O crime de evasão de divisas, previsto na Lei nº 7.492/1986, não exige a saída física de moeda nacional ou estrangeira do território nacional para a sua configuração. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que a evasão pode ocorrer tanto de forma material quanto de forma escritural, sendo esta última plenamente suficiente para a consumação do delito.
A chamada saída escritural de divisas ocorre quando valores permanecem formalmente no Brasil, mas o equivalente é disponibilizado no exterior, geralmente por meio de mecanismos informais de compensação financeira, como o sistema conhecido como dólar-cabo. Nessa hipótese, não há transporte físico de dinheiro para fora do país, mas há efetiva transferência de disponibilidade econômica ao exterior, o que caracteriza a evasão de divisas. Caso haja posterior saída física da moeda, esta será considerada mero exaurimento do crime, e não requisito para sua consumação.
Trata-se de crime doloso, inexistindo modalidade culposa. Basta a vontade consciente de promover a evasão de valores sem a devida comunicação ou autorização dos órgãos competentes, especialmente o Banco Central do Brasil.
No que se refere à relação entre evasão de divisas e lavagem de capitais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o delito de evasão de divisas é autônomo e pode funcionar como crime antecedente à lavagem de dinheiro. Não há consunção entre essas infrações, nem se considera a lavagem como mero exaurimento impunível da evasão. Assim, é plenamente possível a responsabilização penal cumulativa quando, após a evasão, o agente pratica atos voltados à ocultação ou dissimulação da origem, localização ou titularidade dos valores.
Em síntese, para fins de concurso: a evasão de divisas dispensa a saída física do dinheiro, admite a forma escritural, é crime doloso, consuma-se com a simples transferência irregular da disponibilidade econômica ao exterior e não se confunde nem se absorve pelo crime de lavagem de capitais.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Segundo entendimento do STF, a configuração do crime de evasão de divisas pressupõe a saída física de moeda nacional ou estrangeira do território nacional sem o conhecimento da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil.
Não é necessário a saída física da moeda para a configuração da evasão de divisas, sendo que se essa saída efetivamente ocorrer, será um mero exaurimento. Não há modalidade culposa no crime de Evasão de Divisas.
O professor Grabriel Habib explica a chamada saída escritural da seguinte forma: “Formas de saída – A saída de divisas do país pode ocorrer de forma física ou de forma escritural, normalmente pelo sistema denominado “dólar-cabo”. Por meio desse sistema, alguém (normalmente doleiro) recebe uma determinada quantia de outrem em reais no Brasil e, no exterior, deposita o equivalente em dólar na conta da mesma pessoa que entregou o montante em reais. Ou seja, o dinheiro não sai fisicamente do Brasil, e sim deposita-se o equivalente no exterior. Isso é a saída escritural, também configuradora desse delito.”
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Acerca dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Capitais, assinale a opção que, corretamente, reflete a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O delito de evasão de divisas é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de capitais, não constituindo este mero exaurimento impunível daquele, nem havendo consunção entre eles.
“5) O delito de evasão de divisas é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de capitais, não constituindo este mero exaurimento impunível daquele, nem havendo consunção entre eles.
Jurisprudência em teses, Do Crime de Lavagem II, Edição 167, 9/4/2021.”