Categoria: Capítulo I – Disposições Gerais

  • Guia para Hospital de Custódia e Tratamento

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: No curso da ação penal, o exame de insanidade mental revelou que o réu, por doença mental, era, ao tempo do ato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, resultando assim na aplicação de medida de segurança. A guia para execução da medida provisória será expedida pelo(a): autoridade judiciária;


    LEP. Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a GUIA expedida pela autoridade judiciária.

  • Trânsito em Julgado e Medida de Segurança

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de medida de segurança de internação, é dispensável o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria ou acórdão para a inclusão do paciente em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    A 5ª turma do STJ firmou entendimento segundo o qual não é possível que réu julgado inimputável cumpra medida de segurança imposta a ele antes do trânsito em julgado da sentença. (…) “Nem se diga que, por se tratar, no caso, de medida de segurança, não seria necessário aguardar o trânsito em julgado. Ora, a medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis”, explicou a relatora. A ministra também lembrou o disposto no art. 171 da lei de Execuções Penais: “Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.” Portanto, a internação só poderia ser iniciada após o esgotamento de recursos contra a sentença que determinou a medida. HC 226.014 (2012).

    Obs.: A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis.