Categoria: Lei 9.613 de 1998 (lavagem ou ocultação de bens)

  • Lavagem e Infração Penal Anterior (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: O conceito de infração penal anterior apresentado na Lei n.º 9.613/1998 é restrito: ele exclui os crimes de menor potencial ofensivo.

    Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (tanto crime como contravenção). 

  • Lavagem e Infração Antecedente da Justiça Federal

    A competência para processar e julgar o crime de lavagem de dinheiro segue regras específicas previstas na Lei nº 9.613/1998. A lei estabelece que a Justiça Federal somente será competente quando houver algum dos critérios legais expressos. O primeiro deles ocorre quando a lavagem é praticada contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem econômico-financeira ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de autarquias ou de empresas públicas federais. O segundo critério é a natureza da infração penal antecedente: se o crime antecedente for de competência da Justiça Federal, a lavagem também será. Trata-se de competência por atração, pois a persecução penal da lavagem acompanha a competência do delito que gerou os valores ilícitos.

    A legislação não prevê competência federal pelo simples fato de a lavagem ter sido praticada no estrangeiro, nem autoriza o juiz estadual a declinar competência apenas porque o crime antecedente é federal. Na verdade, quando o antecedente é de competência federal, a própria lei determina automaticamente que o delito de lavagem também será federal. Assim, a Justiça Federal julga a lavagem não por decisão discricionária, mas porque a lei vincula a competência do crime acessório à competência do crime antecedente. Se o antecedente for de competência estadual, permanece a competência da Justiça Estadual para a lavagem, salvo se estiver presente alguma das demais hipóteses de competência federal listadas na lei.

    Esse sistema assegura uniformidade entre a persecução penal da infração antecedente e da lavagem que dela decorre, evitando decisões conflitantes e garantindo a aplicação dos critérios constitucionais e legais de distribuição de competência.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Ao receber ação penal para o processamento de crime de lavagem de valores, de acordo com a legislação especial que trata do assunto, o juiz de direito substituto atuará corretamente no caso de: indeferir eventual pedido de declinação de competência do feito para a justiça federal quando somente a infração penal antecedente for de competência da justiça federal.

    Lei nº 9.613/1998: Art. 2º , III, “b” – compete à justiça federal o crime de lavagem de dinheiro, caso a infração antecedente também seja de competência da justiça federal.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Ricardo foi denunciado pela prática do crime de lavagem de capitais provenientes do tráfico internacional de drogas. Nessa situação, o crime de lavagem de capitais será processado e julgado pela justiça federal, haja vista a competência constitucional do crime antecedente.

    Lei nº 9.613/1998:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    III – são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de “lavagem” será da competência da Justiça Federal, quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira e quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal ou tiver sido praticada no estrangeiro.

    Lei nº 9.613/1998:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III – são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.   

  • Lavagem de Forma Reiterada ou por Organização Criminosa

    QUESTÃO CERTA: João integra conhecida organização criminosa de âmbito nacional especializada em tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Com o objetivo de tornar legal o dinheiro obtido ilicitamente, ele convenceu Pedro e Jorge, conselheiros fiscais de uma cooperativa de mineradores que atuam na região Norte do país, a modificar valores obtidos em uma mina de ouro. Pedro, sem conhecer a fundo a origem dos valores, concordou em fazer a transação. Antes de concluí-la, entretanto, ele desistiu da ação, e tentou convencer Jorge a fazer o mesmo. Tendo Jorge decidido prosseguir no esquema, Pedro, então, fez uma denúncia sigilosa à polícia, que passou a investigar o fato e reuniu elementos necessários ao indiciamento dos envolvidos. Antes que concretizasse a ação final de registro de valores, Jorge foi impedido pela polícia, que o prendeu em flagrante. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente. Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, a pena de João poderá ser aumentada de um a dois terços, em razão de o crime ter sido cometido por intermédio de organização criminosa.

    Art. 1º, §4º. A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes (…) forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

    QUESTÃO CERTA: Determinada pessoa ocultou a origem de bens provenientes diretamente de infração penal. Provado o crime de ocultação, foi instaurada ação penal contra essa pessoa com fundamento nos dispositivos da Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Nessa situação hipotética, conforme a lei nela referida: haverá incidência de qualificadora, caso a infração penal tenha sido praticada por intermédio de organização criminosa.

    Quando a infração for praticada de forma reiterada ou por meio de organização criminosa a pena será majorada, ou seja, a pena constante no caput do art. 1º (reclusão de 3 a 10 anos e multa) será aumentada de um a dois terços. É o que dispõe o §4º do art. 1º.

    Vale lembrar que:

    QUALIFICADORAS – é quando há uma nova escala penal para o crime, ou seja, a pena muda.

    CAUSA DE AUMENTO – quando há a incidência de frações na pena já estipulada.

    QUESTÃO ERRADA:  O crime de lavagem de dinheiro é crime plurissubjetivo: fica configurado quando a operação de ocultar bens ou valores provenientes de infração penal anterior for realizada especificamente por organização criminosa.

