QUESTÃO CERTA: De acordo com previsão na Lei de Execução Penal, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado (a): maior de 70 (setenta) anos; acometido de doença grave; com filho menor ou deficiente físico ou mental; gestante.
No CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a Prisão Preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 anos;
II – EXTREMAMENTE debilitado por motivo de D.G;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 anos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12.
§ único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
* O STJ entende ser possível a prisão domiciliar no caso de inexistência de cela especial para o preso provisório.
Na LEP:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 anos;
II – condenado acometido de D.G.;
III – condenadA com filho menor ou deficiente F/M
IV – condenadA gestante.
* No caso do condenadO somente se verificado que o filho depende da presença do pai.
* O STJ entende ser possível a prisão domiciliar no caso de inexistência de vaga na casa do albergado.
Como na LEP não mudou nada, não interfere em nada na questão.
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
FGV (2018):
QUESTÃO CERTA: O recurso de agravo é o cabível contra as decisões da execução, admitindo ao juízo a quo o exercício do juízo de retratação;
LEP: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
O agravo em Execução segue o rito do Recurso em Sentido Estrito (art. 581, do CPP). Assim cabe o juízo de retratação tomando-se por base o rito do RESE, nos termos do STF.
Prazo para do Agravo, nos temos da Súmula 700, do STF:
Súmula 700– É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENA.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: João foi condenado, definitivamente, pela prática de um determinado crime patrimonial. No curso da execução da pena, o seu advogado requereu, ao juízo responsável pela execução penal, a saída temporária de João para frequentar curso supletivo profissionalizante, sendo certo que o pedido foi indeferido. Irresignada, a defesa do apenado pretende recorrer da decisão prolatada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e da Lei no 7.210/1984, é cabível a interposição: do agravo em execução.
PREVISÃO LEGAL: Lei 7.210 (LEP)
CABIMENTO: Cabível contra decisão proferida pelo Juiz da Execução Penal (Rol não taxativo). Ex.: Decisão que deixa de aplicar lei posterior mais benéfica; Decisão que declarar ou deixar de declarar extinta a punibilidade; Decisão que conceder ou negar progressão de regime.
COMPETÊNCIA: Interposto ao Juiz competente para executar a pena. É cabível o juízo de retratação.
LEGITIMIDADE: Ministério Público e o próprio condenado. Assistente de acusação e querelado NÃO são legitimados.
PRAZO: 5 dias (Súmula 700/STF).
LEP: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Agora existe somente a possibilidade da saída temporária p/ frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na comarca do juízo da execução.
Visita à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social foram revogadas!
2º não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
QUESTÃO ERRADA: A Lei de Execução Penal veda a realização de trabalho interno ou externo ao preso provisório.
Art. 31. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho (interno) não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
QUESTÃO CERTA: O isolamento celular: é vedado em cela escura ou constantemente iluminada, segundo as Regras de Mandela.
A LEP (Art. 45, § 2º), ao tratar das sanções disciplinares, veda o emprego de cela escura. O tema também é tratado das Regras de Mandela, em sua regra 43, que assim dispõe: “1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:
§ Confinamento solitário indefinido;
§ Confinamento solitário prolongado;
§ Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada;
§ Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso;
§ Castigos coletivos
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: No que toca à disciplina carcerária: são vedadas, pela Lei de Execuções Penais, as sanções coletivas.
FCC (2002):
QUESTÃO CERTA: Segundo o direito vigente, a aplicação de castigos físicos nos presos é: inadmissível.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Aos detentos que — tendo estado dentro de uma viatura que, durante o transporte, teve seu interior danificado — permanecerem silentes quando questionados sobre o responsável pelo dano, será possível a aplicação de punição coletiva, desde que a punição não coloque em perigo a integridade física e moral dos detentos.
QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal), os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer, entre outros, o seguinte fato: falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
LEP – Lei nº 7.210
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I – Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II – necessidade de tratamento médico.
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
QUESTÃO CERTA: Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios podem obter, do diretor do presídio, permissão de saída, mediante escolta, nas hipóteses elencadas na LEP.
QUESTÃO ERRADA: A permissão de saída será concedida pelo juiz após manifestação das partes e do Conselho Penitenciário.
O FAMOSO CADI
Cônjuge, Companheira, ascendente, descendente ou Irmão.
QUESTÃO ERRADA: A permissão de saída é cabível apenas para pessoas presas em regime semiaberto.
