Categoria: Lei 13.869 de 2019 (Abuso de Autoridade)

  • Abuso Autoridade e Coisa Julgada em Âmbito Cível

    Lei nº 13.869/2019 – Crimes de abuso de autoridade

    Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

    Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo questionar sobre
    a existência ou a autoria do fato quando essas questões já tenham sido decididas no juízo criminal. Contudo, faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em decorrência de determinada conduta realizada no exercício de suas atribuições como servidora pública do Estado do Pará, Jasmine está respondendo por crime de abuso de autoridade na esfera penal, e tomou ciência de que será instaurado um processo administrativo-disciplinar pelos mesmos fatos. Diante dessa situação hipotética, acerca das esferas de responsabilização mencionadas, à luz do disposto na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que: as questões que venham a ser decidas pelo Juízo criminal quanto à negativa de autoria não podem mais ser questionadas em âmbito administrativo-disciplinar, apesar da independência das esferas de responsabilização.

    13.869/2019: Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

    Muito embora a responsabilidade civil e administrativa sejam independentes da criminal, não se pode mais questionar sobre a existência ou a autora do fato quando essas questões tenham sido decididas pelo juízo criminal.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Ainda que o agente público seja condenado criminalmente por um crime de abuso de autoridade, ele poderá, também, ser responsabilizado civil e administrativamente pela mesma conduta. 

    Art. 7º  As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

    Alguns pontos importantes sobre essa lei:

    1. Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
    2. Detenção de 1 a 4 anos + multa
    3. Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
    4. SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
    5. Não há crime CULPOSO
    6. Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
    7. Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
    8. Ação Penal Pública INCONDICIONADA
    9.  Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
    10.   A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
  • Efeitos da Condenação Abuso de Autoridade

    Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade):

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    IVIN (2022):

    QUESTÃO CERTA: Tibério, servidor público, sofreu condenação por reincidência no crime de abuso de autoridade em maio de 2022, ficando inabilitado para o exercício de cargo público pelo tempo máximo previsto em lei, conforme declarado em sentença. De acordo com a legislação aplicável, Tibério sofrerá o impedimento até o ano de: 2027.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A condenação por crime de abuso de autoridade gera automaticamente a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    (art. 4, III e §ú) —> perda do cargo é condicionada à reincidência específica —> não é automático.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A condenação por crime de abuso de autoridade torna certa a obrigação de indenizar o dano causado.

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

  • Mandado de Busca e Apreensão e Abuso de Autoridade

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Com base na legislação relativa a crimes de abuso de autoridade e atos de improbidade administrativa, julgue o item subsequente. Caracteriza abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar fora do horário do expediente forense, se feito sem justa causa.

    Independe de justa causa. A nova lei de abuso de autoridade trouxe a vedação expressa do cumprimento de mandado de busca e apreensão após as 21h e antes das 5h, ou seja, ainda que a autoridade esteja munida do respectivo mandado, não poderá adentrar a residência, mas tão somente resguardar as portas e janelas, tornando a casa incomunicável até o amanhecer.

    L13869:

    Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caputdeste artigo, quem:

    III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:  Conforme previsão expressa da Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), constitui crime de abuso de autoridade a conduta de:cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas. 

    L13869:

    Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

  • Abuso de Autoridade e Sanção Administrativa

    Atenção, caro (a) leitor (a). Esse post trata de lei que já foi revogada! Fique atento a isso!

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e NÃO consistirá em: Suspensão do cargo, função ou posto por prazo de trinta a trezentos e sessenta dias, com perda de vencimentos e vantagens.

    LEI 4.898

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

    a) advertência;

    b) repreensão;

    c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

    d) destituição de função;

    e) demissão;

    f) demissão, a bem do serviço público.

    ATENÇÃO, ESTA LEI FOI REVOGADA!

  • Perempção e Renúncia ao Direito de Queixa na Ação Privada

    QUESTÃO CERTA: Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada.

    Sim, pois não cabem em crimes de ação penal pública devido aos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade.

