Categoria: Súmulas do STF

  • O Que É Princípio da Adequação Social? (com exemplos)

    Princípio da adequação social

    Condutas historicamente aceitas e consideradas adequadas pela sociedade em tese não merecem intervenção penal punitiva, não sendo abrangidas pelos tipos penais.

    Exemplo: A circuncisão feita no povo judaico. Parte da doutrina cita, ainda, a tatuagem.

    Ou seja, são condutas normais e que não são punidas. Portanto, condutas que poderiam configurar crimes podem não ser punidas por se inserirem no âmbito de normalidade de uma determinada sociedade. Dessa forma, a adequação social exclui a própria tipicidade.

    OBS: conforme o STF e o STJ, não se aplica tal princípio aos crimes de Casa de Prostituição (Art. 229 CP) e exposição à venda de CDs e DVDs piratas (Art. 184, parágrafo 2º do CP).

    QUESTÃO CERTA: Com relação aos princípios aplicáveis ao Direito Penal, em especial no que se refere ao princípio da adequação social, assinale a alternativa correta: Apesar de uma conduta subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for historicamente aceita pela sociedade.

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento pacificado no STJ e no STF, a venda de CDs e DVDs piratas é conduta atípica, devido à incidência do princípio da adequação social.

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o princípio da ofensividade, no direito penal somente se consideram típicas as condutas que tenham certa relevância social, pois as consideradas socialmente adequadas não podem constituir delitos e, por isso, não se revestem de tipicidade.

    QUESTÃO CERTA:  Pelo princípio da adequação social tem-se que apesar de uma conduta se subsumir formalmente ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida.

    QUESTÃO CERTA: O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas.

    QUESTÃO ERRADA: A fim de garantir o sustento de sua família, Pedro adquiriu 500 CDs e DVDs piratas para posteriormente revendê-los. Certo dia, enquanto expunha os produtos para venda em determinada praça pública de uma cidade brasileira, Pedro foi surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente: O princípio da adequação social se aplica à conduta de Pedro, de modo que se revoga o tipo penal incriminador em razão de se tratar de comportamento socialmente aceito.

    Costume não cria crime e nem os revoga!

    O princípio da adequação social não afasta a tipicidade da conduta do caso em tela, pois, segunda a súmula 509 do STF: Haverá materialidade e autoria, configurando-se típico o crime.

    Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    QUESTÃO CERTA: O princípio da adequação social surgiu como uma regra de hermenêutica, ou seja, possibilita a exclusão de condutas que, embora se ajustem formalmente a um tipo penal — tipicidade formal —, não são mais consideradas objeto de reprovação social e, por essa razão, se tornaram socialmente aceitas e adequadas.

    A aplicação do princípio da adequação social no exame da tipicidade deve ser realizado em caráter excepcional, porquanto ao legislador cabe precipuamente eleger aquelas condutas que serão descriminalizadas.

    Ex.: não se aplica o princípio à conduta de manter casa de prostituição (art.229) e à venda de CDs e DVDs falsificados (art.184,§2º).

    QUESTÃO CERTA: Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade formal do fato.

    QUESTÃO CERTA: O princípio da adequação social serve de base de interpretação da norma, além de orientar o legislador para eventual revogação do tipo penal.

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da adequação social, dirigido ao julgador, e não ao legislador, objetiva restringir a abrangência do tipo penal, limitando sua interpretação e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.

    “O princípio da adequação social, dirigido ao julgador, e não ao legislador, objetiva restringir a abrangência do tipo penal, limitando sua interpretação e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade”.

  • O Que É Latrocínio – Crime de Latrocínio? (com exemplos)

    Latrocínio é o crime que ocorre quando alguém mata para roubar ou rouba e, para isso, mata. Trata-se de um crime contra o patrimônio (roubo), mas com resultado morte, sendo, por isso, julgado com extrema gravidade. Está previsto no artigo 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro.

    A lei considera latrocínio tanto quando a morte acontece antes, durante ou depois do roubo, desde que haja nexo entre o roubo e a morte. É importante lembrar que o latrocínio não é homicídio comum, mas uma forma qualificada de roubo com consequência letal.

    Exemplos:

    • Ex: Um assaltante aborda uma pessoa para roubar o celular. A vítima reage e o criminoso atira e mata. Isso é latrocínio.
    • Ex: Um grupo invade uma casa para roubar e, durante a fuga, mata o morador para não ser reconhecido. Também é latrocínio.
    • Ex: Um ladrão furta uma bolsa e, ao ser perseguido, atira em alguém para garantir a fuga. Mesmo que a intenção inicial não fosse matar, o resultado torna o crime um latrocínio.

