Categoria: Capítulo IV – Dos Crimes e Das Penas

  • Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Como regra geral, a Lei nº 10.826/2003 pune a posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Esse crime ocorre quando uma pessoa mantém em sua residência, em dependência dela ou em seu local de trabalho (desde que seja a titular ou responsável pelo estabelecimento) uma arma, acessório ou munição em desacordo com as exigências legais. A pena prevista é de detenção de 1 a 3 anos e multa.

    É importante diferenciar posse de porte. Na posse, a arma permanece guardada nos locais autorizados pela lei, como a residência ou o estabelecimento do responsável. No porte, a arma é carregada ou transportada pela pessoa fora dessas situações.

    Os tribunais também entendem que a posse irregular pode ocorrer em relação a armas artesanais, desde que elas possuam aptidão para funcionar como arma de fogo. Além disso, um ponto que costuma causar dúvidas é o fato de que a simples posse ou o simples porte de munição, mesmo sem que a pessoa possua uma arma, pode caracterizar crime. Em outras palavras, guardar munições em casa ou carregá-las consigo, sem autorização legal, pode ser suficiente para a responsabilização penal.

    Isso ocorre porque os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são considerados, em grande parte, crimes de perigo abstrato. Nessa modalidade, a lei presume que a conduta coloca em risco a segurança pública e a paz social. Por essa razão, não é necessário provar que a munição foi utilizada, que alguém foi ameaçado ou que ocorreu um dano concreto. O simples fato de manter ou transportar munição ilegalmente já é considerado suficiente para a configuração do delito.

    Pelo mesmo motivo, os tribunais normalmente não aplicam o princípio da insignificância apenas porque foi encontrada pequena quantidade de munição. Em situações excepcionais, entretanto, pode haver reconhecimento da atipicidade quando a quantidade apreendida for ínfima e as circunstâncias demonstrarem reduzidíssima ofensividade da conduta.

    Apesar de essa ser a orientação predominante, houve decisões que adotaram entendimento diferente em situações muito específicas. Em 2017, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal analisou o caso de um indivíduo que guardava em sua residência apenas uma munição calibre .22, sem possuir qualquer arma de fogo. Naquele julgamento, entendeu-se que, embora a conduta se encaixasse formalmente na descrição legal, não existia tipicidade material, pois uma única munição desacompanhada de arma seria incapaz, por si só, de gerar risco à segurança pública. Assim, o Tribunal concluiu que não havia ofensividade suficiente para justificar a aplicação do Direito Penal. Essa decisão demonstra que, em situações excepcionais, pode haver análise concreta da lesividade da conduta. Contudo, trata-se de entendimento pontual, permanecendo majoritária a posição de que a posse ou o porte ilegal de munição, mesmo sem arma de fogo, caracteriza crime.

    Apesar disso, existem situações em que não haverá crime. Uma delas ocorre quando uma arma de uso permitido permanece guardada na residência com o registro apenas vencido. Nessa hipótese específica, os tribunais superiores entendem que a conduta não configura posse ilegal de arma de fogo.

    Também não há crime quando uma perícia comprova que a arma está totalmente incapaz de efetuar disparos e não possui qualquer possibilidade de funcionamento. Nesse caso, entende-se que o objeto não é apto a colocar em risco a segurança pública, razão pela qual a conduta é considerada atípica. Em outras palavras, se ficar demonstrado tecnicamente que a arma é absolutamente ineficaz para realizar disparos, a situação é tratada como crime impossível.

    Outro crime previsto na Lei de Armas é o disparo de arma de fogo em lugar habitado, em suas proximidades, em via pública ou em direção a ela. Assim como ocorre com a posse e o porte ilegais, trata-se de crime de perigo abstrato. Portanto, não é necessário demonstrar que alguém ficou efetivamente ferido ou que houve risco concreto para determinada pessoa. A própria realização do disparo já é suficiente para a configuração do delito.

