Categoria: Capítulo III – Do Porte

  • Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003: 

    Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

           I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;                        

            II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

            III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

            § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

            § 2o  A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.             

            § 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

            § 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

            § 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

            § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

            § 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

            § 8o  Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.       

    FUNDATEC (2025):

    QUESTÃO CERTA: Para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, apresentar, dentre outros requisitos, a comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA:  Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender, dentre outros, ao requisito previsto na Lei nº 10.826/2003, de:

    A) apresentar atestado de caçador fornecido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis − IBAMA.

    B) apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa.

    C) apresentar autorização expedida pela autoridade policial que ateste estar o interessado sofrendo grave ameaça contra si ou contra membro de sua família.

    D) ser brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos.

    E) estar em pleno exercício de seus direitos políticos.

    FUNDATEC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

    I. Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.

    II. Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa.

    III. Comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento da Lei.

    Quais estão corretos? I, II e III.

    DIRECTA (2019):

    QUESTÃO CERTA: Segundo o Art. 4 da Lei Federal 10.826/03, há o entendimento que para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos, exceto:

    A) Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

    B) Não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

    C) Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

    D) Comprovação exclusiva e única da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A comercialização de armas de fogo, bem como de acessórios e munições, somente será efetivada se houver a autorização do SINARM.

    Art. 4° (…)

    § 5° A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

    Regra:

    1) SINARM autoriza o Registro;

    2) Polícia Federal expede o certificado.

    Casos Especiais:

    • Responsáveis pela segurança de estrangeiros: Ministério da Justiça autoriza;
    • Colecionadores, atiradores, caçadores, competidores estrangeiros de tiros: Comando do Exército autoriza.

    Art. 4º,  § 5 A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

    Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.           

    FUNDATEC (2025):

    QUESTÃO CERTA: A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

  • Autorização para o porte de arma de fogo e Polícia Federal

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Paulo, cidadão que possui registro regular de posse de arma, foi flagrado na via pública por agente policial portando arma de fogo desmuniciada, de uso permitido e devidamente registrada em seu nome, quando se dirigia de sua casa para seu escritório. Nesse caso, sobre a possibilidade de transitar com sua arma nas ruas, é correto afirmar que: a posse regular de arma de fogo não presume a autorização para porte de arma de fogo, que deve ser concedida pela Polícia Federal.

    LEI 10.826

     Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

    Decreto 11615

    Guia de tráfego – documento que confere autorização para o tráfego de armas desmuniciadas, suas munições e seus acessórios no território nacional

    Art. 33. O porte de trânsito será concedido pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, a:

    I – caçadores excepcionais;

    II – atiradores desportivos;

    III – colecionadores; e

    IV – representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

    § 2º O porte de trânsito terá validade em trajeto preestabelecido, por período predeterminado, e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente, na forma estabelecida pelo Comando do Exército.

  • É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

     Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 desta Lei.  

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: A vedação à aquisição de arma de fogo por menor de 25 anos não se aplica aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo.

    Tem de ter 25 anos para praticar esportes com armas. A ressalva do artigo abaixo não abarca essa categoria de desporto.

    Estatuto do Desarmamento.

     Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 desta Lei.  

  • Resumo de Armas Leis Doutrina e Jurisprudência

    O porte de arma de fogo com registro vencido configura crime, conforme previsto na legislação vigente, enquanto a posse de arma com registro vencido, segundo o entendimento majoritário, não é considerada crime, configurando apenas uma infração administrativa. No que tange às armas desmontadas ou desmuniciadas, a Lei nº 10.826/2003 prevê a existência de crime relacionado, porém o uso dessas armas não majora a pena prevista no artigo 157 do Código Penal, que trata do roubo.