    A pena para o crime de latrocínio no Brasil é de 20 a 30 anos de reclusão, além de multa, e pode ser aumentada em certos casos (como quando a vítima é idosa ou criança). Trata-se de um crime hediondo, o que implica regras mais severas para progressão de pena e benefícios prisionais.

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA:

    Considera-se consumado o crime de latrocínio quando o agente, ao buscar subtrair o bem, mata a vítima sem, todavia, levar o bem que queria obter.  

    De acordo com entendimento sumulado do STF, o fator determinante para a consumação do latrocínio é a ocorrência do resultado morte, independentemente da efetiva inversão da posse do bem.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Na hipótese de tentativa de subtração patrimonial e morte consumada, o agente responderá pelo crime de latrocínio consumado.

    O latrocínio é um crime grave que une dois elementos: violência letal e intenção de roubo. Mas o que define se ele será consumado ou tentado? Muita gente se confunde, mas a lógica é simples – e definitiva.

    Casos e Classificações:

    • Subtração consumada + Morte consumada = Latrocínio consumado
    • Subtração tentada + Morte consumada = Latrocínio consumado
    • Subtração consumada + Morte tentada = Latrocínio tentado
    • Subtração tentada + Morte tentada = Latrocínio tentado

    Grave Bem:

    Se a morte se consumou, não importa se o bem foi levado ou não — o crime é latrocínio consumado. Isso porque o que define a consumação do crime não é a subtração, mas o resultado morte.

    Entendimento do STF:

    A Súmula 610 do STF é clara:

    “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

    Regra prática para memorizar:

    • Se a vítima morreu → latrocínio consumado
    • Se a vítima não morreu → latrocínio tentado

    Ou seja, o foco está no resultado da violência, e não no sucesso da subtração patrimonial. Mesmo que o roubo tenha falhado, se a morte ocorreu, a consumação do latrocínio está configurada.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Se o agente consuma o homicídio, mas não obtém êxito na subtração de bens da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade, responderá por crime de homicídio qualificado consumado.

    Errada – STF súmula 610 – há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Crimes e Continuidade Delitiva (quando cabe e não?)

    A continuidade delitiva ocorre quando um mesmo agente comete vários crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, demonstrando que fazem parte de um mesmo contexto criminoso. Em vez de serem punidos separadamente, esses crimes podem ser considerados como uma continuação do primeiro delito, resultando em uma pena mais branda do que a soma das penas individuais.

    Esse instituto está previsto no artigo 71 do Código Penal Brasileiro, que estabelece um aumento de pena em vez da aplicação do cúmulo material. O objetivo é evitar punições excessivas para crimes que, embora múltiplos, tenham sido cometidos como se fossem parte de uma única ação criminosa.

    Exemplo:

    Um criminoso realiza diversos furtos em dias consecutivos, seguindo o mesmo padrão e na mesma região. Em vez de responder por cada furto separadamente, pode ser reconhecida a continuidade delitiva, resultando em uma pena mais benéfica do que a soma das penas de cada crime isolado.

    A continuidade delitiva não se aplica automaticamente, sendo analisada caso a caso pelo juiz, que verifica se há conexão entre os crimes e a intenção do agente ao cometê-los.

    Observação:

    Crimes que não se enquadram no conceito de continuidade delitiva. Visto que a posição atual do STF e do STJ e pelo não cabimento da continuidade delitiva quando os crimes forem de espécies diferentes.

    1) roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie e, portanto, não caracterizam crime continuado;

    2) roubo e furto não são crimes da mesma espécie e não admitem crime continuado entre si;

    3) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (vide STJ: REsp. 899003/SP), também não como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes, que não estão previstas no mesmo tipo fundamental. Precedentes do STF e do STJ. (REsp nº 738.337 – DF -2005/0030253-6).

    4) furto e estelionato (STJ:HC 28.579-SC).

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre o tema do concurso de crimes, assinale a afirmativa correta: não se admite continuidade delitiva em crimes contra a vida.

    […] CONTINUIDADE DELITIVA – HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual “não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida” – Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo – artigo 71 e parágrafo único do citado Código. […] (STF – HC: 77786 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/10/1998, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00418).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Em relação à continuidade delitiva, assinale a opção correta.

    A) Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    B) Se inviável a aferição do número exato de crimes, o magistrado pode aumentar a pena no patamar máximo legal de 2/3 com base no longo período de tempo em que tenham sido praticados os crimes.

    C) É admissível a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, se cometidos nas condições de tempo, lugar e outras semelhantes que permitam que os crimes subsequentes sejam considerados continuação do primeiro.

    D) A diversidade do modo de execução de crimes de roubo não afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.

    E) O reconhecimento da continuidade delitiva implica a obrigatoriedade de fixação da pena em patamar inferior ao que seria aplicável com base no cúmulo material.