    Se uma pessoa possui ilegalmente uma arma e, em momento posterior e em contexto diferente, realiza disparos com ela, os dois crimes podem ser punidos separadamente. Isso acontece porque cada conduta possui autonomia própria quando praticada em ocasiões distintas. Assim, a posse ilegal não é absorvida pelo crime de disparo quando os fatos ocorrem em momentos diversos.

    Também é possível que sejam reconhecidos crimes distintos quando são encontradas, no mesmo contexto, armas ou munições de uso permitido e de uso restrito. Isso ocorre porque a jurisprudência entende que as normas envolvidas protegem bens jurídicos diferentes, admitindo a aplicação de concurso de crimes.

    Também é importante lembrar que a antiga regularização temporária de armas prevista na legislação não beneficiou todos os delitos do Estatuto do Desarmamento. O crime de comércio ilegal de armas, acessórios ou munições nunca esteve abrangido por essa medida. Assim, mesmo durante os períodos de regularização concedidos pela lei, continuava sendo possível a responsabilização penal por comércio ilegal de armamentos.

    Por fim, para a caracterização do tráfico internacional de armas, munições ou acessórios, não basta demonstrar que o material possui origem estrangeira. É necessário comprovar que houve efetivamente uma ação de importação, exportação ou circulação internacional ilícita. Assim, o simples fato de a arma ter sido fabricada em outro país não é suficiente para configurar o crime de tráfico internacional. É indispensável demonstrar a existência de uma conduta que envolva a movimentação transnacional do armamento, da munição ou do acessório.

    Lei 10.826 de 2003

      Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

            Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    FADESP (2019):

    QUESTÃO CERTA: Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, configura 

    A) comércio ilegal de arma de fogo.

    B) posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    C) porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    D) posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

    Comentário: a diferença é onde a arma está e como ela está com você. Se estiver dentro do estabelecimento, posse irregular. Se estiver na cintura, porte ilegal.

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é crime de perigo concreto, e o bem jurídico tutelado é a incolumidade física.

    Jurisp. em Teses 102, STJ: tese nº O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.

    RESUMO:

    A posse irregular de arma, acessório ou munição de uso permitido ocorre quando esses itens são mantidos em desacordo com a lei na residência ou local de trabalho do responsável, com pena de 1 a 3 anos e multa.

    Difere do porte ilegal, que ocorre quando a arma é transportada ou carregada fora das situações autorizadas. O crime é de perigo abstrato, protegendo a segurança pública e a paz social, sem exigir prova de risco concreto.

    Em regra, a posse isolada de munição também configura crime. Não há crime quando a arma possui apenas registro vencido ou quando perícia comprova sua absoluta incapacidade de disparo. O disparo de arma de fogo em local habitado também é crime de perigo abstrato.
  • Arma raspada não é crime considerado hediondo

    Súmula 668 do STJ – Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

    A terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito penal, a partir da reunião da quinta e sexta turma, aprovou, no dia 18.04.2024, a súmula 668, dispondo o seguinte:

    “Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação, raspado, suprimido ou adulterado.”

    Mudanças na lei e no STJ – Foi a partir da lei 13.964/19 que as coisas mudaram drasticamente, tendo em vista a cisão do artigo 16 da lei 10.826/03. O caput cuidou de tipificar a posse e porte de arma de fogo de uso restrito, e o seu § 1º das condutas equiparadas, entre elas, a supressão ou alteração do sinal de identificação da arma.

    Já o § 2º do artigo 16, tratou de qualificar o crime, prevendo uma pena maior quando a arma for de uso proibido. Ocorre que, a mesma lei 13.964/19 também alterou a lei 8072/90, para fazer constar do artigo 2, p.ú, II, sua atual redação, que prevê como crime hediondo somente a posse ou porte de uso proibido.

