Categoria: Lei 9.613 de 1998 (lavagem ou ocultação de bens)

  • Lavagem, Reclusão e Multa Cumulativamente

    QUESTÃO ERRADA: Determinada pessoa ocultou a origem de bens provenientes diretamente de infração penal. Provado o crime de ocultação, foi instaurada ação penal contra essa pessoa com fundamento nos dispositivos da Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Nessa situação hipotética, conforme a lei nela referida: cumulativamente à penalidade de reclusão, poderá o juiz aplicar multa ao agente, desde que a infração penal tenha sido praticada contra o erário público.

    O art. 1º da lei 9.613/98 tem como preceito secundário a aplicação de reclusão de 3 a 10 anos, E multa. Sendo assim, não se faz necessário que a infração penal tenha sido praticada contra o erário público para que o juiz aplique pena de multa ao agente.

  • Prescrição do Crime Antecedente e Denúncia Lavagem

    QUESTÃO ERRADA: O juiz não deve receber a denúncia oferecida pelo crime de lavagem de dinheiro, caso tenha ocorrido a prescrição por crime antecedente.

    ERRADA – Princípio da Acessoriedade Limitada (STJ, HC n. 207.936) – a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

  • Lavagem no Estrangeiro e Perdimento de Imóvel no Brasil

    QUESTÃO ERRADA: Se um imóvel situado no Brasil for produto do crime de lavagem de dinheiro praticado por estrangeiro que, por esse crime, tenha sido penalmente condenado em seu país, mesmo com a homologação da sentença penal estrangeira, será vedado o perdimento do imóvel, por se caracterizar um verdadeiro confisco indireto.

    ERRADA – STJ, INFO 586 – É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro.

    De fato, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n. 5.015/2004, dispõe que os estados partes adotarão, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, as medidas necessárias para possibilitar o confisco do produto das infrações previstas naquela convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto (art. 12, 1, a), sendo o crime de lavagem de dinheiro tipificado na convenção (art. 6.º), bem como na legislação brasileira (art. 1.º da Lei n. 9.613/1998).

  • Lavagem: privativa de liberdade por restritivas direitos

    QUESTÃO CERTA: A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais: tem como benefício, entre outros, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

    Está correta. Aqui é interessante mencionar que o juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade do colaborador por pena restritiva de direitos, mesmo que não estejam presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (…)

  • Lavagem e Participação do Agente no Crime Antecedente

    QUESTÃO CERTA: Devido ao fato de o crime de lavagem de capitais ser de caráter acessório, a participação do agente no crime antecedente é indispensável à configuração daquele crime.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS.

    TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE. CONFIGURAÇÃO. AUTONOMIA. SIMILITUDE FÁTICA COM AÇÃO PENAL DIVERSA TRANCADA. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDUTAS DISTINTAS. RECURSO IMPROVIDO.

    1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano e inequívoca, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica nos presentes autos.

    2. Para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados. Precedentes.

    3. Além dos delitos de associação criminosa e corrupção, a denúncia imputa ao recorrente o mecanismo de ocultação de valores de origem ilícita utilizado pelos envolvidos, os quais teriam sido obtidos por meio do crime de peculato de corréus, de modo que não há se falar em bis in idem.

    4. Recurso em habeas corpus improvido.

    (RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

  • Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Xisto está sendo processado por crime de lavagem de dinheiro, pois ocultou valores em espécie recebidos ilicitamente de empresa pública federal. No curso do processo, Xisto, assistido por seu advogado, resolve colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. Na hipótese em questão, nos termos preconizados pela legislação específica sobre o tema (Lei no 9.613/1998), no caso de condenação: a pena de Xisto poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos.

    LEI 9613:

    Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

    § 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Conforme previsto na Lei n.º 9.613/1998, a pena imposta pelo crime de lavagem de dinheiro poderá ser reduzida de um a dois terços, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos se o autor colaborar espontaneamente para localizar bens objeto do crime. 

    As únicas 3 leis que admitem o Perdão Judicial são:

    a) lei de organizações criminosas

    b) lei de lavagem de dinheiro

    c) lei de proteção à vítima e testemunha


  • Quando É Consumada a Ocultação de Bens Em Lavagem?

    QUESTÃO ERRADA: O crime de lavagem de dinheiro é crime material: a ocultação de valores provenientes de infração penal anterior só produz resultado depois de esses valores serem introduzidos no sistema financeiro pela organização criminosa.

    Negativo. Basta ocultar.

  • A Única Medida Cautelar da Lavagem É a Prisão?

    QUESTÃO ERRADA: Não é cabível medida cautelar diversa da prisão para crimes de lavagem de dinheiro.

    INCORRETA TJPR HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.393.515-2 CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. (…)sendo no caso plenamente aplicável as medidas cautelares diversas da prisão, a teor do artigo 319 do Código de Processo Penal.

    ERRADA – STJ, HC 376.169-GO (INFO 594) – Na hipótese em que a atuação do sujeito na organização criminosa de tráfico de drogas se limitava à lavagem de dinheiro, é possível que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão quando constatada impossibilidade da organização continuar a atuar, ante a prisão dos integrantes responsáveis diretamente pelo tráfico.