    SOLUÇÃO:

    A) ERRADA: a Súmula 605 do STF já está superada, pois ela é anterior à Reforma de 1984 (Rogério Sanches)

    Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    • A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84, que passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP.

    • Logo, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.

    B) CORRETA: a regra é basear-se na quantidade de crimes, mas, se não for possível aferir a quantidade exata, pode o juiz pautar-se pelo longo período da prática dos delitos (STJ – HC 442.316/SP)

    O STJ, no julgamento do HC 442.316/SP, fixou entendimento de que, não sendo possível precisar o número de crimes, a fração de aumento deve ser fixada com base na sua duração não sendo possível precisar o número de crimes. 

    C) ERRADA: o STJ não admite continuidade delitiva entre Roubo e Extorsão, porquanto espécies distintas (STJ – AgRg no REsp 1285311)

    Se aplica a regra do concurso material benéfico, isto é, a exasperação da pena não pode acarretar numa sanção maior do que o somatório das penas (art. 70, parágrafo único, do CP).

    Mass, vejamos o informativo 734:

    O reconhecimento da continuidade delitiva não importa na obrigatoriedade de redução da pena definitiva fixada em cúmulo material, porquanto há possibilidade de aumento do delito mais gravoso em até o triplo, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal.AgRg no HC 301.882-RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022.

    D) ERRADA: a diversidade do modo de execução obsta o reconhecimento da continuidade delitiva (STJ – AgRg no HC 426.556/MS)

    O STJ entende ser inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal, por se tratarem de delitos de espécies distintas (HC 552.481/SP).

    E) ERRADA: se, em segundo grau, o Tribunal reconhecer a continuidade delitiva, não há que se falar em obrigatoriedade de redução da pena que fora, na primeira instância, fixada via cumulo material (concurso material), afinal, a exasperação da continuidade específica pode valer-se do aumento de até o triplo:

    • “No caso, o agente foi condenado a 30 anos de reclusão, em cúmulo material de dois delitos de homicídio qualificado com decapitação e esquartejamento das vítimas. Em recurso de apelação, foi reconhecido crime continuado, mas sem alteração na pena final, porquanto aplicado o aumento por continuidade delitiva para dobrar a pena de 15 anos, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal.” (STJ – AgRg no HC 301.882-RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022 – INFO 735)

    ATENÇÃO → Não significa, porém, que pode ultrapassar! Óbvio! O julgado não fala em “ultrapassagem” ou “superação”. O que se decidiu é que não há obrigação de reduzir, podendo ficar igual!

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Adão praticou cinco furtos contra mulheres na mesma cidade no intervalo de um mês. Após a terceira infração penal, entrou em vigor uma lei que aumentou a pena aplicável ao crime de furto. Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta: A lei referida se aplica a todos os furtos cometidos em continuidade.

    Jurisprudência em Teses 17 do STJ – Crime Continuado I

    2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.

    (…) A lei não estabelece o tempo exato a ser observado entre uma e outra infração penal, razão pela qual coube à doutrina e à jurisprudência a tarefa de estabelecer as circunstâncias de tempo razoáveis para que uma infração possa ser considerada continuidade de outra.

    O prazo é, no geral, de trinta dias. Uma vez ultrapassados, quebra-se a unidade característica do crime continuado:

    “O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias.” (AgRg no REsp 1.747.1309/RS, j. 13/12/2018)

    A regra, no entanto, não é absoluta. O próprio STJ admite que o juiz analise as circunstâncias do caso concreto e, se o caso, reconheça a continuidade mesmo diante de intervalos maiores do que trinta dias:

    “Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo” (AgRg no REsp 1.345.274/SC, DJe 12/04/2018).

    SÚMULA 711 DO STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Verifica-se a continuidade delitiva quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie e que guardam entre si um elo de continuidade, em especial as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 do CP).

    “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

    Ex.: o crime continuado é quando um indivíduo que rouba R$50,00 por 20 dias consecutivos não responderá pelas vinte atitudes de roubo.

    A lei não estabelece o tempo exato a ser observado entre uma e outra infração penal, razão pela qual coube à doutrina e à jurisprudência a tarefa de estabelecer as circunstâncias de tempo razoáveis para que uma infração possa ser considerada continuidade de outra.

    O prazo é, no geral, de trinta dias. Uma vez ultrapassados, quebra-se a unidade característica do crime continuado:

    “O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias.” (AgRg no REsp 1.747.1309/RS, j. 13/12/2018).