    Se for organização criminosa a pena será aumentada de 1/3 a 2/3.

  • Denúncia Instruída com Infração Penal Antecedente

    QUESTÃO ERRADA: Ao receber ação penal para o processamento de crime de lavagem de valores, de acordo com a legislação especial que trata do assunto, o juiz de direito substituto atuará corretamente no caso de: não receber a denúncia sob o fundamento de que a peça foi instruída com infração penal antecedente cuja punibilidade foi extinta.

    Art. 2º, II e §1º – o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem das infrações penais antecedentes… a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta sua punibilidade pela infração antecedente.

  • Quem Processa e Julga o Crime de Lavagem ou Ocultação?

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Determinada pessoa ocultou a origem de bens provenientes diretamente de infração penal. Provado o crime de ocultação, foi instaurada ação penal contra essa pessoa com fundamento nos dispositivos da Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Nessa situação hipotética, conforme a lei nela referida: a competência para o processamento e o julgamento será, em qualquer hipótese, da justiça federal.

    A competência para processo e julgamento dos crimes previstos na lei 9.613/98 será da Justiça Federal quando:

    1) praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    2) a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. 

    Conforme o inciso III do art. 2º da referida lei.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Álvaro, servidor público federal, foi, por cinco anos, presidente da comissão de licitações de determinado órgão público federal. Em diversas ocasiões, Álvaro recebeu valores e bens para favorecer empresas nos certames licitatórios, e os transferiu para o patrimônio de Flávio, seu irmão, que os utilizava nos negócios da empresa da família, com vistas a ocultar o ingresso desses recursos e a sua origem ilícita. Assertiva: Nessa situação, Álvaro e Flávio responderão pelo crime de lavagem de capitais, e será da justiça federal a competência para processar e julgar a ação penal.

    Não é que criminosos ganhavam dinheiro com lavanderias, eles ganhavam dinheiro com crime e usavam lavanderias para tornar com aparência de licito os valores ilícitos percebidos [‘lavar’ o dinheiro].

    Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. E também quando a infração antecedente for de competência da Justiça Federal.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: José foi denunciado pelo crime de lavagem de capitais, cuja pena é de reclusão de 3 a 10 anos e multa. Consta da denúncia que José ocultou a origem de valores provenientes do crime de corrupção passiva, já prescrito, praticado por ele enquanto fiscal municipal. Por não ter sido encontrado, José foi citado por edital, porém não foi apresentada defesa em juízo. Considerando a situação hipotética apresentada, as disposições do Código de Processo Penal (CPP) e o entendimento do STJ, julgue o item seguinte. Considerando-se o atual entendimento do STJ, é correto afirmar que José deve ser necessariamente processado na vara federal do seu domicílio, em obediência aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação.

    No crime de lavagem de dinheiro que envolve grande quantidade de agentes residentes em diversas unidades da federação, a regra de competência do local onde se realizaram as operações irregulares será afastada para, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, dar lugar ao foro do domicílio do investigado. (Edição 167 STJ- https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?livre=@docn=000007184).

    Lei 9613/98 – Lavagem de dinheiro

    Art. 2º (…)  III – são da competência da Justiça Federal:

           a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.             

    No caso de corrupção passiva praticada na administração pública municipal, a competência é da justiça estadual (para julgar o crime de corrupção). Se o antecedente é da justiça estadual, o crime de lavagem também o será.

    Obs. Acredito que o erro da questão está na parte em que menciona que José deverá ser necessariamente processado na vara federal. O fato de José ter praticado o delito de corrupção passiva, enquanto agente fiscal municipal, por si só, não atrai a competência para Justiça Federal. Além disso, o fato do delito de corrupção passiva já estar prescrito, não afasta a tipificação do delito de lavagem de capitais.

    Outro ponto, é em relação a citação por edital, em que o processo vai prosseguir sendo ele encontrado ou não. Diferentemente do que consta no CPP, em que o processo e o prazo prescricional serão suspensos.

  • Recurso Contra Medida Assecuratória em Lavagem Dinheiro

    QUESTÃO CERTA: O recurso cabível da decisão que determina medida assecuratória nos crimes de lavagem de dinheiro é o da apelação.

    É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4, §§ 2 e 3, da mesma Lei). STJ. 5a Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

    CERTO – STJ, REsp 1.585.781 – Apesar de ser cabível pedido de liberação diretamente ao juízo que decretou a medida assecuratória de bens (Art. 4o … § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal; § 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.), também é cabível a apelação conforme art. 593, II, do CPP.

  • Crimes Contra Sistema Financeiro e Ação Incondicionada

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de crimes praticados por administrador ou gestor de pessoa jurídica de direito privado contra o Sistema Financeiro Nacional, a ação penal se processa mediante queixa oferecida pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

    Pública Incondicionada 

    Art. 2º, III da Lei 9613:  São da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    O Bacen e o CVM podem atuar como assistentes, e não promover a ação penal, mediante queixa.

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal

    Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.