    Em síntese, existem três tipos penais da lei 10.826/03 no rol de crimes hediondos da lei 8.072/90, são eles:

    • crime de POSSE OU PORTE ilegal de arma de fogo de uso proibido;
    • crime de comércio ilegal de armas de fogo;
    • crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Abelardo, membro de organização criminosa voltada à prática de furto e roubo de veículos, foi encarregado de matar Carla, sua comparsa de crime, porque ela teria prestado, em interrogatório policial de inquérito no qual era investigada, informações relevantes à investigação policial sobre a organização. Para a prática do crime, Abelardo valeu-se de arma de uso permitido, com numeração raspada, que possuía há pelos menos dois anos. Com base na situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir. A Abelardo poderá ser imputado o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, já que a numeração de identificação da arma está raspada, não sendo, porém, tal crime considerado hediondo.

  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Lei 10.826/20023:

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A conduta de adquirir arma de fogo de origem internacional, de uso permitido, mas sem o registro adequado, de forma individual, e sem caracterizar um estabelecimento de comércio clandestino, configura: porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 

    Primeiramente exclui-se o contrabando porque o enunciado diz que a arma é de uso permitido e não caracteriza comércio clandestino. Art. 334-A, CP. Importar ou exportar mercadoria proibida.

    Depois exclui a opção que fala em uso restrito, porque o enunciado falou uso permitido.

    Depois exclui o comércio ilegal porque o enunciado disse que não caracteriza estabelecimento de comércio clandestino.

    Aí sobra posse ou porte. Essa parte é difícil, porque pra saber teria que conhecer os verbos núcleos do tipo de porte e saber que consta o verbo adquirir.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA :Matilde, trabalhadora, primária e sem qualquer antecedente criminal, moradora de comunidade ocupada por traficantes de entorpecentes e local de diversos confrontos armados, resolveu recolher munições que porventura encontrava nas ruas da localidade com a finalidade de fazer para si um colar decorativo. Destarte, ao amanhecer, quando estava saindo para trabalhar e logo após encontrar e recolher um projétil de arma de fogo caído ao chão, foi abordada por policiais militares e revistada por uma policial militar mulher sob a alegação de que todos na área eram suspeitos de terem participado de intenso tiroteio ocorrido na noite anterior. Ao término da revista, com Matilde foi encontrada uma munição calibre 38, de uso permitido. Não obstante a explicação fornecida aos policiais militares, Matilde foi presa em flagrante e encaminhada até a autoridade policial.
    Diante do exposto, pode-se afirmar que: Matilde, segundo hodierna orientação dos Tribunais Superiores, não responderá pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei 10826/2003, uma vez tratar a hipótese de excepcional atipicidade material da posse e do porte ilegal de munição, tendo em vista ser ínfima a quantidade de munição e inexistir artefato capaz de disparar o projétil, de maneira que as peculiaridades do caso concreto analisadas a fim de se aferir a mínima ofensividade da conduta da agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada permitem o reconhecimento da atipicidade material.

    I) O STJ entende que os delitos dessa lei são de perigo abstrato.

    II) O STJ entende que a apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de armamento pode levar a aplicação do princípio da insignificância.

    A título de conhecimento, algumas jurisprudências sobre o assunto:

    RE 1.924.310/SC STJ – Aplica-se o princípio da insignificância se pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, quando não evidencia perigo à paz social.

    RE 1.856.980/SC STJ – A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo, por si só, não implica a atipicidade da conduta.

    HC 206.977/SP STF – Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos.

    RE 1.497.670/GO STJ – A apreensão de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto configura concurso de crimes.

    APn 686/AP STJ – A posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido é conduta atípica, configurando-se apenas mera irregularidade administrativa.

    RE 885.281/ES STJ – O porte de arma de fogo de uso permitido, restrito ou proibido com registro vencido caracteriza crime.