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Lucas, mediante escalada e durante o repouso noturno, ingressou na residência de Joana, subtraindo, sem violência ou grave ameaça, diversos bens móveis. Na sequência, o agente, adotando idêntico modus operandi, ingressou no domicílio de Maria, vizinha da primeira ofendida, subtraindo diversos pertences. Por fim, Lucas, agindo da mesma forma, adentrou no imóvel de Carolina, situado no final da rua, ocasião em que se apossou de diversos bens, evadindo-se em seguida. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que as infrações penais foram perpetradas em: continuidade delitiva, de forma que será aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um quinto.

    O caso configura continuidade delitiva, uma vez que Lucas praticou três furtos em condições similares de tempo, lugar e modus operandi, preenchendo os requisitos do art. 71 do Código Penal. Nesse contexto, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversos, com o acréscimo de um quinto, conforme orientação da Súmula 659 do STJ, que estabelece frações de aumento proporcionais ao número de delitos praticados.

    Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

    Estratégia Concursos.

    SUM 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023)

  • Latrocínio é Juiz Singular ou Tribunal do Júri?

    QUESTÃO ERRADA:  Compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, incluindo-se na competência daquele colegiado os crimes de latrocínio e extorsão qualificada pelo resultado morte.

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar os crimes de latrocínio é do tribunal do júri, e não do juiz singular.

    QUESTÃO ERRADA: O Tribunal do Júri possui competência constitucional para julgar todos os crimes dolosos contra a vida.

    O STF, através da Súmula 603, diz que o crime de latrocínio não é de competência do Tribunal do Júri. Isso se explica porque se trata de crime contra o patrimônio, não de crime doloso contra a vida.

    Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

    Segundo Renato Brasileiro, não são julgados pelo Tribunal do Júri:

    a – Latrocínio: não é crime doloso contra vida, mas sim crime contra o patrimônio (súmula 603, STF). Essa regra vale para os outros crimes contra o patrimônio;

    b – Atos infracionais;

    c – Genocídio: o bem jurídico tutelado pelo genocídio é a existência de grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Logo, é da competência de juiz singular. Se, todavia, praticado mediante a morte de membros do grupo, o agente deve responder pelos crimes de homicídio perante o júri, que terá força atrativa em relação ao crime conexo de genocídio;

    d – Foro por prerrogativa de função previsto na CF/88: súmula 721, STF;

    e – Crime político de matar: o Presidente da República, do Senado, da Câmara e do Supremo. Deve ser julgado por juiz singular federal (art. 29, Lei 7.170/83);

    f – Militar da ativa que mata militar da ativa: crime julgado pela justiça militar;

    g – Civil que comete homicídio doloso contra militar das forças armadas em serviço: o Supremo entendeu que tal delito deve ser julgado pela justiça militar da União (STF, HC 91003). A justiça militar estadual não tem competência para julgar civis. Se civil mata militar estadual, o crime não pode ser julgado pela justiça militar;

    h – Tiro de abate (tiro de destruição): se uma aeronave adentrar território nacional e não seguir procedimentos de segurança, ela passa a ser considerada hostil e, uma vez considerada hostil, o Código Brasileiro de Aeronáutica autoriza a sua destruição (art. 9o, parágrafo único do CPM – redação dada pela dei 12.432/11). Competência é da justiça militar da União (Força Aérea Brasileira).

  • Ação Penal continua mesmo com o pagamento de cheque?

    QUESTÃO CERTA:  no delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.

    – Súmula 554 do STF: O pagamento do cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    – Ademais, o pagamento do valor do cheque ANTES do oferecimento da denúncia, como demonstrado nos autos, obsta o prosseguimento do procedimento penal, na forma da Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 554 STF – O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Caso o pagamento do cheque ocorra antes do recebimento da denúncia ➞  extingue a punibilidade do agente. 

    Cheques sem fundos ➞ Admite a extinção da punibilidade 

    Cheque falsificado ➞ Não admite a extinção da punibilidade 

    QUESTÃO ERRADA: O cheque emitido fraudulentamente mediante falsificação da assinatura do titular, se pago integralmente antes do recebimento da denúncia, exclui o crime de estelionato em sua forma básica.

    Notem o conteúdo da Súmula 554 do STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    A súmula trata de cheque sem fundos, tão somente. A questão trata de hipótese diferente: cheque emitido fraudulentamente mediante falsificação da assinatura do titular. A hipótese de extinção de punibilidade se dá apenas para a primeira hipótese, s.m.j.

  • Qual o Foro Competente para julgar o Crime de Estelionato?

    Súmula 521 do STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 244 do STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

  • Crime contra a honra de servidor público

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes em espécie, julgue o seguinte item. Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

    O enunciado narra uma situação na qual um funcionário público foi vítima de crimes contra a honra, em razão de suas funções. Nesse contexto, haverá a legitimidade concorrente para a ação penal, ou seja, mediante queixa (ação penal privada – ofendido) e mediante representação (ação penal pública – Ministério Público.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Banca própria MPE-SC (2014):

    QUESTÃO CERTA: Segundo súmula do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: No caso de crime praticado contra a honra de servidor público no exercício de suas funções, a vítima tem legitimação concorrente com o MP para ajuizar ação penal.

