Categoria: Lei de Execução Penal (Lei 7210 de 1984)

  • Quando Se Aplica o Regime Disciplinar Diferenciado?

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a LEP, se determinado preso provisório cometer crime doloso após o encarceramento, ele estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado, sem prejuízo da sanção penal:  caso o novo ato cometido, previsto como crime doloso, seja punível com reclusão.

    ERRADO: a lei não específica que o crime doloso seja punível com reclusão. As hipóteses de inclusão no RDD são:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. (Observe que a lei exige que o crime seja doloso + ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, requisitos cumulativos).

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    QUESTÃO ERRADA: Durante revista regular no interior de um presídio, um revólver foi encontrado na posse de Antônio, que cumpria pena no regime semiaberto, o que constitui falta grave: Em se tratando de situação de flagrância, o diretor do presídio poderá, desde já, efetuar a inclusão do detento em regime disciplinar diferenciado.

    Incorreta. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando;

    Ademais, não é possível a aplicação direta pelo diretor, pois conforme art. 54 da LEP é necessário que para a inclusão em RDD ele requeira previamente ao juízo competente. A decisão sobre a inclusão é precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa em 15 dias.

    QUESTÃO ERRADA: José subverteu a disciplina interna do estabelecimento prisional por ter praticado ato previsto como crime. Nessa situação hipotética, de acordo com o que prevê a LEP relativamente ao RDD: para que José seja submetido ao RDD, o crime por ele cometido deve ser doloso e ter sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, hipótese que configura falta grave.

    ERRADA. Não há exigência de violência ou grave ameaça.

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a Lei de Execução Penal, à Defensoria Pública, na regular execução da pena, cabe: postular, caso seja necessário, o cumprimento de pena em outra comarca ou a inserção do preso no regime disciplinar diferenciado para preservar sua integridade física e mental.

    ERRADA. RDD se dá pela periculosidade ou como punição, nunca proteção do preso.

    QUESTÃO ERRADA: A regressão de regime: por duas vezes permite a imposição do regime disciplinar diferenciado, desde que autorizado pelo juiz.

    Incorreto. O preso pode ser mandado para o regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 (um sexto) da pena aplicada.

  • O Que Faz o Conselho Penitenciário? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: O Conselho Penitenciário: deve inspecionar os estabelecimentos e serviços penais além de supervisionar a assistência aos egressos.

    QUESTÃO ERRADA: O Conselho Penitenciário: é forma de controle popular da execução penal com incumbência de fiscalizar e interditar os estabelecimentos penais.

    O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, conforme dispõe o art. 69 da LEP.

    Tem as atribuições de: emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos (art. 70, LEP).

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I – Emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;

    I – Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;                   

    II – Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    III – Apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

    IV – Supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

  • Quando o Juiz da Execução é Comunicado sobre Faltas?

    QUESTÃO ERRADA:  A autoridade administrativa deverá comunicar ao juiz da execução a punição pelo cometimento de faltas leves, médias e graves.

    Não tem isso na LEP. Ela só trouxe a previsão das faltas graves, cabendo a legislação local trazer especificações sobre as faltas leves e médias.

    Art. 48

    Parágrafo único, LEP. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei”.

  • Falta Grave e Tempo Remido (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: A prática de falta grave pelo apenado, no curso da execução penal, acarreta a perda da totalidade dos dias remidos com trabalho, recomeçando-se a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Em caso de falta GRAVE, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, levando-se em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

    QUESTÃO CERTA: A decisão que concede a remição na execução penal tem caráter meramente declarativo. Assim, o abatimento dos dias trabalhados do restante da pena a cumprir fica subordinado a ausência de posterior punição pela prática de falta grave.

    IMPORTANTE! Perda dos dias remidos em razão de cometimento de falta grave:

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DO COMETIMENTO DA FALTA, AINDA QUE NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE. ISSO PORQUE NA REMIÇÃO SE ADOTA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.

    1. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave.

    2. A perda de até 1/3 dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, pena de criar uma espécie de conta-corrente contra o condenado, desestimulando o trabalho do preso, MAS também não pode deixar de computar todos os dias trabalhados antes do cometimento da falta grave, ainda que não tenham sido declarados judicialmente, sob pena de subverter os fins da pena, culminando por premiar a indisciplina carcerária.

    3. Recurso provido.

    (REsp 1517936/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)

    Logo, ele só perde os dias remidos até a data do fato – os dias que forem remidos após o fato não entram nesse cômputo.

  • Revogação do Livramento Condicional (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA:  O fato de não ter sido oportunamente suspenso o benefício é irrelevante, pois o livramento deve ser revogado pelo juiz da execução quando sobrevém condenação irrecorrível à pena de prisão.

    De acordo com o RHC 85287, julgado pelo STJ em 2016: 

    Esta Corte firmou entendimento de que “cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período de livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse durante o período de prova para, posteriormente, revoga-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação, a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova”. 

    QUESTÃO CERTA: Competiria ao juízo da execução penal determinar a suspensão do livramento condicional, cautelarmente, para revogá-lo depois, se fosse o caso.