    QUESTÃO ERRADA: João, de 19 anos de idade, foi vítima de crime de calúnia praticado por Maria. Ciente da autoria do ato delituoso, João relatou os fatos informalmente ao delegado de polícia e solicitou orientação sobre as providências a serem adotadas: Instaurada a ação penal competente e havendo inércia de João, o Ministério Público poderá dar prosseguimento à referida ação.

    O examinador fez uma inversão da previsão legal sobre a inércia do MP. Cabe ação penal privada subsidiária da pública, quando o MP não oferecer denúncia no prazo legal.

    CPP

    art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Como é ação privada, havendo inércia do ofendido, haverá perempção da ação penal, ou seja, não poderá o Ministério Público prossegui-la.

    → Na Ação Penal Privada prevalece a vontade do particular sobre a da sociedade. O valor é maior para a vítima. Desse modo, pode o ofendido optar por não iniciar a ação, seja pela sua inércia (o que leva à decadência, decorridos seis meses), seja pela renúncia tácita ou expressa.

    → No caso concreto, trata-se de Ação penal de exclusiva iniciativa privada, isto é,somente pode ser proposta pelo ofendido ou seu representante legal. Especifica-se na Parte Especial do CP quais os delitos que a admitem, geralmente com a expressão “só se procede mediante queixa”. Ex. crimes contra a honra.

    Nesse sentido, a decadência, que em se tratando de direito criminal, consiste na perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei, terá como consequência de seu reconhecimento a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: Não promovendo o Ministério Público a ação penal no prazo legal, o ofendido ou seu representante legal poderá intentar ação penal privada.

    Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública.

    CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Causa de Excludente de Antijuridicidade (causa de justificação)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Conforme a doutrina pátria, uma causa excludente de antijuridicidade, também denominada de causa de justificação, exclui o próprio crime.

    O crime é composto por:

    1- Fato típico

    2 – Antijurídico

    3 – Culpável

    Então: > Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

               > Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena

    Teoria do Crime – Fato Típico, Antijuridicidade, Culpabilidade

    — Típico e antijurídico –> Exclusão do Crime propriamente dito (Ou não possui a característica de tipicidade ou não está de forma contrária ao ordenamento jurídico sendo ilegal);

    — Culpabilidade –> refere-se ao juízo de valor, logo com a exclusão da culpabilidade se tem a exclusão da pena, mesmo este sendo típico e antijurídico. A exclusão é do juízo que, por exemplo, não estava ao alcance do agente quando cometeu o ato.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: As causas de exclusão de antijuridicidade previstas no CP são taxativas.

    Parte da doutrina e da jurisprudência entende que é possível a aplicação de causas supralegais de exclusão de ilicitude. 

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Os efeitos das causas excludentes de antijuridicidade se estendem à esfera extrapenal.

    A exemplo disso podemos citar o art. 65 do Código de Processo Penal que assim dispõe:

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA:  Joel é servidor da guarda municipal do Município Delta e no exercício de suas atribuições praticou ato tipificado como crime de abuso de autoridade. Em razão disso, foi instaurado o respectivo processo administrativo disciplinar, após o que foi recebida a denúncia pelo aludido crime pelos mesmos fatos. O processo administrativo seguiu tramitando e culminou na aplicação da pena de demissão. Após a aplicação da penalidade administrativo-disciplinar, o juízo criminal absolveu Joel por reconhecer que ele estava em legítima defesa. Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que: o reconhecimento criminal de que Joel estava em legítima defesa faz coisa julgada no âmbito administrativo-disciplinar.

    CPP, Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Lei nº 13.869/2019, Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em decorrência de determinada conduta realizada no exercício de suas atribuições como servidora pública do Estado do Pará, Jasmine está respondendo por crime de abuso de autoridade na esfera penal, e tomou ciência de que será instaurado um processo administrativo-disciplinar pelos mesmos fatos. Diante dessa situação hipotética, acerca das esferas de responsabilização mencionadas, à luz do disposto na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que: nenhuma decisão penal absolutória pode fazer coisa julgada em âmbito administrativo-disciplinar, considerando a independência das esferas de responsabilização.