    RE 1.627.028/SP STJ – Não se configura artefato explosivo a granada de gás lacrimogêneo ou de pimenta.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: João, taxista, inconformado com os roubos sofridos no último ano enquanto dirigia seu carro, resolveu adquirir um revólver calibre 38, de uso permitido, para defender-se durante sua jornada de trabalho. Ocorre que, em 07 de agosto do corrente ano, ao passar por blitz realizada pela Polícia Militar, foi parado e consigo encontrado o revólver mencionado. Tendo em vista que João não possui porte de arma, restou preso em flagrante, bem como o revólver, que estava desmuniciado, apreendido.
    Com base no enunciado, pode-se afirmar que: João responderá pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei 10826/2003, independentemente de a arma estar desmuniciada, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato ou de mera conduta.

    O Ministério Público que deve provar que a arma de fogo utilizada estava em perfeitas condições de uso? NÃO. Cabe ao réu, se assim for do seu interesse, demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ EREsp 961.863/RS);

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO 

    [CRIME PLURINUCLEAR OU DE AÇÃO MÚLTIPLA]

    Art. 14 DESARMAMENTO • PORTAR, DETER, ADQUIRIR, FORNECER, RECEBER, TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, CEDER, ainda que gratuitamente, EMPRESTAR, REMETER, EMPREGAR, MANTER SOB GUARDA OU OCULTAR arma de fogo, acessório ou munição, DE USO PERMITIDO, SEM AUTORIZAÇÃO e em DESACORDO com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – RECLUSÃO, de 2 a 4 anos, e multa.

    ∟ CEBRASPE – 2022 – PM-RO – Oficial / IBFC – 2022 – PM-RN – Aluno Oficial / FGV – 2022 – TRT – 13ª Região (PB) – Técnico /

    JURIS. EM TESES DO STJ Ed. 102

    POSSE E PORTE ILEGAL SÃO CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

    “1) O crime de POSSE IRREGULAR de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é de PERIGO ABSTRATO, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.”

  • Importar Exportar Fabricar Vender Drogas

    Lei 11.343/2006:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:         (Vide ADI nº 4.274)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.    

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 11.343/2006. O histórico de atos infracionais não pode ser utilizado para afastar a causa especial de diminuição de pena descrita no artigo que tipifica o crime de “importar, exportar, remeter, (…) entregar a consumo ou fornecer drogas (…)”.

    O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.

    EREsp 1.916.596-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021. (Info 712).

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Elmo adquire, com intenção comercial, 500 pinos de cocaína, que leva para um terreno baldio, onde os mantém em depósito, e passa a vendê-los, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme usuários de drogas o abordam e lhe fazem os pedidos. Por meio de um drone, a polícia monitora a ação criminosa de Elmo, decidindo um dos policiais se passar por usuário, a fim de prendê-lo em flagrante. Ato contínuo, o policial, disfarçado de usuário, procura Elmo e lhe solicita 20 pinos de cocaína, indo Elmo até o local onde mantém a droga e voltando com a quantidade demandada. O policial paga o preço e, quando Elmo começa a lhe entregar os pinos de cocaína, identifica-se e lhe dá voz de prisão em flagrante, impedindo-o de concluir a venda e apreendendo a droga, inclusive aquela que ainda restava no terreno baldio. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Elmo: cometeu o crime de tráfico de drogas, que se consumou no momento em que ele adquiriu 500 pinos de cocaína, com intenção comercial.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Art. 33, § 1º: § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019)

    Tentativa no crime de tráfico é um cenário bem difícil, pois o tipo penal traz 18 verbos núcleo; logo, ainda que você incorra na tentativa de venda, já incorreu na consumação de outro verbo: armazenar, transportar, trazer contigo, adquirir, importar…

    Não se aplica a súmula 145 STF, posto que há conduta preexistente de armazenar em depósito, inclusive já monitorado por drone; logo a venda ao policial disfarçado não caracteriza flagrante forjado.

  • Transporte de Granadas de Gás Lacrimogêneo

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O transporte de granadas de gás lacrimogêneo configura crime de porte de artefato explosivo.