  • Juiz Negocia Delação Premiada de Lavagem?

    QUESTÃO ERRADA: A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais: será nula se não contar com a participação do órgão julgador na elaboração do acordo.

    Está incorreta. b) O juiz não participará, em hipótese alguma, das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, conforme §6º do art. 4˚ da Lei n. 12.850/2013:

    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

  • Lavagem julgamento infrações antecedentes

    QUESTÃO ERRADA: Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, é indispensável que a organização criminosa tenha concorrido, de qualquer modo, para a prática da infração penal anterior.

    Art. 2º, II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes…

    QUESTÃO ERRADA: A extinção da punibilidade do crime antecedente por prescrição impede a punição do crime de lavagem de dinheiro.

    Errada. Segundo julgamento do HC 207.936/MG, o STJ fixou o entendimento de que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro. 

    Revisando: O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e conforme previsão do art. 2º, inciso II, da Lei 9.613/98, independe do processo e julgamento da infração penal antecedente. No entanto, não há como negar que trata-se de delito acessório ou parasitário, dependendo da ocorrência de outra figura típica para sua configuração (Justa causa duplicada). Adotou o legislador a teoria da acessoriedade limitada, de modo que para a tipificação da lavagem de dinheiro, a infração antecedente deve ser típica e ilícita, não sendo necessária comprovação a respeito da autoria, por exemplo, uma vez que não é obrigatório que o autor do crime acessório tenha concorrido para a o crime principal.  

    É necessário estar atento, entretanto, que a abolitio criminis ou a anistia do crime antecedente afastam a sua tipicidade, e,logo, não haverá crime de lavagem de dinheiro por ausência de ocorrência de crime antecedente.

    QUESTÃO CERTA: Determinada pessoa ocultou a origem de bens provenientes diretamente de infração penal. Provado o crime de ocultação, foi instaurada ação penal contra essa pessoa com fundamento nos dispositivos da Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Nessa situação hipotética, conforme a lei nela referida: a condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das infrações penais antecedentes.

    QUESTÃO ERRADA: Em assalto a uma agência bancária, Lúcio conseguiu alta monta financeira. Com parte do dinheiro, ele comprou imóvel em nome próprio, tendo declarado na escritura de compra e venda valor inferior ao que foi efetivamente pago pelo imóvel. Em seguida, Lúcio vendeu o bem pelo valor de mercado, o que tornou lícito o proveito econômico do crime praticado. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item seguinte à luz da legislação e da doutrina pertinentes à lavagem de dinheiro e à extinção de punibilidade. Conforme a legislação específica, para que Lúcio seja condenado pelo crime de lavagem de dinheiro, é necessário que haja condenação, ao menos em primeiro grau, pelo crime de roubo à agência bancária.

    O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais INDEPENDE do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos na Lei de Lavagem a decisão sobre a unidade de processo e julgamento e não ao juiz do crime antecedente.

    O crime de lavagem de dinheiro será punido ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    São delitos autônomos, pois em muitos casos o delito antecedente e o consequente violam bens jurídicos diversos.

    INFRAÇÃO ANTECEDENTE – DUPLA PUNIÇÃO: Na lavagem de dinheiro, ao revés do que ocorre na receptação e favorecimento real, mesmo quem contribui para a infração antecedente deve responder de forma autônoma pela infração consequente, visto que os bens jurídicos são distintos, HC 15068 – HC 76904. Contudo, Roberto Delmanto defende a impossibilidade da dupla punição, sob pena de caracterizar bis in idem, partindo do mesmo raciocínio que se faz para a receptação.

    Contudo, a participação na infração antecedente não é condição para que se possa ser sujeito ativo do crime de lavagem de capitais. Desde que tenha conhecimento quanto à origem ilícita dos valores, é perfeitamente possível que o agente responda pelo crime de lavagem de capitais, mesmo sem ter concorrido para a prática da infração antecedente.

    Existem Três “gerações” de leis sobre lavagem de dinheiro no mundo:

    Primeira Geração: São países que consideram apenas o crime de tráfico de drogas como infração penal antecedente. Ocorreu logo após a assinatura do Convenção de Viena.

    Segunda Geração:  Países que ampliaram o rol de crimes antecedentes além do tráfico de drogas. Ex: Alemanha, Portugal e Brasil (antes de 2012).

    Terceira Geração: Países cujas leis consideram qualquer infração penal como antecedente para configuração de lavagem de dinheiro. Ex: Bélgica, França, Itália e Brasil (após alteração em 2012).

    QUESTÃO ERRADA: Para a configuração do crime de lavagem de capitais não se exige a existência de delito antecedente.

    ERRADA. Por se tratar de uma DELITO PARASITÁRIO, depende do delito anterior. “Como crime acessório que é, a lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de um delito anterior”.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores tipificado na Lei n.º 9.613/1998 não constitui crime autônomo em relação a infrações penais antecedentes.  

    O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações penais antecedentes. AgRg no REsp 1840416/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/11/2020.