Categoria: Lei de Execução Penal (Lei 7210 de 1984)

  • Função Ressocializadora da Pena: para que serve a pena?

    A função ressocializadora da pena é um dos temas mais debatidos no Direito Penal, justamente porque envolve a pergunta central sobre para que serve a pena. Entre as várias respostas possíveis, uma das mais relevantes é a ideia de que a pena deve contribuir para a reintegração do condenado à vida em sociedade, evitando que ele volte a delinquir após o cumprimento da sanção.

    Historicamente, a noção de ressocialização tem origem no pensamento positivista. Nessa perspectiva, o crime é visto como resultado de fatores pessoais, sociais ou biológicos, e o delinquente passa a ser tratado como alguém que precisa ser corrigido ou reeducado. A pena, então, assume um caráter de prevenção especial, isto é, busca impedir novos crimes por meio do tratamento, da disciplina e da reeducação do condenado. A finalidade não seria apenas punir, mas transformar o indivíduo para que ele se adapte novamente às regras de convivência social.

    Com o desenvolvimento das ciências criminais, essa ideia passou a ser fortemente questionada. A criminologia crítica, por exemplo, aponta que o discurso da ressocialização muitas vezes serve para legitimar o sistema penal e o encarceramento, mesmo quando, na prática, o cárcere produz exclusão, estigmatização e reforço das desigualdades sociais. Por isso, de modo geral, a criminologia crítica não adota a ressocialização como um ideal harmonizador da sociedade, mas problematiza suas promessas e seus limites, destacando que o sistema penal raramente oferece condições reais para uma efetiva reintegração social.

    Apesar dessas críticas teóricas, o ordenamento jurídico brasileiro incorpora expressamente a função ressocializadora da pena. A Lei de Execução Penal estabelece que a execução da pena não se limita ao cumprimento da sentença, mas também tem como objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Isso demonstra que o sistema jurídico assume, ao menos em nível normativo, a ideia de que a pena deve preparar o indivíduo para o retorno à convivência em sociedade.

    Além disso, a Lei de Execução Penal prevê que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado. Essa assistência tem dupla finalidade: prevenir novos crimes e orientar o retorno do condenado à vida social. Ela não se encerra com o cumprimento da pena, estendendo-se também ao egresso, justamente para reduzir as dificuldades de reinserção e os riscos de reincidência.

    Assim, a função ressocializadora da pena ocupa um papel relevante no Direito Penal brasileiro. Embora seja alvo de críticas e desafios práticos, especialmente diante da realidade do sistema prisional, ela permanece como um dos fundamentos legais da execução penal, refletindo a ideia de que a pena não deve se limitar à punição, mas também buscar a reintegração social do condenado.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Uma das questões mais tormentosas das ciências penais é aquela que debate a existência ou não de finalidades da pena. Entre os teóricos que respondem afirmativamente ao problema, a função ressocializadora da pena é uma das mais relevantes. Sobre a ideia de ressocialização, analise os itens a seguir:

    I. Ela encontra matriz no pensamento positivista, baseada nas estratégias de correção e reeducação do delinquente, buscando-se prevenir futuros delitos;

    II. A criminologia crítica ressignifica o conceito de ressocialização, vislumbrando nele um norte para a aplicação de penas de maneira justa e coerente, buscando a harmonização do corpo social;

    III. A Lei de Execução Penal brasileira (Lei 7.210/84) refere expressamente a reintegração do condenado com um de seus objetivos.

    Está correto o que se afirma em: I e III, apenas.

    O item I está correto, porque a ideia clássica de “ressocialização” como correção/reeducação do delinquente, voltada à prevenção especial (evitar a reincidência por meio de tratamento), é historicamente associada à matriz positivista e às concepções de “defesa social” e “tratamento” do infrator.

    O item II está incorreto, porque a criminologia crítica, em regra, não toma a ressocialização como “norte harmonizador do corpo social”, mas a problematiza como discurso legitimador do sistema penal e do cárcere, destacando seletividade, estigmatização e reprodução de desigualdades (o que tensiona a pretensão “reeducadora” da pena).

    O item III está correto, porque a Lei de Execução Penal explicita, como objetivo, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, além de prever assistência voltada a orientar o retorno à convivência em sociedade.

    LEP:

    Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

    Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

    Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

  • Progressão de Regime: Regras Básicas e Exemplos

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Em outubro de 2024, João, primário e portador de bons antecedentes, foi preso em flagrante, no Município de Belo Horizonte/MG, após praticar o crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo de uso restrito. Findo o processo deflagrado em seu desfavor, João foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado. Registre-se que, durante a execução, o apenado demonstrou boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei de Execução Penal, é correto afirmar que João progredirá de regime quando tiver cumprido ao menos: quarenta por cento da pena.