    Errada. Conforme julgado veiculado no informativo n° 599 do STJ, a conduta de portar granada de gás lacrimogêneo não se amolda ao tipo penal do art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003, em virtude de mencionada substância não se caracterizar como substância explosiva, na forma como especificada na Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017).

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003: Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

  • O Que É Fato Atípico? (com exemplos)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Samuel disparou, sem querer, sua arma de fogo em via pública. Nessa situação, ainda que o disparo tenha sido de forma acidental, culposamente, Samuel responderá pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Disparo acidental é fato atípico. Samuel não poderá responder culposamente. ERRADA.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    OBS: NÃO é admitida a forma CULPOSA, ou seja, o tiro acidental.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Dalva, em período gestacional, foi informada de que seu bebê sofria de anencefalia, diagnóstico confirmado por laudos médicos. Após ter certeza da irreversibilidade da situação, Dalva, mesmo sem estar correndo risco de morte, pediu aos médicos que interrompessem sua gravidez, o que foi feito logo em seguida. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, a interrupção da gravidez: deve ser interpretada como conduta atípica e, portanto, não criminosa.

    Interrupção de gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica.

    STF plenário .ADPF 54/DF, rel. Min.Marco aurelio, julgado em 11/e 12/04/2012

    Não se pune o aborto praticado por médico: (excludente de ilicitude) ABORTOS LÍCITOS

    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico

    I- se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico): Aborto para garantir a vida da gestante

    II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: piedoso/sentimental)

    Obs 1: Aborto de Anencéfalo (aborto eugênico/eugenésico)

    Não é crime, natureza jurídica de excludente de tipicidade

    Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) – Gestação de Anencéfalos / quando se sabe que o feto não terá vida.

    Obs2: Aborto Honorius causa

    É crime, para ocultar desonra própria.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Sydney complementa sua renda familiar com a intermediação da venda de embarcações de médio porte. Considerando que as embarcações, a despeito de serem bens móveis, necessitam de registro na Capitania dos Portos (artigo 3º da Lei 7.6525/88) e que os bens imóveis necessitam de matrícula no Registro de Imóveis, pode-se afirmar que a conduta de Sydney, que não possui registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, ao intermediar a venda de embarcações: é atípica. 

    Em nenhum momento a questão apontou alguma conduta irregular de Sydney. Sydney intermedeia a venda de embarcações, as quais são tidas por lei como bens imóveis, ou seja, Sydney desempenha atribuições de um corretor de imóveis sem possuir, no entanto, registro no Conselho de Corretores, o que é necessário para exercer essa atividade, segundo a questão. Assim, a conduta cujo caráter criminoso se analisa é exercer a atividade de corretor de imóveis sem possuir o registro no Conselho Profissional, o que não configura crime algum (é atípica).

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

    Usurpação de função pública

    Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Advocacia administrativa

    Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

    Os navios e aeronaves são bens móveis, porém, a lei considera-os imóveis, justamente por esses bens gozarem de características que somente os direitos reais possuem.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Determinada categoria profissional não tem sindicato. Existe uma associação criada por profissionais desta categoria para a defesa de interesses comuns. Jeferson se desliga dessa associação e cria uma nova associação que objetiva reunir profissionais da referida categoria. Em seguida, passa a enviar correspondência para os associados da primeira entidade sugerindo que abandonem a mesma e ingressem naquela que ele (Jeferson) criou. A conduta de Jeferson:
    é atípica.

    A conduta será atípica porque TODOS os crimes de atentado, previstos no título IV do Código Penal (CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO), preveem a violência e/ou grave ameaça como requisito essencial para tipificação do crime. Além disso, é Livre Constituição de Associações sem a obrigação de pedir autorização do governo e sem que ele possa interferir em seu funcionamento.