    Quanto a armas de brinquedo, simulacros ou réplicas que possam ser confundidos com armas reais, não há crime previsto na Lei nº 10.826/2003. No entanto, o uso desses artefatos pode configurar o crime de roubo simples (artigo 157 do Código Penal), desde que cause grave ameaça, mas sem a incidência de majorante por emprego de arma de fogo. Por sua vez, o uso de arma branca não é crime previsto na Lei do Desarmamento, mas é causa de aumento da pena do roubo, variando de um terço até metade, conforme previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, do Código Penal.

    Os crimes de roubo que envolvem o emprego de arma de fogo, independentemente de seu uso permitido, restrito ou proibido, são considerados hediondos. A pena é majorada em dobro se a arma for de uso restrito ou proibido. Além disso, homicídio cometido com arma de fogo de uso restrito ou proibido também é qualificado como crime hediondo. Da mesma forma, o tráfico internacional e o comércio ilegal de armas de fogo são crimes hediondos, assim como a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

    É importante destacar que a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, embora ilícito, não é considerado crime hediondo. No que se refere ao porte de granada de gás lacrimogêneo, estes artefatos não se enquadram na definição legal de artefatos explosivos.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o uso concomitante de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito configura concurso formal de crimes, enquanto o uso de duas armas de fogo de uso permitido configura apenas um crime único.

    No que diz respeito às autorizações, a Polícia Federal, mediante autorização do Sistema Nacional de Armas (Sinarm), é responsável pela autorização para porte e registro de armas de fogo de uso permitido. A aquisição de armas de uso restrito depende de autorização do Comando do Exército. O Ministério da Justiça autoriza o porte de arma para segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil, enquanto o Comando do Exército concede porte de trânsito para colecionadores, atiradores, caçadores e representantes estrangeiros em competições internacionais oficiais realizadas no país.

    No âmbito da Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016) e do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), a posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido é considerada mera infração administrativa e conduta penalmente atípica. Em relação à pena pelo emprego de armas no crime de roubo, o uso de arma branca implica aumento de um terço até metade da pena, o uso de arma de fogo eleva o aumento para dois terços, e se a arma de fogo for de uso restrito ou proibido, a pena é aplicada em dobro.

    Essas disposições reforçam a complexidade e a especificidade da legislação sobre armas de fogo no Brasil, destacando a importância da correta classificação e autorização para o porte e posse, bem como as consequências penais associadas a cada situação.

    • Porte + Registro vencido = é crime;
    • Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não é crime;
    • Arma desmontada ou desmuniciada – Há crime da lei 10.826/03. Não majora o art. 157 (Roubo);
    • Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica – Não há crime da lei 10.826/06. Cuidado – Até pode haver 157, MAS NÃO MAJORADO;
    • Arma branca – Não é crime da lei 10.826/03. CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade (Art. 157, § 2º, VII);
    • Roubo com emprego de Arma de Fogo – Hediondo;
    • Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito – Hediondo;
    • Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido – Hediondo;
    • Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido – Majora em dobro;
    • *Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido – Hediondo *;
    • Tráfico internacional de arma de fogo – Hediondo;
    • Crime de comércio ilegal de armas de fogo – Hediondo;
    • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido – Hediondo;
    • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO
    • Porte de granada de gás lacrimogêneo – não se enquadram no conceito de artefatos explosivos;
    • STJ – Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL;
    • Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.

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    OUTRAS OBS:

    • Autorização para o Porte: PF após autorização do Sinarm;
    • Autorização para compra de Arma de Fogo: Sinarm;
    • Autorizar a aquisição de armas de fogo de uso restrito: Comando do Exército;
    • Autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil: Ministério da Justiça;
    • Expedir Certificado de Registro de Arma de Fogo de uso permitido: PF após autorização do Sinarm;
    • Concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional: Comando do exército.

    Fonte: Matheus Oliveira.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Julgue o próximo item, pertinentes à Lei Antiterrorismo — Lei n.º 13.260/2016 e ao Estatuto do Desarmamento — Lei n.º 10.826/2003. A posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido é mera infração administrativa e conduta penalmente atípica.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO CERTA: O emprego de arma branca ou de fogo é causa de aumento do crime de roubo, que pode dobrar a pena, a depender do tipo de arma.