QUESTÃO CERTA: A permissão de saída pode ser deferida para os condenados dos regimes fechado e semiaberto, bem como aos presos provisórios.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A permissão de saída por motivo de falecimento do cônjuge é aplicável aos condenados em regime fechado, aos condenados em regime semiaberto e aos presos provisórios.
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
IESES (2018):
QUESTÃO CERTA: Está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade, segundo a Lei de execução penal, o condenado à: Pena privativa de liberdade.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: O preso político está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
LEP: Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O trabalho do condenado, considerado um dever social e condição de dignidade humana, possui finalidade educativa e produtiva; no entanto, os condenados por crime político não estão obrigados ao trabalho.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O trabalho do condenado à pena privativa de liberdade é obrigatório, não havendo tal imposição ao preso provisório, que pode, a requerimento, mediante autorização judicial, trabalhar no período de prisão cautelar.
QUESTÃO CERTA: O trabalho externo para preso em regime fechado é possível na realização de serviços e obras públicas prestadas por entidades privadas.
LEI 7.210
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
QUESTÃO CERTA: O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
QUESTÃO ERRADA: O trabalho externo será admissível para os presos em regime semiaberto somente em serviço ou obras públicas.
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
QUESTÃO ERRADA: O trabalho externo é vedado aos presos em regime fechado.
QUESTÃO CERTA: Sobre o trabalho externo do preso, é correto afirmar que: é possível na realização de serviços e obras públicas prestados por entidades privadas.
QUESTÃO ERRADA: Sobre o trabalho externo do preso, é correto afirmar que: o limite máximo de presos será de 20% do total de empregados.
LEP | Art. 36. (…) § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
QUESTÃO ERRADA: Sobre o trabalho externo do preso, é correto afirmar que: somente poderá ser concedida após o cumprimento de 1/3 da pena.
LEP | Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
QUESTÃO ERRADA: a autorização será revogada com a prática de qualquer infração penal.
LEP | Art. 37. (…) Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime [CONTRAVENÇÃO PENAL NÃO], for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Marcos, reincidente, foi preso em flagrante pelo crime de roubo e condenado a cumprir pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão. Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Ainda no início do cumprimento da pena em regime fechado, Marcos poderá ser liberado para trabalho externo.
LEP. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
EXCUÇÃO PENAL – Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA:
– PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
– REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
– SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
– REMIÇÃO: revoga até́ 1/3 do tempo remido.
– RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
– DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
– ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
– CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá́ ser convertida em privativa de liberdade.
NÃO INTERFERE:
-LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
– INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
QUESTÃO CERTA: A falta grave não interrompe o prazo para a progressão de regime.
QUESTÃO ERRADA: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que, EXCETO: praticar fato previsto como crime culposo.
LEI 7.210
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
QUESTÃO CERTA: O descumprimento do dever de executar tarefas e ordens recebidas pelo preso configura falta disciplinar de natureza grave, conforme a Lei de Execução Penal.
QUESTÃO CERTA: NÃO comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que: não revelar urbanidade e respeito no trato com os demais condenados.
QUESTÃO ERRADA: O cometimento de falta grave interrompe o prazo para comutação da pena ou indulto.
Errada. Enunciado 535 da súmula do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
QUESTÃO CERTA: O prazo para a comutação da pena e indulto não será interrompido em razão da falta cometida.
QUESTÃO ERRADA: A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
QUESTÃO CERTA: A prática de falta grave: pode sujeitar o condenado à sanção disciplinar de isolamento na própria cela, por ato motivado do diretor do estabelecimento, comunicado o juízo das execuções.
Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Súmula 533 do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
QUESTÃO CERTA: A execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: descumprir, no regime aberto, condição especial estabelecida pelo juiz e não prevista em lei.
QUESTÃO ERRADA: O juiz de direito substituto, ao tomar conhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, por comunicação do diretor do estabelecimento prisional, reconheceu a falta disciplinar, mesmo sem a instauração de procedimento administrativo pelo diretor, fundamentando sua decisão no fato de se tratar de falta flagrante cometida nas dependências do estabelecimento prisional.
Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
QUESTÃO ERRADA: A remição do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena por dois de trabalho e não será considerada para a concessão de indulto.
Errada. A remição por trabalho será feita à razão de um dia de pena para cada três dias de trabalho (art. 126, §1º, II, da LEP), e será considerada pena cumprida para todos os efeitos (art. 128 da LEP).
