Categoria: Seção VIII – Da Assistência ao Egresso

  • Considera-se egresso para os efeitos da LEP

    Lei Execução Penal:

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II – o liberado condicional, durante o período de prova.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: São considerados egressos o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento, bem como o liberado condicional, durante o período de prova.