    • Arma branca = Majora  de 1/3 (um terço) até metade
    • Arma de Fogo = aumenta-se de 2/3 (dois terços)
    • Arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena.
  • Arma SINARM e Polícia Federal

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

    Art. 5 O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.         

    § 1 O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

    § 2 Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4 deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.       

    § 3 O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caputdo art. 4 desta Lei.                

    § 4 Para fins do cumprimento do disposto no § 3 deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores – internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir:         

    I – emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e         

    II – revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade.         

    § 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caputdeste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.          

    RESUMO:

    • Autorização para o Porte: PF após autorização do Sinarm;
    • Autorização para compra de Arma de Fogo: Sinarm;
    • Autorizar a aquisição de armas de fogo de uso restrito: Comando do Exército;
    • Autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil: Ministério da Justiça;
    • Expedir Certificado de Registro de Arma de Fogo de uso permitido: PF após autorização do Sinarm;
    • Concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional: Comando do exército.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Compete à Polícia Federal a autorização de porte de arma de fogo de uso permitido em todo território nacional, ao Ministério da Justiça a autorização aos responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ao Brasil e ao comando do Exército a autorização para o porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O registro de arma de fogo na PF, mesmo após prévia autorização do SINARM, não assegura ao seu proprietário o direito de portá-la.

    Nesse caso, está falando do registro da arma (posse), portá-la é outra coisa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei n.º 10.826/2003, o certificado de registro de arma de fogo: será expedido pela Polícia Federal, desde que precedido de autorização do Sistema Nacional de Armas.

  • Propriedade, responsabilidade e guarda de arma de fogo

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o que dispõe a Lei n.º 10.826/2003 — Estatuto do Desarmamento — sobre a posse e o porte de armas de fogo e de munição para determinados servidores dos quadros de pessoas do Poder Judiciário, julgue o item a seguir. O servidor da área de segurança de um tribunal, no exercício da atividade, poderá optar pelo porte e pelo uso de arma de fogo de propriedade particular, desde que a arma esteja registrada.

    Art. 7o-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições.

    Portanto, o dispositivo em comento, ao qual trata do porte de arma, deixa claro que a responsabilidade, bem como a guarda da arma de fogo, são da respectiva instituição e não do servidor.

  • Quem Pode Ter Porte de Arma de Fogo?

    A questão do porte de arma de fogo no Brasil é regulada por normas específicas, que estabelecem claramente quem tem direito a essa prerrogativa. Apesar do que alguns entendimentos possam sugerir, o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) garantem o direito ao porte de arma para determinados agentes públicos, inclusive para os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), independentemente de estarem em serviço. Além disso, o STF reconheceu que todos os guardas municipais, independentemente do tamanho do município em que atuem, possuem direito ao porte de arma, revogando interpretações anteriores que restringiam esse direito. De forma resumida, têm direito ao porte de arma integrantes das Forças Armadas, policiais federais e estaduais, guardas municipais, agentes penitenciários, servidores da ABIN, agentes de segurança privada, membros do sistema CAC, servidores da Receita Federal, e integrantes dos tribunais do Poder Judiciário e do Ministério Público. É importante destacar que, no caso de segurança privada e órgãos do Judiciário, o porte é concedido em nome da empresa ou da instituição, e não individualmente.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: À luz do disposto no Estatuto do Desarmamento — Lei n.º 10.826/2003 —, julgue o item que se segue. Os agentes operacionais da ABIN têm o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição, em todo o território nacional, desde que esteja em serviço.

    Os agentes da Abin têm porte de arma de fogo em território nacional mesmo que não estejam de serviço.