    Sumula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Tratando-se de crime contra a honra do servidor público em razão da função, a ação penal pode ser iniciada mediante queixa-crime do ofendido ou ação pública condicionada à representação.

    SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Banca própria MPE-MG (2012):

    QUESTÃO CERTA: Tanto o ofendido quanto o Ministério Público, este mediante representação, têm legitimidade para a ação penal no caso de crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções.

    Súmula 714 STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     Súmula 714 do STF “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra honra do servidor público em razão do exercício de suas funções”. 

    No entendimento de Renato Brasileiro, a palavra “concorrente” foi uma imprecisão técnica. Na verdade, o termo correto seria legitimidade “alternativa”, uma vez que ao ser oferecida representação pelo ofendido, autorizando o MP a agir, não seria mais possível o oferecimento da queixa-crime. Cabe, portanto, o ofendido escolher a via eleita, ou representação ou queixa-crime.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Fred, extremamente irritado com Thor, procurador do Estado de Santa Catarina, em razão da atuação do último, em seu detrimento, em um processo de natureza tributária, proferiu diversas palavras de baixo calão, ofendendo a honra objetiva e subjetiva do agente público. No cenário narrado: o Supremo Tribunal Federal consagrou a legitimidade concorrente do agente público, via queixa-crime, e do Ministério Público, por meio de denúncia, desde que haja representação, para deflagrar a ação penal em juízo, cabendo ao ofendido realizar a escolha. A opção, uma vez efetivada, não poderá ser modificada, incidindo o fenômeno da preclusão;

    Súmula 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    O STF pacificou o entendimento no sentido de que se o funcionário público ofendido em sua honra apresenta representação ao MP, optando pela ação penal pública condicionada à representação, estaria preclusa a instauração penal de iniciativa privada, já que em tal situação, o MP estaria definitivamente investido na legitimação para a causa. 

  • Crimes Contra a Honra e Informações Gerais

    Os crimes contra a honra no Brasil se dividem em três tipos: calúnia, difamação e injúria. Cada um protege um aspecto diferente da honra de uma pessoa. A calúnia ocorre quando alguém atribui falsamente a outra pessoa um fato definido como crime, ou seja, diz que alguém cometeu um crime que não aconteceu ou que a vítima foi absolvida. A pena prevista é detenção de seis meses a dois anos e multa, e quem divulga sabendo que é mentira também responde pelo crime. A calúnia é punível mesmo contra pessoas falecidas. É possível provar que o fato é verdadeiro, mas há limites: não se admite se o fato for crime de ação privada e a vítima não foi condenada por sentença irrecorrível, se for contra certas autoridades, ou se o fato foi de ação pública e a vítima foi absolvida. Por exemplo, acusar alguém de roubo sabendo que não houve crime é calúnia.

    A difamação acontece quando alguém atribui à vítima um fato que prejudica sua reputação, mesmo que esse fato não seja crime. A pena é detenção de três meses a um ano e multa. A exceção da verdade só vale quando o ofendido é funcionário público e a ofensa se refere ao exercício de suas funções. Por exemplo, espalhar que um colega roubou documentos sem que isso seja verdadeiro ou relevante para função pública pode ser difamação. Um detalhe importante: a difamação não exige que o fato seja falso; o que importa é que se trate de um acontecimento concreto que prejudique a reputação, diferente de chamar alguém de “preguiçoso” ou “incompetente”, que seria injúria.

    A injúria é quando alguém ofende diretamente a dignidade ou decoro de outra pessoa, normalmente usando xingamentos, adjetivos depreciativos ou qualificações pejorativas. A pena básica é detenção de um a seis meses ou multa, mas aumenta para três meses a um ano e multa se houver violência ou vias de fato consideradas aviltantes, além de adicionar a pena correspondente à violência. Se a injúria envolve elementos de religião, idade ou deficiência, a pena sobe para reclusão de um a três anos e multa. A injúria, diferentemente da calúnia e da difamação, não admite retratação — não é possível “desfazer” o dano dizendo que se arrependeu.

    Além disso, existem aumentos de pena previstos no Código Penal. As penas para qualquer crime contra a honra aumentam um terço se forem cometidos: contra o Presidente da República, chefe de governo estrangeiro, autoridades como Presidente do STF, do Senado ou da Câmara, ou funcionários públicos em razão de suas funções; na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação; contra crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência; se houver paga ou promessa de recompensa; se forem cometidos nas redes sociais (a pena é triplicada); ou se forem contra mulheres por motivo de sexo feminino (pena dobrada).