    Crime:

    • 16% Primário + SEM violência 
    • 20% Reincidente + SEM violência 
    • 25% Primário + COM violência 
    • 30% Reincidente + COM violência 

    Crime Hediondo:

    • 40% Primário
    • 40% Reincidente não específico + sem morte (STF – Tema 1169, Info 1032)
    • 50% Reincidente não específico + com morte (vedado livramento condicional) – (STJ – Info 681)
    • 50 % Primário + com morte (vedado livramento condicional)
    • 50% Exercer comando de ORGCRI voltada a crimes hediondos
    • 50%Constituição de milícia privada 
    • 55% Primário + feminicídio (vedado o livramento condicional) – DISPOSITIVO NOVO
    • 60% Reincidente específico
    • 70% Reincidente específico + com morte (vedado o livramento condicional)

    FONTE: Art. 112 da LEP; Info 681 do STJ; e Info 1032 do STF.

    Obs.: A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP” (STJ, 6ª Turma, HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06/10/2020 – Info 681);

    “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico” (STF, Plenário, ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 17/09/2021 – Repercussão Geral – Tema 1169 – Info 1032).

  • O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência

    LEP:

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I – orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    II – fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

    III – colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O Patronato sempre deve ser público, considerando que tem a atribuição de colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional, atividade fim do Estado, da qual não cabe qualquer delegação.

     Art. 78 da LEP: O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos.

  • A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância

    LEP:

    Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.

    § 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.

    § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, independentemente de se tratar de pessoal técnico especializado.

    Art. 77, § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.;

  • O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer

    LEP:

    Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

    I – ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;

    II – possuir experiência administrativa na área;

    III – ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

    Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O ocupante de cargo de diretor de estabelecimento deverá ter experiência administrativa na área e ser portador de diploma de qualquer curso superior.

    Art. 75: O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos: I – ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais; II – possuir experiência administrativa na área; III – ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

  • Departamento Penitenciário Nacional

    Lei de Execução Penal:

    Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

    Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

    I – acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;

    II – inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

    III – assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;

    IV – colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;

    V – colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.

    VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    VII – acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    § 1º  Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.                 (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018)

    § 2º  Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.      

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Determinado órgão público, em observância às suas atribuições legais, vem colaborando com as unidades federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado. Considerando as disposições da Lei no 7.210/1984, é correto afirmar que a referida atribuição pertence: ao Departamento Penitenciário Nacional.

    Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

    V – colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.

    MACETE:

    – ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária cabe as funções relacionadas à melhoria do ambiente prisional (diretrizes, planos, avaliações, pesquisas criminológicas…)

    – ao Conselho Penitenciário cabe as funções relacionadas aos que estão DENTRO e FORA da prisão (parecer sobre indulto, inspeção de prisões, apresentação de relatório e supervisão dos egressos e do patronato)

    – ao Conselho da Comunidade cabe as funções relacionadas aos que estão DENTRO da prisão (entrevista presos, visitas mensais, relatórios mensais, obtenção de recursos)

    – ao Patronato cabe as funções relacionadas aos que estão FORA da prisão (assistência a albergados, egressos, pena restritiva de direito, serviço à comunidade, livramento condicional)

    Visitas estabelecimentos penais *dica rápida*

    – MP: mensalmente

    – JUIZ DA EXECUÇÃO: mensalmente

    – CONSELHO DA COMUNIDADE: pelo menos mensalmente

    – DP: periodicamente

  • Regime Fechado e Exame Criminológico

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Para fins de classificação e individualização da pena, o exame criminológico é obrigatório, indistintamente, para todos os condenados, que não podem progredir de regime sem que haja a submissão ao referido exame.

    O exame criminológico não é obrigatório para o condenado em regime semiaberto.

    Art. 8º da LEP: O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

  • Guia para Hospital de Custódia e Tratamento

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: No curso da ação penal, o exame de insanidade mental revelou que o réu, por doença mental, era, ao tempo do ato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, resultando assim na aplicação de medida de segurança. A guia para execução da medida provisória será expedida pelo(a): autoridade judiciária;


    LEP. Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a GUIA expedida pela autoridade judiciária.

  • Alteração forma penas de prestação de serviços

    LEP – Lei de execução penal: Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme fixado na sentença condenatória, Jonas está cumprindo pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana. De acordo com a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), no âmbito da execução da pena atribuída a Jonas: a forma de cumprimento da pena de limitação de fim de semana deve se ajustar às condições pessoais do juiz da execução. 

  • Ausência ou falta disciplinar do condenado

    LEP – Lei de execução penal: Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme fixado na sentença condenatória, Jonas está cumprindo pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana. De acordo com a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), no âmbito da execução da pena atribuída a Jonas: o condenado encaminhará, mensalmente, ao juiz ou ao defensor público, um relatório sobre as atividades realizadas no cumprimento da pena imposta

    O encaminhamento do relatório deve ser feito ao juiz, não ao Defensor Público (art. 153).