    Quase todos os crimes desse capítulo são praticados com o uso de violência ou grave ameaça.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte hipótese: Petrônio e Cesarino são estudantes e colegas de faculdade. Em um almoço em que os dois e outros colegas estão sentados à mesma mesa, Petrônio, com intenção de causar prejuízo econômico a Cesarino, derrama água de uma jarra inteira sobre o computador pessoal que ele pensa ser de Cesarino. A ação é motivada por uma discussão sobre futebol. Ocorre que Petrônio, já obnubilado pela bebida alcoólica que havia ingerido, acaba se confundindo e derrama água somente sobre o próprio computador pessoal – o que efetivamente o danifica. Em face do exposto, é correto afirmar que: o fato é atípico.

    “Anota-se, ainda, que ninguém pode praticar um crime contra si próprio. Em consonância com o princípio da alteridade do Direito Penal, inexiste delito na conduta maléfica somente a quem a praticou” (Masson, Cleber. Direito Penal. 16 ed. p. 173).

    Ademais, a norma penal protege e tipifica como crime o dano alheio (art. 163 do CP – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia). Por esse ângulo, no caso da questão, não existe tipicidade formal objetiva porque a conduta não se amolda perfeitamente ao tipo penal, pelo fato do objeto não ser alheio, mas sim próprio, sendo o fato atípico.

    A justificativa para o gabarito não está no princípio da alteridade, mas sim na teoria da concretização, que, segundo a doutrina majoritária, aplica-se ao erro sobre o objeto. De acordo com esta teoria, leva-se em conta o bem efetivamente afetado e não o pretendido. Por isso, não há falar no crime de dano, na medida em que a conduta não recaiu sobre coisa alheia.

    Trata-se de erro de tipo sobre o objeto (error in objecto): é aquele em que o agente confunde o objeto material, atingindo um que é diverso daquele pretendido. Não há previsão legal, sendo tratado pela doutrina. Há divergências se o agente responde pelo objeto que atingiu ou pelo que pretendia atingir. A solução pode ser dada pela regra do in dubio pro reo, aplicando-se ao agente a punição menos gravosa.

    • No caso da questão, então, em razão de ter atingido seu próprio objeto, é possível vislumbrar a hipótese de atipicidade do fato com fundamento no princípio da alteridade (ninguém pode ser punido por fazer mal a si próprio), visto que sua conduta não apresentou riscos a terceiros.

    FONTE: Estratégia Carreira Jurídica.

  • Crime de Tráfico Internacional de Armas (com exemplos)

    O tráfico internacional de armas é um dos crimes mais graves previstos no Estatuto do Desarmamento. Ele ocorre quando alguém importa, exporta ou facilita a entrada ou a saída do território brasileiro de armas de fogo, acessórios ou munições sem a autorização da autoridade competente. A lei também pune quem vende ou entrega esses materiais em operações de importação realizadas sem autorização legal.

    A pena prevista para esse crime é bastante severa: reclusão de 8 a 16 anos, além de multa. Isso demonstra a preocupação do legislador com os riscos que o comércio internacional ilegal de armas representa para a segurança pública.

    Para que o crime fique caracterizado, não basta provar que a arma ou a munição foi fabricada em outro país. Os tribunais entendem que é indispensável demonstrar a chamada internacionalidade da ação. Em outras palavras, deve haver prova de que ocorreu efetivamente uma operação de entrada ou saída do material do território nacional, ou que alguém participou ou facilitou essa movimentação internacional.

    Por exemplo, o simples fato de uma arma encontrada no Brasil ter origem estrangeira não significa automaticamente que a pessoa que a possuía praticou tráfico internacional de armas. É necessário comprovar a ligação da conduta com uma operação de importação, exportação ou circulação transnacional ilegal.

    Essa exigência é importante porque evita que alguém seja condenado por tráfico internacional apenas em razão da procedência estrangeira do armamento. A acusação precisa demonstrar que houve efetiva movimentação internacional ilícita ou participação do acusado nessa atividade.