    Existem também exclusões e limitações: não constituem injúria ou difamação punível a ofensa feita em juízo durante o processo, a opinião crítica literária, artística ou científica, salvo intenção clara de ofender, e conceitos desfavoráveis emitidos por funcionário público no cumprimento do dever. Nos casos de ofensa em juízo ou por funcionário público, quem publica ou divulga é quem responde pelo crime.

    Em relação a ações penais, a regra é que os crimes contra a honra são de ação privada, ou seja, só o ofendido pode iniciar o processo por meio de queixa. Há exceções: se a injúria resulta em lesão corporal, a ação é pública. Para crimes contra funcionários públicos em razão de suas funções, a ação é condicionada à representação do ofendido, mas o STF estabelece que é concorrente a legitimidade do ofendido e do Ministério Público (Súmula 714/STF). Além disso, existe o art. 144, que permite que quem se sente ofendido peça explicações sobre referências ou alusões; quem se recusa ou não dá satisfatoriamente essas explicações pode responder pela ofensa.

    Outro ponto importante é a retratação. Antes da sentença, quem praticou calúnia ou difamação pode se retratar completamente, e isso extingue a punibilidade, independentemente de aceitação pelo ofendido. Na injúria, a retratação não funciona, porque o dano é subjetivo — é o sentimento de ofensa que conta, e não dá para “desmagoar” o magoado.

    Por fim, vale lembrar uma pegadinha comum: a injúria não pode ser cometida contra pessoa jurídica, pois só atinge a honra subjetiva, que é um sentimento próprio de seres humanos. Também não basta “caçoar” da vítima para configurar difamação; é necessário imputar um fato concreto que prejudique a reputação. E tanto a calúnia quanto a difamação não exigem resultado material — basta a intenção deliberada de ofender, o chamado animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi.

    Um detalhe curioso é a imunidade de vereadores: eles têm proteção constitucional pelos discursos feitos dentro do município em que têm mandato, desde que ligados ao exercício do cargo. Fora disso, a imunidade não vale.

    Em resumo, os crimes contra a honra são complexos, mas seguindo esses critérios — tipo de honra protegida, dolo, exceções, aumentos de pena e regras processuais — é possível entender claramente o que configura cada um e quais consequências podem surgir.

    CP:

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

        Calúnia

            Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

            Difamação

            Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

            Injúria

            Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

            Disposições comuns

            Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;        (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

            III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

            § 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

           § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

            § 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

            Exclusão do crime

            Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:

            I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

            Retratação

            Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

            Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

            Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009) 

    Observação importante: o Supremo Tribunal Federal decidiu que é válida a regra do Código Penal que aumenta a pena para crimes contra a honra cometidos contra servidores públicos por causa de suas funções. Essa regra prevê aumento de um terço da pena nos casos de calúnia, injúria ou difamação praticados contra funcionários públicos no exercício do cargo. A decisão foi tomada no julgamento da ADPF 338, proposta pelo Partido Progressista, que alegava que a norma poderia restringir a liberdade de expressão e o direito de crítica. A maioria dos ministros entendeu que a regra não é inconstitucional e não impede críticas a agentes públicos, mesmo que sejam duras ou incisivas. Segundo o entendimento vencedor, servidores públicos estão mais expostos a críticas, mas isso não autoriza ofensas criminosas. Para o STF, o aumento de pena é uma escolha legítima do legislador para proteger o exercício da função pública, sem violar a liberdade de expressão.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Relativamente à sistemática dos crimes contra a honra previstos no Código Penal, é correto afirmar que:

    A) se aplica a exceção da verdade ao crime de injúria;

    B) não se admite exceção da verdade no crime de difamação se o ofendido é funcionário público;

    C) constitui injúria punível a ofensa irrogada em juízo por promotor de Justiça na discussão da causa;

    D) se aplica em triplo a pena se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores;

    E) se admite exceção da verdade no crime de calúnia se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Solução:

    LETRA A – INCORRETA. A exceção da verdade não se aplica ao crime de injúria, mas apenas aos crimes de calúnia e difamação, nas circunstâncias dos arts. 138, §3º e 139, p.u. do CP.

    LETRA B – INCORRETA. É exatamente o contrário: a exceção da verdade, na difamação, somente é admitida se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Lembre-se: a exceção da verdade não é cabível nos demais casos de difamação porque o Estado quer evitar um incentivo às “fofocas sobre a vida alheia” (falar sobre fatos ofensivos à reputação de outros), ainda que elas sejam verdadeiras; só há interesse público que justifique a exceção da verdade quando o fato ofensivo à reputação for relacionado a funcionário público, porque esse fato ofensivo pode repercutir como uma infração ético-disciplinar.