QUESTÃO ERRADA: O tempo remido não será considerado para a obtenção do benefício do indulto.
Veja que está escrito na lei: para todos os efeitos.
QUESTÃO CERTA: A Lei de Execução Penal adotou o instituto da remição, que é o desconto de 1 (um) dia da pena por 3 (três) dias trabalhados pelo condenado. Diante das normas legais a respeito do assunto, constata-se que: o cometimento de falta grave pode acarretar a revogação de até 1/3 (um terço) dos dias remidos.
LEI 7.210
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
QUESTÃO CERTA: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena e a contagem do tempo será feita à razão de: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
QUESTÃO CERTA: O sentenciado que trabalhou e estudou durante a execução da pena no regime semiaberto terá o tempo remido computado como pena cumprida na razão de um dia de pena a cada três dias trabalhados e: um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar calculados para todos os benefícios da execução penal.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A remição por estudo é admissível no direito brasileiro, sendo feita a contagem de tempo de um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em três dias.
Muitas das coisas que veremos, abaixo, são do Código Penal ou Código de Execução Penal.
O Conselho Nacional de Justiça define: O instituto do livramento condicional é benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena.
A pessoa está na cadeia e, antes de cumprir a sua pena privativa de liberdade, em totalidade, é permitida a ela deixar o local onde a cumpre. O tempo de cumprimento da pena continua correndo, mesmo estando o condenado em livramento condicional. É, como se vê, um benefício concedido ao apenado – melhor dormir na cama de casa do que na da cadeia, não?
Agora, não se concede livramento condicional a qualquer um. Há requisitos a serem atendidos. Por exemplo, a pena do condenado deve ser de no mínimo dois anos (abaixo disso não terá direito). Qual foi a pena que a pessoa recebeu?
Outro é, sendo possível, ter ele (o condenado) reparado o dano.
Além disso, avaliar-se-á o tanto de pena já cumprida pelo condenado. Se ele não for reincidente pela prática de crime doloso ao longo de sua vida (não cometeu mais de uma vez crime doloso – apenas um só), terá que ter cumprido 1/3 da pena que recebeu e ter bons antecedentes. Por outro lado, se ele for reincidente (de crime doloso), o buraco é mais embaixo: terá que cumprir, no mínimo, a metade da pena que já está cumprindo para fazer jus ao livramento condicional.
Nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, o condenado terá que ter cumprido não 1/3 ou a metade da pena, mas sim, 2/3, além de não ser reincidente em crimes dessa natureza. Se for reincidente não vai poder receber o livramento condicional.
Além desses pré-requisitos, a pessoa que receber o benefício do livramento condicional, deverá cumprir outra condições para que não tenha o seu livramento condicional suspenso ou revogado – e volte à cadeia. Daí o porque de ser chamado de livramento “condicional”. Alguns exemplos são: não se ausentar da comarca sem autorização do juiz e comparecer em juízo para justificar suas atividades – anda fazendo o quê, Zé / Maria? É trabalho lícito?
Com as novas alterações do Código Penal, passou-se a exigir requisitos adicionais para a concessão deste benefício (além daqueles que vimos relacionados à fração de cumprimento da pena), como: bom comportamento durante a execução da pena (se comporta, viu danado?), não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses (atenção, pois foi dito falta grave e não média, por exemplo), bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído (trabalhou direitinho na biblioteca da cadeia, por exemplo) e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto (atividade lícita e cuja remuneração seja suficiente para que ele não caia na tentação de vender drogas novamente, por exemplo).
Mas e se houver mais de um crime? Como é contado o tempo de cumprimento para fins de concessão do livramento? Aí, segundo o Código Penal, as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Quando o livramento condicional é revogado (cortado)?
Pois é! Isso ocorre com muita frequência. A pessoa estava alegre, “curtindo” o livramento condicional e, de repente, acabou. Uma coisa é a revogação (acabou, morreu) outra é a suspensão (em que damos uma pausa para analisar se o condenado deverá ou não ter o livramento condicional revogado).
Se o sujeito cumpridor da pena 1, em gozo da liberdade condicional, recebe uma pena 2 (por outro crime que tem por punição a cadeia) – sem que possa mais recorrer dessa pena 2 – terá o livramento condicional revogado (pouco importando se praticou esse crime 2 antes de receber o benefício ou durante a fruição dele).
