Categoria: Capítulo II – Dos Crimes

  • Na sentença condenatória o juiz com base em avaliação que ateste

    Lei 11.343 de 2006 (Lei de Drogas):

    Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Na sentença condenatória, o Juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto em lei.

    Banca própria MPE-SP (2019):

    QUESTÃO CERTA:  Ao proferir sentença condenatória, é permitido ao juiz determinar que seja assegurada ao infrator atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário com base em avaliação, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei e que ateste a necessidade de o infrator receber encaminhamento para tratamento.

    Lei n° 11.343/2006. ( Lei Sistema Nacional de Políticas  Públicas sobre Drogas): Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • Embriaguez Involuntária e Exclusão da Culpabilidade no Direito Penal

    No Direito Penal brasileiro, existem situações em que uma pessoa pode praticar um fato que é considerado crime, mas ainda assim não receber punição. Isso acontece quando falta a chamada culpabilidade, ou seja, quando a pessoa não tinha condições mentais de entender que estava cometendo algo ilegal ou de controlar o próprio comportamento naquele momento.

    Uma dessas situações envolve a embriaguez. Em regra, quando alguém bebe ou usa drogas por vontade própria e depois comete um crime, essa embriaguez não serve como desculpa para evitar a punição. A lei entende que a pessoa assumiu o risco ao se colocar nesse estado.

    No entanto, existe uma exceção importante. Se a embriaguez acontecer por caso fortuito ou força maior, a situação muda. Caso fortuito ocorre quando algo acontece de forma inesperada, sem que a pessoa tenha provocado. Já a força maior envolve situações em que a pessoa é obrigada ou não tem como evitar aquilo que aconteceu.

    Se, por causa disso, a pessoa ficar completamente embriagada e totalmente incapaz de entender que sua conduta é ilegal ou de controlar suas próprias ações, ela pode ficar isenta de pena. Nesse caso, a lei considera que faltava a capacidade necessária para responsabilizá-la pelo crime naquele momento.

    Isso pode acontecer, por exemplo, quando alguém é forçado a ingerir bebida alcoólica ou alguma substância sem querer. Se essa situação fizer com que a pessoa perca totalmente sua capacidade de entendimento e controle e, nesse estado, ela praticar um ato que normalmente seria considerado crime, a punição pode ser afastada.

    Existe também uma situação intermediária. Se a pessoa não estiver totalmente incapaz, mas tiver sua capacidade de entendimento ou de controle apenas reduzida por causa da substância ingerida, a lei permite que a pena seja diminuída. Nesses casos, a punição pode ser reduzida de um a dois terços, dependendo da avaliação feita pelo juiz.

    Assim, o ponto principal é analisar o motivo da embriaguez e o grau de incapacidade da pessoa no momento do fato. Quando a embriaguez é involuntária e provoca incapacidade total, a lei pode afastar a punição. Quando a incapacidade é apenas parcial, a consequência costuma ser a redução da pena.

    CP:  Art. 28 (…) § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.       

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Mévio foi vítima de crime de roubo com restrição de liberdade, tendo sido amarrado. Antes de liberá-lo, Caio, o roubador, fez com que Mévio ingerisse bebida alcoólica à força, a fim de reduzir a sua capacidade de resistência. Contudo, ainda que completamente embriagado e sem capacidade de discernimento sobre o caráter ilícito do fato, após ser liberado e estar a caminho de casa, Mévio resolveu voltar ao local em que Caio se encontrava e o espancou até ocasionar sua morte. Diante dessa situação, é correto afirmar que Mévio: não deverá responder por nenhum crime, ante a exclusão da culpabilidade.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: É isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Obs.: se não possuísse plena capacidade de entender o caráter ilícito – redução de 1/3 a 2/3.

    RESUMO:

    A embriaguez voluntária não afasta a responsabilidade penal.

    Porém, se a embriaguez for completa e ocorrer por caso fortuito ou força maior, deixando a pessoa totalmente incapaz de entender ou controlar seus atos, ela pode ficar isenta de pena.