    LETRA C – INCORRETA.

    Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:

    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; [MP é parte nas ações penais. Logo, a injúria nessas circunstâncias será impunível]

    LETRA D – CORRETA.

    Art. 141 – § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.

    LETRA E – INCORRETA. A regra é que, na calúnia, CAIBA exceção da verdade (afinal, o Estado tem interesse em saber se de fato o sujeito supostamente caluniado praticou um crime, para eventualmente exercer sua pretensão punitiva), MAS:

    Se o fato imputado for crime de ação PRIVADA, NÃO CABE se o ofendido NÃO FOI CONDENADO por sentença IRRECORRÍVEL.

    X imputou a Y um fato definido como crime.

    Y é o ofendido.

    Y ajuiza uma ação contra X, pois entende que foi caluniado.

    X, então, pretende opor a exceção da verdade.

    Todavia, se o fato que X imputou a Y for crime de ação penal privada e nesta ação Y ainda não foi condenado por sentença irrecorrível ou se esta nem sequer foi proposta, X não poderá opor a exceção da verdade (é o que diz o art. 138, §3º, inc. I, do CP).

    Então, a explicação é: Se Y não foi condenado pelo fato que X lhe imputou, sendo este fato definido como crime de ação penal privada, ou seja, se Y, o ofendido, não foi condenado, não é a ‘palavra’ de X que o fará. Primeiro Y teria que ter sido condenado nessa ação penal privada.

    Se o fato imputado for crime de ação PÚBLICA, NÃO CABE se o ofendido tiver sido absolvido por sentença irrecorrível (nos demais casos – como o indivíduo ainda estar sendo investigado – você pode sim opor exceção da verdade); e

    NÃO CABE se o fato foi imputado ao Presidente ou Chefe de Governo Estrangeiro (porque admitir exceção da verdade nesses casos seria subverter todo o sistema de garantias que essas pessoas possuem na CF)

    IMA (2019):

    QUESÃO CERTA: Observe os itens a seguir relacionados aos crimes contra a honra.

    I. constituem injúria ou difamação punível a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.

    II. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes, a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    III. É punível a calúnia contra os mortos.

    IV. No crime de calúnia admite-se a prova da verdade se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.

    A quantidade de itens corretos é:

    A) 2

    B) 1

    C) 4

    D) 3

    I. ERRADO – Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível: II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    II. CORRETO – Art. 140 – § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    III. CORRETO – Art. 138 – § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

    IV. ERRADO – Art. 138 – § 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido.

    De fato, o código penal prevê que a ação penal por crime contra a honra de funcionário público é condicionada à representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP). Todavia, o STF prevê que é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, mediante representação do ofendido, nos termos da súmula 714/STF.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

    Correta. Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA:  Em se tratando de crimes contra a honra, a retratação do agressor extingue a punibilidade:

    A) nos crimes de calúnia e injúria.

    B) tanto no crime de difamação quanto no de injúria.

    C) no crime de calúnia, apenas.

    D) nos crimes de calúnia, difamação e injúria.

    E) no crime de calúnia e no de difamação.

    Questão INTUITIVA – natureza de ofensa SUBJETIVA não cabe retratação.

    Mnemônico: não tem como ‘desmagoar’ o magoado (injuriado). Se aplica à vida e ao processo! É por isso que a injúria não admite retratação.

    Outra dica: a retratação em relação a calúnia e difamação independe de aceitação!

    “A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido”

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Com relação aos crimes contra a honra, assinale a opção correta. A)Admite-se a configuração de injúria contra pessoa jurídica.

    B) A imunidade material dos vereadores pelos discursos que proferem restringe-se aos dizeres emanados por eles nos limites do município onde possuem mandato, além de ter estrita pertinência com o exercício do mandato.

    C) A intenção de caçoar da vítima é suficiente para a configuração da difamação.

    D) A imputação de um fato que não seja verdadeiro é pressuposto da difamação.

    E) Tanto a calúnia quanto a difamação exigem resultado material.

    Solução:

    Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores. STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.

    Os crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria — costumam gerar muita confusão, porque cada um protege um tipo diferente de honra. Para facilitar, basta lembrar o seguinte: a calúnia protege a honra quanto à verdade ou falsidade de um fato criminoso; a difamação protege a reputação ligada a fatos ofensivos, mesmo que não sejam crime; e a injúria protege a dignidade ou o respeito pessoal da vítima, normalmente por meio de xingamentos, adjetivos ofensivos ou qualificações pejorativas.