    Quem pode ter porte de arma de fogo, resumidamente:

    • Integrantes das Forças Armadas;

    • PF, PFF, PRF, PC, PM, CBM e FN;

    • Guarda municipal – capital do estado e quando o número de habitantes for acima de 500 mil;

    • Guarda municipal – região metropolitana e quando o número de habitantes for de 50 mil a 500 mil;

    • Abin e GSI/PR;

    • PLF’s;

    • Agente penitenciário e guarda portuário;

    • Segurança privada;

    • CAC;

    • Receita; e

    • Tribunais do Poder Judiciário e MP.

    Detalhes: nas empresas de segurança privada, o porte é da empresa; no Tribunal de Poder Judiciário, o porte é do Tribunal. 

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: É vedado o porte de arma de fogo por guardas municipais.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que todos os guardas municipais do Brasil têm direito a portar armas de fogo, independentemente do tamanho do município. 

  • Porte de Arma é Apenas em Horário de Serviço?

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o que dispõe a Lei n.º 10.826/2003 — Estatuto do Desarmamento — sobre a posse e o porte de armas de fogo e de munição para determinados servidores dos quadros de pessoas do Poder Judiciário, julgue o item a seguir. Os servidores que efetivamente exerçam função de segurança de tribunal terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva instituição mesmo que não estejam em horário de serviço.

    O porte de arma deverá ser apenas em horário de serviço.

    Embasamento legal:

    Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    (…)

    XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.

    Art. 7o-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.

  • Quando É Permitido o Porte da Arma de Fogo?

    QUESTÃO ERRADA: É permitido o porte de arma de fogo em todo o território nacional para uso exclusivo de servidores públicos que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança.


    R: ERRADO! Pois existe os casos específicos.

    Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

    X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

    A pegadinha da questão está em confundir o candidato com um dos incisos do mesmo artigo que trago abaixo:

    XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. Parte superior do formulário

  • Crime de Disparo de Arma de Fogo (com exemplos)

    O crime de disparo de arma de fogo ocorre quando uma pessoa efetua disparos ou aciona munição em lugar habitado, em suas proximidades, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como objetivo praticar outro crime. A pena prevista é de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa, e o delito é considerado inafiançável.

    A principal finalidade dessa norma é proteger a segurança pública. Por isso, não é necessário que alguém seja efetivamente atingido ou ferido para que o crime exista. Basta a realização do disparo nas circunstâncias previstas em lei. Os tribunais entendem que se trata de um crime de perigo abstrato, ou seja, a própria lei presume que a conduta gera risco para a coletividade. Assim, não é preciso comprovar que houve dano concreto ou que alguém esteve efetivamente em perigo.

    Um exemplo comum é o chamado “tiro para o alto” realizado em uma rua, em uma festa ou nas proximidades de residências. Mesmo que ninguém seja atingido e que o autor alegue não ter intenção de machucar ninguém, a conduta pode caracterizar o crime de disparo de arma de fogo.

    Entretanto, a lei exige que o disparo não tenha sido realizado com a finalidade de praticar outro crime. Isso ocorre porque, em determinadas situações, o disparo pode ser apenas um meio para a prática de um delito mais grave. Imagine alguém que atira contra outra pessoa com a intenção de matá-la. Nesse caso, o fato normalmente será analisado como tentativa de homicídio ou homicídio consumado, e não como crime autônomo de disparo de arma de fogo.

    Por essa razão, o crime de disparo de arma de fogo não funciona como etapa obrigatória para crimes mais graves, como o homicídio. Quando alguém dispara para matar, o foco da análise jurídica recai sobre o crime contra a vida. O disparo não é tratado como um delito separado apenas por ter ocorrido antes do resultado mais grave.

    Outra característica importante é que a pena pode ser aumentada em determinadas situações. A Lei do Desarmamento prevê aumento de metade da pena quando o crime é praticado por integrantes de órgãos de segurança pública e outras instituições expressamente indicadas pela legislação. Nessa categoria estão, por exemplo, policiais federais, policiais civis, policiais militares, policiais rodoviários federais e bombeiros militares. A justificativa é que essas pessoas possuem treinamento e responsabilidades especiais relacionadas ao uso de armas de fogo.

