pena levando em conta não a norma penal em abstrato, mas, especialmente, os aspectos subjetivos e objetivos do crime.

    O princípio da individualização desenvolve-se em três planos: legislativo, judicial e administrativo.

    Princípio da Pessoalidade

    Ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa. Consequentemente, a pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5.º, XLV). Como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal: “O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator.

    Em resumo, pela individualização da pena, esta deve obedecer ao caso concreto, não sendo possível apenar alguém com fundamentação abstrata.

    Nesse sentido, podemos citar a Súmula 718 do STF:

    Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    QUESTÃO ERRADA: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.