    Dentro desse contexto, há uma regra importante para quem exerce mandato de vereador. A Constituição garante que eles têm imunidade pelas palavras que proferem quando estão atuando dentro do município em que foram eleitos, desde que o discurso tenha relação com o mandato. Em outras palavras, o vereador só é protegido quando fala dentro de sua área de atuação e sobre assuntos ligados ao trabalho político. Fora disso, a imunidade não funciona.

    Quando analisamos as outras afirmações comuns sobre crimes contra a honra, fica mais fácil perceber por que algumas ideias são equivocadas. Por exemplo, não existe injúria contra pessoa jurídica, porque a injúria atinge a honra subjetiva, ou seja, o sentimento íntimo de dignidade. Empresas não têm esse tipo de honra, então não podem ser vítimas desse crime. Também não faz sentido dizer que “caçoar da vítima” já significa difamar alguém. A difamação exige que haja imputação de um fato — um acontecimento concreto — que prejudique a reputação da pessoa. Chamar alguém de “incompetente” ou “drogado”, por exemplo, pode ser injúria, mas não é difamação, porque não descreve um fato, e sim um adjetivo depreciativo. O mesmo raciocínio desmonta a ideia de que a difamação só existe se o fato imputado for falso. O fato pode ser verdadeiro ou não; o que importa é que seja um acontecimento concreto que ofenda a reputação. Por fim, não é correto afirmar que calúnia e difamação exigem algum tipo de resultado material. Para que qualquer crime contra a honra se configure, basta que exista a intenção específica de ofender — aquilo que o direito chama de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi.

    Assim, quando juntamos tudo, percebemos que a única afirmação correta é a que explica a imunidade dos vereadores: ela vale dentro do município e apenas quando o que foi dito está ligado ao exercício do mandato.

    RESUMO:

    Os crimes contra a honra são calúnia, difamação e injúria, cada um voltado à proteção de um aspecto diferente da honra.

    A calúnia envolve imputação falsa de crime; a difamação, fato ofensivo à reputação; e a injúria, ofensa direta à dignidade.

    As penas podem ser aumentadas em situações previstas em lei, como ofensa a servidor público ou divulgação em redes sociais.

    A retratação extingue a punibilidade na calúnia e na difamação, mas não se aplica à injúria.
  • Crimes Contra Honra: condicionada ou incondicionada?

    A autoria da Figura abaixo é desconhecida. Se alguém souber, mencione para que possamos dar os devidos créditos.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação a crimes contra a honra, assinale a opção correta: O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

    Delito de injuria racial = ação penal pública condicionada a representação.

    Racismo = Pública Incondicionada.

    A única ação penal incondicionada nos crimes contra honra é a injúria real (em que se agride fisicamente) e necessariamente há lesão corporal.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Por serem os crimes contra a honra, (calúnia, difamação e injúria), independentemente da vítima ofendida, crimes de ação penal privada exclusiva, essa ação só pode ser iniciada mediante queixa-crime apresentada pela própria vítima, representada por advogado com poderes expressos para tanto.

    Afirmação falsa. No caso, por exemplo, de a ofensa ser dirigida ao Presidente da República ou chefe de estado estrangeiro, poderá haver a requisição do Ministro da Justiça, procedendo-se então, a ação penal pública.

    Em regra, os crimes contra a honra se processam mediante ação penal privada. No entanto, há várias exceções e por isso a questão está incorreta.

    A primeira se dá quando, na injúria real, há configuração de lesão corporal.

    Nesse caso, a ação é pública incondicionada.

    Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    A segunda se dá quando o crime é cometido contra Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro.

    Nesse caso, a ação é pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

    Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código

    A terceira se dá quando o crime é o de injúria racial.

    Nesse caso, a ação é pública condicionada à representação do ofendido.

    Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código

    A quarta e última se dá quando o crime é cometido contra funcionário público, no exercício de suas funções.

    Nesse caso, a ação seria apenas pública condicionada à representação do ofendido.

    Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código

    No entanto, o STF diz que a legitimidade, nesse caso, é concorrente. Ou seja, é privada (queixa) e, ao mesmo tempo, condicionada à representação do ofendido. Cabe ao ofendido exercer.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    QUESTÃO ERRADA: A ação penal no caso de injúria discriminatória é pública incondicionada, uma vez que o bem jurídico tutelado ultrapassa os limites subjetivos.

    Negativo. Representação do ofendido (Art. 145, parágrafo único).

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Cristiano é servidor público do Tribunal Regional do Trabalho há mais de 10 anos e, no exercício de suas funções, foi vítima de crime contra a honra praticado por Rodrigo, um jurisdicionado. Nessa hipótese, é correto afirmar que:
    Cristiano, mediante queixa-crime, e o Ministério Público, mediante representação do ofendido, possuem legitimidade concorrente.

    Súmula 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.