Se for o caso de crime 2 (que não está em sintonia com os elementos acima) ou contravenção, a revogação não é obrigatória (é facultativa pelo juiz). Não a cortando, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições (tornar as condições a serem cumpridas mais rígidas), conforme determina a Lei de Execução Penal (lei 7210).
Só é obrigatória, como explicado, se o crime 2 implica em pena privativa de liberdade (e não coisas como pena de multa) e a condenação for irrecorrível. Se ainda for recorrível a condenação do crime 2, não terá a decretada a revogação da liberdade condicional (é a regra).
PRÉ-REQUISITOS PARA GANHAR LIVRAMENTO CONDICIONAL
CONDIÇÕES PARA MANTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL
Condenação deve ser de no mínimo 2 anos (para qualquer caso)
Não se ausentar da Comarca sem autorização do juiz
Ter reparado o dano, se possível
Comparecimento periódico para justifica as suas atividade perante juiz
E Já ter cumprido 1/3 da sua pena, se não reincidente em crime doloso e ter bons antecedentes
Obter ocupação lícita dentro de prazo razoável
OU Já ter cumprido ½ da sua pena se for reincidente em crime doloso
Não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção (facultativa do juiz)
OU Já ter cumprido entre 1/3 e ½ da sua pena, se não for reincidente em crime doloso, mas com maus antecedentes
Recolher-se à habitação em hora fixada (facultativa do juiz)
OU Já ter cumprido 2/3 da sua pena e não ser reincidente, se for crime hediondo, tráfico (pessoas e droga), tortura ou terrorismo
Não frequentar determinados lugares (facultativa do juiz)
E requisitos adicionais: bom comportamento durante execução da pena, sem falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho de trabalho que lhe foi atribuído, apto a prover sua própria subsistência com trabalho honesto
Como obter livramento condicional e como não perdê-lo.
Mas e se o caso de se cortar, mesmo, o livramento condicional?
Supondo ser este o caso (condenação transitada em julgado por crime 2), o tempo que o preso passou em casa (no livramento condicional) é contabilizado para fins de cumprimento da pena? Ou ele será punido, adicionalmente, e o tempo que ele passou em casa no livramento condicional não será computado para o cumprimento da sua pena?
Aí sim avaliamos se o crime 2 foi praticado antes ou durante o livramento condicional.
De qualquer forma, como dito anteriormente, é importante reforçar: essa análise não serve de nada para saber se terá o livramento condicional cortado ou não – o terá, e ponto final. A análise, com base nesses dois critérios do tempo do crime, é apenas para saber os verdadeiros efeitos dessa perda do livramento condicional. Seria bom demais, para o condenado, apenas ter o livramento condicional cortado e nenhuma consequência adicional, não é mesmo? Não é assim que funciona.
A consequência da condenação transitada em julgado de crime 2 poderá impactar negativamente sobre “a corrida do tempo”, enquanto ele (a) estava em casa de boa.
Se a segunda condenação irrecorrível se refere a um crime que ele praticou durante o livramento condicional do crime 1, sujou de vez. É que o condenado não terá descontado o tempo em que esteve solto na condicional do crime 1 (melou!). Se, por exemplo, já havia passado 3 meses – esses 3 meses não contarão como cumprimento de pena e ele terá que o cumprir na cadeia (como se nunca o tivesse pago). Em relação ao crime 1, não poderá mais obter o benefício do livramento condicional, apenas quanto ao crime 2. Por fim, não somar-se-ão as penas dois dois crimes.
No caso de o crime 2 ter sido praticado antes de o condenado receber o livramento condicional, é descontado, da pena 1, o tempo que o condenado esteve solto (UFA!). E somar-se-ão as penas dois dois crimes – calculando possível novo livramento condicional sobre o total.
Lembra que a designação livramento condicional vem de condições? Pois é, o corte / revogação não ocorrerá apenas por conta de condenação irrecorrível de crime 2 com pena de cadeia, ele também se dará em função do descumprimento das condições que vimos mais acima (é relax, mas nem tanto). Neste caso, as consequências, também, são bens ruins, já que ele, o apenado, traiu a confiança do juízo. Em caso de não atendimento da condições, não é descontado o tempo em que esteve solto e não poderá obter novo livramento condicional.
