Promover evasão de divisas do país

Artigos citados neste tópico: Lei 7.492 art. 22 Lei 7.960 art. 1

Lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional (LEI N. 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986):

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A evasão de divisas do Brasil mediante operação de câmbio não autorizada configura: crime contra o sistema financeiro nacional previsto na Lei n.º 7.492/1986.

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