    Se a incapacidade for apenas parcial, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.
  • Fabricar adquirir utilizar transportar drogas

    Lei 11.343/2006:

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

    CEBRASPE (20223):

    QUESTÃO ERRADA:

    Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente (informativo 704- STJ).

    Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente (informativo 709 – STJ).

    Crime equiparado a hediondo: Não há consenso. No entanto, para a maioria da doutrina e jurisprudência, o delito do art. 34 é crime equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF/88).

    Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei nº 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente.

    STJ. 6ª Turma. RHC 135.617-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

    Em dois precedentes de 2013, o STJ discutiu se o art. 34 da Lei deDrogas era ou não absorvido pelo art. 33. Foram expostas duas conclusões:

    I — A prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

    Assim, responderá apenas pelo crime do art. 33 (sem concurso com o art. 34), o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. Isso porque, na situação em análise, não há autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de “bis in idem”.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1196334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 (Info 531).

    II — Responderá pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. Não se pode aplicar o princípio da consunção porque nesse caso existe autonomia de condutas e os objetos encontrados não seriam meios necessários nem constituíam fase normal de execução daquele delito de tráfico de drogas, possuindo lesividade autônoma para violar o bem jurídico.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 303213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013 (Info 531).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Tráfico de maquinário (art. 34). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/04/2023

  • Importar Exportar Fabricar Vender Drogas

    Lei 11.343/2006:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:         (Vide ADI nº 4.274)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.    

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 11.343/2006. O histórico de atos infracionais não pode ser utilizado para afastar a causa especial de diminuição de pena descrita no artigo que tipifica o crime de “importar, exportar, remeter, (…) entregar a consumo ou fornecer drogas (…)”.

    O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.

    EREsp 1.916.596-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021. (Info 712).

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Elmo adquire, com intenção comercial, 500 pinos de cocaína, que leva para um terreno baldio, onde os mantém em depósito, e passa a vendê-los, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme usuários de drogas o abordam e lhe fazem os pedidos. Por meio de um drone, a polícia monitora a ação criminosa de Elmo, decidindo um dos policiais se passar por usuário, a fim de prendê-lo em flagrante. Ato contínuo, o policial, disfarçado de usuário, procura Elmo e lhe solicita 20 pinos de cocaína, indo Elmo até o local onde mantém a droga e voltando com a quantidade demandada. O policial paga o preço e, quando Elmo começa a lhe entregar os pinos de cocaína, identifica-se e lhe dá voz de prisão em flagrante, impedindo-o de concluir a venda e apreendendo a droga, inclusive aquela que ainda restava no terreno baldio. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Elmo: cometeu o crime de tráfico de drogas, que se consumou no momento em que ele adquiriu 500 pinos de cocaína, com intenção comercial.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Art. 33, § 1º: § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019)

    Tentativa no crime de tráfico é um cenário bem difícil, pois o tipo penal traz 18 verbos núcleo; logo, ainda que você incorra na tentativa de venda, já incorreu na consumação de outro verbo: armazenar, transportar, trazer contigo, adquirir, importar…

    Não se aplica a súmula 145 STF, posto que há conduta preexistente de armazenar em depósito, inclusive já monitorado por drone; logo a venda ao policial disfarçado não caracteriza flagrante forjado.

  • Tráfico Drogas Fiança Suspensão Pena Liberdade

    Para os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes cabe a conversão da pena restritiva de direitos. O STF assim decidiu e o Senado por resolução, excluiu da lei a parte que dizia que era vedada a conversão em penas restritivas de direitos. Assim, para esse crime não cabe apenas:

    • Fiança
    • Susrsis (suspensão condicional da pena)
    • Grça / indulto
    • Anistia
    • Liberdade Provisória

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. Ordem concedida.

    (HC 102351, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-01 PP-00199).

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.   