    Outro ponto relevante é que a legislação chegou a prever restrições mais severas para os acusados desse crime, mas parte dessas limitações foi considerada incompatível com a Constituição. Assim, o simples fato de alguém responder por tráfico internacional de armas não impede automaticamente a análise da possibilidade de concessão de liberdade provisória. A situação deve ser examinada pelo Poder Judiciário de acordo com as circunstâncias concretas do caso.

    Em resumo, o tráfico internacional de armas exige a comprovação de uma conduta relacionada à entrada, saída ou circulação internacional ilegal de armas, munições ou acessórios. A mera origem estrangeira do material não é suficiente para caracterizar o delito. Trata-se de crime punido com penas elevadas devido ao seu potencial de ameaça à segurança pública e ao combate ao crime organizado.

    Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):

    Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Considerando o entendimento sumulado e a jurisprudência do STJ acerca da interpretação da Lei n.º 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, assinale a opção correta. Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessária a comprovação da internacionalidade da ação.

    Comentário: correta. Jurisprudência em teses do STJ sobre o Estatuto do Desarmamento: Tese 9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação. Fonte: Conjur <https://www.conjur.com.br/2018-ago-28/stj-divulga-dez-teses-corte-estatuto-desarmamento>.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de tráfico internacional de arma de fogo é insuscetível de liberdade provisória. 

    Este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIN 3.112-1).

    NC-UFPR (2021):

    QUESTÃO ERRADA: A comprovação da internacionalidade da ação é dispensável para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, bastando que se comprove a procedência estrangeira do artefato.

    Jurisp. em Teses 108, STJ: tese nº 9) Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

    RESUMO:

    O tráfico internacional de armas ocorre quando alguém importa, exporta ou facilita a entrada ou saída do Brasil de armas, acessórios ou munições sem autorização legal, com pena de reclusão de 8 a 16 anos e multa.

    Para a configuração do crime, não basta que a arma tenha origem estrangeira; é indispensável comprovar a internacionalidade da ação, ou seja, a movimentação ilícita entre países.

    A mera procedência estrangeira do artefato não caracteriza o delito. Além disso, a liberdade provisória não é automaticamente proibida nesses casos, devendo a situação ser analisada pelo Judiciário.
  • Brinquedos Réplicas e Simulacros de Armas de Fogo

    A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, regula o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munições no Brasil, além de instituir o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e definir crimes relacionados ao tema.

    Entre suas disposições, a lei trata da vedação à fabricação, venda, comercialização e importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas reais, visando evitar confusões e riscos à segurança pública. Contudo, o Estatuto prevê exceções para réplicas e simulacros destinados a finalidades específicas, como instrução, adestramento ou coleções autorizadas, sempre sob condições estabelecidas pelo Comando do Exército.

    Essa legislação ainda se relaciona com importantes temas penais, como a tipificação do crime de roubo, que pode ser configurado mesmo com o uso de simulacros, desde que causem grave ameaça às vítimas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003: Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. 

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A comercialização de réplicas e simulacros de arma de fogo que com estas possam se confundir somente pode ocorrer quando destinada à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo órgão competente. 

    Lei Federal 10.826/2003 (Lei de armas)

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

    OBS.:

    Autorização para o porte → PF após autorização do Sinarm;

    Autorização para compra de arma de fogo → Sinarm;

    Certificado de Registro → PF após autorização do Sinarm.

    Súmula 668 STJ (2024) – Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

    ADENDO:

    • POSSE/PORTE DE ARMA:
    • PROIBIDO: HEDIONDO
    • RESTRITO: NÃO É HEDIONDO

    Sobre o uso da arma dos agentes:

    Fora de serviço /Todo o território nacional:

    • v Forças Armadas;
    • v PF/PRF/PC/PM/CBM/PFF e PP;
    • v ABIN e Segurança do Presidente;
    • v Polícia Legislativa;

    Ø Fora do serviço / Território limitado:

    • v Guardas municipais (STF);
    • v Agentes Prisionais (dedicação exclusiva);
    •  