De toda forma, o condenado tem o direito de se defender antes da revogação do livramento. Observe o que diz a Lei de Execução Penal (Lei 7210):
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Depois de toda essa explicação. Vamos às questões.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Celso, réu primário, condenado definitivamente por homicídio qualificado, conseguiu livramento condicional. Durante o cumprimento do livramento condicional, ele foi condenado novamente pelo crime de roubo, o qual havia sido praticado antes da vigência do benefício. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta: As penas de Celso devem somar-se, para efeito do livramento, quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ele cometeu crime doloso (homicídio qualificado é doloso) e é sujeito não reincidente – portanto, conseguiu o livramento condicional (certamente a sua pena é de no mínimo dois anos). Compulsando o Código Penal, vemos que a faixa de pena para esse crime (homicídio qualificado) é de doze a trinta anos. Então, está em consonância com o que vimos. Ocorre que ele foi condenado por um crime 2 enquanto gozava do livramento condicional, crime 2 que cometeu antes de receber o benefício do livramento condicional. Temos que avaliar o seguinte: o crime de roubo enseja em privação de liberdade (cadeia). Ademais, pouco importa se o praticou antes ou durante o tempo em que esteve em liberdade condicional – terá decretara a revogação do benefício. O que a questão quer saber, no entanto, é se você está ciente da questão da soma de penas. Já que o crime 2 diz respeito a momento anterior à concessão do livramento, elas serão somadas. Não seriam somadas se o crime 2 fosse cometido durante a fruição do livramento.
FGV (2013):
QUESTÃO ERRADA: A obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por crimes hediondos exige, como requisito temporal, o cumprimento de mais de dois terços da pena pelo condenado primário e mais de três quintos para o condenado reincidente na prática de crimes desta natureza.
Errado, pois, no crime hediondo, só vale a concessão de benefício de livramento condicional, se o condenado não for reincidente (veja a tabela acima que elaboramos).
FGV (2013):
QUESTÃO CERTA: Sobre o instituto do livramento condicional: Tem como requisito temporal, em regra, o cumprimento de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.
FGV (2013):
QUESTÃO CERTA: Sobre o instituto do livramento condicional: as penas que correspondem às infrações diversas devem somar-se para efeito de livramento.
Correto. Para concessão do livramento condicional, avaliamos a fração do tempo total já cumprido pelo condenado (em relação a soma das penas).
FGV (2013):
QUESTÃO CERTA: Sobre o instituto do livramento condicional: se o liberado for condenado irrecorrivelmente, por crime ou contravenção, à pena que não seja privativa de liberdade, poderá o juiz revogar o livramento.
Sim, foi dito ‘poderá’. Neste caso estaremos diante de de revogação facultativa (a cargo do Juiz que decidi) e não da obrigatória.
FGV (2013):
QUESTÃO CERTA: Sobre o instituto do livramento condicional: A revogação será obrigatória se o liberado vem a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante vigência do benefício.
Se o crime 2 for cometido na vigência do benefício ou antes sua da fruição, em se tratando de crime que enseja cadeia (e não sendo mais possível recorrer da condenação desse crime 2), a revogação será obrigatória, por parte do juiz.
FCC (2017):
QUESTÃO ERRADA: Segundo o regime do livramento condicional, a notícia da prática de infração penal implica imediata revogação do livramento condicional.
Notícia não. Notícias o vento leva. É preciso sentença condenatória irrecorrível (transitada em julgado).
CP
Revogação do livramento
Art. 86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: será julgada extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.
Se o condenado usufruiu do livramento condicional até correr todo o tempo restante que lhe faltava para cumprir a sua pena em integralidade, pois ela não foi revogada, ele pagou a sua conta com o Estado, pelo seu crime, e a pena privativa de liberdade é julgada extinta. O próprio CP diz isso:
Art. 90 – Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Além disso,
Súmula 617 que o STJ editou em 2018: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
FCC (2017):
QUESTÃO ERRADA: é vedada a concessão do livramento condicional para o preso que não gozou de 5 saídas temporárias ao longo da execução da pena.
Inexiste essa previsão.
FCC (2017):
QUESTÃO ERRADA: Segundo o regime do livramento condicional, é incabível para pessoas condenadas por crime hediondo ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Negativo. Essa questão cai bastante frequência. É cabível! (e não incabível como afirmado).
FCC (2017):
QUESTÃO ERRADA: o livramento condicional é direito subjetivo do sentenciado que cumprir um sexto da pena e apresentar bom comportamento carcerário.
Está errado. O tempo de cumprimento varia conforme vimos na nossa tabela acima.
Entrar na sua conta
Caderno de Prova
Entrar na sua conta
Acesse sua área de estudos e continue
de onde parou.