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

    RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    QUESTÃO CERTA: No crime de tráfico de entorpecente, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação de regime aberto, quando preenchidos os requisitos legais.

    Este é o entendimento do STF. CORRETA.

    Veja o que diz a Lei de Drogas 

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Porém é entendimento jurisprudencial que cabe sim tal substituição

    STF: Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei n. 11.343 /2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Precedente. 2. Ordem parcialmente concedida. (HC 107071 RS Min. CÁRMEN LÚCIA. Grifei)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Ainda em relação às disposições da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006), assinale a opção correta: Os crimes de posse de drogas para consumo pessoal e de associação para o tráfico são insuscetíveis de indulto.

    11.343/2006:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 (tráfico/maquinário/financiar/colaborar como informante) desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

  • Transporte de Droga e Pena (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Com o intuito de vender maconha em bairro nobre da cidade onde mora, Mário utilizou o transporte público para transportar 3 kg dessa droga. Antes de chegar ao destino, Mário foi abordado por policiais militares, que o prenderam em flagrante. Assertiva: Nessa situação, Mário responderá por tentativa de tráfico, já que não chegou a comercializar a droga.

    Não existe a tipificação penal de “tentativa de tráfico”.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • O Que É Tráfico de Drogas Privilegiado?

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:    

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    QUESTÃO CERTA: À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006: Trata-se de crime inafiançável e insuscetível de graça, anistia e indulto.

    INCORRETA. O chamado “tráfico privilegiado”, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    QUESTÃO ERRADA: À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006: O condenado pela prática de tráfico privilegiado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    INCORRETA.O STF declarou que é inconstitucional a lei que impõe regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados, por ferir o princípio da individualização da pena (STF. HC 111.840-ES). Então o regime inicial para os crimes hediondos e equiparados pode ser o aberto, semiaberto ou o fechado.

    QUESTÃO ERRADA: À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006: A progressão de regime prisional do réu condenado pelo crime em apreço somente será admitida mediante a realização de exame criminológico.

    INCORRETA. Súmula vinculante 26 – Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    QUESTÃO CERTA: À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006: O condenado pela prática do crime de tráfico privilegiado poderá alcançar a progressão de regime prisional depois de ter cumprido pelo menos um sexto da pena no regime anterior, se ostentar bom comportamento carcerário.

    CORRETA. POR NÃO SE TRATAR DE CRIME HEDIONDO SEGUE O CUMPRIMENTO DE 1/6 PARA PROGRESSÃO DE REGIME.

    QUESTÃO ERRADA: À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006: O livramento condicional somente será concedido aos condenados pelo crime em apreço que tenham cumprido mais de dois terços da pena, exceto aqueles reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados.

    INCORRETA. Art. 5º da Lei 8072/90 é aplicável apenas para crimes hediondos e equiparados.

    QUESTÃO CERTA: Em viagem pela Europa, Ronaldo, primário, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, adquiriu quinze cápsulas do entorpecente LSD com o objetivo de obter lucro capaz de custear as despesas com a viagem. De volta ao Brasil, Ronaldo foi preso em flagrante quando tentava vender a droga. Nessa situação, caso seja condenado pelo crime tráfico de entorpecentes, Ronaldo poderá obter a redução da pena de um sexto a dois terços.

    Trata-se da figura do §4º do art. 33, que versa sobre o tráfico privilegiado. Este será configurado caso o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Caso o agente cumpra os requisitos, fará jus à redução de pena de 1/6 a 2/3. Cabe, ainda, frisar que, ao contrário do 33 caput, o tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo.


    Art. 33, §4º da Lei de Drogas. Nos mostra Tráfico privilegiado, dessa forma terá o direito a 1/6 a 2/3, pois o mesmo era:

    . Primário;

    . Bons antecedentes;

    . Não se dedicar a atividades criminosas;

    . Não integrar organização criminosa.

    . De acordo com o STF e STJ o tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo 595 do STJ.