    Além disso, a legislação também prevê aumento de pena para casos de reincidência específica em alguns crimes relacionados ao Estatuto do Desarmamento. Isso significa que quem volta a praticar determinado delito após condenação anterior pelo mesmo tipo de infração poderá receber punição mais severa.

    Em resumo, disparar arma de fogo em local habitado, próximo a residências, em via pública ou em direção a ela constitui crime mesmo quando ninguém é atingido. Como a lei busca proteger a segurança pública, não é necessário provar que houve dano concreto. Basta a realização do disparo em situação proibida. Porém, quando o tiro é efetuado como meio para a prática de outro crime mais grave, como um homicídio, a conduta será analisada dentro desse delito mais grave, e não necessariamente como crime autônomo de disparo de arma de fogo.

    Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):

    Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.  

     Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.       

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O mero disparo de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado é crime punido com reclusão, estando seu autor sujeito a um aumento de pena se for integrante dos órgãos elencados na lei.

    CEBRASPE (2018)

    QUESTÃO ERRADA: Em qualquer hipótese, configura-se o crime de disparo de arma de fogo disparar arma de fogo com a finalidade de praticar outro crime.

    Comentário: o item faz parte de uma questão anulada, mas serve para o estudo. O erro é que pode haver consunção – Lei 10.826/2003: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Lucas, delegado de polícia de determinado estado da Federação, em dia de folga, colidiu seu veículo contra outro veículo que estava parado em um sinal de trânsito. Sem motivo justo, o delegado sacou sua arma de fogo e executou um disparo para o alto. Imediatamente, Lucas foi abordado por autoridade policial que estava próxima ao local onde ocorrera o fato. Nessa situação hipotética, a conduta de Lucas poderá ser enquadrada como: crime, com possibilidade de aumento de pena, devido ao fato de ele ser delegado de polícia.

    Comentário: o crime de disparo de arma de fogo aumenta da metade se for praticado por autoridades descritas no art. 6° do estatuto do desarmamento (Art. 20, Lei 10.826)

    Previsão de aumento de pena

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.

    Art. 6º. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

     II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

    Art. 144, CF/88. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I – polícia federal;

    II – polícia rodoviária federal;

    III – polícia ferroviária federal;

    IV – polícias civis;

    V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Após ter cumprido pena pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo previsto no Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), Joel praticou novamente tal crime, em situação temporal e legal que tipificou a reincidência. Nessa situação hipotética, em caso de nova condenação, a pena de Joel: será aumentada da metade, dada a reincidência específica em crime para o qual o referido estatuto prevê causa de aumento de pena.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos. Esses dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada. Considerando essa situação, assinale a opção correta: Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.

    Incorreta. O crime de disparo de arma de fogo não configura crime de passagem para o crime de homicídio. Crime progressivo (de passagem) – Ocorre quando o agente, para chegar a um crime mais grave, precisa passar por um crime menos grave. Ex.: para atingir a consumação do homicídio, precisa passar pela lesão corporal. Neste caso, desde o início a vontade era a de praticar o crime mais grave – no caso, matar.

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO ERRADA: A comprovação da lesividade da conduta é indispensável para a caracterização típica do crime de “disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela”.

    Jurisp. em Teses 102, STJ: tese nº 4) O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.

    RESUMO:

    O crime de disparo de arma de fogo ocorre quando alguém atira ou aciona munição em local habitado, em suas proximidades, em via pública ou em direção a ela, sem que a finalidade seja praticar outro crime. A pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa.

    Trata-se de crime de perigo abstrato, dispensando a prova de dano ou risco concreto à vítima. Se o disparo for apenas meio para a prática de crime mais grave, como homicídio, aplica-se o delito mais grave.

    A pena pode ser aumentada da metade para integrantes de órgãos de segurança pública e em hipóteses específicas previstas no Estatuto do Desarmamento.