    As esferas administrativa e penal são de fato independentes, porém a negativa de autoria, a inexistência do fato e as excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do CP são exemplos que fazem sim coisa julgada no âmbito administrativo-disciplinar.

    Lei nº 13.869/2019: Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Lei da Interceptação Telefônica e Comentários

    Lei n. 9.296/96:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    Banca própria MPE-PR (2017):

    QUESTÃO ERRADA:  A Lei nº 9.296/96 admite a interceptação de comunicações telefônicas quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, pois é justamente o que a medida visa apurar durante a investigação.

    II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    CONSULTEC (2011):

    QUESTÃO CERTA: A interceptação de comunicações telefônicas não será admitida quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Durante uma investigação de homicídio, o autor do fato foi identificado, e a autoridade policial solicitou autorização judicial para realizar a interceptação telefônica e a decretação da prisão, tendo sido a interceptação indeferida pelo juiz, que entendeu que haveria outras formas de se obter a prova. Considerando-se a situação hipotética em comento e os aspectos suscitados pelo tema, julgue o item subsequente. O indeferimento da interceptação telefônica pelo juiz foi equivocado, já que essa é admitida em caso de crime punível com reclusão.

    III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Banca própria MPE-SC (2016):

    QUESTÃO CERTA: A Lei n. 9.296/96 dispõe que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I – da autoridade policial, na investigação criminal;

    II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Observe que interceptação telefônica cabe de ofício pelo juiz ou caso alguém o enderece requerimento. Esse alguém deve ser a autoridade policial (apenas na fase de investigação criminal) ou o representante do Ministério Público tanto na fase de investigação criminal quando na fase de instrução processual penal.

    Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    O pedido endereçado ao juiz deverá ser instruído com devida justificativa como forma de comprovar que ele deverá ser realmente atendido por parte do magistrado, além do esclarecimento de como a interceptação telefônica será conduzida.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    A lei permiti que o pedido de interceptação telefônica seja feito verbalmente, mas apenas em situações excepcionais, contanto que presentes os pressupostos para interceptação. Nesse caso, a concessão será reduzida a termo e não o pedido de interceptação.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

    O prazo máximo para que o juiz conceda ou não o pedido de interceptação telefônica é de 24 horas

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    A interceptação telefônica não poderá exceder a 15 dias e por uma única vez poderá ser renovado o pedido desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    O Ministério público deverá ser informado do deferimento do pedido da autoridade policial por parte do juiz.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    A transcrição da comunicação interceptada só será exigida caso seja possível gravá-la. Já que daí dá tempo de pausar, retornar, avançar para conferi-la ao longo da anotação.

    § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    Assim que finalizada a interceptação telefônica, a polícia deverá encaminhar o seu produto final ao juiz bem como um auto circunstanciado com o resumo das operações realizadas (diligências).

    § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

    Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

    Procedimentos de interceptação telefônica, na forma de serviços especializados bem como técnicos especializados das concessionárias poderão ser solicitados às próprias concessionárias de serviço público. Observe que a lei não diz nada sobre pedir autorização prévia para juiz, informar o Ministério Público ou qualquer outra coisa.

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Os autos da interceptação de comunicação telefônica ficarão separados dos autos do inquérito policial de forma a preservar as diligências feitas bem como as gravações e as transcrições dessas gravações.

    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    A gravação que não interessar à prova será inutilizada. Essa inutilização será feita em virtude do requerimento do Ministério Público ou da parte interessada endereçado ao juiz. Logo, só cabe a inutilização por decisão judicial. A inutilização da gravação poderá ser feita ao longo do inquérito, na etapa de instrução processual ou até mesmo após a etapa de instrução processual.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

       O Ministério Público dará apoio quando da inutilização, não sendo obrigatório a presença do acusado ou do seu representante legal ao longo do procedimento

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    É crime com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa (não é um ou outro, são os dois), promover intercepção telefônica, de informática ou telemática ou, ainda, quebrar segredo de justiça sem autorização judicial ou com autorização judicial por objetivos não definidos em lei.