    Ø Somente em serviços:

    • v Servidores de segurança do Poder Judiciário/MP;
    • v Auditor fiscal e Analista da Receita;
    • v A outras disposições, mas em legislações fora a lei 10.826/03;

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Maria caminhava pelo centro de Boa Vista, Roraima, momento em que Caio apontou um simulacro de arma de fogo em direção à sua cabeça e exigiu a entrega de seus bens. Imediatamente, em razão do medo incutido, Maria entregou um telefone celular e um relógio para Caio, que fugiu na sequência. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que, se encontrado, Caio responderá pelo crime de: roubo simples.

    “A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.” STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.182-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1171) (Info 799). 

    “A jurisprudência desta Corte superior, desde o cancelamento da Súmula 174/STJ, não admite mais a exasperação da pena-base com fundamento em simulacro de arma de fogo, o qual é apto para caracterizar apenas a grave ameaça, circunstância inerente ao tipo penal de roubo.” STJ AgRg no HABEAS CORPUS Nº 401.040 – SP (2017/0121742-0)

    1. Roubo (Art. 157 do CP): Subtração de bem móvel mediante violência ou grave ameaça.
    2. Simulacro de arma: Configura grave ameaça, suficiente para caracterizar o roubo simples, sem majorante.
    3. Extorsão: Requer constrangimento da vítima para realizar uma ação específica, o que não ocorreu neste caso.
    4. Jurisprudência: O uso de simulacro é inerente ao tipo básico de roubo e não pode aumentar a pena.

    Obs.: Para o crime de roubo gravei assim:

    Só tem 2 qualificadoras: lesão corporal grave e morte; todo o resto é MAJORANTE. E no furto só tem a MAJORANTE de repouso noturno, o resto são qualificadoras.

    FEPESE (2013):

    QUESTÃO CERTA: A fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo deverão ser autorizadas pelo Comando do Exército.

    FEPESE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: A fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo deverão ser autorizadas pelo Comando do Exército.

    A questão traz como obrigatória uma AUTORIZAÇÃO para a fabricação, venda, comercialização e importação de brinquedos, réplicas e simulacros. Porém não há essa possibilidade de forma geral, pois é VEDADO. As únicas exceções são aquelas previstas no parágrafo único do artigo 26 que trago abaixo: 

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: José entrou em um ônibus de transporte público e, ameaçando os passageiros com uma arma de fogo, subtraiu de diversos deles determinadas quantias em dinheiro. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores,se a arma utilizada no crime fosse de brinquedo e, ainda assim, tivesse causado fundado temor nas vítimas, deveria ser aplicada majorante do crime de roubo.

    ERRADO. A utilização de simulacro (arma de brinquedo, por exemplo) não é capaz de atrair a incidência da majorante do crime de roubo com emprego de arma. OBS.: não confundir com a utilização de arma caseira (nesse caso, há incidência da majorante).

  • Prazo para regularização go registro de de armas de fogo

    QUESTÃO ERRADA: Ao estabelecer prazo para a regularização dos registros pelos proprietários e possuidores de armas de fogo, o Estatuto do Desarmamento criou situação peculiar e temporária de atipicidade das condutas de posse e porte de arma de fogo de uso permitido e restrito.

    Súmula nº 513 do STJ: “A abolitio crimins temporária [vacatio legis indireta] prevista na Lei nº 10.826/03 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23.10.05″. Logo, a “abolitio criminis”, nesse caso, não abrange o crime de porte, tampouco as armas de uso restrito.

  • Qual A Diferença Entre Porte e Posse de Arma? (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: João, ao trafegar com sua moto, foi surpreendido por policiais que encontraram em seu poder arma de fogo — revólver — de uso permitido. João trafegava com a arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto do Desarmamento e com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. O simples fato de João carregar consigo o revólver caracteriza o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    ERRADO. Posse: intra muros. Porte: extra muros.