  • Redução de Pena para Tráfico Internacional de Drogas

    QUESTÃO ERRADA: Em processo de tráfico internacional de drogas, basta a primariedade para a aplicação da redução da pena.

    ERRADO  – De acordo com o artigo 33, § 4 da lei de droga. § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Crime de Associação para Tráfico é Crime Acessório?

    QUESTÃO ERRADA: Por ser crime acessório, a associação para o tráfico de drogas não pode existir sem a prova da materialidade do crime principal.

    O crime de associação para o tráfico de drogas não é crime acessório. Consiste em associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 da Lei 11.343/06. Uma vez reunidos os agentes para a prática de um dos delitos mencionados, caracteriza-se a associação, independentemente de qualquer ato efetivo relativo ao comércio de drogas.

  • Tráfico de Drogas e Substituição de Privativa em Restritiva

    A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) previu originalmente a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os crimes relacionados ao tráfico de drogas, conforme o art. 44. No entanto, essa vedação foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que mudou completamente o panorama jurisprudencial sobre o tema.

    Atualmente, a jurisprudência consolidada do STF, especialmente no julgamento do HC 97.256, e a edição da Súmula Vinculante 59, impõem ao julgador a possibilidade — e, em certos casos, a obrigatoriedade — de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais, principalmente nos casos de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).

    Diante disso, muitas questões de concurso — elaboradas por bancas como a FGV e o CEBRASPE — acabam exigindo não apenas o conhecimento literal da legislação, mas sobretudo o domínio da jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores, especialmente do STF e do STJ.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: é vedada a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos casos de condenação por tráfico de drogas;

    De acordo com o art. 44 da Lei 11343/06, o tráfico de drogas é insuscetível de conversão da pena de prisão em restritiva de direitos. Mas atenção, o enunciado exige resposta pautada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o STF afirma ser inconstitucional a proibição de conversão de penas em crime de tráfico (HC 97.256). Ademais, especificamente para o tráfico privilegiado, temos a Súmula Vinculante 59 do STF. É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em um processo criminal a que o réu responde como incurso no crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, decide o juiz, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicar o benefício previsto no §4º do citado artigo, reduzindo a pena aplicada, então no patamar mínimo cominado em lei, à razão de dois terços, para fixá-la em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. Diante do narrado, deverá o juiz: fixar o regime prisional inicialmente aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos ou 1 pena restritiva de direitos e multa.

    STF | Súmula Vinculante 59 | É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

    CP | Art. 33. […] § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: […] c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    CP | Art. 44. […] § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Fonte: Mege.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em caso de prisão por tráfico de drogas ilícitas, o juiz não poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos (isso é o que diz a lei, mas veja abaixo o que definiu o STF).

    STF: “São inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas”. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. (HC 97256)

    Assim ficaria certa: Em caso de prisão por tráfico de drogas ilícitas, o juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Tanto no tráfico do Art. 33 (caput), quanto nos seus equiparados (incisos) poderá haver redução da pena de 1/6 a 2/3, sendo, hoje, possível a conversão de pena restritiva de liberdade em restritiva de direito, desde que o agente cumpra os seguintes requisitos:

    a) primário

    b) bons antecedentes

    c) não se dedique a atividades criminosas

    d) nem integre organização criminosa

    Lembrando que na Maria da Penha não pode!

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao processamento do crime de tráfico de drogas, assinale a opção correta. É incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 

    Foi reconhecida a inconstitucionalidade da vedação do art. 33 §4º da Lei 11.343/06, logo caberá a conversão desde que preenchidos os requisitos do art. 44 da mesma lei.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 11.343/2006. No caso de condenação pelo crime de associação para o tráfico, o livramento condicional depende do cumprimento de dois terços da pena, sendo vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico..

    Obs.:

    O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas.

    Dessa forma, aplica-se ao crime do art. 35 da LD o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do CP, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da LD.

    Vale ressaltar que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).

    STJ. 5ª Turma. HC 311656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568).