    LEP

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

  • Excesso ou desvio de execução da pena: e agora?

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei de Execução Penal, caso seja verificada a exigência de que o sentenciado cumpra medida além dos limites fixados na sentença, deverá ser instaurado o incidente: de excesso ou desvio, que poderá ser suscitado pelo sentenciado.

    Lei de Execução Penal.

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I – o Ministério Público;

    II – o Conselho Penitenciário;

    III – o sentenciado;

    IV – qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    QUESTÃ CERTA: O próprio sentenciado poderá suscitar o incidente de desvio de execução.

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I – o Ministério Público;

    II – o Conselho Penitenciário;

    III – o sentenciado;

    IV – qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    QUESTÃO ERRADA: Os incidentes de excesso ou desvio de execução só podem ser suscitados pelo sentenciado ou pelo Ministério Público.

    QUESTÃO ERRADA: O excesso de execução ocorre quando o ato for praticado além dos limites fixados na sentença, mas não se caracteriza quando a ilegalidade decorrer de inobservância de normas regulamentares, pois nesses casos a apuração das responsabilidades ficará a cargo da autoridade administrativa.

    QUESTÃO ERRADA: Podem suscitar incidente de desvio de execução o Ministério Público e a Defensoria Pública, mas não o Conselho Penitenciário.

  • Quem Autoriza Trabalho Fora da Cadeia? (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA De acordo com a Lei n.º 7.210/1984 — LEP —, a prestação de trabalho: em ambiente externo tem de ser autorizada pelo juiz da execução penal e depende de critérios como aptidão, disciplina e responsabilidade.

    “A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena”.

  • Condenação por mais de um crime, Detração e Remição

    QUESTÃO CERTA: Caso a condenação seja por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento de pena será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, se necessário, a detração ou a remição.

    Art. 111.LEP: Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    QUESTÃO CERTA: Detração é o cômputo ou desconto que deve ser feito na pena, a partir do período em que houve privação da liberdade provisoriamente. Com relação à detração penal, assinale a opção correta: A internação em casa de saúde, com finalidade terapêutica, deve ser contemplada com a detração.

    Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Inadimplemento voluntário e inescusável. Prisão civil. Detração. I – A constituição federal, ao vedar a prisão civil por dívida, ressalva a do inadimplente com obrigação alimentar (cf, art. 5º, lxvii). Ii – não há ilegalidade na decisão que decreta a segregação do devedor de alimentos que deixa de pagar as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as vencidas no curso da ação, máxime porque não comprovado que foi involuntário ou escusável. Iii – a prisão civil não se reveste dos atributos peculiares da sanção de caráter penal, pois se trata de meio de coerção do devedor inadimplente, razão pela qual não tem cabimento a aplicação do instituto da detração, em especial o desconto do tempo já cumprido em anterior decreto prisional. Iv – deu-se parcial provimento ao recurso.

  • Presença de Defensor Público na Unidade Prisional

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a Lei de Execução Penal, à Defensoria Pública, na regular execução da pena, cabe: manter, obrigatoriamente, um defensor para atuar permanentemente nas unidades prisionais, em local apropriado, para prestar assistência jurídica, integral e gratuita a presos, egressos e seus familiares.

    ERRADA porque o Defensor não precisa ficar permanentemente na unidade prisional.

    LEP. Art. 16 § 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.      

    § 2o  Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.    

    § 3o  Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.     

    81-B Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.     

  • Regime Disciplinar Diferenciado Motivação Juiz Execução

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a LEP, se determinado preso provisório cometer crime doloso após o encarceramento, ele estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado, sem prejuízo da sanção penal: mediante decisão da autoridade administrativa competente, independentemente da manifestação do juiz competente.

    ERRADA: o reeducando só pode ser colocado em RDD, mediante decisão fundamentada do juiz da execução. Art. 54. As sanções dos incisos I (advertência verbal) a IV (isolamento) do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V (inclusão no RDD), por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a LEP, se determinado preso provisório cometer crime doloso após o encarceramento, ele estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado, sem prejuízo da sanção penal: por decisão da autoridade administrativa competente, precedida da manifestação do MP e da defesa.

    ERRADA: o reeducando só pode ser colocado em RDD, mediante decisão fundamentada do juiz da execução. Art. 54. As sanções dos incisos I (advertência verbal) a IV (isolamento) do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V (inclusão no RDD), por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    QUESTÃO ERRADA: José subverteu a disciplina interna do estabelecimento prisional por ter praticado ato previsto como crime. Nessa situação hipotética, de acordo com o que prevê a LEP relativamente ao RDD: o RDD poderá ser aplicado a José pelo diretor do estabelecimento prisional, que, na decisão, deverá considerar o comportamento de José e os motivos de sua prisão.

    ERRADA. A inclusão no RDD depende de despacho fundamentado do juiz, nos moldes do art. 54 da LEP. A decisão não é do Diretor do estabelecimento, este apresenta tão somente requerimento circunstanciado. Perceba que o art. 60 da LEP não é fundamento para esta questão, como já foi tratado por alguns colegas. Lá, a inclusão no RDD é de natureza cautelar.